HABITAÇÃO CONCEDIDA AO EMPREGADO – ATUALIZAÇÃO
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Salário “In Natura”;
3. Habitação Ou Moradia Fornecida Ao Empregado;
3.1 - Para O Trabalho;
3.2 - Pelo Trabalho;
3.3 – Jurisprudências;
4. Contrato De Locação;
5. Extinção Do Contrato De Trabalho;
6. Empregado Rural;
6.1 – Rescisão Do Contrato De Trabalho;
7. Empregado Doméstico;
8. Incidências De INSS E FGTS.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Nesta matéria será tratada sobre habitação concedida ao empregado pelo empregador, com suas considerações. E conforme a forma dessa concessão poderá integrar a remuneração do empregado ou não, pois essa concessão poderá ser para o trabalho ou pelo trabalho.

2. SALÁRIO “IN NATURA”

O salário do empregado também pode ser pago mediante fornecimento de bens, conhecido como Salário “In Natura” ou Utilidade, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 458 (Verificar abaixo), que além do pagamento em dinheiro compreende-se salário para todos os efeitos legais quaisquer prestação in natura, tais como alimentação, habitação, vestuário, que a empresa por força do contrato ou por costume forneça habitualmente ao empregado.

“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.

A principal característica para considerar como salário in natura ou utilidade, é quando o valor está sendo pago como vantagem pelo trabalho.

“SÚMULA Nº 367 UTILIDADES  "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

Jurisprudência:

DIREITO DO TRABALHO. SALÁRIO IN NATURA/UTILIDADE. MORADIA. Nos termos da Súmula 367 do Colendo TST, a moradia não constituirá salário-utilidade quando for concedida para possibilitar a prestação de serviços. TRT-1-RO 00106964320155010026 - Data de publicação: 14.10.2016)

Observação: Matéria completa sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 48/2018 “SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE – ATUALIZAÇÃO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3. HABITAÇÃO OU MORADIA FORNECIDA AO EMPREGADO

A habitação ou moradia poderá ser para o trabalho ou pelo trabalho, conforme dispõe os subitens “3.1” e “3.2”, a seguir.

3.1 - Para O Trabalho

A habitação ou moradia, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio trabalho, exemplo, o caseiro, não irá compor a base de cálculo para a remuneração.

Se a moradia for fornecida, de forma não onerosa, ao empregado “para” que possa prestar serviços, constitui-se como instrumento de trabalho e não será considerada como salário-utilidade.

Conforme a Súmula nº 367 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial (Verificar no item “2”, dessa matéria).

Para JOSÉ MARTINS CATHARINO (“Temas de Direito do Trabalho”, 1ª Edição, pág. 124): “O salário pode compreender, além de parcelas monetárias, parcelas outras ditas utilidades. Estas prestações “in natura” são a alimentação, a habitação, o vestuário e outros congêneres..., ou seja, contraprestativas. Se entregues para a prestação do trabalho, não integram o salário (art. 458, parágrafo 2º da CLT): resultam da cooperação a que o empregador está obrigado para que o empregado possa bem cumprir sua principal obrigação”.

“Art. 458, parágrafo 2º da CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Importante: Então, vale ressaltar, que quando a “habitação fornecida pelo empregador, como condição indispensável à prestação do serviço, que, por sua natureza, exige que os empregados residam próximo ao local de trabalho, não integra o salário”.

Extraído das jurisprudências do subitem “3.3” desta matéria:

a) “... a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial”.

b) “O fornecimento de moradia, no prédio do local de trabalho, para facilitar o atendimento dos clientes e desenvolvimento das atividades, de casa funerária, fornecido para o trabalho e não pelo trabalho, afasta incidência salarial do benefício, por não constituir-se parcela “in natura”.

c) “Moradia fornecida gratuitamente para alguns empregados e não para outro da mesma função comprova que não concedida para a realização do trabalho e sim pelo trabalho”.

d) “Se a moradia oferecida ao trabalhador é PARA o trabalho e não PELO trabalho, não se há de falar em salário in natura e, portanto, não haverá integração à remuneração do obreiro”.

3.2 - Pelo Trabalho

Quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Mesmo tendo desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário “in natura”. Por exemplo, o empregado não precisa de uma moradia, mas mesmo assim recebe do empregador. (Artigos 457 e 458 da CLT).

Importante: A habitação quando fornecida ao empregado, como vantagem decorrente do trabalho, é considerada salário-utilidade. Contudo, se o empregador entregar o imóvel ao empregado, mediante contrato de locação, poderá desvincular-se da esfera trabalhista, e essa moradia não será considerada como salário in natura/utilidade.

Extraído das jurisprudências do subitem “3.3” desta matéria:

a) “Moradia fornecida gratuitamente para alguns empregados e não para outro da mesma função comprova que não concedida para a realização do trabalho e sim pelo trabalho”.

b) “Se a moradia oferecida ao trabalhador é PARA o trabalho e não PELO trabalho, não se há de falar em salário in natura e, portanto, não haverá integração à remuneração do obreiro”.

c) “... o fornecimento da casa com o aluguel pago pelo empregador, em caráter habitual, ainda que sem ônus para o empregado, constitui salário "in natura"."

d) “... as utilidades integram o salário, desde que fornecidas como retribuição do trabalho, e não, para instrumentalização de sua realização...”.

3.3 – Jurisprudências

MORADIA. NATUREZA. Moradia fornecida gratuitamente para alguns empregados e não para outro da mesma função comprova que não concedida para a realização do trabalho e sim pelo trabalho. Natureza salarial mantida. (TRT-E – RO 0020802532015040811 – Data da publicação: 20.04.2018)

SALÁRIO IN NATURA. MORADIA GRATUITA CONCEDIDA AO EMPREGADO. Se a moradia oferecida ao trabalhador é PARA o trabalho e não PELO trabalho, não se há de falar em salário in natura e, portanto, não haverá integração à remuneração do obreiro. (Processo: RO 00833009420005010521 RJ – Relator(a): Marcos Cavalcante – Julgamento: 03.09.2014)

MORADIA FORNECIDA PELO EMPREGADOR. O fornecimento de moradia, no prédio do local de trabalho, para facilitar o atendimento dos clientes e desenvolvimento das atividades, de casa funerária, fornecido para o trabalho e não pelo trabalho, afasta incidência salarial do benefício, por não constituir-se parcela “in natura”. (TRT-12- RO 00008344720135120047 SC – Data da publicação: 28.01.2014)

HABITAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – Nos termos da diretriz prevista na Súmula nº 367, I, do TST, as utilidades integram o salário, desde que fornecidas como retribuição do trabalho, e não, para instrumentalização de sua realização. Caso em que o reclamante apenas aceitou o emprego tendo como condição a moradia a ser provida pela reclamada, por não possuir domicílio ou residência no local da prestação dos serviços ou em cidades próximas, de modo a evidenciar que, antes de ser um benefício, a utilidade constituía meio indispensável à realização das tarefas afetas ao contrato de trabalho a ser celebrado. Recurso desprovido. (TRT-04ª R. – RO 0000983-72.2011.5.04.0811 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Angela Rosi Almeida Chapper – DJe 17.07.2013 )

FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO – INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO – NÃO-INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO – A teor da Súmula 367, I, do TST, a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial. Destarte, restando provado nos autos que era necessário para a execução do trabalho que o reclamante residisse na fazenda onde prestava serviços, não há que se cogitar de integração à remuneração da moradia fornecida pelo empregador, eis que esta não se tratava de contraprestação pelo trabalho realizado, mas sim de medida necessária à realização do trabalho. (TRT-03ª R. – RO 1418/2011-103-03-00.6 – Rel. Juiz Conv. Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJe 04.03.2013 – p. 112)

4. CONTRATO DE LOCAÇÃO

Nos casos de fornecimento de habitação ou moradia é conveniente a empresa elaborar contrato de locação com o empregado com valor equivalente ao de mercado e tratar esta relação externamente ao contrato de trabalho, ou seja, uma vez que a locação pertence à esfera cível, o valor correspondente ao aluguel não deverá ser descontado na folha de pagamento.

Se o empregador e empregado firmarem autêntico contrato de locação, autônomo e independente da relação de emprego, poderá não haverá qualquer irradiação de efeitos sobre a remuneração do empregado e nem sobre o contrato de trabalho.

Observação: O empregador deverá ficar atento, pois ainda que haja locação, mas se for ela fixada em valor inferior ao de mercado, poderá ficar evidente como benefício ao empregado e poderá também ser descaracterizada a locação, trata-se a moradia como parte do salário e tendo todos os efeitos legais à remuneração.

Importante: O contrato de comodato para a o fornecimento da habitação, é prescritível e ineficaz, pois independente de sua celebração, o que vai definir a característica da utilidade será a comutatividade do fornecimento, ou seja, se a moradia for dada para o trabalho não terá natureza salarial, mas se a habitação for concedida gratuitamente como benefício pelo trabalho prestado, será salário-utilidade, ainda que celebrado o contrato de comodato, o qual, nessas circunstâncias, será declarado nulo (Artigo 9º da CLT) e ineficaz, tendo todos os efeitos legais. Também poderá observar o artigo 8º da CLT.

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Tendo as partes celebrado contrato de locação, em que o reclamante pagou aluguel ao reclamado, em valor razoável e não simbólico, pelo imóvel em que habitava, durante todo o contrato, não se há falar em salário-utilidade...”.

Jurisprudência:

SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo as partes celebrado contrato de locação, em que o reclamante pagou aluguel ao reclamado, em valor razoável e não simbólico, pelo imóvel em que habitava, durante todo o contrato, não se há falar em salário-utilidade, sendo este devido quando o imóvel é fornecido como retribuição pelo trabalho prestado, o que não se configurou na hipótese em apreço. (TRT 3ªR - 8ªT; RO 01247-2002-060-03-00; Juíza Relatora Denise Alves Horta)

5. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Conforme a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, artigo 47, inciso II, quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a 30 (trinta) meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel, em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego.

Importante: O empregador deverá ficar atento, pois ainda que haja locação, mas se for ela fixada em valor inferior ao de mercado, poderá ficar evidente como benefício ao empregado e poderá também ser descaracterizada a locação, trata-se a moradia como parte do salário e tendo todos os efeitos legais à remuneração, com base nas jurisprudências citadas nessa matéria.

6. EMPREGADO RURAL

Caso o empregador rural forneça aos empregados utilidades a título de moradia e alimentação, poderá ser descontado dos seus salários.

A Lei nº 5.889/1973, artigo 9°, §§ 1° aos 5° estabelece, que salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas e calculadas sobre o salário mínimo, conforme abaixo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.

Segue abaixo os §§ 1º a 2º e 4º a 5º, do artigo 9º do Decreto nº 5.889/1973:

As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.

Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a", será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.

A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (Incluído pela Lei n° 9.300, de 29.08.1996).

As deduções acima relacionadas deverão ser previamente autorizadas pelo empregado, para não serem nulas (Artigo 462 da CLT).

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.

6.1 – Rescisão Do Contrato De Trabalho

Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias (§ 3º, artigo 9º da Lei nº 5.889/1973).

7. EMPREGADO DOMÉSTICO

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem (Artigo 18 da LC nº 150/2015).

Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 18 da LC nº 150/2015:

É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

Importante: Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

As despesas referidas neste item não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

8. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

A parcela in natura integra ao salário, pois em se tratando de pagamento pelo serviço e não para o serviço, conforme foi visto nessa matéria, consequentemente sofre incidência tributária, ou seja, tem todos os efeitos legais, como, do INSS (IN RFB n° 971/2009, artigos 57 e 58), FGTS (Instrução Normativa SIT Nº 84/2010, artigo 8° e 9°). Tendo também reflexos nas verbas indenizatórias de rescisão contratual.

Jurisprudência:

SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. Uma vez fornecida ao empregado de forma habitual e graciosa, e não se caracterizado como requisito indispensável para a realização de seu trabalho, a habitação se caracteriza como salário in natura, devendo, pois, o valor correspondente integrar-se à remuneração, para os fins legais. (TRT-7 – RO 00002880220185070032 – Data de publicação: 20.03.2019)

Fundamentação Legal: Citados no texto.