PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DISTINTO
DO CONTRATO DE TRABALHO – Atualização
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Sindicato;
3. Convenções Coletivas De Trabalho;
4. Local Da Prestação De Serviço;
4.1 – Enquadramento Sindical;
4.2 - Prestação De Serviço No Local Com Filial;
4.3 - Prestação De Serviço No Local Sem Filial;
4.4 - Cessão De Mão De Obra;
4.5 - Compete Às Varas Do Trabalho;
5. Jurisprudências;

1. INTRODUÇÃO

Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Conforme o artigo 444, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

E a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XXVI determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Nesta matéria será tratado sobre a prestação de serviço em local distinto do contrato de trabalho, no que diz respeito ao enquadramento sindical, pois não tem uma legislação específica que trate sobre tal situação.

2. SINDICATO

A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei (Artigo 561, da CLT).

“Sindicato é uma associação de trabalhadores que se constitui para defender os interesses sociais, econômicos e profissionais relacionados à atividade laboral de seus trabalhadores”.

Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (Artigo 570, da CLT).

3. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho (Artigo 611 da CLT).

“Convenção coletiva é um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores”.

E é facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho (§ 1º, do artigo 611 da CLT).

As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações (§ 2º, do artigo 611 da CLT).

A Convenção Coletiva de Trabalho é celebrado entre o Sindicato patronal e o Sindicato dos Empregados, enquanto que o Acordo Coletivo de Trabalho se firma entre uma ou mais Empresas e o Sindicato profissional, portanto, a abrangência deste é mais limitada.

O pactuado através de negociação coletiva só obriga as empresas e empregados abrangidos pela base territorial do sindicato com o qual se negocia, se um determinado sindicato tem abrangência estadual, por exemplo, a Convenção Coletiva firmada com ele atingirá somente as empresas e empregados deste Estado, eventuais filiais da empresa sediadas em outros Estados deverão negociar com seus respectivos sindicatos locais.

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Com base no artigo 651 da CLT, a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (§ 3º, do artigo 651 da CLT).

“Art. 651. CLT - § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário”.

NOTA INFORMARE - Como regra geral, a competência em razão do local na Justiça do Trabalho é regida pelo local da prestação do serviço, com algumas exceções:

1. Se o empregado for viajante e estiver subordinado a uma agência, ou filial, específica da empresa, a competência será da Junta da localidade onde a empresa tiver agência ou filial. Na falta desta, será competente a ICJ do seu domicílio ou a ICJ da localidade mais próxima.

2. Se o empregado prestar serviços fora do local em que foi contratado poderá optar em ajuizar a reclamatória no local da prestação do serviço ou no da contratação.

3. A competência territorial por ser relativa, é prorrogável, se o réu não argüir a incompetência territorial no momento da contestação o juiz que seria inicialmente incompetente para julgar aquele feito, passa a ser.

Extraído das jurisprudências (item “5”) dessa matéria:

a) “... não se poderá invocar a aplicação de norma coletiva firmada por entes sindicais com bases territoriais vinculadas a unidade federativa distinta daquela em que laborou o empregado, sob pena de ofensa ao próprio postulado da unicidade sindical”.

b) “Tendo em vista que Autora foi contratada e prestou seus serviços no âmbito territorial do Distrito Federal, sendo, portanto, representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, não se lhe aplica a Convenção Coletiva celebrada por Sindicato atuante no Estado de São Paulo, ainda que naquele estado se encontre a sede da Reclamada”.

c) “Os acordos coletivos de trabalho, embora mais específicos, porquanto celebrados numa mesma base territorial, não ensejam, por si só, sua aplicação em detrimento das convenções coletivas de trabalho, pois deve ser respeitado o princípio consagrado pelo Direito do Trabalho de aplicação da norma mais favorável ao empregado”.

4.1 – Enquadramento Sindical

“Nos termos do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical do empregado, em regra, é realizado em função da atividade econômica da empresa, e a base territorial da prestação dos serviços, em decorrência do princípio da territorialidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF;88). Razão pela qual aplicável a norma coletiva que abrange a base territorial do local de prestação de serviços do reclamante/empregado”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... regra que deve ser considerada a base territorial onde ocorreu a prestação de labor do reclamante em prol da reclamada, consoante os princípios da territorialidade e da unicidade sindical”.

Extraído das jurisprudências do item “5” desta matéria.

a) “A abrangência das convenções coletivas de trabalho tem como base o princípio da territorialidade, sendo forçoso concluir que o contrato de trabalho é regido pelo instrumento coletivo do local em que se deu a efetiva prestação de serviços e não no local em que a empresa tem sua sede, a teor do art. 611 da CLT e do art. 8º, II, da CF...”.

na hipótese vertente, aplicam-se ao reclamante as convenções coletivas firmadas pelo órgão sindical que tenha como base territorial o local onde se deu a prestação dos serviços, ao qual esteve, de fato, vinculado, e não da localidade onde está instalada a sede da empregadora, embora ali tenha sido formalizada sua admissão.

Jurisprudência:

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO. BASE TERRETORIAL... É a atividade preponderante da empresa que a harmoniza em certa categoria econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação àquela empresa em que presta serviços – regra que deve ser considerada a base territorial onde ocorreu a prestação de labor do reclamante em prol da reclamada, consoante os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art.8º, II, da CF/88). (TRT-3 RO 01203201110803007 0001203-72.2011.5.03.0108 – Data da publicação: 10.07.2013)

4.2 - Prestação De Serviço No Local Com Filial

O empregado que presta serviço e tem o contrato de trabalho firmado na filial, conforme os artigos citados nesta matéria e também o entendimento da justiça do trabalho, deverá aplicar a Convenção Coletiva da Categoria do local que o empregado presta serviço.

“Os direitos previstos nas Convenções Coletivas serão aplicadas de acordo com local da efetiva prestação de serviços do empregado”.

NOTA INFORMARE: O pactuado através de negociação coletiva só obriga as empresas e empregados abrangidos pela base territorial do sindicato com o qual se negocia, se um determinado sindicato tem abrangência estadual, por exemplo, a Convenção Coletiva firmada com ele atingirá somente as empresas e empregados deste Estado, eventuais filiais da empresa sediadas em outros Estados deverão negociar com seus respectivos sindicatos locais.

NOTA INFORMARE: Quando não houver sindicato que represente determinada categoria profissional em sua base territorial, ou seja, na localidade onde prestam serviços, poderão ser representados pela Federação e na falta desta, pela Confederação.

Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (§ 3º, do artigo 651 da CLT).

Observação: Verificar também o item “4” e as jurisprudências do item “5”, desta matéria.

4.3 - Prestação De Serviço No Local Sem Filial

O empregado que presta serviço em outro local a do contrato de trabalho, ou seja, sem filial, conforme os artigos citados nesta matéria e também o entendimento da justiça do trabalho, deverá aplicar a Convenção Coletiva da Categoria do local que o empregado presta serviço.

“Art. 651 da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (§ 3º, do artigo 651 da CLT).

“Os direitos previstos nas Convenções Coletivas serão aplicadas de acordo com local da efetiva prestação de serviços do empregado”.

NOTA INFORMARE: O pactuado através de negociação coletiva só obriga as empresas e empregados abrangidos pela base territorial do sindicato com o qual se negocia, se um determinado sindicato tem abrangência estadual, por exemplo, a Convenção Coletiva firmada com ele atingirá somente as empresas e empregados deste Estado, eventuais filiais da empresa sediadas em outros Estados deverão negociar com seus respectivos sindicatos locais.

NOTA INFORMARE: Quando não houver sindicato que represente determinada categoria profissional em sua base territorial, ou seja, na localidade onde prestam serviços, poderão ser representados pela Federação e na falta desta, pela Confederação.

Extraído das jurisprudências do item “5” desta matéria.

a) “A abrangência das convenções coletivas de trabalho tem como base o princípio da territorialidade, sendo forçoso concluir que o contrato de trabalho é regido pelo instrumento coletivo do local em que se deu a efetiva prestação de serviços e não no local em que a empresa tem sua sede, a teor do art. 611 da CLT e do art. 8º, II, da CF...”.

b) “... na hipótese vertente, aplicam-se ao reclamante as convenções coletivas firmadas pelo órgão sindical que tenha como base territorial o local onde se deu a prestação dos serviços, ao qual esteve, de fato, vinculado, e não da localidade onde está instalada a sede da empregadora, embora ali tenha sido formalizada sua admissão”.

c) “... no sentido de que a competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de empregado viajante de empresa que não tem agência ou filial no local da prestação dos serviços é da vara da localidade do domicílio do empregado. Destarte, levando-se em consideração que o empregado prestava serviços na - área denominada Grande Porto Alegre (Canoas, Cachoeirinha, Esteio, Sapucaia do Sul, Gravataí, Viamão, Alvorada...) - e que a reclamada não possui estabelecimento naquela região, o juízo daquela comarca é competente para apreciação da demanda, posto que ali o obreiro mantinha domicílio”.

Observação: Verificar também o item “4” e as jurisprudências do item “5”, desta matéria.

4.4 - Cessão De Mão De Obra

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974 (artigo 115 da IN RFB n° 971/2009).

A cessão de mão de obra, onde tem a empresa contratante e a contratada não está relacionada com esta matéria, ou seja, o enquadramento continua sendo o sindicato do contrato de trabalho da contratada, conforme artigo 581 da CLT, abaixo.

Categoria preponderante é aquela da atividade-fim da empresa, ou seja, todas as atividades da empresa convergem para um fim comum e é esta atividade final que define a categoria econômica da empresa (Art. 581, § 2º, da CLT).

“CLT, Art. 581 - § 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.

Não pertencendo o empregado à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins do enquadramento Sindical deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa, ou seja, a que se relaciona com os objetivos empresariais, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa os mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.

Importante: O empregado que presta serviço como cessão-de-mão-obra (Entre empresas: Contratante e a Contratada, por exemplo: obras de construção civil) em outro local a do contrato de trabalho, a princípio, entende-se, que será considerado o enquadramento sindical da empresa a qual ele tem o contrato de trabalho, porém, poderá também ter entendimento da justiça do trabalho, que deverá aplicar a Convenção Coletiva da Categoria do local que o empregado o presta serviço.

4.5 - Compete Às Varas Do Trabalho

Compete às Varas do Trabalho: (Artigo 652 da CLT - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

“a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos”.

5. JURISPRUDÊNCIAS

ENQUADRAMENTO SINDICAL – LOCAL DA PESTAÇÃO DE SERVIÇO. Como regra, os empregados pertencerão à categoria profissional correspondente à atividade econômica desempenhada por seu empregador de forma preponderante, devendo, ainda, ser considerada, para fins de enquadramento sindical, a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8º, II, da CF). Assim, na hipótese vertente, aplicam-se ao reclamante as convenções coletivas firmadas pelo órgão sindical que tenha como base territorial o local onde se deu a prestação dos serviços, ao qual esteve, de fato, vinculado, e não da localidade onde está instalada a sede da empregadora, embora ali tenha sido formalizada sua admissão. (TRT-3 RO 00098201511103005 0000098-12.2015.5.03.0111 – Data da publicação: 27.06.0216)

LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. O enquadramento sindical é efetuado considerando a representação existente na base territorial do local da prestação de serviços, em consonância com a premissa “Lex loc executionis”, que sugere a aplicação da norma em vigor no local do cumprimento do contrato de trabalho, ou seja, na localidade onde o serviço é prestado. A abrangência das convenções coletivas de trabalho tem como base o princípio da territorialidade, sendo forçoso concluir que o contrato de trabalho é regido pelo instrumento coletivo do local em que se deu a efetiva prestação de serviços e não no local em que a empresa tem sua sede, a teor do art. 611 da CLT e do art. 8º, II, da CF... (TRT-17 – RO 00004139320145170011 – Data de publicação: 10.02.2015)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. TERRITORIALIDADE. Por força do princípio da territorialidade (CLT, art. 611), as Convenções Coletivas de Trabalho são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados no âmbito geográfico de representatividade dos entes pactuantes. Nesse sentido, não se poderá invocar a aplicação de norma coletiva firmada por entes sindicais com bases territoriais vinculadas a unidade federativa distinta daquela em que laborou o empregado, sob pena de ofensa ao próprio postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Processo: RO 01134201201210005 DF 01134-2012-012-10-00-5 RO – Relator(a):Desembargador Douglas Alencar Rodrigues – 27.11.2013)

ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. Os acordos coletivos de trabalho, embora mais específicos, porquanto celebrados numa mesma base territorial, não ensejam, por si só, sua aplicação em detrimento das convenções coletivas de trabalho, pois deve ser respeitado o princípio consagrado pelo Direito do Trabalho de aplicação da norma mais favorável ao empregado (CLT art. 20). (Processo: RO 23585320125020 SP 00023585320125020060 A28 – Relator(a): Silvia Almeida Prado – Julgamento: 09.10.2013)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPAGANDISTA VENDEDOR-COBRADOR. ART. 651, § 1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A melhor exegese que se extrai do art. 651, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser mais benéfica ao obreiro, é no sentido de que a competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de empregado viajante de empresa que não tem agência ou filial no local da prestação dos serviços é da vara da localidade do domicílio do empregado. Destarte, levando-se em consideração que o empregado prestava serviços na -área denominada Grande Porto Alegre (Canoas, Cachoeirinha, Esteio, Sapucaia do Sul, Gravataí, Viamão, Alvorada...)- e que a reclamada não possui estabelecimento naquela região, o juízo daquela comarca é competente para apreciação da demanda, posto que ali o obreiro mantinha domicílio. Conflito de competência julgado procedente para declarar que a competência para apreciar e julgar a reclamação trabalhista é da MM. 1ª Vara do Trabalho de Canoas - RS, para onde deverão ser remetidos os autos. CC 6755900292002500 6755900-29.2002.5.00.0000 - Relator(a): Renato de Lacerda Paiva -  Julgamento: 03.08.2006)

REPRESENTAÇÃO. SINDICATO PROFISSIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA CELEBRADA EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. INAPLICABILIDADE. Tendo em vista que Autora foi contratada e prestou seus serviços no âmbito territorial do Distrito Federal, sendo, portanto, representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, não se lhe aplica a Convenção Coletiva celebrada por Sindicato atuante no Estado de São Paulo, ainda que naquele estado se encontre a sede da Reclamada. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RO 26200200110000 DF 00026-2002-001-10-00-0  - Relator(a): Desembargadora Maria de Assis Calsing – Julgamento: 20.03.2003)

Fundamentos Legais: Citados no texto.