REGISTRO DE PONTO (MANUAL MECÂNICO OU ELETRÔNICO)
Atualização – Lei Nº 13.874/2019
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Registro De Ponto;
2.1 - Obrigatoriedade Com Mais De 20 (Vinte) Empregados;
3. Método De Controle Do Ponto - Manual, Mecânico Ou Eletrônico;
3.1 – Composição Do Registro;
3.2 – Trabalho Executado Fora Do Estabelecimento;
3.3 – Utilização De Registro De Ponto Por Exceção À Jornada Regular De Trabalho;
3.4 – Registro De Ponto Eletrônico;
4. Empresa Com Vários Setores Ou Estabelecimentos;
5. Veracidade Da Anotação Do Horário De Trabalho;
5.1 - Assinatura Do Ponto;
5.2 - Rasuras Ou Omissões;
5.3 – Ônus Da Prova – Súmula Nº 338 Do TST;
6. Excesso De Jornada Diária De Trabalho – Horas Extras;
7. Banco De Horas - Compensação De Horas-Extras;
8. Escala De Revezamento;
9. Dispensa Da Marcação Do Ponto;
10. Quadro De Horário De Trabalho;
11. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece em seu artigo 2° que empregador é quem dirige a prestação dos serviços, e em seu artigo 3° que é empregado é aquele que presta o serviço.
A legislação trabalhista dispõe que o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados.
A frequência da jornada de trabalho do empregado é controlada pelo empregador. E a forma desse controle é de livre escolha do empregador, ou seja, permite a diversificação desse controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão), de acordo com o artigo 74 da CLT e eletrônicos, de acordo com a regra da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Nesta matéria será tratada sobre o registro de ponto, ou seja, o controle da jornada de trabalho, conforme alterações pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, com suas considerações e procedimentos.
2. REGISTRO DE PONTO
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados (Artigo 74 da CLT -Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
2.1 - Obrigatoriedade Com Mais De 20 (Vinte) Empregados
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (§ 2º do artigo 74 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Importante: Os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 20 (vinte) empregados, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.
3. MÉTODO DE CONTROLE DO PONTO - MANUAL, MECÂNICO OU ELETRÔNICO
O controle de ponto poderá ser em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (§ 2º do artigo 74 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Observação: Não existe previsão legal específica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos manual, mecânico ou eletrônico dentro do mesmo estabelecimento. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico e dos funcionários da administração mediante anotação manual.
3.1 – Composição Do Registro
O registro de ponto do empregado deverá conter: (§ 2º, do artigo 74 da CLT)
a) horário de entrada;
b) horário de saída;
c) pré-assinalação do período de repouso (horário de almoço);
d) assinatura do empregado (porém, este item, ainda há controvérsia em decisões judiciais).
“§ 2º. Art. 74. CLT - Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
3.2 – Trabalho Executado Fora Do Estabelecimento
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo (Verificar no artigo 74 da CLT) (§ 3º, do artigo 74 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
3.3 – Utilização De Registro De Ponto Por Exceção À Jornada Regular De Trabalho
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (§ 4º, do artigo 74 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
3.4 – Registro De Ponto Eletrônico
A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º CLT.
De acordo com o parágrafo único do artigo 1° da portaria citada acima, Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como (artigo 2° da portaria citada):
a) restrições de horário à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
“Art. 29. Portaria nº 1.510/2009. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito”.
Observação: Matéria completa sobre Ponto Eletrônico, verificar o Boletim INFORMARE n° 16/2012, em assuntos trabalhistas.
Informações importantes:
O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados (Artigo 20 da Portaria nº 1.510/2009).
O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria (Artigo 19 da Portaria 1.510/1009, comredação dada pela Portaria nº 1.001, de 06.05.2010).
O controle de jornada deve espelhar de forma fiel a jornada efetivamente realizada pelos empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos (quando os intervalos não são pré-assinalados) para efeitos de pagamento e também para a fiscalização.
4. EMPRESA COM VÁRIOS SETORES OU ESTABELECIMENTOS
Como já foi citado nos itens anteriores desta matéria, uma empresa poderá utilizar o sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro, pois a Portaria nº 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico e não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.
5. VERACIDADE DA ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A marcação de ponto não pode ser aquela com horário rígido, ou seja, aqueles horários com a marcação da mesma hora, dos mesmos minutos, tanto na entrada como na saída, todos os dias. Ocorrendo essa situação, poderá a marcação do ponto perder os seus efeitos perante a Justiça do Trabalho, pois o Juiz considera que seria difícil de admitir tamanha precisão do empregado na hora de entrada e na hora de saída, mais especificamente no que se refere aos minutos.
A empresa que adota a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente, por exemplo, todos os dias entrada às 8:00h e saída às 17:00h, ou seja, é proibido a jornada “britânica”, conforme Trata a Súmula nº 338, inciso III do TST. Verificar também a jurisprudência abaixo.
“SÚMULA Nº 338 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR TRABALHISTA): JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
...
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... são inválidos como meio de prova os cartões-ponto que demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório... Logo, pelo teor do verbete acima transcrito, inverte-se em desfavor da reclamada o ônus da prova quanto às horas extraordinárias, no caso de apresentação de cartões de ponto britânicos”.
Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL JORNADA DE TRABALHO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, são inválidos como meio de prova os cartões-ponto que demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir (item III da Súmula nº 338). Logo, pelo teor do verbete acima transcrito, inverte-se em desfavor da reclamada o ônus da prova quanto às horas extraordinárias, no caso de apresentação de cartões de ponto britânicos. Na hipótese vertente, a Corte Regional concluiu ser do reclamante o ônus da prova, embora registrando que os controles de ponto trazidos pela reclamada apresentavam horários de entrada e saída invariáveis, e que a prova oral não demonstrou a real jornada de trabalho do reclamante. Assim, considerando-se os termos do item III da citada Súmula, o ônus da prova passaria a ser do empregador, prevalecendo, inclusive, a jornada da inicial, uma vez que não se demonstrou por outros meios de prova (no caso, a oral) a real jornada de trabalho do reclamante. Contrariedade ao item III da Súmula nº 338 evidenciada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: TST - Recurso de Revista: RR 106512920145150044 – Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos – Julgamento: 09.12.2015)
5.1 - Assinatura Do Ponto
A Legislação não obriga a assinatura dos empregados nos registros de ponto, porém, existem decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão de ponto quando não constar a assinatura do empregado, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas.
Há também decisões judiciais que validam o cartão de ponto sem a assinatura do empregado, já que a lei não a exige.
5.2 - Rasuras Ou Omissões
O registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa em uma reclamação trabalhista e em uma fiscalização da justiça do trabalho, quando constatado que houve rasuras, ou mesmo não corresponder com a realidade do trabalho laborado pelo empregado, para o não pagamento de horas extraordinárias.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS. RASURAS EM CARTÕES-PONTO. Caso o registro de jornada se dê por meio mecânico, as anotações sobrepostas à caneta representam rasura e violam a credibilidade do conteúdo de tais documentos no aspecto. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras... (Processo: RO 5183920105040022 RS 0000518-39.2010.5.04.0022 - Relator(a): José Cesário Figueiredo Teixeira - Julgamento: 21.09.2011)
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. RASURAS E IRREGULARIDADES NAS ANOTAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Esta Corte tem reiteradamente decidido que os cartões de ponto, por servirem de prova da jornada de trabalho, devem refletir a realidade. Caso contrário, são tidos como inválidos, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Na hipótese, trata-se de cartões de ponto eivados de invalidade como meio de prova porquanto há anotações incontroversamente rasuradas, outras contêm anotações incompletas ou inexistentes, assim como irregular a anotação referente ao período do aviso prévio, dados fáticos atestados pelo Regional. A conseqüência, portanto, é a invalidação dos controles de jornada em relação a tais períodos, presumindo-se verdadeira a jornada apontada na inicial. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR 1060000819965150071 106000-08.1996.5.15.0071 – Relator(a): Carlos Alberto Reis de Paula – Julgamento: 11.12.2007)
5.3 – Ônus Da Prova – Súmula Nº 338 Do TST
A legislação impõe ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho, pois cabe a ele minimizar ou mesmo evitar problemas judiciais futuros, efetuando diariamente uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laborativa de todos os seus empregados.
“SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SBDI-1) - RES. 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005:
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II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”
Importante: E de responsabilidade do empregador a fiscalização e também o controle da freqüência de seus empregados. E Cabe ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho, sendo esta prova obrigatória. Se apresentar situações não adequadas com a realidade ou mesmo constar rasuras, hipóteses em que pode ser o controle de horário desconsiderado pelo juiz.
6. EXCESSO DE JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS
Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado e estas horas deverá constar no registro de ponto, ou seja, ocorrendo o excesso de horas trabalhadas deverá constar no registro de ponto, para controle de jornada de trabalho e também como prova, conforme a Súmula do TST - Tribunal Superior do Trabalho nº 338.
“SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SBDI-1) - RES. 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005:
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III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.
Lembrando, que a jornada normal de trabalho somente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), desde que não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, computando-se a jornada normal e extraordinária (Artigo 59 da CLT).
Também no caso de ocorrer necessidade imperiosa, poderá a duração de o trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Artigo 61 da CLT).
Observação: Matéria completa sobre horas-extras e serviços inadiáveis, verificar o Boletim INFORMARE nº 35/2017, em assuntos trabalhistas.
7. BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (§ 2º do artigo 59, da CLT).
O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo (verificar o parágrafo acima) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 - Alterações da Lei nº 13.467/2017).
Deverão constar no acordo os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.
Vale lembrar, que as horas extras não podem ser caráter habitual. E deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 (dez) horas diárias trabalhadas (Artigo 59 da CLT).
Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.
Observação: Matéria completa sobre banco de horas, verificar o Boletim INFORMARE nº 35/2017.
8. ESCALA DE REVEZAMENTO
A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso (repouso semanal remunerado), bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
E será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Artigo 67 da CLT).
“Parágrafo único, art. 67 da CLT - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
A escala de revezamento será efetuada através de livre escolha da empresa (Artigo 3º da Portaria MTPS nº 417/66).
“Art. 2°. Portaria MTPS nº 417/66. Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
a) das empresas não autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. (redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967)”.
A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização.
Observação: Matéria sobre escala de revezamento, verificar o Boletim INFORMARE nº 18/2017, em assuntos trabalhistas.
9. DISPENSA DA MARCAÇÃO DO PONTO
Existem algumas situações, onde o registro de ponto dos empregados fica dispensado, conforme trata o artigo 62 da CLT.
“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.
As categorias acima citadas não estão sujeitas a controle de jornada e, consequentemente, a pagamento de horas extraordinárias, tanto pelas características do trabalho (externo), como pelas condições pessoais de quem o presta (cargo de confiança).
Observação: Cabe salientar que o trabalho, mesmo externo, se estiver sujeito a controle, fará o empregado jus ao percebimento de horas extraordinárias eventualmente laboradas, bem como às regras gerais de duração do trabalho.
10. QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Conforme a Portaria n° 3.626/1991, artigo 13 (Atualização da Portaria nº 41, de 28.02.2007), a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário. Então, o quadro de horário de trabalho será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
11. PENALIDADES
Os infratores incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).
São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
TABELA DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
DURAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 57 a 74 |
CLT art. 75 |
37,8285 |
3.782,8472 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.