REBAIXAMENTO E ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Alteração Contratual;
3. Alteração De Função;
4. Rebaixamento De Função;
4.1 – Consequências;
4.1.1– Danos Morais;
4.1.2 - Rescisão Indireta;
4.2 - Rescisão Sem Justa Causa.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 444 da CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrário às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, ou seja, não poderá prejudicar o trabalhador.
E durante a vigência do contrato de trabalho poderá ocorrer determinadas alterações, e essas alterações poderão acontecer tanto em relação aos sujeitos da relação de emprego ou em relação ao trabalho prestado ou mesmo à organização da empresa, porém, nem uma alteração poderá prejudicar o empregado, conforme trata o artigo 468 da CLT.
Uma das alterações que o empregador poderá querer realizar é a mudança de função, porém, deverá tomar cuidado, pois não poderá haver rebaixamento de função, o qual será tratado nessa matéria.
2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
As alterações contratuais podem ser obrigatórias ou voluntárias, porém, sempre em conformidade com a Legislação Trabalhista (Artigo 468 da CLT), a fim de não prejudicar a relação contratual entre empregado e empregador.
As voluntárias são as alterações unilaterais decorrentes da vontade de apenas uma delas, e bilaterais se decorrentes do consentimento dos envolvidos, neste caso, empregador e empregado.
E diante das alterações contratuais voluntárias é preciso tomar grande cuidado, isso no sentido de constatar realmente as intenções existentes decorrentes desta modificação e também atentar para os efeitos que irão resultar.
O consentimento é necessário em qualquer tipo de contrato, pois consentir é estar de acordo e ferir esse acordo torna o contrato nulo, pois nenhum indivíduo pode obrigar o outro a aceitar, a assinar ou tomar parte de um contrato contra a sua vontade.
O artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que somente são legais as alterações contratuais, por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade a cláusula que infringir esta garantia.
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
A nulidade que trata o artigo 468 citado acima está prevista no artigo 9° da CLT, o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas serão nulas de pleno direito.
“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Jurisprudência:
ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL - RESCISÃO INDIRETA – CABIMENTO - Por força do art. 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento das partes, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Desse modo, não pode o obreiro ser obrigado a ocupar outra função que não aquela para a qual foi contratado, sendo cabível, na hipótese, a rescisão indireta. (Processo: Record 223000320085050101 BA 0022300-03.2008.5.05.0101 – Relator(a): Luiz Tadeu Leite Vieira – Publicação: DJ 21.03.2009)
Observação: Matéria completa sobre o assunto encontra-se no Boletim INFORMARE nº 20/2019 “ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Atualização Considerações”, em assuntos trabalhistas.
3. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Quando o empregado é admitido deverá fazer o contrato de trabalho, que deverá ter cláusulas de direitos e obrigações entre as partes (empregado e empregador).
Entre uma das clausulas é a função que o empregado irá exercer, porém, no decorrer do tempo, o empregado poderá ter sua função na empresa alterada, mas vale ressaltar que é essencial a concordância entre as partes envolvidas, e deverá formalizar através da alteração de contrato, para poder evitar um problema ou reclamatória trabalhista ao empregador (Com base no artigo 468 da CLT, verificar também o item “2” dessa matéria).
O salário do empregado deverá ser compatível com as atividades exercidas, com base no artigo 7º da CF/88 (verificar abaixo) e também os entendimentos dos tribunais (verificar abaixo as jurisprudências).
Importante:
No caso de mudança de função, o salário/remuneração deverá também sofrer reajustes, com base no artigo 7º da CF/88 (verificar abaixo) e também os entendimentos dos tribunais (verificar abaixo as jurisprudências).
“Art. 7º. CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
Observação: Verificar também o item “4” e seus subitens, todos dessa matéria.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A alteração de função para uma de menor qualificação e com redução salarial acarreta abalos psicológicos que ultrapassam os limites do mero transtorno, aborrecimento ou insatisfação ocasional, impondo-se o deferimento de quantia indenizatória a título de danos morais”.
b) “As diferenças salariais são devidas quando o empregado contratado para determinada função, passa a realizar tarefas compatíveis com atividade de maior qualificação e complexidade e, portanto, melhor remunerada, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do empregador...”.
c) “Entretanto, se passou a exercer nova função e deixou de atuar nas atribuições anteriores as diferenças salariais são cabíveis se o obreiro comprovar que o salário da nova função é superior ao recebido anteriormente”.
Jurisprudências:
ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO.
Considerando que a reclamante começou a desempenhar as tarefas inerentes ao cargo de “Analista de Infraestrutura Pleno” em janeiro de 2015 e que o aumento salarial decorrente desta alteração contratual passou a ser adimplido somente a partir do mês de agosto do mesmo ano, são devidas as diferença salariais deferidas na origem. Recurso ordinário da reclamação desprovido no tópico. (Processo: TRT-4 RO 00204076320165040023 – Data de publicação: 26.09.2018)
ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO AUTMENTO SALARIAL.
Há possibilidade de deferimento do pedido de diferenças salariais na ocorrência de acúmulo de função por parte do trabalhador. Entretanto, se passou a exercer nova função e deixou de atuar nas atribuições anteriores as diferenças salariais são cabíveis se o obreiro comprovar que o salário da nova função é superior ao recebido anteriormente. No caso dos autos, o reclamante não comprovou o salário superior da função que passou a exercer. Apelo não provido. (Processo: TRT-15 RO 00112374620155150007 – Data de publicação: 26.06.2016)
ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO CONTRATADA. SUCESSÃO A CORDENADOR.
Afronta ao art. 468 da clt. As diferenças salariais são devidas quando o empregado contratado para determinada função, passa a realizar tarefas compatíveis com atividade de maior qualificação e complexidade e, portanto, melhor remunerada, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do empregador, pois ao alterar as condições objetivas do contrato de emprego infringiu a ex-empregadora os temas do art. 468 da CLT, afrontando o princípio de inalterabilidade objetiva das condições contratuais.
Assim, a recomposição salarial deve ser acolhida, com base nesse princípio. Recurso que se dá provimento. (Processo: TRT-2 RO 00008289420145020043 SP – Data de publicação: 05.10.2015)
ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO COM REDUÇÃO SALARIAL. A alteração de função para uma de menor qualificação e com redução salarial acarreta abalos psicológicos que ultrapassam os limites do mero transtorno, aborrecimento ou insatisfação ocasional, impondo-se o deferimento de quantia indenizatória a título de danos morais. (Processo: TRT-18 RO 00108356620155180011 GO, Data de publicação: 01.10.2015)
4. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO
Como foi visto no item anterior desta matéria “2”, somente são legais as alterações contratuais, por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade a cláusula que infringir esta garantia, com base no artigo 468 da CLT.
A nulidade que trata o artigo 468 da CLT está prevista no artigo 9° da CLT, o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas serão nulas de pleno direito.
“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
“As legislações protegem que é prejudicial ao empregado, de forma ampla, ou seja, não apenas a questão pecuniária, mas também as questões que envolvam a relação de emprego”.
“O rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos e salários na empresa, e mesmo que seja mantida a mesma remuneração, acarreta um prejuízo moral ao empregado, não sendo então, admitido nem por consentimento do empregado”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A alteração de função para uma de menor qualificação e com redução salarial acarreta abalos psicológicos que ultrapassam os limites do mero transtorno, aborrecimento ou insatisfação ocasional, impondo-se o deferimento de quantia indenizatória a título de danos morais”.
b) “Não configura rebaixamento de função, passível de indenização por dano moral, a alteração contratual que implica mera modificação da nomenclatura da função exercida pelo trabalhador, sem que haja mudança no seu conteúdo ocupacional ou redução de salário...”.
Jurisprudências:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO.
Não configura rebaixamento de função, passível de indenização por dano moral, a alteração contratual que implica mera modificação da nomenclatura da função exercida pelo trabalhador, sem que haja mudança no seu conteúdo ocupacional ou redução de salário, especialmente quando há afinidade entre a função que teve o seu nome alterado e aquela para a qual se alterou a denominação. (Processo: TRT-4 RO 00206018420165040016, Data de publicação: 06.09.2018)
ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO COM REDUÇÃO SALARIAL.
A alteração de função para uma de menor qualificação e com redução salarial acarreta abalos psicológicos que ultrapassam os limites do mero transtorno, aborrecimento ou insatisfação ocasional, impondo-se o deferimento de quantia indenizatória a título de danos morais. (Processo: TRT-18 RO 00108356620155180011 GO, Data de publicação: 01.10.2015)
4.1 – Consequências
4.1.1– Danos Morais
O rebaixamento de função, mesmo não alterando o salário é proibido, pois traz ao empregado um prejuízo moral perante aos colegas de trabalho, com base no inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal/88 e também entendimentos dos juristas, conforme as jurisprudências abaixo.
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Exemplo:
O empregado exerce um cargo de chefia e é rebaixamento para um cargo de subordinação. Esta situação expõe o empregado a uma situação humilhante junto aos seus colegas de trabalho, principalmente aos seus subordinados.
Importante:
O empregado rebaixado de função poderá entrar com uma rescisão indireta contra a empresa, solicitando indenização por danos-morais devido ao constrangimento pessoal e humilhação por estar em um cargo de nível inferior ao que exercia.
Jurisprudências:
DANO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Vislumbra-se na conduta do empregador o ânimo de ofender a honra subjetiva do empregado, com o intuito de conduzi-lo a situação vexatória ou humilhante, rebaixá-lo de função, reduzindo-lhe as atribuições e os poderes antes conferidos. E, se houve depreciação da imagem do autor perante os colegas de trabalho e, ainda, verdadeiro constrangimento, tem-se que a honra do trabalhador foi atingida. (Processo: TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 00101716320135010242 RJ – Relator(a): Maria Aparecida Coutinho Magalhaes – Julgamento: 18.08.2015)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. DEVIDA.
Caracteriza-se o dano moral por circunstâncias e fatos que atinjam a honra objetiva e/ou subjetiva do trabalhador, que lhe acarretem um desprestígio perante si e/ou terceiros, e que violem o complexo de direitos que integram o arcabouço principiológico da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, evidenciado o rebaixamento de função, tem-se que é devida a indenização pelo dano moral correspondente, visto que tal alteração funcional, imotivada, acaba por gerar abalo à honra profissional da reclamante. Decisão de primeira instância que se mantém. (Processo: TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00002987020145020373 SP 00002987020145020373 A28 – Relator(a): Sergio Roberto Rodrigues – Julgamento: 10.02.2015)
DANO MORAL - REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO - PERTINÊNCIA.
Restando comprovado que o cargo de vendedor é hierarquicamente superior ao de supervisor de merchandising, a designação da trabalhadora para o exercício de tal função implica em rebaixamento de função, provocando alteração do contrato de trabalho (art. 468 da CLT).
Ambas as situações são repudiadas pela doutrina e pela jurisprudência. A empresa em questão extrapolou os limites legais, surgindo então o dever de indenizar, a teor do art. 187 do CC. (Processo: TRT-15 - Recurso Ordinário: RO 80088 SP 080088/2011 – Relator(a): José Antonio Pancotti – Publicação: 02.12.2011)
4.1.2 - Rescisão Indireta
O empregador também pode praticar atos que pela sua natureza, leve o empregado, a considerar rescindido seu contrato e trabalho por justa causa ao empregador, ou seja, é a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
Conforme determina o artigo 483, § 1º, da CLT, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
A despedida indireta ou rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Importante: O reconhecimento da rescisão indireta necessita de uma declaração judicial, fazendo jus o empregado ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se demitido sem justa causa.
O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
“a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
...
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.
Observação: Matéria completa sobre o assunto encontra-se no Boletim INFORMARE nº 11/2019 “RESCISÃO INDIRETA POR INICIATIVA DO EMPREGADO – ATUALIZAÇÃO Aspectos Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas.
Jurisprudências:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO.
Não configura rebaixamento de função, passível de indenização por dano moral, a alteração contratual que implica mera modificação da nomenclatura da função exercida pelo trabalhador, sem que haja mudança no seu conteúdo ocupacional ou redução de salário, especialmente quando há afinidade entre a função que teve o seu nome alterado e aquela para a qual se alterou a denominação. (Processo: TRT-4 RO 00206018420165040016, Data de publicação: 06.09.2018)
DANO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Vislumbra-se na conduta do empregador o ânimo de ofender a honra subjetiva do empregado, com o intuito de conduzi-lo a situação vexatória ou humilhante, rebaixá-lo de função, reduzindo-lhe as atribuições e os poderes antes conferidos.
E, se houve depreciação da imagem do autor perante os colegas de trabalho e, ainda, verdadeiro constrangimento, tem-se que a honra do trabalhador foi atingida. (Processo: TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00101716320135010242 RJ – Relator(a): Maria Aparecida Coutinho Magalhaes – Julgamento: 18.08.2015)
4.2 - Rescisão Sem Justa Causa
A fim de evitar um constrangimento ao empregado e uma reclamatória trabalhista por danos morais (como foi visto nos itens anteriores dessa matéria), caso o empregado não se adapte ao novo cargo, o empregador deverá dispensá-lo sem justa causa, com todos direitos trabalhistas.
Observação: Matéria a respeito verificar o Boletim INFORMARE nº 09/2019 “RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – ATUALIZAÇÃO Aspectos Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas.
Fundamentos Legais: Citados no texto.