PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PSPS
Atualização – Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Plano Simplificado De Previdência (PSPS) – Conceito;
3. Quem Pode Pagar Na Forma Do PSPS;
3.1 - Opção Pela Exclusão Do Direito Ao Benefício De Aposentadoria Por Tempo De Contribuição;
4. Quem Não Pode Pagar Na Forma Do PSPS;
4.1 – Sócio/Empresário;
5. Início Do Recolhimento No Percentual De 11% (Onze Por Cento);
6. Quem Já Contribui Com 20% (Vinte Por Cento);
7. Complementação Do Pagamento – 9% (Nove Por Cento);
8. Alíquota De 5% (Cinco Por Cento);
8.1 - Microempreendedor Individual;
8.2 - Dona De Casa;
9. Atividades Simultâneas;
10. Valor Do Salário De Contribuição;
11. Códigos De Pagamento – Recolhimento De 11% E 5% - PSPS;
11.1 - Código Da Complementação;
12. Prazo De Pagamento;
13. Inscrição Para Pagamento De Contribuições Para A Previdência Social;
14. Benefícios Na Forma Do PSPS;
15. Benefícios Excluídos Na Forma Do PSPS.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/2006, através do seu artigo 80 instituiu o Plano Simplificado de Previdência (PSPS), o qual visa beneficiar trabalhadores que têm dificuldade em recolher com a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, passando a contribuir com alíquota de 11% (onze por cento) somente sobre o salário-mínimo.
A Lei nº 8.212/1991, artigo 21, o § 2º dispõe: “É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.
A redução da alíquota de 20% para 11% é somente para algumas categorias de segurados da Previdência Social. E também tem algumas situações que ao invés de 11% será 5%. E nesta matéria será tratada sobre essas categorias, os procedimentos e os direitos para esses contribuintes.
2. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA (PSPS) - CONCEITO
O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente. E é uma forma de inclusão previdenciária, com percentual de contribuição reduzido para algumas categorias de segurados da Previdência Social.
A implementação deste plano se deu a partir da publicação da Lei Complementar Lei Complementar nº 123/2006, através do seu artigo 80, com efeitos a partir de abril/2007 (Decreto 6.042/2007).
Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo.
Observação: Informações acima também foram extraídas do site do INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/plano-simplificado-de-previdencia-social/).
3. QUEM PODE PAGAR NA FORMA DO PSPS
Este plano se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade.
Então, somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:
a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, ou seja, aquele que é responsável pela própria contribuição previdenciária;
b) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração).
Importante: Verificar também o item “8” e seus subitens dessa matéria.
Observação: Informações acima também foram extraídas do site do INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/plano-simplificado-de-previdencia-social/).
3.1 - Opção Pela Exclusão Do Direito Ao Benefício De Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Artigo 199-A do Decreto nº 3.048/1999 -Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007):
a) do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
b) do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
c) do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
“Art. 80. LC nº 123/2006 - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 21. ....
...
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.”
“Art. 21 da Lei nº 8.212/1991...
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
4. QUEM NÃO PODE PAGAR NA FORMA DO PSPS
Existem ainda os contribuintes que não podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:
a) o contribuinte individual/sócio (que já faz a retirada do prolabore);
b) o contribuinte individual prestador de serviços que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa (informações através da GFIP).
Ressalta-se, então, que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados à pessoa jurídica (empresário/prolabore, autônomos/contribuinte individual). Eles continuam contribuindo com 11% (onze por cento) da respectiva remuneração (até o teto) e a empresa contratante recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal de 20% (vinte por cento) na GFIP/SEFIP, quando for o caso.
4.1 – Sócio/Empresário
O sócio é considerado como contribuinte individual e seu recolhimento junto à Previdência Social é a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o pró labore, informado no SEFIP, ou seja, ele não está enquadrado no Plano Simplificado da Previdência Social (PSPS). Então, ressalta-se, que o sócio tem o direito da aposentadoria por tempo de contribuição.
“Art. 199-A. Decreto nº 3.048/1999 - A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”.
5. INÍCIO DO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO)
O recolhimento com alíquota de 11% (onze por cento) teve início a partir da competência abril de 2007, e a data de pagamento é até o dia 15 (quinze) de cada mês.
A redução da alíquota de 20% para 11% é somente para algumas categorias de segurados da Previdência Social. E também tem algumas situações que ao invés de 11% será 5% (Verificar no item “8” e seus subitens, dessa matéria).
O Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 199-A, traz esta opção: “A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição...”.
Ressalta-se, então, que para o pagamento de competências anteriores a abril/2007, o percentual será de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição.
6. QUEM JÁ CONTRIBUI COM 20% (VINTE POR CENTO)
Pode também aderir ao novo plano (PSPS) o segurado da Previdência Social que já é contribuinte individual ou facultativo, conforme informados anteriores, e contribui com a alíquota de 20% (vinte por cento), ou seja, deixa de contribuir com os 20 % (vinte por cento) do salário-mínimo e passa a recolher 11% (onze por cento).
O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20% (vinte por cento) atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% (onze por cento) sobre valor do salário mínimo, porém, o período contribuído com 11% (onze por cento) não será considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC - Certidão de Tempo de Contribuição.
As informações abaixo foram extraídas do site do INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/plano-simplificado-de-previdencia-social/):
“O Contribuinte Individual e o Facultativo que pagam o INSS através do Plano normal de contribuição (alíquota de 20%) poderão, a qualquer momento, optar pelo pagamento neste Plano simplificado (alíquota de 11%), bastando alterar o código de pagamento no momento de preencher a Guia da Previdência Social – GPS.
A mesma situação se aplica ao que estiver recolhendo neste plano simplificado e quiser voltar para o Plano normal”.
7. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO – 9% (NOVE POR CENTO)
O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo e quiser retornar a pagar 20% (vinte por cento) deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), incidente sobre o salário-mínimo, acrescido de juros moratórios, conforme abaixo:
“§ 7º do art. 65. IN RFB nº 971/2009 - O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea “b” do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício”.
“Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.
O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.(https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/plano-simplificado-de-previdencia-social/)”.
8. ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO)
Conforme o artigo 21, § 2º, inciso II da Lei n° 8.212/1991, alterado pela Lei n° 12.470, de 31.08.2011, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social - PSPS. O Governo Federal possibilitou a partir do mês de setembro de 2011, esse plano também para o microempreendedor individual e para a dona de casa.
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% (cinco por cento), conforme os subitens 8.1 e 8.2.
8.1 - Microempreendedor Individual
No caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Se o MEI tiver interesse em efetuar o pagamento complementar para fins da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ele deverá efetuar o complemento da contribuição na alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, no código de pagamento da GPS 1910, com vencimento dia 15 (quinze) do mês subsequente.
8.2 - Dona De Casa
No caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, ou seja, a dona de casa, desde que pertencente a família de baixa renda.
Neste caso, o recolhimento previdenciário na alíquota de 5% (cinco por cento) e depende das condições abaixo:
a) sem renda própria;
b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência;
c) pertencer à família de baixa renda.
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto acima, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (§ 4º, do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, com Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
“Art. 21. Lei nº 8.212/1991. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
...
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
...
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
O código de pagamento na GPS da contribuição previdenciária será 1929 (facultativo baixa renda – recolhimento mensal – NIT/PIS/PASEP), conforme estabelece o Ato Declaratório Executivo Codac nº 46, de 11.07.2013.
As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/categorias-de-segurados/facultativo-de-baixa-renda-dona-de-casa/):
Facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono de casa) e não tenha renda própria.
Requisitos:
- Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores);
- Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
- Possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;
- Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.
9. ATIVIDADES SIMULTÂNEAS
Caso o segurado exerça atividades simultâneas e se uma delas for como contribuinte individual por conta própria, poderá optar pelo recolhimento de 11% (onze por cento) do salário-mínimo, referente à atividade de contribuinte individual/autônomo.
10. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O valor do salário de contribuição é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS.
Segue um exemplo abaixo:
– Contribuição de 11% (onze por cento):
- Salário-de-contribuição: R$ 998,00
- Valor a recolher sobre a forma do PSPS: R$ 998,00 x 11% = R$ 109,78
Valor a recolher na guia da GPS do contribuinte individual = R$ 109,78 (cento e nove reais e setenta e oito centavos.
Importante: Ressalta-se que o valor do salário-de-contribuição é limitado ao salário-mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS, ou seja, a alíquota de 11% (onze por cento) é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário-mínimo, e caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário-mínimo, o percentual deverá ser de 20% (vinte por cento).
11. CÓDIGOS DE PAGAMENTO – RECOLHIMENTO DE 11% e 5% - PSPS
“IN RFB n° 971/2009, Artigo 65, § 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º (PSPS) pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".
O que irá diferenciar o recolhimento de 11% (onze por cento) do recolhimento de 20% (vinte por cento), para pagamento na forma do Plano Simplificado da Previdência Social (PSPS), será o código do contribuinte individual, que for registrado na Guia da Previdência Social (GPS), conforme determina o Ato Declaratório Codac n° 46, de 11.07.2013 (DOU 1 de 15.07.2013) e também extraído do site do INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/forma-de-pagar-e-codigos-de-pagamento-contribuinte-individualfacultativo/), que se segue abaixo:
O plano simplificado de contribuição com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo, poderá contribuir neste plano apenas o Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007, com cálculo exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.
CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL |
|
1163 |
Contribuinte Individual – Mensal |
1180 |
Contribuinte Individual – Trimestral |
1295 |
Contribuinte Individual – Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1198 |
Contribuinte Individual – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
1910 |
Micro Empreendedor Individual – MEI – Mensal – Complementação 15% (para plano normal) |
1236 |
Contribuinte Individual – Rural Mensal |
1252 |
Contribuinte Individual – Rural Trimestral |
1244 |
Contribuinte Individual – Rural Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1260 |
Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
.
CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO – FACULTATIVO |
|
1473 |
Facultativo – Mensal |
1490 |
Facultativo – Trimestral |
1686 |
Facultativo – Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1694 |
Facultativo – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
Observação: O Microempreendedor individual que recolhia sobre a alíquota de 11% até abril de 2011 utilizará o código 1295 (diferença de 9%) para complementação para o plano normal e, a partir da competência maio/2011, quando passou a recolher através da guia DAS-MEI sobre a alíquota de 5%, utilizará o código de complementação 1910 (diferença de 15%).
*** Alíquota de 5% sobre o salário mínimo:
Poderá contribuir neste plano apenas o Facultativo que se enquadre nos requisitos de pertencer a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o qual é operacionalizado pelo Serviço Social dos municípios.
Códigos para recolhimento – Facultativo |
|
1929 |
Facultativo Baixa Renda – Mensal |
1937 |
Facultativo Baixa Renda – Trimestral |
1830 |
Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%) |
1848 |
Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 6% (para plano simplificado 11%) |
1945 |
Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal) |
1953 |
Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal) |
11.1 - Código Da Complementação
O recolhimento complementar deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais conforme o item “11” dessa matéria (códigos acima), refere-se ao pagamento na forma do PSPS da contribuição de 11% (onze por cento) e 5% (cinco por cento).
12. PRAZO DE PAGAMENTO
O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias destes segurados é dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador. E caso não tenha expediente bancário neste dia, prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente, conforme determina o artigo 216, inciso II do Decreto n° 3.048/1999.
“II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15 (Redação dada pelo Decreto n° 4.729/2003)”.
13. INSCRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de pagamento das contribuições.
“Inscrição na Previdência Social:
Inscrição é a possibilidade que o cidadão tem de cadastrar-se junto ao INSS e obter seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
Quem já possui número de PIS, PASEP ou NIS, não precisa fazer inscrição, basta usar este número junto à Previdência Social.
A inscrição pode ser feita na condição de:
a) Filiado: é quem deseja contribuir para o INSS, de forma obrigatória ou por opção (como contribuinte facultativo). A idade mínima é 16 anos. Saiba mais sobre os tipos de filiação.
b) Não filiado: são pessoas com menos de 16 anos, ou todos aqueles que precisam inscrever-se na Previdência sem necessariamente contribuir – beneficiários, tutores, curadores, entre outros.
Como pedira inscrição?
a) Filiado (contribuinte): Faça sua inscrição pela Internet (apenas para novos contribuintes).
b) Não-filiado (não-contribuinte, como crianças ou procuradores): ligue para o telefone 135.
Importante: É proibido realizar o procedimento de inscrição a partir da data em que o cidadão faleceu. Caso haja esta necessidade, o interessado deverá comparecer a Agência do INSS mais próxima de sua residência”.
Observações: As informações acima forma extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/inscricao/).
14. BENEFÍCIOS NA FORMA DO PSPS
Os benefícios oferecidos para o segurado que contribui na forma do PSPS, sobre o salário-mínimo, conforme trata o Decreto n° 3.048/1999:
a) aposentadoria por idade;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) pensão por morte;
e) auxílio-reclusão;
f) aposentadoria por invalidez.
15. BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS NA FORMA DO PSPS
O segurado que estiver contribuindo na forma do PSPS, não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme abaixo:
a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
b) Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios)
Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento complementar sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.
O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento, somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.
Observação: Informações acima extraídas do site da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/plano-simplificado-de-previdencia-social/).
Importante: Considera-se formalizada a opção ao PSPS, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade” (Instrução Normativa RFB nº 971, artigo 65, § 9º).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.