SIGILO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Poder Disciplinar;
3. Violação Do Segredo Profissional;
4. Sigilo Nas Relações De Trabalho;
5. Atos Que Constituem Justa Causa;
6. Jurisprudências;
7. Procedimentos Do Empregador.
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre empregador e empregado.
E a Constituição federal também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
O artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Nessa matéria será tratada sobre o sigilo nas relações de trabalho, entre empregado e empregador.
2. PODER DISCIPLINAR
A legislação trabalhista dispõe que o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados. E com o objetivo de disciplinar, manter a ordem no local de trabalho, fica facultado ao empregador aplicar procedimentos desde que não desobedeça às disposições de proteção ao trabalho.
Conforme Constituição Federal de 1988 assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).
“Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
“Art. 444 da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“O poder disciplinar do empregador o autoriza aplicar punição ao empregado que comete falta, que pode ser: advertindo-o verbalmente ou por escrito, suspendendo-o do serviço ou no último caso aplicando a dispensa por justa causa”.
“O poder empregatício consiste no conjunto de vantagens que são deferidas às partes (empregador e empregado), que atribuem aos mesmos, direitos e obrigações provenientes do contrato de trabalho. Sendo o empregador a relação jurídica, onde ele tem a direito de planejar, organizar, gerir, regulamentar e controlar o seu negócio no domínio do ambiente empresarial e do outro lado, o empregado, que se compromete a realizar a sua atividade laboral de acordo com as disposições do contrato”.
Então, é facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados, que não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, mas sempre com senso justo, ou seja, com moderação, pois a Legislação protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.
3. VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: (Artigo 154 do Código Penal)
a) Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Somente se procede mediante representação (Parágrafo único, do artigo 154 do Código Penal).
“O ato de violação de segredo da empresa consiste, na hipótese do empregado, passar a outrem informações sigilosas, sem expressa autorização do empregador, tais como, informações referentes a projetos, fórmulas, métodos de execução, clientes, entre outros”.
Segue abaixo, dois exemplos de sigilos profissionais de atividades específicas.
Para o profissional advogado - conforme o artigo 133 da Constituição Federal é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (Artigo 133 da Constituição Federal).
Para o profissional médico - conforme a Resolução CFM nº 1997/2012, o conteúdo do prontuário, lavrado pelo médico e pertencente ao paciente, é um documento amparado pelo sigilo profissional (art. 5º, XIV da CF/88).
4. SIGILO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Não existe uma legislação específica que trata sobre o sigilo nas relações de trabalho, somente, o inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal (Verificar abaixo) e também as alíneas “c” e “g” do artigo 482 da CLT (Verificar o item “5” dessa matéria).
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
5. ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa deve ser imediatamente aplicada pelo empregador, no ato da ação e após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, verificando as modalidades previstas no artigo 482 da CLT:
“Art. 482. CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
...
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
...
g) violação de segredo da empresa”.
Negociação Habitual - ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou seja, é concorrente de seu patrão, ou mesmo quando exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Violação de Segredo da Empresa - a revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira considerável.
Importante: O empregador deverá comprovar a má-fé na atitude do empregado em violar segredo da empresa, ou seja, tem que haver o ônus da prova, para caracterizar a justa causa (Conforme o artigo 818 da CLT, abaixo).
“Art. 818. CLT - O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Extraído das jurisprudências do item “6” dessa matéria:
a) “O reclamante encaminhou e-mails com conteúdo estratégico da empregadora a funcionários de empresas concorrentes... Tais fatos revestem-se de absoluta gravidade... ensejando dispensa por justa causa”.
b) “Configura, in-dubitavelmente, falta grave a ensejar a dispensa por justa causa a violação de segredos da empresa pelo trabalhador”.
c) “O fornecimento de rol dos clientes e fornecedores a empresa concorrente constitui grave violação dos deveres funcionais, mormente os deveres de fidelidade devida ao empregador... Se o trabalhador, após repassar dados indevidos a terceiros, passa a ser por eles empregado, esta escancarada a caracterização do ilícito trabalhista a justificar, quantum satis, a dispensa por justa causa”.
Observações:
Verificar as jurisprudências do item “6” dessa matéria.
Sobre rescisão por justa causa, verificar o Boletim INFORMARE nº 10/2019 “RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO – ATUALIZAÇÃO Aspectos Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas.
6. JURISPRUDÊNCIAS
VIOLAÇÃO DO SEGREDO DA EMPRESA. Considerando a existência de prova robusta e inconteste de que o reclamante incorreu na conduta descrita no art. 484, “g”, da CLT, correspondente à violação do segredo da empresa, resta configurada a falta grave hábil a ensejar a justa causa aplicada. Recurso autoral a que se nega provimento (Processo: 00003176220155060201 – TRT-6 – Relator(a): Milton Gouveia da Silva filho - Data da publicação: 28.01.2019)
CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. SIGILO PROFISSIONAL – Considera-se cargo de confiança, nos termos do art. 224, 2º da CLT, o que implica em conhecimento de dados sigilosos, como por exemplo, as contas dos clientes, manipulação de vultosas quantias e em sigilo dos dados, às quais o empregado tem acesso em decorrência do trabalho realizado, ... (Processo: 00014506720125010401 RJ – Data da publicação: 08.09.2017)
JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE SIILO DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. Configura, in-dubitavelmente, falta grave a ensejar a dispensa por justa causa a violação de segredos da empresa pelo trabalhador (PROCESSO: 00010625020125010051 – Relator(a): Flávio Ernesto Rodrigues Silva – Data da publicação: 16.11.2016)
SIGILO DE INFORMAÇÕES DA EMPRESA. O reclamante encaminhou e-mails com conteúdo estratégico da empregadora a funcionários de empresas concorrentes, embora tivesse consciência do sigilo de informações confidenciais. Tais fatos revestem-se de absoluta gravidade, de forma a romper o elemento fidúcia, essencial à relação de emprego, ensejando dispensa por justa causa, sem ônus para o empregador, nos moldes preconizados pelo art. 482, g, da CLT. Apelo obreiro que se nega provimento (Processo: RO 000107683201450200003 SP – Data da publicação: 13.11.2015)
CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR OU VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL. O fornecimento de rol dos clientes e fornecedores a empresa concorrente constitui grave violação dos deveres funcionais, mormente os deveres de fidelidade devida ao empregador (que inclui não revelar segredos industriais ou quaisquer dados que possam permitir à concorrência, uma vantagem indevida em termos de know how ou de acesso a clientes e fornecedores) e até de colaboração, que impõe ao trabalhador dar o seu máximo para que a empresa progrida em seus objetos sociais, evidentemente dentre dos padrões correspondentes ao nível do cargo das atribuições. Se o trabalhador, após repassar dados indevidos a terceiros, passa a ser por eles empregado, esta escancarada a caracterização do ilícito trabalhista a justificar, quantum satis, a dispensa por justa causa. (Processo: 00841200904612005 – TRT-12 – Data da publicação: 21.05.2010)
7. PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR
O empregador poderá fazer um documento informando sobre violação do sigilo da empresa, com base no artigo 482 da CLT, alienas “c” e “g”, pois caso ocorra tal violação o empregado poderá ser dispensado por justa causa (Verificar o item “5” dessa matéria).
De acordo com os juristas, recomenda-se uma cláusula de não-concorrência fixada no próprio ato da contratação do empregado, para que seja evitada a alegação do mesmo que desconhecia sobre a violação do sigilo da empresa, o qual sendo comprovado poderá ser dispensado por justa causa, conforme determina a alínea “g” do artigo 482 da CLT.
Extraído das jurisprudências do item “6” dessa matéria: “O reclamante encaminhou e-mails com conteúdo estratégico da empregadora a funcionários de empresas concorrentes, embora tivesse consciência do sigilo de informações confidenciais. Tais fatos revestem-se de absoluta gravidade, de forma a romper o elemento fidúcia, essencial à relação de emprego, ensejando dispensa por justa causa...”.
Observação: Verificar as jurisprudências do item “6” dessa matéria.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.