RESCISÃO PEDIDO DE DEMISSÃO – ATUALIZAÇÃO
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho – Atualização – Lei Nº 13.467/2017;
3. Extinção Ou Rescisão Do Contrato De Trabalho;
4. Rescisão A Pedido Do Empregado (Pedido De Demissão);
4.1 - Aviso Prévio – Conceito E Finalidade;
4.1.1 – Tipos De Aviso Prévio – Trabalhado Ou Indenizado;
4.1.1.1 - Aviso Prévio Trabalhado;
4.1.1.2 - Aviso Prévio Indenizado;
4.1.2 – Por Escrito;
4.1.2.1 - Recusa Por Parte Do Empregado Em Assinar O Aviso;
4.1.3 – Início Do Aviso Prévio;
4.1.4 - Duração Do Aviso – 30 (Trinta) Dias;
4.1.5 - Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias - Não Se Aplica Ao Pedido De Demissão;
4.1.6 - Dispensa Do Cumprimento - Novo Emprego – Dispensa Sem Justa Causa;
4.1.7 - Empregador Não Permite O Cumprimento Do Aviso;
4.1.8 – Cancelamento Do Aviso Prévio;
4.1.9 - Indenização Adicional (Artigo 9° Da Lei Nº 6.708/1979 E Da Lei Nº 7.238/1984);
5. Prazo De Pagamento Da Rescisão - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
5.1 – Prazo Para Pagamento E Prazo Para Entrega Dos Documentos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
5.2 - Cumprimento Parcial Do Aviso - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
5.3 - Atraso No Pagamento – Multa;
6. Vedado;
7. Formas De Pagamento - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
8. Dispensa Da Homologação - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
8.1 – Documentação;
8.2 - Menor De 18 (Dezoito) Anos;
9. Verbas Rescisórias;
9.1 – Proventos;
9.1.1 - Salário Variável;
9.2 – Descontos;
10. Prescrição – Atualização – Lei Nº 13.467/2017;
10.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos;
11. Modelos De Aviso Prévio;
11.1 - Modelo De Aviso Trabalhado;
11.2 - Modelo De Aviso Indenizado.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

O contrato de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

E no contrato de trabalho, qualquer das partes (empregador ou empregado) pode rescindir o contrato dando aviso prévio, conforme estabelece o artigo 487 da CLT.

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem algum direito, então, o empregador deverá fazer o cálculo das verbas rescisórias e também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

Nesta matéria será tratada sobre a rescisão de contrato, a pedido do empregado, com seus procedimentos, considerações, direitos e obrigações.

2. CONTRATO DE TRABALHO – ATUALIZAÇÃO – LEI Nº 13.467/2017

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (Artigo 443 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (Artigo 444 da CLT).

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador e o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

E as cláusulas contratuais visam firmar entre empregador e empregado as obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT ou nas normas coletivas de trabalho.

3. EXTINÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos (Informações extraídas do site MTE - http://www.mtps.gov.br/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho).

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes.

Então, em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, o qual o empregador deverá saldar os direitos legais, através da TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.

4. RESCISÃO A PEDIDO DO EMPREGADO (PEDIDO DE DEMISSÃO)

Pedido de demissão: “é a rescisão do contrato de trabalho dada pelo empregado, sem que o empregador tenha dado motivo para isso”.

4.1 - Aviso Prévio – Conceito E Finalidade

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.

E o aviso prévio deverá conter a causa do rompimento do contrato e a anuência do empregador e do empregado.
“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.

A finalidade do aviso prévio é evitar a surpresa na quebra do contrato de trabalho, onde poderá possibilitar ao empregador o preenchimento do cargo desocupado e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

“O aviso prévio tem a finalidade de preparar as partes (empregador e empregado) para o término do contrato de trabalho”.

Importante: “O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar/rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte”. (Com base no artigo 487 da CLT, acima).

Observação: Matéria completa sobre Aviso Prévio, verificar o Boletim da INFORMARE N° 51/2017, “AVISO PRÉVIO – ATUALIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - A PARTIR DE 11.11.2017 Alteração Da Lei Nº 13.467/2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.

4.1.1 – Tipos De Aviso Prévio – Trabalhado Ou Indenizado

Ao demitir o empregado sem justa causa, o empregador deverá dar o aviso prévio trabalhado ou indenizado, com base nos artigo 487 e 488 da CLT e também da IN SRT nº 15/2010.

4.1.1.1 - Aviso Prévio Trabalhado

Quando o empregado comunica a decisão em rescindir o contrato de trabalho, pode ser definido seu desligamento no prazo de 30 (trinta) dias e essa formalidade é apresentada como aviso prévio trabalhado, conforme trata o artigo 487 da CLT.

Extraído da jurisprudência abaixo:

a) “Comprovado o pedido de demissão e o cumprimento apenas parcial do aviso prévio, é direito do empregador efetuar, na rescisão, ...como descontar as faltas ocorridas durante o aviso prévio”.

Jurisprudência:

PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDO. COMPENSAÇÃO. Comprovado o pedido de demissão e o cumprimento apenas parcial do aviso prévio, é direito do empregador efetuar, na rescisão, a compensação do valor adiantado a título de 13º salário, assim como descontar as faltas ocorridas durante o aviso prévio. (Processo: RO 00012285420125010028 RJ – Relator(a): Mario Sergio Medeiros Pinheiro – Julgamento: 26.11.2013)

4.1.1.2 - Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado é quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.

Ressalta-se que, para a empresa descontar o aviso prévio, tem que estar resguardada sobre a negativa do empregado em cumpri-lo, ou seja, se faz necessário uma solicitação por escrito, que poderá constar no próprio pedido de demissão o não cumprimento do aviso.

Não havendo solicitação por escrito para liberação do aviso e o empregado não comparecer para cumprir o aviso, ou seja, não trabalhar durante o aviso, o empregador tem o direito de descontar os salários (falta) correspondentes ao prazo respectivo (§ 2º do art. 487 da CLT).

“Art. 487 -§ 2º -A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Se o trabalhador pede demissão com afastamento imediato, legítimo é o desconto, pelo empregador, do salário dos dias concernentes ao aviso prévio...”.

b) “Ao derivar, a resilição contratual, da iniciativa do empregado, na hipótese deste não optar pelo cumprimento do aviso, ou não for dispensado pelo empregador, válido se considera o desconto do aviso prévio...”.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Se o trabalhador pede demissão com afastamento imediato, legítimo é o desconto, pelo empregador, do salário dos dias concernentes ao aviso prévio que não foi trabalhado (art. 487, § 2º, da CLT). (Processo: RO 00042531920145120022 SC 0004253-19.2014.5.12.0022 – Relator(a): Agueda Maria Lavorato Pereira – Publicação: 16.12.2015)

AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESCONTO DAS RESCISÓRIAS. VALIDADE. Ao derivar, a resilição contratual, da iniciativa do empregado, na hipótese deste não optar pelo cumprimento do aviso, ou não for dispensado pelo empregador, válido se considera o desconto do aviso prévio, nas verbas rescisórias, em observância ao prescrito no art. 487, § 2º da CLT. (RO 00005960520145120011 SC 0000596-05.2014.5.12.0011 – Relator(a): Ligia Maria Teixeira Gouvea – Publicação: 19.08.2015)

4.1.2 – Por Escrito

A intenção da rescisão contratual deve ser sempre pré-avisada e por escrito, tanto por parte do empregador como pelo empregado, constituindo, assim, o aviso prévio.

O empregador deverá assinar o pedido de dispensa e manifestar com a sua concordância, ou seja, assinando o documento. E uma via ficará em poder do empregado e outra do empregador. Então, vale ressaltar que também no pedido de demissão, o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e sempre por escrito.

Importante: O artigo 22, inciso IV da IN SRT do MTE n° 15/2010, determina que para a assistência, é obrigatório a apresentação da notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão.

Sendo o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, tanto por parte do empregador ou do empregado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias (ou mais quando necessário), sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato, quando for o caso.

4.1.2.1 - Recusa Por Parte Do Empregado Em Assinar O Aviso

Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas e por elas assinada, ou seja, ler o conteúdo do documento na presença delas, e poderá colocar no verso ou no rodapé do documento o seguinte:

“Por ocasião da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido diante da minha presença”.

E colher a assinatura das testemunhas.

Observações importantes:

Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.

“Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido”.

4.1.3 – Início Do Aviso Prévio

A contagem do Aviso Prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

“SÚMULA 380 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)”.

4.1.4 - Duração Do Aviso – 30 (Trinta) Dias

O aviso prévio tem a duração no mínimo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 7º, inciso XXI, da CF/1988. E esta duração se aplica também aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.

“Ainda que o empregado perceba salário semanal, é de trinta dias o prazo do aviso prévio, face ao que determina a Carta Magna no seu art. 7º, inciso XXI.” (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 1a Região - RO 10.871/90 - Relator Designado Luiz Carlos de Brito - DJ RJ de 22.10.93, pág. 195).

Importante: No caso de pedido de demissão não tem o acréscimo de três dias a cada ano completo, conforme a Lei n° 12.506/2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados, ou seja, esse acréscimo irá proceder somente quando houver dispensa sem justa causa.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Tendo o empregado pedido demissão, não tem direito à projeção - e ao pagamento - do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei n. 12.506/2011”.

b) “O pedido de demissão realizado pelo empregado não garante a projeção do aviso prévio”.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CABIMENTO. Tendo o empregado pedido demissão, não tem direito à projeção - e ao pagamento - do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei n. 12.506/2011. (Processo: RO 00109163420135010051 RJ – Relator(a): Maria Aparecida Coutinho Magalhaes – Julgamento: 18.08.2015)

PEDIDO DE DEMISSÃO - NÃO PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O pedido de demissão realizado pelo empregado não garante a projeção do aviso prévio. O art. 487, § 1º, da CLT, que trata da rescisão contratual por iniciativa do empregador, expressamente prevê a projeção do aviso prévio na medida em que visa proteger o empregado em caso de dispensa arbitrária. Já o § 2º do mesmo preceito, que trata do aviso prévio a ser dado pelo empregado no caso de demissão a pedido, não prevê a referida projeção. (Processo: RO 1331201200910001 DF 01331-2012-009-10-00-1 RO – Relator(a): Desembargadora Flávia Simões Falcão  - Julgamento: 25.09.2013)

4.1.5 - Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias - Não Se Aplica Ao Pedido De Demissão

Conforme o artigo 488 da CLT, somente quando ocorre a dispensa sem justa causa é que durante o aviso prévio trabalhado o horário normal de trabalho do empregado poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias, sem prejuízo do salário integral.

“Art. 488 da CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação (parcialmente alterado pela CF/88)”.

4.1.6 - Dispensa Do Cumprimento - Novo Emprego – Dispensa Sem Justa Causa

Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador.

Importante: “Quando a rescisão contratual é por iniciativa do empregado e o empregador concordar, ou seja, aceitar, com a imediata liberação do aviso, como no caso, para dar início ao trabalho em outra empresa, não tem obrigação do empregado indenizar o empregador e nem de ser indenizado por ele do respectivo prazo do aviso prévio, porém, é importante que tenha isso por escrito”.

Segundo a Instrução Normativa do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, e a Súmula TST nº 276, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego, porém, neste caso, se trata quando ocorrer dispensa sem justa causa, conforme entendimentos citados abaixo.

Importante: A Súmula do TST nº 276 possibilita ao empregador dispensar o empregado do aviso prévio, porém, nesta ocasião é facultativo, pois o entendimento é da dispensa sem justa causa. E também a Ementa nº 23 do TST trata sobre a faculdade do empregador aceitar ou não o pedido da dispensa do aviso.

“SÚMULA Nº 276 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

“EMENTA Nº 23 (EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS). HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Ref.: Art. 477, § 6º, "b", da CLT”.

Extraído da jurisprudência abaixo:

a) “...dispensa o cumprimento do aviso-prévio quando o empregado obtiver novo emprego, é, na realidade, dirigida ao empregador quando dispensa o empregado sem justa causa”.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESCONTO DAS RESCISÓRIAS. VALIDADE. Ao derivar, a resilição contratual, da iniciativa do empregado, na hipótese deste não optar pelo cumprimento do aviso, ou não for dispensado pelo empregador, válido se considera o desconto do aviso prévio, nas verbas rescisórias, em observância ao prescrito no art. 487, § 2º da CLT. (RO 00005960520145120011 SC 0000596-05.2014.5.12.0011 – Relator(a): Ligia Maria Teixeira Gouvea – Publicação: 19.08.2015)

DESCONTO DO AVISO-PRÉVIO. Face a pedido de demissão e solicitação de dispensa do cumprimento do aviso prévio, é lícito o desconto a tal título com fulcro no art. 487, § 2º, da CLT. Disposição normativa, alegada pela parte autora, que dispensa o cumprimento do aviso-prévio quando o empregado obtiver novo emprego, é, na realidade, dirigida ao empregador quando dispensa o empregado sem justa causa. (Processo: RO 00000319720135040205 RS 0000031-97.2013.5.04.0205 – Relator(a): João Batista De Matos Danda – Julgamento: 18.12.2013)

4.1.7 - Empregador Não Permite O Cumprimento Do Aviso

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado, ou seja, o empregador pagará a indenização ao empregado (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 18).

“Na hipótese de o empregado pedir demissão, optando por trabalhar o período de aviso prévio e recusando o empregador permissão para tal, deverá indenizar o aviso prévio a seu empregado, período que integrará o tempo de serviço para todos os efeitos” (in Manual Prático das Relações Trabalhistas, 8ª edição São Paulo, LTr. p. 990).

4.1.8 – Cancelamento Do Aviso Prévio

Conforme o artigo 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

“Art. 489. CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado”.

Extraído da jurisprudência abaixo:

a) “A reconsideração do aviso-prévio por parte do empregador exige a concordância do empregado para produzir efeitos”.

Jurisprudência:

AVISO-PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO. EFICÁCIA. A reconsideração do aviso-prévio por parte do empregador exige a concordância do empregado para produzir efeitos. Não havendo aceitação ou recusa expressa por parte do empregado, que continuou a prestação de serviços após o prazo final do aviso-prévio inicialmente dado, configura-se aceitação tácita da retratação (art. 489, parágrafo único, da CLT). Pedido de demissão do empregado após o final do prazo do aviso-prévio não autoriza a conversão em rescisão indireta. Recurso provido em parte no item. ... (Processo: RO 77820105040333 RS 0000007-78.2010.5.04.0333 – Relator(a): José Felipe Ledur – Julgamento: 18.05.2011)

4.1.9 - Indenização Adicional (Artigo 9° Da Lei Nº 6.708/1979 E Da Lei Nº 7.238/1984)

O empregado dispensado sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional, conforme dispõe a Lei nº 7.238/1984 e Lei n° 6.708/1979, ambas no artigo 9º, e também compreendendo quando o aviso prévio for indenizado. Porém, não se aplica a indenização quando for pedido de demissão.

Observação: Matéria sobre a indenização, verificar o Boletim INFORMARE n° 06/2016 – “INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE À DA DATA-BASE Artigo 9º da Lei nº 7.238/1984”, em assuntos previdenciários.

5. PRAZO DE PAGAMENTO DA RESCISÃO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (§ 2º, do artigo 477 da CLT).

5.1 – Prazo Para Pagamento E Prazo Para Entrega Dos Documentos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, do artigo 477 da CLT).

Importante: A legislação (§ 6º do artigo 477 da CLT) cita que o pagamento será até 10 (dias), então, se cair em feriado ou finais de semana, a prazo para pagamento deverá ser antes do décimo dia.

5.2 - Cumprimento Parcial Do Aviso - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado (Artigo 18 da IN SRT nº 15/2010).

Então, conforme o parágrafo acima, havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio (Artigo 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, do MTE).

Importante: A legislação (§ 6º do artigo 477 da CLT) cita que o pagamento será até 10 (dias), então, se cair em feriado ou finais de semana, a prazo para pagamento deverá ser antes do décimo dia.

5.3 - Atraso No Pagamento – Multa

A inobservância do disposto no § 6º deste artigo (atraso no pagamento) sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, do artigo 477 da CLT).

6. VEDADO

Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 19, é inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. Então, entende-se que também o empregado não poderá pedir demissão nesse período.

Informações importantes:

- Pedido de demissão durante as férias: Existem entendimentos contra e a favor, sobre o pedido de demissão durante as férias, porém, nada na legislação que assegura tal pedido durante essa situação.

- Pedido de demissão durante o período de estabilidade: E no caso de empregado que está em estabilidade, conforme o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

7. FORMAS DE PAGAMENTO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (§ 4º, do artigo 477 da CLT).

a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 23, segue abaixo as formas de pagamentos das rescisões contratuais:

O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos (verificar os subitens acima), por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil (§ 1º, do artigo 23 da Instrução Normativa citada).

“§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos”.

No caso de empregado analfabeto, o pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002 (§ 2º, do artigo 23 da Instrução Normativa citada).

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

8. DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (Artigo 477-A da CLT).

Importante: Se houver cláusula na Convenção Coletiva da Categoria, estabelecendo a homologação das rescisões, então, deverá ser feita a homologação.

“IN SRT do MTE nº 15/2010, Art. 4º - A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:

I - nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano.”

De acordo com o artigo 6° da instrução citada e do artigo 477 da CLT são competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

c) na ausência dos órgãos citados acima, na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

8.1 – Documentação

Conforme o artigo 22 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, artigo 22, para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 2 (duas) vias (Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012);

a.1) Termo de Quitação deverá ser utilizado, em conjunto com o TRCT, nas rescisões de contrato de trabalho, com menos de 1 (ano), em 4 (quatro) vias (Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012);

a.2) Termo de Homologação deverá ser utilizado para as rescisões de contrato com mais de 1 (um) ano de serviço, caso em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo de categoria ou pelo MTE, em 4 (quatro) vias (Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012);

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

g) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro-Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR-7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações posteriores;

i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

j) carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

8.2 - Menor De 18 (Dezoito) Anos

Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, não pode o (a) empregado(a) menor de 18 (dezoito) anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato.

“Artigo 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.

9. VERBAS RESCISÓRIAS

Em uma rescisão contratual, o empregado tem os seus direitos, e o empregador deve pagar-lhe as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos.

Através do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), o qual é obrigatório, o empregador deverá nele constar todos valores que o empregado tem direito, como também os devidos descontos.

9.1 – Proventos

Os proventos em uma rescisão irão depender da causa do rompimento contratual.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Direitos do Empregado

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

FGTS mês ant.

FGTS rescisão

Multa FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal. Família

Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano)

SIM

NÃO 
(5)

SIM

NÃO

SIM (1)

SIM

SIM (6)

SIM (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano)

SIM

NÃO 
(5)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM (6)

SIM (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Observações, referente aos itens acima:

1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.

“Parágrafo único, Art. 146 da CLT - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) nº 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único c/c art. 132 da CLT)".

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

...

5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.

6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

Ressalta-se, então que, o empregado que pede demissão não terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, como também da indenização, conforme o Decreto nº 99.684/1990, artigos 9º a 15, ou seja, o empregado não tem direito aos 40% (quarenta por cento) e sacar o saldo. Com isso, o empregador ficará desobrigado de pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, porém, deverá fazer o recolhimento do FGTS incidente na rescisão, juntamente com os demais empregados da folha de pagamento.

**Referente ao não direito ao FGTS na rescisão a pedido, Decreto nº 99.684/1990.

9.1.1 - Salário Variável

TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

NOTURNO

HORAS EXTRAS

COMISSÕES

Férias Vencidas

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média dos últimos 12 meses. 
(CLT, art 142, §3º)

Férias Proporcionais

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, §2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 3º)

13º Salário

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST 60)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Enunciado TST 45)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º)

Aviso Prévio Indenizado

Média dos últimos 12 meses.
(Enunciado TST 60)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 5º - interpretação)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 3º - analogia)

9.2 – Descontos

Matéria completa sobre descontos, verificar o Boletim INFORMARE nº 28/2014 “DESCONTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

a) Descontos Previstos Em Lei:

Os descontos previstos em lei são: Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, contribuição sindical.

b) Outros Descontos:

Os outros descontos devem possuir autorização por escrito pelo empregado, tais como vale-refeição, vale-transporte, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos, adiantamento, faltas não justificadas, entre outros.

b.1) Valor Máximo:

Conforme determina o artigo 477 da CLT, § 3º, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

“A doutrina e jurisprudência entendem que a compensação a que se refere o § 3º do art. 477 (“Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”) só pode ser de dívida de natureza trabalhista. Há alguns posicionamentos no sentido da possibilidade de poder-se compensar valor superior a um mês de salário do empregado, entretanto, a rescisão poderá ser no máximo “zerada”, jamais negativa”.

b.1.1) Possibilidade de Desconto do Saldo Devedor de Empréstimos, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil:

“A Lei nº 10.820, de 2003, art. 1º, § 1o  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)”.

b.1.2) Aviso Prévio:

Verificar também os itens “3”, o “4” e seus subitens desta matéria.

Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “É lícito ao empregador descontar o valor referente ao período do aviso prévio quando há pedido de demissão, desde que o empregado não tenha sido dispensado do cumprimento do mesmo”.

b) “... a resilição contratual, da iniciativa do empregado, na hipótese deste não optar pelo cumprimento do aviso, ou não for dispensado pelo empregador, válido se considera o desconto do aviso prévio, nas verbas rescisórias...”.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESCONTO DAS RESCISÓRIAS. VALIDADE. Ao derivar, a resilição contratual, da iniciativa do empregado, na hipótese deste não optar pelo cumprimento do aviso, ou não for dispensado pelo empregador, válido se considera o desconto do aviso prévio, nas verbas rescisórias, em observância ao prescrito no art. 487, § 2º da CLT. (RO 00005960520145120011 SC 0000596-05.2014.5.12.0011 – Relator(a): Ligia Maria Teixeira Gouvea – Publicação: 19.08.2015)

DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. É lícito ao empregador descontar o valor referente ao período do aviso prévio quando há pedido de demissão, desde que o empregado não tenha sido dispensado do cumprimento do mesmo. Assim, inexistindo provas nos autos de que tenha havido acordo entre as partes no sentido de relevar a dedução do aviso prévio, tem-se que a empresa agiu dentro dos limites legais, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. ...  Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 564001220085070009 CE 0056400-1220085070009 – Relator(a): Manoel Arízio Eduardo De Castro – Julgamento: 23.08.2010)

10. PRESCRIÇÃO – ATUALIZAÇÃO – LEI Nº 13.467/2017

A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito abolido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.

“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Artigo 11 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 11 da CLT:

O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

“Art. 11-A. CLT - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“.

10.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos

Conforme o artigo 440 da CLT, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

11. MODELOS DE AVISO PRÉVIO

11.1 - Modelo De Aviso Trabalhado

MODELO I - AVISO TRABALHADO

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO

À EMPRESA: ..............................................................................................................

Pelo presente notifico que a partir de .………/ …………/ ………. deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade e por isso venho avisá-los, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 487 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Solicito a devolução de uma das vias com vosso “ciente”.

Atenciosamente,

CLIENTE: _________________________________

EMPREGADO: ______________________________

EMPRESA: _________________________________

TESTEMUNHAS:

1º _____________________________

2º _____________________________

11.2 - Modelo De Aviso Indenizado

MODELO II - AVISO INDENIZADO

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO

À EMPRESA: ............................................................................................................

Pelo presente notifico que a partir da data ………./ ………/ …………, deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade.

Solicito a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pois por motivos particulares não irei cumprir o aviso trabalhando.

Peço a devolução do presente com seu ciente.

Atenciosamente,

CLIENTE: _________________________________

EMPREGADO: ______________________________

EMPRESA: _________________________________

TESTEMUNHAS:
1º _____________________________

2º_____________________________

Fundamentos Legais: Os citados no texto.