NORMA REGULAMENTADORA Nº 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS
RELATIVAS À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Tratamento Diferenciado Para: MEI, ME E EPP
(Dispensados Do PPRA E PCMSO)
Portaria SEPRT Nº 915/2019
Sumário
1. Introdução;
2. Norma Regulamentadora Nº 01 - Disposições;
3. Anexo I Da Norma Regulamentadora Nº 01;
3.1 - Objetivo;
3.2 - Campo De Aplicação;
3.3 - Competências E Estrutura;
3.4 - Direitos E Deveres;
3.4.1 - Cabe Ao Empregador (Portaria SEPRT Nº 916/2019 Em 05.08.2019);
3.4.2 - Cabe Ao Trabalhador;
3.4.2.1 – Constitui Ato Faltoso;
3.4.2.2 – Interrupção Das Atividades;
3.4.2.3 – Comprovação Da Situação De Grave E Iminente Risco;
3.4.2.4 – Admissão Ou Mudança De Função Que Implique Em Alteração De Risco;
3.5 - Prestação De Informação Digital E Digitalização De Documentos;
3.6 - Capacitação E Treinamento Em Segurança E Saúde No Trabalho;
3.6.1 – Obrigatoriedade Do Empregador;
3.6.2 - A Capacitação Deve Incluir;
3.6.3 - A Capacitação Pode Incluir;
3.6.3.1 - Aproveitamento De Conteúdos De Treinamento Na Mesma Organização;
3.6.3.2 - Aproveitamento De Treinamentos Entre Organizações;
3.6.3.3 - Aproveitamento De Treinamentos Anteriores;
3.6.3.4 - Treinamentos Podem Ser Ministrados Na Modalidade De Ensino A Distância Ou Semipresencial;
4. Tratamento Diferenciado Ao Microempreendedor Individual - MEI, À Microempresa - ME E À Empresa De Pequeno Porte – EPP;
4.1 - MEI, A ME E A EPP, Graus De Risco 1 E 2;
4.1.1 - Dispensados De Elaboração Do PPRA;
4.1.2 - Dispensados De Elaboração Do PCMSO;
4.2 - Empregador É O Responsável Pela Prestação Das Informações;
5. Disposições Finais - Penalidades;
6. Anexo I E Anexo II.
1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I conforme a Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019 (D.O.U.: 31.07.2019). E essa norma traz tratamento diferenciado para o MEI, a ME e a EPP, no caso para dispensa do PPRA e PCMSO.
2. NORMA REGULAMENTADORA Nº 01 - DISPOSIÇÕES
A Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.
A Portaria acima citada revogou (Verificar abaixo).
Segue abaixo os artigos 2º a 7º da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019:
As Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, nº 35, de 28 de dezembro de 1983, que deu redação à NR2 - Inspeção Prévia, nº 03, de 07 de fevereiro de 1988, o art. 1º da Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993 e a Portaria SIT nº 84, de 04 de março de 2009.
A Portaria MTb nº 872, de 06 de julho de 2017, que publicou o Anexo III - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
A Portaria SEPRT nº 915/2019 revogou os itens e subitens elencados no Anexo II desta Portaria.
A Portaria SEPRT nº 915/2019 estabelece o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para a entrada em vigor do subitem 1.6.1.1 do Anexo I desta Portaria.
A Portaria SEPRT nº 915/2019 estabelece que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
A Portaria SEPRT nº 915/2019 determina, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora nº 01 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
Regulamento |
Tipificação |
NR-01 |
NR Geral |
Anexo I |
Tipo 3 |
Anexo II |
Tipo 1 |
3. ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 01
3.1 - Objetivo
O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho.
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I.
Observação: As informações acima refere-se aos subitens 1.1.1 e 1.1.2 da NR 01.
3.2 - Campo De Aplicação
As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.
A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Observação: As informações acima refere-se aos subitens 1.2.1 a 1.2.2 da NR 01.
3.3 - Competências E Estrutura
A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho - SST em todo o território nacional;
e) Participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST;
f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Compete à SIT e aos órgãos regionais subordinados a SIT em matéria de segurança e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar:
a) a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
Observação: As informações acima refere-se aos subitens 1.3.1 a 1.3.3 da NR 01.
3.4 - Direitos E Deveres
As informações abaixo refere-se aos subitens 1.4.1 a 1.4.4.1 da NR 01.
3.4.1 - Cabe Ao Empregador (Portaria SEPRT Nº 916/2019 Em 05.08.2019)
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
b) informar aos trabalhadores:
b.1) os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
b.2) as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos.
Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
I - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
a) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
b) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
c) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
d) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho.
e) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - eliminação dos fatores de risco;
II - minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III - minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV - adoção de medidas de proteção individual.
3.4.2 - Cabe Ao Trabalhador
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR;
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
3.4.2.1 – Constitui Ato Faltoso
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.
3.4.2.2 – Interrupção Das Atividades
O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
3.4.2.3 – Comprovação Da Situação De Grave E Iminente Risco
Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
3.4.2.4 – Admissão Ou Mudança De Função Que Implique Em Alteração De Risco
Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela organização;
d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1 (Verificar os subitens “3.4.2.2” e “3.4.2.3” dessa matéria).
As informações podem ser transmitidas:
a) durante os treinamentos;
b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.
3.5 - Prestação De Informação Digital E Digitalização De Documentos
As informações abaixo refere-se aos subitens 1.5.1 a 1.5.5.1 da NR 01:
As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização.
Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.
O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei.
O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.
Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações de modo a atender os objetivos da norma específica.
3.6 - Capacitação E Treinamento Em Segurança E Saúde No Trabalho
A informação abaixo se refere aos subitens 1.6.1 a 1.6.9.1 da NR 01:
3.6.1 – Obrigatoriedade Do Empregador
O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR.
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
3.6.2 - A Capacitação Deve Incluir
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.
O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.
O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
3.6.3 - A Capacitação Pode Incluir
a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;
b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
Importante: O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.
O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.
A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.
3.6.3.1 - Aproveitamento De Conteúdos De Treinamento Na Mesma Organização
É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.
3.6.3.2 - Aproveitamento De Treinamentos Entre Organizações
Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.
A convalidação ou complementação deve considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
b) as atividades que desempenhará na organização;
c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.
3.6.3.3 - Aproveitamento De Treinamentos Anteriores
O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
3.6.3.4 - Treinamentos Podem Ser Ministrados Na Modalidade De Ensino A Distância Ou Semipresencial
Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica.
4. TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, À MICROEMPRESA - ME E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
4.1 - MEI, A ME E A EPP, Graus De Risco 1 E 2
4.1.1 - Dispensados De Elaboração Do PPRA
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 (Verificar abaixo) e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
“Subitem 1.5.1. NR 1 - As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT”.
As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.
Observação: As informações acima foram extraídas dos subitens 1.7.1 e 1.7.1.1 da Norma Regulamentadora nº 1.
4.1.2 - Dispensados De Elaboração Do PCMSO
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 (Verificar abaixo) e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
“Subitem 1.5.1. NR 1 - As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT”.
Importante: A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 (Verificar no subitem “4.1.1” que fala sobre a dispensa do PPRA e verificar no subitem “4.1.2” que fala sobre a dispensa do PCMSO, ambos nessa matéria) são os previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.
Observação: As informações acima foram extraídas dos subitens 1.7.2 a 1.7.3 da Norma Regulamentadora nº 1.
4.2 - Empregador É O Responsável Pela Prestação Das Informações
O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 (Verificar no subitem “4.1.1” que fala sobre a dispensa do PPRA e verificar no subitem “4.1.2” que fala sobre a dispensa do PCMSO, ambos nessa matéria), conforme o subitem 1.7.4 da NR 01.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS - PENALIDADES
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.
Observação: As informações acima foram extraídas dos subitens 1.8.1 e 1.8.2 da Norma Regulamentadora nº 1.
6. ANEXO I E ANEXO II
Verificar o Anexo I e o Anexo II na própria NR 01.
- Anexo I - Termos e definições;
- Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
Fundamentos legais: os citados no texto.