SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
(CPP, RAT, FAP E OUTRAS ENTIDADES)
E Informações Na SEFIP/GFIP

Sumário

1. Introdução;
2. Simples Nacional;
3. Enquadramento No Simples Nacional;
4. Aspecto Previdenciário Das Empresas Optantes Pelo Simples Nacional;
4.1 - Contribuição Previdenciária Patronal (CPP – 20%) – Somente O Anexo IV;
4.2 – RAT – Somente O Anexo IV;
4.3 - Contribuições Destinadas A Outras Entidades (Terceiros) – Todos Os Anexos Dispensados;
4.4 – FAP - Fator Neutro (1,0000) – Todos Os Anexos;
5. Atividades Concomitantes;
5.1 - Folhas De Pagamento Separadas;
5.2 – Empresa Com Atividades Tributadas Na Forma Do Anexo IV Simultaneamente Com O(S) Anexo(S) I, II, III Ou V;
5.2.1 - Empresa Que Consegue Separar Todos Os Empregados Por Atividade;
5.2.2 - Empresa Que Não Consegue Separar Todos Os Empregados Por Atividade;
5.2.3 - Empresa Que Consegue Separar Parte Dos Empregados Por Atividade;
6. Apuração Do Fator “R”;
7. Códigos Utilizados Na GPS;
8. GFIP/SEFIP;
8.1 - Preenchimento Do SEFIP;
8.1.1 - Empresa Com Atividades Tributadas Exclusivamente Na Forma Do Anexo IV;
8.1.2 - Empresa Com Atividades Tributadas Na Forma Do Anexo IV Simultaneamente Com O(S) Anexo(S) I, II, III Ou V;
8.2 – Empresas Sem Movimento;
8.3 – Penalidades E Multas.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já atualizada, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Através da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (DOU de 24.05.2018), o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL consolidou todas as Resoluções do SIMPLES NACIONAL voltadas para os contribuintes, contemplando inclusive as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 155/2016.

Nesta matéria será tratada sobre os recolhimentos previdenciários (CPP, RAT, FAP e outras entidades) das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, conforme legislações vigentes.

2. SIMPLES NACIONAL

Seguem abaixo, informações as quais foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/):

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria

da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Observação: Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide o Boletim INFORMARE nº 2/2019, “SIMPLES NACIONAL Normas Gerais Para o Ano-Calendário de 2019”, em assuntos simples nacional.

3. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já atualizada, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado das obrigações, referente às contribuições previdenciárias das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, segue abaixo os Anexos I, II, III, IV e V.

Observação: Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide o Boletim INFORMARE nº 2/2019, “SIMPLES NACIONAL Normas Gerais Para o Ano-Calendário de 2019”, em assuntos simples nacional.

4. ASPECTO PREVIDENCIÁRIO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), conforme artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

4.1 - Contribuição Previdenciária Patronal (CPP – 20%) – Somente O Anexo IV

As empresas optantes pelo Simples no ANEXO IV deverão efetuar o recolhimento previdenciário patronal (CPP), ou seja, o recolhimento dos 20% (vinte por cento), conforme dispõe o artigo 13, inciso VI, da LC nº 123/2006, abaixo:

“Art. 13. LC nº 123/2006 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

...

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (ver abaixo)”.

“§ 5º-C. Art. 18.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis...”.

4.2 – RAT – Somente O Anexo IV

De acordo com o artigo 13, inciso VI da LC n° 123/20016 estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave

4.3 - Contribuições Destinadas A Outras Entidades (Terceiros) – Todos Os Anexos Dispensados

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL (anexos I, II, III, IV e V) estão dispensadas das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional e demais entidades de serviço social autônomo (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 3º).

“§ 3º  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.

4.4 – FAP - Fator Neutro (1,0000) – Todos Os Anexos

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção foi criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho (Site da Previdência Social).

Empresas optantes pelo Simples ou Filantrópicas não possuem FAP calculado. (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).

Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.

Em conformidade com o ADE CODAC nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

Observação: Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.

5. ATIVIDADES CONCOMITANTES

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 193, inciso II, ao artigo 199 irá tratar sobre situações de atividades concomitantes.

Atividade concomitante é aquela realizada por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I, II, III e V (artigo 193, inciso II, da IN RFB n° 971/2009).

As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

5.1 - Folhas De Pagamento Separadas

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem: (Artigo 195 da IN RFB nº 971/2009)

a) exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

c) a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193.

Sobre a Folha de Pagamento do Anexo I, por exemplo, não será devida contribuição patronal previdenciária (CPP), pois é paga através do DAS.

Já sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV, deverá haver a contribuição patronal previdenciária (CPP = 20% + RAT), apenas excluindo a contribuição às Outras Entidades/Terceiros.

A tributação sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida na atividade dos Anexo I e às atividades do Anexo IV.

5.2 – Empresa Com Atividades Tributadas Na Forma Do Anexo IV Simultaneamente Com O(S) Anexo(S) I, II, III Ou V

As informações abaixo, forma extraídas do site da Receita Federal do Brasil, (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cobrancas-e-intimacoes/contribuicao-previdenciaria-anexo-iv-do-simples-nacional):

Contribuição Previdenciária - Anexo IV do Simples Nacional por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento - publicado 25/09/2016 19h01, última modificação 16/03/2017 19h03:

Cálculo – Empresa com Atividades Tributadas na Forma do Anexo IV simultaneamente com outro(s) Anexo(s);

Preenchimento SEFIP - Empresa com Atividades Tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV;

Preenchimento SEFIP - Atividades Tributadas na forma do Anexo IV simultaneamente com outro(s) Anexo(s);

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Desoneração da Folha de Pagamento;

Observação: Os exemplos abaixo (subitens “5.2.1” a “5.2.3”) foram extraídos do site da Receita Federal do Brasil e também conforme as informações acima.

5.2.1 - Empresa Que Consegue Separar Todos Os Empregados Por Atividade
Exemplo:

FOLHA DE PAGAMENTO

Segurados

Salário de Contribuição

INSS do Segurado*

CPP**

Empregado A (comércio)

R$ 900,00

R$ 72,00

R$ 198,00

Empregado B (comércio)

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 264,00

Empregado C (serviço)

R$ 1.800,00

R$ 162,00

R$ 396,00

Empresário (comércio)

R$ 6.000,00

R$ 570,88

R$ 1.200,00

Total

R$ 9.900,00

R$ 900,88

R$ 2.058,00

* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 2016).

** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.

Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados "A" e "B" e o Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio (Anexo I do Simples Nacional) e o empregado "C" atua exclusivamente na atividade de serviço (Anexo IV do Simples Nacional).

- Apuração da atividade de comércio (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 72,00 + R$ 96,00 + R$ 570,88) = R$ 738,88

Valor CPP = R$ 0,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 738,88

- Apuração da atividade de serviços (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado = R$ 162,00

Valor CPP = 396,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 558,00

A CPP apurada na atividade de serviço não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

Resumo da GPS apurada:

Campo 3 - Código de Pagamento – 2003

Campo 6 - Valor do INSS (R$ 738,88 + R$ 558,00)............... R$ 1.296,88

Campo 9 - Valor de Outras Entidades e Fundos...................... R$ 0,00

Campo 11 - Total................................................................. R$ 1.296,88

5.2.2 - Empresa Que Não Consegue Separar Todos Os Empregados Por Atividade

Exemplo:

FOLHA DE PAGAMENTO

Segurados

Salário de Contribuição

INSS do Segurado*

CPP**

Empregado A (comércio e serviço)

R$ 900,00

R$ 72,00

R$ 198,00

Empregado B (comércio e serviço)

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 264,00

Empregado C (comércio e serviço)

R$ 1.800,00

R$ 162,00

R$ 396,00

Empresário (comércio e serviço)

R$ 6.000,00

R$ 570,88

R$ 1.200,00

Total

R$ 9.900,00

R$ 900,88

R$ 2.058,00

* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 2016).

** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.

Empresa optante pelo Simples Nacional em que todos os empregados e o Empresário atuam simultaneamente em atividades de comércio (Anexo I do Simples Nacional) e atividades de serviço (Anexo IV do Simples Nacional), sem que se consiga separá-los por atividade.

Receita Bruta do comércio (Anexo I): R$ 30.000,00

Receita Bruta de serviços (Anexo IV): R$ 10.000,00

Receita Bruta Total: R$ 40.000,00

- Primeira Etapa - calcular a CPP normalmente como se não fosse do Simples Nacional (CPP fictícia).

Total da CPP da Folha de Pagamento (CPP fictícia) = R$ 198,00 + R$ 264,00 + R$ 396,00 + R$ 1.200,00 = R$ 2.058,00

- Segunda Etapa – Dividir o valor da Receita Bruta do comércio (Anexo IV) pelo valor da Receita Bruta Total da empresa, encontrando-se um fator.

Fator = R$ 10.000,00 / R$ 40.000,00 = 0,25

- Terceira Etapa – Multiplicar o fator encontrado na Segunda Etapa pelo valor da “CPP fictícia” calculado na Primeira Etapa, determinando-se a CPP a ser efetivamente recolhida em GPS, com código de pagamento 2003.

CPP a ser recolhida em GPS = 0,25 (fator) x R$ 2.058,00 (CPP fictícia) = R$ 514,50

A CPP apurada na atividade de serviço não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

Resumo da GPS apurada:
Campo 3 - Código de Pagamento – 2003

Campo 6 - Valor do INSS (R$ 900,88 + R$ 514,50) ............ R$ 1.415,38

Campo 9 - Valor de Outras Entidades e Fundos ................... R$ 0,00

Campo 11 - Total............................................................... R$ 1.415,38

5.2.3 - Empresa Que Consegue Separar Parte Dos Empregados Por Atividade

Exemplo 1:

FOLHA DE PAGAMENTO

Segurados

Salário de Contribuição

INSS do Segurado*

CPP**

Empregado A (comércio)

R$ 900,00

R$ 72,00

R$ 198,00

Empregado B ( comércio e serviço)

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 264,00

Empregado C ( comércio e serviço)

R$ 1.800,00

R$ 162,00

R$ 396,00

Empresário (comércio)

R$ 6.000,00

R$ 570,88

R$ 1.200,00

Total

R$ 9.900,00

R$ 900,88

R$ 2.058,00

* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 2016).

** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.

Empresa optante pelo Simples Nacional em que o empregado "A" e o Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio e os empregados “B” e "C" atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço.

Em relação aos trabalhadores que atuam exclusivamente na atividade de comércio, a CPP já está incluída na alíquota do Simples Nacional.

- Apuração do empregado “A” e Empresário (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 72,00 + R$ 570,88) = R$ 642,88

Valor CPP = R$ 0,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 642,88

Em relação aos trabalhadores que atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço, a CPP será calculada conforme item II (Empresa que NÃO consegue separar os empregados por atividade), devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

Receita Bruta do comércio (Anexo I): R$ 30.000,00

Receita Bruta de serviços (Anexo IV): R$ 10.000,00

Receita Bruta Total: R$ 40.000,00

Total da CPP da Folha de Pagamento (CPP fictícia) = R$ 264,00 + R$ 396,00 = R$ 660,00

Fator = R$ 10.000,00 / R$ 40.000,00 = 0,25

CPP a ser recolhida em GPS = 0,25 (fator) x R$ 660,00 (CPP fictícia) = R$ 165,00

- Apuração dos empregados “B” e “C” (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 96,00 + R$ 162,00) = R$ 258,00

Valor CPP = R$ 165,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 423,00

Resumo da GPS apurada:

Campo 3 - Código de Pagamento – 2003

Campo 6 - Valor do INSS (R$ 642,88 + R$ 423,00).............. R$ 1.065,88

Campo 9 - Valor de Outras Entidades e Fundo...................... R$ 0,00

Campo 11 - Total.............................................................. R$1.065,88

Exemplo 2:

FOLHA DE PAGAMENTO

Segurados

Salário de Contribuição

INSS do Segurado*

CPP**

Empregado A (comércio e serviço)

R$ 900,00

R$ 72,00

R$ 198,00

Empregado B (serviço)

R$ 1.200,00

R$ 96,00

R$ 264,00

Empregado C (serviço)

R$ 1.800,00

R$ 162,00

R$ 396,00

Empresário (comércio e serviço)

R$ 6.000,00

R$ 570,88

R$ 1.200,00

Total

R$ 9.900,00

R$ 900,88

R$ 2.058,00

* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 2016).

** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.

Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados "B" e “C” atuam exclusivamente na atividade de serviço e o empregado “A” e o Empresário atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço.

Em relação aos trabalhadores que atuam exclusivamente na atividade de serviço, a CPP não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

- Apuração dos empregados “B” e “C” (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 96,00 + R$ 162,00) = R$ 258,00

Valor CPP (R$ 264,00 + R$ 396,00) = R$ 660,00

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 918,00

Em relação aos trabalhadores que atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço, a CPP será calculada conforme item II (Empresa que NÃO consegue separar os empregados por atividade), devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.

 Receita Bruta do comércio (Anexo I): R$ 30.000,00

Receita Bruta de serviços (Anexo IV): R$ 10.000,00

Receita Bruta Total: R$ 40.000,00

Total da CPP da Folha de Pagamento (CPP fictícia) = R$ 198,00 + R$ 1.200,00 = R$ 1.398,00

Fator = R$ 10.000,00 / R$ 40.000,00 = 0,25

CPP a ser recolhida em GPS = 0,25 (fator) x R$ 1.398,00 (CPP fictícia) = R$ 349,50

- Apuração do empregado “A” e Empresário (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):

Valor do INSS do Segurado (R$ 72,00 + R$ 570,88) = R$ 642,88

Valor CPP = R$ 349,50

Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00

Total = R$ 992,38

Resumo da GPS apurada:

Campo 3 - Código de Pagamento – 2003

Campo 6 - Valor do INSS (R$ 918,00 + R$ 992,38) ............. R$ 1.910,38

Campo 9 - Valor de Outras Entidades e Fundo ..................... R$ 0,00

Campo 11 – Total ............................................................ R$ 1.910,38

6. APURAÇÃO DO FATOR “R”

O Anexo V tem a apuração do fator “r”, ou seja, tem um tratamento diferenciado em relação aos outros Anexos, especialmente em decorrência da necessidade de apuração desse fator.

Conforme a LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração pelo SIMPLES NACIONAL, que obtiverem receitas, sujeita ao Anexo V da Lei e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).

Para efeito do fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Para achar o fator “r” utiliza-se a seguinte fórmula:

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

Observações:

Matéria sobre o Fator “R”, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 11/2019 “FATOR “R” - CÁLCULO DO ANEXO V DO SIMPLES NACIONAL Aspecto Previdenciário – Conceito De Folha De Pagamento”, em assuntos previdenciários.

Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide o Boletim INFORMARE nº 1/2019, “SIMPLES NACIONAL Normas Gerais Para o Ano-Calendário de 2019”, em assuntos simples nacional.

7. CÓDIGOS UTILIZADOS NA GPS

Conforme IN RFB n° 925/2009, segue abaixo os códigos utilizados na GPS para recolhimento das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL:

a) Código 2003 - as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III, V e VI, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

b) Código 2100 - as EPP ou ME optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

8. GFIP/SEFIP

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

De acordo com o artigo 196 da IN RFB n° 971/2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

Observação: Com base nos subitens “4.1” a “4.4” e o item “5” e seus subitens, desta matéria, as empresas enquadradas no Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, e V, terão no GFIP somente as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados (empregados, contribuintes individuais: que prestam serviços, e relativa à pessoa do empresário, no caso o pro labore).

8.1 - Preenchimento Do SEFIP

A forma de preenchimento apresentadas a seguir, são baseadas nos artigos 2º a 5º da IN RFB nº 925, de 06 de março de 2009.

8.1.1 - Empresa Com Atividades Tributadas Exclusivamente Na Forma Do Anexo IV

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no Programa SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:

No campo "SIMPLES", preencher "1 - Não Optante"; e

No campo "Outras Entidades", preencher "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS". As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

8.1.2 - Empresa Com Atividades Tributadas Na Forma Do Anexo IV Simultaneamente Com O(S) Anexo(S) I, II, III Ou V

Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V simultaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:

No campo "SIMPLES", preencher "2 - Optante"; e

No campo "Outras Entidades", preencher "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS". Neste caso, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código "2003", devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Programa SEFIP.

8.2 – Empresas Sem Movimento

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:

“Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.

Quando ocorrer uma competência em que houver movimentação, o Contribuinte/Empregador deverá transmitir os dados referentes a essa competência e no mês subseqüente, caso não haja movimentação, deverá ser transmitido novamente a GFIP sem movimento, conforme dispõe o artigo 9º da IN RFB n° 925/2009.

Observação: Matéria completa sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 02/2018 “GFIP SEM MOVIMENTO IN RFB Nº 925/2009 Considerações”, em assuntos trabalhistas.

8.3 – Penalidades E Multas

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 32, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009, é obrigatória a entrega da GFIP Declaratória junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

Deixando de cumprir com as obrigações citadas acima, fica sujeita a empresa infratora às penalidades, como também outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

O empregador que não apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será notificado a apresentá-la ou mesmo a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às multas, de acordo com a o artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 11.941/2009.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Segue abaixo, informações obtidas no site da Receita Federal, referente a multas -http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm):

“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos”.

Importante: De acordo com o artigo 8º e parágrafo desse artigo, da IN RFB nº 925/2009: “As informações prestadas em GFIP em desacordo com os arts. 1º a 7º desta Instrução Normativa poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora. A retificação das informações de que trata o caput não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Fundamentos Legais: Os Citados no texto.