RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – ATUALIZAÇÃO
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho – Atualização – Lei Nº 13.467/2017;
2.1 - Extinção Do Contrato De Trabalho;
3. Rescisão Sem Justa Causa - Ao Empregado;
4. Aviso Prévio;
4.1 – Conceito/Finalidade;
4.2 – Tipos De Aviso Prévio – Trabalhado Ou Indenizado;
4.3 – Por Escrito;
4.4 - Recusa Por Parte Do Empregado Em Assinar O Aviso;
4.5 – Início Do Aviso Prévio;
4.6 – Duração – Trabalhado Ou Indenizado;
4.6.1 – Convenção Coletiva De Trabalho;
4.7 - Redução Da Jornada;
4.7.1 – Trabalhador Urbano - Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias;
4.7.2 – Trabalhador Rural - 1 (Um) Dia Por Semana;
4.7.3 - Ausência Da Redução;
4.8 - Dispensa Do Cumprimento - Novo Emprego;
4.9 - Aviso Prévio Domiciliar – Inexistência;
4.10 – Cancelamento Do Aviso Prévio;
4.11 – Faltas Cometidas Pelo Empregado Ou Pelo Empregador;
4.12 – Anotação Na CTPS Do Aviso Prévio Indenizado;
5. Vedação – Estabilidade;
6. Indenização Adicional (Artigo 9° Da Lei Nº 6.708/1979 E Da Lei Nº 7.238/1984);
7. Direitos - Verbas Rescisórias;
7.1 – Férias;
7.2 - Décimo Terceiro Salário;
7.3 - FGTS E A Respectiva Multa Dos 40% (Quarenta Por Cento);
7.4 - Seguro-Desemprego;
7.5 – Descontos;
8. Salário Variável - Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias;
8.1 – Verbas Rescisórias;
9. Prazo De Pagamento Da Rescisão - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
9.1 – Prazo Para Pagamento E Prazo Para Entrega Dos Documentos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
9.2 - Cumprimento Parcial Do Aviso - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
9.3 - Anotação Na CTPS - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
9.4 - Atraso No Pagamento – Multa;
10. Formas De Pagamento - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
11. Dispensa Da Homologação - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
11.1 – Documentação;
11.2 - Menor De 18 (Dezoito) Anos;
12. Prescrição – Atualização – Lei Nº 13.467/2017;
12.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos;
13. Modelos De Aviso Prévio;
13.1 - Aviso Prévio Indenizado;
13.2 - Aviso Prévio Trabalhado.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego, o qual é dado o aviso prévio.

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).

E também a IN SRT n 15, de 14.07.2010 estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

Nesta matéria será tratada sobre a Rescisão Sem Justa Causa, ou seja, quando o empregador deseja pôr fim à relação de emprego que ele tem com o empregado, porém, sem nem um motivo devidamente justo.

2. CONTRATO DE TRABALHO – ATUALIZAÇÃO – LEI Nº 13.467/2017

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (Artigo 443 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (Artigo 444 da CLT).

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador e o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

E as cláusulas contratuais visam firmar entre empregador e empregado as obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT ou nas normas coletivas de trabalho.

2.1 - Extinção Do Contrato De Trabalho

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes.

Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-do-trabalho/para-o-empregador/rescisao-de-contrato-de-trabalho).

Então, em qualquer tipo de rescisão contratual o empregador deverá saldar os direitos legais para o empregado, através da TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.

3. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA - AO EMPREGADO

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, ele poderá optar pela concessão do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, ao empregado.

“A demissão/rescisão sem justa causa ocorre quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho sem motivo grave dado ao empregado”.

“A dispensa/rescisão sem justa causa ocorre quando o empregador resolver romper o contrato de trabalho com o seu empregado, o qual não deu culpa ao fim da relação de emprego, ou seja, sem justo motivo”.

4. AVISO PRÉVIO

4.1 – Conceito/Finalidade

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência e por força de lei (Artigo 487 da CLT).
“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.

Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.

E o aviso prévio deverá conter a causa do rompimento do contrato e a anuência do empregador e do empregado.

“O aviso prévio tem a finalidade de preparar as partes (empregador e empregado) para o término do contrato de trabalho”.

“A finalidade do aviso prévio, quando o empregador concede ao empregado, possibilita ao trabalhador procurar um novo emprego, antes do seu contrato de trabalho ser rescindido definitivamente e garante o salário durante este período. E quando é o empregado que concede, ou seja, pedido de demissão tem como finalidade de o empregador contratar um substituto”.

Importante: “O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar/rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte”. (Com base no artigo 487 da CLT, acima).

Observação: Matéria completa sobre Aviso Prévio, verificar o Boletim da INFORMARE N° 51/2017, “AVISO PRÉVIO – ATUALIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - A PARTIR DE 11.11.2017 Alteração Da Lei Nº 13.467/2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.

4.2 – Tipos De Aviso Prévio – Trabalhado Ou Indenizado

Ao demitir o empregado sem justa causa, o empregador deverá dar o aviso prévio trabalhado ou indenizado, com base nos artigo 487 e 488 da CLT e também da IN SRT nº 15/2010.

4.3 – Por Escrito

A intenção da rescisão contratual deve ser sempre pré-avisada e por escrito, tanto por parte do empregador como pelo empregado, constituindo, assim, o aviso prévio.

Importante: O artigo 22, inciso IV da IN SRT do MTE n° 15/2010, determina que para a assistência, é obrigatório a apresentação da notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão.

Sendo o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, tanto por parte do empregador ou do empregado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias (ou mais quando necessário), sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato, quando for o caso.

4.4 - Recusa Por Parte Do Empregado Em Assinar O Aviso

Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas e por elas assinada, ou seja, ler o conteúdo do documento na presença delas, e poderá colocar no verso ou no rodapé do documento o seguinte:
“Por ocasião da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido diante da minha presença”.

E colher a assinatura das testemunhas.

Observações importantes:

Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.

“Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido”.

4.5 – Início Do Aviso Prévio

A contagem do Aviso Prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

“SÚMULA 380 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”.

4.6 – Duração – Trabalhado Ou Indenizado

Conforme a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.

“Art. 1º, da Lei n° 12.506/2011. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

Conforme Nota Técnica/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, o dispositivo citada na Lei n° 12.506/2011, a respeito do aviso prévio proporcional é aplicado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

E de acordo a Nota Técnica/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, a contagem do aviso prévio passa a ser, conforme abaixo:

a) 30 dias antes de completar 1 (uma) de serviço na mesma empresa;

b) 33 dias com 1 (um) ano de serviço na mesma empresa;

c) 36 dias a partir de 2 (dois) anos de serviço na mesma empresa;

d) 39 dias a partir de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa;

e)...

f) 90 dias a partir de 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa.

TEMPO DE SERVIÇO

AVISO-PRÉVIO

Antes de 1 ano

30 dias

1

33 dias

2

36 dias

3

39 dias

4

42 dias

5

45 dias

6

48 dias

7

51 dias

8

54 dias

9

57 dias

10

60 dias

11

63 dias

12

66 dias

13

69 dias

14

72 dias

15

75 dias

16

78 dias

17

81 dias

18

84 dias

19

87 dias

20

90 dias

Observação importante:

** A legislação acima não traz que os três dias de acréscimo serão indenizados, ou seja, será todo indenizado ou trabalhado.

** A Nota Técnica citada acima, também ressalta que, até o momento, a legislação não alterou os outros dispositivos que se refere ao aviso prévio, além do seu prazo, ou seja, as outras situações continuam em vigor, conforme o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

4.6.1 – Convenção Coletiva De Trabalho

As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506/2011, conforme trata a Nota Técnica n° 184/2012.

“Os acordos ou convenções coletivas, são também considerados como fonte do direito, desde que não se contrarie ao ordenamento jurídico”.

Importante: Ressalta-se, então que o empregador poderá também verificar nas normas coletivas de trabalho, a respeito do aviso prévio, pois podem trazer condições mais benéficas que as previstas na legislação atual, ou seja, os dias acrescidos conforme a Lei acima, poderá tratar como indenizados.

4.7 - Redução Da Jornada

4.7.1 – Trabalhador Urbano - Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ou seja, rescisão sem justa causa e não quando o empregado pede demissão, de acordo com o artigo 488 da CLT e da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, o empregado poderá optar pela redução na jornada de trabalho durante o prazo de aviso, sem prejuízo do salário integral.

A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das opções elencadas abaixo, conforme dispõe o artigo 488 da CLT.

“Art. 488 – da CLT. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação (parcialmente alterado pela CF/88)”.

Observações importantes:

* A legislação que trata sobre a redução da jornada referente ao aviso prévio, não traz nem uma restrição ou exceção ou mesmo proporcionalidade, em relação aos empregados que realizam jornada inferior que 8 (oito) horas diárias, com isso, esses empregados também terá a mesma redução aplicada aos empregados que realizam jornada convencional.

* A Lei n° 12.506/2011, como também a Nota Técnica/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012 que trouxe os novos prazos do aviso prévio, não alterou à redução que trata o artigo 488 da CLT.

* Tem alguns doutrinadores ou mesmo membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.

* A redução dos 7 (sete) dias pode ser no começo, meio ou fim do aviso, devendo, entretanto, serem consecutivos, havendo divergência na jurisprudência quanto a serem consecutivos e úteis ou apenas consecutivos.

* É ilegal e inconveniente realizar o aviso prévio retroativo.

4.7.2 – Trabalhador Rural - 1 (Um) Dia Por Semana

A Lei nº 5.889, de 08.06.1973, artigo 15 estabelece, que durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

4.7.3 - Ausência Da Redução

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do Aviso Prévio, este é considerado nulo, ou aviso indenizado, conforme as jurisprudências abaixo.

“SÚMULA Nº 230 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003: É ilegal substituir o período em que se reduz da jornada de trabalho, no Aviso Prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Restando comprovado que o reclamante não se beneficiou da redução diária de duas horas, nem tampouco da ausência justificada por sete dias consecutivos, o mesmo faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado, com suas respectivas projeções em férias, acrescidas do adicional de 1/3, e décimo terceiro salário”.

b) “Nos termos da Súmula 230 do TST, - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes...”.

c) “Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título”.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DA JORNADA. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL. A inobservância da jornada reduzida no curso do aviso prévio trabalhado, conforme determina o art. 488 da CLT, acarreta sua nulidade, obrigando o empregador ao pagamento do período integral correspondente, porquanto frustrada a finalidade do instituto de proporcionar ao obreiro a oportunidade de buscar um novo emprego, violando-se norma protetiva do empregado. (Processo: RO 00001773620115010030 RJ – Relator(a): Rogerio Lucas Martins – Julgamento: 11.03.2015)

AVISO PRÉVIO TRABALHADO. Restando comprovado que o reclamante não se beneficiou da redução diária de duas horas, nem tampouco da ausência justificada por sete dias consecutivos, o mesmo faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado, com suas respectivas projeções em férias, acrescidas do adicional de 1/3, e décimo terceiro salário. Recurso improvido. (Processo: RO 12083120115010050 RJ – Relator(a): Roberto Norris – Julgamento: 16.01.2013)

AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO QUE SE REDUZ DA JORNADA DE TRABALHO. ILEGALIDADE. Nos termos da Súmula 230 do TST, - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. ... Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 17886120105150000 1788-61.2010.5.15.0000 - Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 15.08.2012)

AVISO PRÉVIO SEM REDUÇÃO LEGAL É INVÁLIDO. Conforme julgamento, a 5a Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira e decidiu manter a sentença que condenou a auto escola reclamada a pagar ao ex-empregado novo período de aviso prévio. Isso porque ficou comprovado no processo que o trabalhador cumpriu integralmente o período, sem a redução prevista no artigo 488, da CLT. ... Mas, conforme esclareceu o relator, independente da forma de remuneração do empregado, o aviso prévio, na dispensa injusta, deve ser cumprido com a redução diária de duas horas ou de sete dias corridos não trabalhados, para que o trabalhador tenha tempo para buscar nova colocação no mercado. “Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título” - concluiu o magistrado, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 01415-2009-019-03-00-5)

AVISO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO REDUZIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 230, DO TST. - Se o empregador frusta a finalidade do aviso prévio, qual seja, propiciar ao empregado tempo livre para tentar obter novo emprego, através da redução de sua jornada de trabalho, impõe-se-lhe a obrigação de efetuar o pagamento do aviso prévio em sua totalidade. Inteligência do art. 488 da CLT e Enunciado nº 230 do TST. (TRT -19 – Recurso Ordinário - RECORD 822200106019000 AL 00822.2001.060.19.00-0 - Desembargador Relator: João Batista)

4.8 - Dispensa Do Cumprimento - Novo Emprego

Na rescisão sem justa causa, no decorrer do aviso prévio trabalhado, o empregado que obteve novo emprego e comprovando esta situação, fica dispensado do cumprimento do aviso, conforme as legislações citadas abaixo.

O direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não isenta o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Súmula nº 276 do TST e o artigo 15 da IN SRT nº 15/2010).

“SÚMULA Nº 276 DO TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

“Art. 15. IN SRT Nº 15/2010 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego”.

E para garantir essa dispensa do cumprimento do aviso, o empregado deverá comprovar mediante declaração da nova empresa onde irá trabalhar.

Importante: “Quando uma empresa demite um empregado, ela pode dispensar esse empregado do cumprimento do aviso prévio, ou seja, proceder o aviso indenizado, ou proceder o aviso trabalhado, mas nunca dispensar o seu cumprimento, sem indenização, pela simples renúncia do empregado”.

4.9 - Aviso Prévio Domiciliar – Inexistência

O Aviso Prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa. Porém, conforme estabelece o artigo 18 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 2010, não é permitido cumprir o Aviso Prévio domiciliar.

“Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “O aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso indenizado...”.

b) “Em nosso ordenamento jurídico não existe a modalidade do aviso prévio cumprido em casa, ou se apresenta na forma trabalhada ou indenizada”.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. Em nosso ordenamento jurídico não existe a modalidade do aviso prévio cumprido em casa, ou se apresenta na forma trabalhada ou indenizada. Na verdade, o aviso prévio cumprido em “casa” equivale a dispensa do mesmo e trata-se de um modus operandi do empregador para postergar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal contido no artigo 477, § 6º, da CLT. Recurso parcialmente provido, neste particular. (Processo: RO 00112868720155010521 RJ – Relator(a): Antonio Cesar Coutinho Dalha – Publicação: 19.09.2017)

AVISO PRÉVIO DOMICILIAR. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. O aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso indenizado, razão pela qual as verbas rescisórias devem ser pagas até o 10º dia da notificação da demissão nos termos do art. 477, § 6º, b, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-1. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 6958194320005245555 695819-43.2000.5.24.5555 – Relator(a): José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – Julgamento: 04.09.2002)

AVISO PREVIO DOMICILIAR - DESCABIMENTO: Não existe amparo legal para a figura do aviso-previo "domiciliar" que deve ser considerado como indenizado para os fins de direito. (Processo: RECORD 2950050217 SP 02950050217 – Relator(a): Braz Jose Mollica –Julgamento: 18.03.1996)

4.10 – Cancelamento Do Aviso Prévio

Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração (Artigo 489 da CLT).

Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado (Parágrafo único, do artigo 489 da CLT).

Jurisprudência:

AVISO-PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO. EFICÁCIA. A reconsideração do aviso-prévio por parte do empregador exige a concordância do empregado para produzir efeitos. Não havendo aceitação ou recusa expressa por parte do empregado, que continuou a prestação de serviços após o prazo final do aviso-prévio inicialmente dado, configura-se aceitação tácita da retratação (art. 489, parágrafo único, da CLT). Pedido de demissão do empregado após o final do prazo do aviso-prévio não autoriza a conversão em rescisão indireta. Recurso provido em parte no item. (...) (Processo: RO 77820105040333 RS 0000007-78.2010.5.04.0333 - Relator(a): José Felipe Ledur - Julgamento: 18.05.2011)

4.11 – Faltas Cometidas Pelo Empregado Ou Pelo Empregador

O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida (Artigo 490 da CLT).

O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo (Artigo 491 da CLT).

4.12 – Anotação Na CTPS Do Aviso Prévio Indenizado

Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser: (Artigo 17 da IN SRT nº 15/2010)

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

E o parágrafo único do mesmo artigo citado acima, estabelece também, que no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

5. VEDAÇÃO – ESTABILIDADE

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa. E esse direito do empregado à estabilidade encontra-se fundamentado em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho (artigo 19 da IN SRT do MTE n° 15/2010).

“Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias”.

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, e não pode ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa (Artigo 482 da CLT).

Importante: A estabilidade provisória trata-se da garantia do emprego e não é substituída por indenizações, salvo em caso de decisão judicial, ou por força maior, conforme a situação.

“Durante o período em que o contrato de trabalho se encontrar suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão”.

Observação: Matéria completa sobre estabilidade, verificar o Boletim INFORMARE n° 17/2017 “ESTABILIDADE PROVISÓRIA Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

6. INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ARTIGO 9° DA LEI Nº 6.708/1979 E DA LEI Nº 7.238/1984)

A Lei nº 6.708/1979 e a Lei nº 7.238/1984, ambas no artigo 9º, determinam que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

O empregado dispensado sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional, conforme dispõe a Lei nº 7.238/1984 e Lei n° 6.708/1979, ambas no artigo 9º, e também compreendendo quando o aviso prévio for indenizado. Porém, não se aplica a indenização quando for pedido de demissão.

“A extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, com isso, a projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio, a jurisprudência tem se posicionado de forma majoritária, que o aviso prévio é projetado para contagem, ou seja, quando o empregado for demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se incide nos 30 dias que antecedem a data base”.

Conforme trata a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhado n° 182 (abaixo), mesmo que o aviso prévio seja indenizado, o período a ele correspondente será projetado para todo efeito legal, inclusive para o pagamento da indenização adicional.

“SÚMULA N° 182 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979”.

Observação: Matéria sobre a indenização, verificar o Boletim INFORMARE n° 06/2016 – “INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE À DA DATA-BASE Artigo 9º da Lei nº 7.238/1984”, em assuntos previdenciários.

7. DIREITOS - VERBAS RESCISÓRIAS

O trabalhador demitido sem justa causa tem direitos às verbas rescisórias, conforme o quadro abaixo:

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado

Causa do Afastamento

Saldo
Sal.

Aviso
Prévio

13º Sal.

Férias
Vencidas

Férias Proporc.

Adic.
Férias

FGTS
mês ant.

FGTS rescisão

Multa
FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal.
Família

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa
(Menos de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa
(Mais de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

Outros direitos:

a) adicionais (se for o caso): noturno, insalubridade, periculosidade, triênio, comissões, gratificações, entre outros.

b) seguro-desemprego, conforme dispõe a Legislação específica.

Importante: Ressalta-se, que se tratando de rescisão sem justa causa, independente do tempo de serviço que o empregado teve na empresa, no ato da rescisão, o empregador fica obrigado a fornecer o formulário do seguro-desemprego.

7.1 – Férias

“Férias Proporcionais se refere ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência da rescisão, desde que não haja sido demitido por justa causa”.

O empregado com menos de 1 (um) ano fará jus a férias proporcionais nos seguintes casos:

a) extinção de contrato;

b) dispensa sem justa causa; e

c) pedido de demissão com menos de 1 (um) ano.

“A titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo”.

O artigo 146 da CLT estabelece que na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

E de acordo com o artigo 147 da CLT, o empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

As Súmulas TST nºs 171 e 261 também tratam sobre o direito as férias proporcionais antes de 12 (doze) meses de serviço, mesmo por ocasião de pedido de demissão, salvo demissão por justa causa.

“SÚMULA Nº 171 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”.

“SÚMULA Nº 261 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

Observação: Matéria sobre férias em rescisão, verificar o Boletim INFORMARE nº 32/2017 “FÉRIAS ANUAIS - REFORMA TRABALHISTA Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017 A Partir De 11.11.2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.

7.2 - Décimo Terceiro Salário

Conforme o Decreto n° 57.155, de 03.11.1965, artigo 7°, ocorrendo à extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

O empregador poderá compensar o adiantamento referente ao décimo terceiro salário, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.

O artigo 1°, § 2° da Lei n° 4.090, de 13.07.62 estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.

7.3 - FGTS E A Respectiva Multa Dos 40% (Quarenta Por Cento)

O Decreto n° 99.684/1990, artigo 9°, com nova redação dada pelo Decreto n° 2.430/1997, estabelece que, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

Referente à base de cálculo para a aplicação dos 40% (quarenta por cento), serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior (caso não tenha sido depositado), mais o valor do montante dos depósitos realizados.

“Decreto n° 99.684/1990, artigo 9°, §§ 1° a 5°:

 § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.

§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidas na forma do caput deste artigo.

§ 4º - O recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovada quando da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados”.

De acordo com o § 5° do artigo 9°, do Decreto n° 99.684/1990, os depósitos de que tratam a legislação e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1° (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10 ° (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

7.4 - Seguro-Desemprego

A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

“O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

O artigo 7º, inciso II, da Constituição da República/88, estabelece que o seguro-desemprego é devido apenas na hipótese de desemprego involuntário. E de acordo a Resolução CODEFAT nº 467/2005, artigo 6º, a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.

O seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa. E esse benefício tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Como também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho.

A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.

Observação: Matéria sobre o seguro-desemprego, verificar o Boletim INFORMARE n° 05/ “SERGURO DESEMPREGO Valores A Partir De Janeiro/2018 E Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

7.5 – Descontos

Matéria completa sobre descontos, verificar o Boletim INFORMARE nº 28/2014 “DESCONTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

a) Descontos Previstos Em Lei:

Os descontos previstos em lei são: Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, contribuição sindical.

b) Outros Descontos:

Os outros descontos devem possuir autorização por escrito pelo empregado, tais como vale-refeição, vale-transporte, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos, adiantamento, faltas não justificadas, entre outros.

b. 1) Valor Máximo:

Conforme determina o artigo 477 da CLT, § 3º, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

“A doutrina e jurisprudência entendem que a compensação a que se refere o § 3º do art. 477 (“Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”) só pode ser de dívida de natureza trabalhista. Há alguns posicionamentos no sentido da possibilidade de poder-se compensar valor superior a um mês de salário do empregado, entretanto, a rescisão poderá ser no máximo “zerada”, jamais negativa”.

b.1.1) Possibilidade de Desconto do Saldo Devedor de Empréstimos, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil:

“A Lei nº 10.820, de 2003, art. 1º, § 1o  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)”.

8. SALÁRIO VARIÁVEL - MÉDIAS PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

NOTURNO

HORAS EXTRAS

COMISSÕES

Férias Vencidas

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média dos últimos 12 meses. 
(CLT, art 142, §3º)

Férias Proporcionais

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, §2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 3º)

13º Salário

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST 60)

Média de janeiro até o mês anterior ao da

 8.1 – Verbas Rescisórias

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Direitos do Empregado

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

FGTS mês ant.

FGTS rescisão

Multa FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal. Família

Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano)

SIM

NÃO 
(5)

SIM

NÃO

SIM (1)

SIM

SIM (4) (6)

SIM (4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano)

SIM

NÃO 
(5)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM (4) (6)

SIM (4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Observações:

...

4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cinqüenta por cento).

5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.

6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

7) Por força da Súmula TST nº 14, sendo reconhecida a culpa recíproca, o empregado fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

9. PRAZO DE PAGAMENTO DA RESCISÃO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (§ 2º, do artigo 477 da CLT).

9.1 – Prazo Para Pagamento E Prazo Para Entrega Dos Documentos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, do artigo 477 da CLT).

Importante: A legislação acima cita que o pagamento será até 10 (dias), então, se cair em feriado ou finais de semana, a prazo para pagamento deverá ser antes do décimo dia.

9.2 - Cumprimento Parcial Do Aviso - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado (Artigo 18 da IN SRT nº 15/2010).

Então, conforme o parágrafo acima, havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio (Artigo 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, do MTE).

Importante: A legislação (§ 6º do artigo 477 da CLT) cita que o pagamento será até 10 (dias), então, se cair em feriado ou finais de semana, a prazo para pagamento deverá ser antes do décimo dia.

9.3 - Anotação Na CTPS - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo (Artigo 477 da CLT).

A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada (§ 10, do artigo 477 da CLT).

De acordo com o artigo 17 da IN SRT do MTE n° 15/20120, estabelece que quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

E o parágrafo único da mesma instrução, estabelece também, que no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

9.4 - Atraso No Pagamento – Multa

A inobservância do disposto no § 6º deste artigo (atraso no pagamento) sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, do artigo 477 da CLT).

10. FORMAS DE PAGAMENTO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (§ 4º, do artigo 477 da CLT).

a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 23, segue abaixo as formas de pagamentos das rescisões contratuais:

O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos (verificar os subitens acima), por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil (§ 1º, do artigo 23 da Instrução Normativa citada).

“§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos”.

No caso de empregado analfabeto, o pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002 (§ 2º, do artigo 23 da Instrução Normativa citada).

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

11. DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (Artigo 477-A da CLT).

Importante: Se houver cláusula na Convenção Coletiva da Categoria, estabelecendo a homologação das rescisões, então, deverá ser feita a homologação.

“IN SRT do MTE nº 15/2010, Art. 4º - A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:

I - nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano.”

De acordo com o artigo 6° da instrução citada e do artigo 477 da CLT são competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

c) na ausência dos órgãos citados acima, na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

11.1 – Documentação

Conforme o artigo 22 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, artigo 22, para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 2 (duas) vias (Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012);

a.1) Termo de Quitação deverá ser utilizado, em conjunto com o TRCT, nas rescisões de contrato de trabalho, com menos de 1 (ano), em 4 (quatro) vias (Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012);

a.2) Termo de Homologação deverá ser utilizado para as rescisões de contrato com mais de 1 (um) ano de serviço, caso em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo de categoria ou pelo MTE, em 4 (quatro) vias (Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012);

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

g) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro-Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR-7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações posteriores;

i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

j) carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

11.2 - Menor De 18 (Dezoito) Anos

Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, não pode o (a) empregado(a) menor de 18 (dezoito) anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato.

“Artigo 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.

12. PRESCRIÇÃO – ATUALIZAÇÃO – LEI Nº 13.467/2017

A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito abolido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.

“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Artigo 11 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 11 da CLT:

O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

“Art. 11-A. CLT - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“.

12.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos

Conforme o artigo 440 da CLT, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

13. MODELOS DE AVISO PRÉVIO

13.1 - Aviso Prévio Indenizado

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Local, ____/_____/_____.

Empregador:___________________________________________________________
CNPJ n°: __________________________________________________

Empregado:____________________________________________________________
CTPS n°:
_______________________________________________________________

Cargo/Função:__________________________________________________________
Data de Admissão: ______/________________/______.

Prezado (a) Sr(a),

Comunicamos que será rescindido seu contrato de trabalho nesta data, _____ de ______________ de _________, encontrando-se vossa senhoria dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, que lhe será pago de forma indenizatória junto às demais verbas rescisórias.

Aguardamos seu comparecimento, de posse da CTPS, na data de ____/____/_____, às _____ horas, ao_______________________ à __________________________ para o recebimento das verbas rescisórias existentes e o cumprimento das formalidades legais exigidas para a Rescisão Contratual.

_________________________________
(Assinatura do empregado)

TESTEMUNHAS:

1º______________________________

2º ______________________________

13.2 - Aviso Prévio Trabalhado

AVISO PRÉVIO TRABALHADO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Local, ____/_____/_____.

Empregador:____________________________________________________________
CNPJ n°:
________________________________________________________________
Empregado:
________________________________________________________
CTPS n°:
________________________________________________________
Cargo/Função:________________________________________________________
Data de Admissão: ______/________________/______.

Prezado (a) Sr(a),

Comunicamos que será rescindido seu contrato de trabalho na data de ___/________/______, e a partir de ___/___/_____ estará vossa senhoria em cumprimento de aviso prévio, com duração de 30 (trinta) dias, período no qual estará reduzida sua jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração integral, sendo-lhe possível optar por:

(    ) redução de 02 (duas) horas diárias em seu horário normal de trabalho; ou

(   ) redução de 07 (sete) dias corridos, sendo estes no período de ___/____/_____ a ___/____/_____.

No dia seguinte ao término de seu aviso prévio, em ___/___/___, deverá vossa senhoria comparecer, de posse da CTPS, ao _____________________, às _______ horas, à ___________________________________________ para o recebimento das verbas rescisórias existentes e o cumprimento das formalidades legais exigidas para a rescisão contratual.

(Assinatura do empregado)

TESTEMUNHAS:

1º_____________________________

2º _____________________________

Fundamentos Legais: Os citados no texto.