RETIFICAÇÃO DE GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)
Considerações E Procedimentos
Sumário
1. Introdução;
2. Quando Um Pagamento Em GPS Pode Ser Retificado;
3. Procedimentos Para Retificação De GPS;
3.1 - Anexo Único – RETGPS;
3.1.1 – Acesso Ao RETGPS;
3.2 – Quem Pode Assinar O RETGPS;
3.3 – Documentação Necessária;
3.4 – Local Para Protocolização;
4. Retificação Envolvendo Matrícula CEI;
5. Retificação Referente A Dois Contribuintes;
6. Pedidos Indeferidos;
6.1 - Conversão De Documentos De Arrecadação;
7. Retificações No SEFIP/GFIP;
8. Penalidades E Multas;
8.1 - Obtenção De CND.
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB n° 1.265, de 30 de março de 2012 (DOU de 02.04.2012) estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
Ocorrendo erros no preenchimento da GPS, deverá fazer solicitação de retificação de GPS através do formulário de retificação, RETGPS - Pedido de Retificação de GPS, conforme modelo previsto no Anexo Único, da instrução acima citada.
Nesta matéria será tratado sobre os procedimentos e preenchimentos da retificação, conforme a legislação vigente.
2. QUANDO UM PAGAMENTO EM GPS PODE SER RETIFICADO
A retificação da Guia da Previdência Social (GPS) aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento da guia.
Sempre que houver pagamento indevido ou a maior, deverá ser utilizado o Pedido de Restituição ou a Declaração de Compensação, nos casos admitidos pela legislação tributária (IN RFB nº 1.717/2017). Esse pagamento não poderá ser “aproveitado” utilizando-se o procedimento do RetGPS.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/retificacao-de-gps).
3. PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DE GPS
Conforme a IN RFB 1.265/2012, artigo 1°, os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
Segue abaixo, abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 1º da IN RFB n 1.265/2012:
A solicitação de retificação deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
O formulário é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço.
3.1 - Anexo Único – RETGPS
O formulário RetGPS deverá ser preenchido em duas vias, devidamente assinadas, sendo que a 2ª via será devolvida ao solicitante após o atendimento.
Para cada pedido de retificação deverá ser preenchido um RetGPS.
O Anexo Único - Pedido de Retificação de GPS - RETGPS, com as informações de preenchimento, conforme a IN RFB n° 1.265/2012, encontra-se disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço.
“§ 2º. IN RFB n° 1.265/2012 - O formulário de que trata o § 1º (anexo único) é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br”.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/retificacao-de-gps).
3.1.1 – Acesso Ao RETGPS
Acessos ao RETGPS:
- Anexo Único.doc, na IN RFB n° 1.265/2012.
- Pedido de Retificação de GPS - RETGPS.doc no site da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/formularios/previdencia/pedido-de-retificacao-de-gps-retgps/pedido-de-retificacao-de-gps-retgps.doc/view).
3.2 – Quem Pode Assinar O RETGPS
a) Se Pessoa Jurídica:
- Pessoa Física responsável;
- Qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração; ou;
- Pessoa Física indicada como preposto, constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido.
b) Se Pessoa Física;
- O próprio contribuinte;
- O inventariante, no caso de espólio;
- Quando não houver inventário ou arrolamento: o herdeiro capaz; o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz; o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido;
- O tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte; ou
- Seu representante legal (procurador de pessoa habilitada a solicitar o RetGPS).
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/retificacao-de-gps).
3.3 – Documentação Necessária
A relação da documentação completa, encontra-se no site da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/retificacao-de-gps).
3.4 – Local Para Protocolização
O RetGPS poderá ser protocolizado e efetivado em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Para pesquisar os endereços e horários de atendimento, acesse o endereço:
http://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento
Atenção: Verifique junto à unidade de atendimento a necessidade de fazer o agendamento do serviço.
- Para agendamento do atendimento, acesse os endereços:
http://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento
https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATBHE/SAGA/RegrasAgendamento.aspx
Contribuintes que possuem Certificado Digital ou procuradores previamente cadastrados na RFB, por meio da opção "Procuração Eletrônica", podem efetuar a correção da GPS diretamente utilizando a Opção: com Certificado Digital.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/retificacao-de-gps).
Importante: No site da Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento/retificar-pagamento-gps, tem as informações e acesso para solicitar a retificação de pagamento – GPS. (Publicado: 05/12/2016 às 16h26 e última modificação em: 27/06/2019 às 16h01).
4. RETIFICAÇÃO ENVOLVENDO MATRÍCULA CEI
A retificação de GPS (RetGPS) envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula (Artigo 2º, da IN RFB nº 1.265/2012).
A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
a) da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
b) do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
5. RETIFICAÇÃO REFERENTE A DOIS CONTRIBUINTES
Quando a retificação se referir à alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado, conforme abaixo: (Artigo 3º, da IN RFB nº 1.265/2012)
a) pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
b) pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados (Parágrafo único, do artigo 3º, da IN RFB nº 1.265/2012).
6. PEDIDOS INDEFERIDOS
As situações em que serão indeferidos pedidos de retificação são as seguintes: (Artigo 4º, da IN RFB nº 1.265/2012)
a) desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
b) alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
c) conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e vice-versa;
d) conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
e) alteração do valor total do documento;
f) alteração da data do pagamento;
g) alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
h) alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo;
i) alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito;
j) alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
k) alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de 2010;
l) alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
m) erro não comprovado.
6.1 - Conversão De Documentos De Arrecadação
Na hipótese da alínea “c” do item “6” desta matéria (conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e vice-versa) poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF n° 672, de 30 de agosto de 2006 (ver abaixo), conforme o parágrafo único, artigo 4° da IN RFB n° 1.265/2012.
“Entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento efetuado em DARF para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para DARF”.
A IN SRF n° 672/2006, Dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
“Art. 16-A. IN SRF n° 672/2006. Na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1270, de 22 de maio de 2012)
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento realizado em Darf para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para Darf. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011)
§ 2º Aplica-se ao procedimento de conversão de que trata este artigo, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011)
§ 3º Fica aprovado o formulário "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais", na forma do Anexo IV a esta Instrução Normativa. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011)”.
7. RETIFICAÇÕES NO SEFIP/GFIP
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
Nota: No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
Para a Previdência Social, a partir da versão 8.0, a retificação de GFIP/SEFIP passa a ser realizada no aplicativo SEFIP, com a emissão do “Comprovante de Declaração à Previdência”, inclusive para retificação de informações anteriores, uma vez que a entrega de nova GFIP/SEFIP substitui a anteriormente apresentada para a mesma chave. Sobre o conceito de “chave”, observar as orientações do subitem 7.2 do Capítulo I e 10.1 do Capítulo IV.
Para a Previdência, considera-se retificadora toda nova GFIP/SEFIP que contenha a mesma “chave” de uma GFIP/SEFIP apresentada e com número de controle diferente, conforme disposto no subitem 10.1 do Capítulo IV.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
Observações:
As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/gfip-e-sefip-orientacoes-gerais).
*** Para maiores detalhes consultar o próprio Manual SEFIP 8.4.
8. PENALIDADES E MULTAS
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).
“Art. 476 - O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A”. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Estão sujeitas às penalidades, referentes ao GFIP, nas seguintes situações:
a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.
“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107”.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/gfip-e-sefip-orientacoes-gerais):
8.1 - Obtenção De CND
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados (Artigo 1º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).
As certidões de que trata esta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br. (Artigo 7º da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º (Artigo 10, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN (Parágrafo único, do artigo 10, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).
“O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” (Extraído do site da RFB - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/gfip-e-sefip-orientacoes-gerais).
Importante: O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.