RESÍDUOS INDUSTRIAIS NR 25
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Segurança E Medicina Do Trabalho;
3. Saúde E Segurança No Trabalho – SST - No Esocial;
4. Resíduos Industriais;
4.1 – Responsabilidade E Procedimentos Da Empresa;
4.2 - Resíduos Industriais Destino Adequado;
4.3 – Competência Dos Órgãos;
4.4 - Trabalhadores Envolvidos;
5. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata em seus artigos 154 a 201 sobre a Segurança e Medicina do Trabalho. E também tem as Normas Regulamentadoras (NRs), NR 01 a 36 que trata também sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.

E nessa matéria será tratada sobre a Norma Regulamentadora nº 25 (NR 25), a qual dispõe sobre os resíduos industriais nos locais de trabalho.

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88).

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

Observação: Matéria completa sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 42/2018 “SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – SST - NO ESOCIAL

Vale ressaltar que todas as informações, programas e procedimentos sempre foram obrigatórios para todas as empregas, conforme trata as Normas Regulamentadoras, porém, agora deverá informar também no eSocial, a partir de janeiro de 2019.

São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os abaixo elencados:

S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho;
S-1065 – Tabela de Equipamentos de Proteção;
S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e Exame Toxicológico;
S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco;
S-2245 - Treinamentos e Capacitações.

Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.

Ademais, o grupo {infoSST}, do evento S-1005, utilizado para prestar informações de programas, planos ou documentos específicos de SST, conforme Tabela 30, compõe o rol de informações de SST.

Além da definição de situações de insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial, as informações dos ambientes de trabalho, riscos presentes e controle de saúde, construirão um histórico da Gestão em Segurança e Saúde que o empregador/contribuinte/órgão público promove, podendo-se demonstrar os movimentos em busca da eliminação, redução e controle de riscos.

Observação: Todas as informações estão disponíveis no Manual do eSocial 2.4-02, a partir da página 51 (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-v-2-4-02-publicada-cg.pdf).

4. RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos (NR 25, subitem 25.1).

4.1 – Responsabilidade E Procedimentos Da Empresa

A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis (NR 25, subitem 25.2).

Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa (NR 25, subitem 25.3.2).

Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 (Verificar o parágrafo acima) a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores (NR 25, subitem 25.3.2.1).

Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência (NR 25, subitem 25.3.3).

Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN (NR 25, subitem 25.3.3.1).

Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental (NR 25, subitem 25.3.3.2).

4.2 - Resíduos Industriais Destino Adequado

Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores (NR 25, subitem 25.3).

4.3 – Competência Dos Órgãos

As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes (NR 25, subitem 25.3.1).

4.4 - Trabalhadores Envolvidos

Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas (NR 25, subitem 25.5).

5. PENALIDADES

A área de “Segurança e a Saúde no Trabalho” visa a proteger e prevenir riscos e danos à vida e à saúde dos trabalhadores, através de políticas públicas e ações de fiscalização.

O objetivo geral do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) é planejar e coordenar as ações de fiscalização dos ambientes e condições de trabalho, prevenindo acidentes e doenças do trabalho, protegendo a vida e a saúde dos trabalhadores.

O DSST coordena nacionalmente a inspeção dos ambientes, condições e processos de trabalho, competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho).

Conforme o artigo 201 da CLT, as infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Parágrafo único, do artigo 201, da CLT)

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

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Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamento Legal: Citados no texto.