GFIP COMPETÊNCIA 13 - INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Até 31 De Janeiro De 2020

Sumário

1. Introdução;
2. SEFIP E GFIP – Conceitos;
3. Competência 13;
3.1 – Obrigados A Informar A Contribuição Previdenciária Sobre O 13º Salário;
3.2 - Não Há Emissão De Guia De FGTS;
3.3 – Desobrigados A Informar;
4. Prazos;
4.1 - Para Transmissão Da GFIP Competência 13 - Até O Dia 31 De Janeiro Do Ano Subsequente Ao Pagamento;
4.2 – Prazo Para Pagamento Da Guia Da Guia Da GPS Da Competência 13 (Décimo Terceiro Salário) – Até O Dia 20 De Dezembro;
5. Orientações Para Preenchimento Da GFIP Competência 13;
5.1 - Informações Obrigatórias;
5.2 - Campos Que Não Devem Ser Informados;
6. Competência 13 – Sem Movimento;
7. Sobra De Compensações E Retenções Na Competência 13;
7.1 - Saldo Remanescente;
7.2 – Salário-Maternidade – Compensação Do Décimo Terceiro Salário;
7.3 – Informação Na GFIP;
8. Exemplo Do Preenchimento De GFIP/SEFIP Competência 13;
8.1 – Retificações;
9. Ajuste - Diferença Do 13° Salário;
10. Falta Ou Atraso Da Entrega Da GFIP;
10.1 - Impedimento Para Obtenção De CND;
10.2 – Penalidades E Multa;
10.2.1 - Código Para Recolhimento Da Multa.

1. INTRODUÇÃO

A lei nº 9.528/97 trouxe a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

A empresa está obrigada entregar a GFIP mesmo que não tenha recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

E desde o ano de 2005, com a versão 8.0 do SEFIP, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008, as empresas estão obrigadas a entregar GFIP/SEFIP distintas para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

Nesta matéria será tratada sobre a GFIP competência 13, com sua obrigatoriedade, considerações e procedimentos, de acordo com a instrução no Manual SEFIP 8.4, a qual deverá ser entregue até o dia 31.01.2020 para quem ainda tem obrigatoriedade do envio da GFIP, ou seja, das empresas que não tem obrigatoriedade da DCTFweb.

2. SEFIP E GFIP – CONCEITOS

A Lei nº 9.528/1997 trouxe a obrigatoriedade de apresentação da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. E a partir de janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA, por meio do qual o empregador/contribuinte concretiza os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores, para a geração da GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e informações de interesse da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social e do CCFGTS - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20.10.1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 e alterações posteriores.

A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social (extraído do Manual SEFIP 8.4).

A GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal (Manual do SEFIP 8.4).

3. COMPETÊNCIA 13

A GFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do 13º salário (décimo terceiro salário), não havendo, portanto, recolhimento de FGTS, ou seja, trata em particular das informações à Previdência Social.

Importante: “A GFIP de competência 13 é somente declaratória para o INSS, referente às informações relacionadas a GPS 13, e às bases previdenciárias do 13º salário”.

Observação: As Informações deste item “3” e dos subitens abaixo foram obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 9 “COMPETÊNCIA 13”.

3.1 – Obrigados A Informar A Contribuição Previdenciária Sobre O 13º Salário

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

A entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a informar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário. E o recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

3.2 - Não Há Emissão De Guia De FGTS

Não há emissão de guia de FGTS (GRF) na GFIP competência 13, pois o mesmo já foi emitido pelas movimentações de SEFIP anteriores (novembro e dezembro, por exemplo), ou seja, dos meses em que ocorreu o pagamento das parcelas (adiantamentos, primeira parcela e parcela final), então, não se recolhe o FGTS na GFIP 13.

3.3 – Desobrigados A Informar

Os empregadores doméstico, o grupo 1 do eSocial e parte do grupo 2 do eSocial, conforme descritos abaixo, por já não estarem obrigados a informarem as contribuições previdências pela GFIP, então, estão desobrigados de enviar a competência 13.

a) Empregador Doméstico:

O empregador doméstico deverá seguir somente os procedimentos do eSocial.

“4.1.7.2 Folha de Décimo Terceiro Salário (Segunda Parcela)

Os valores do Décimo Terceiro salário devem ser informados na folha do 13º salário.

Nessa folha, deve ser informado o valor do 13º devido, bem como o valor pago a título de adiantamento (1ª parcela). Não será necessário informar a data de pagamento dessas verbas salariais, mas a legislação determina que o adiantamento do 13º salário (1ª parcela) seja pago ao trabalhador até dia 30/11 e o valor da 2ª parcela deve ser pago até dia 20/12.

Para mensalistas e quinzenalistas, o valor da rubrica “13º salário [eSocial1810]” será preenchido automaticamente com o salário contratual do trabalhador. Para horistas, diaristas e semanalistas o empregador deverá informar o valor devido.

A rubrica “13º salário – Desconto da 1ª parcela [eSocial5040]” será preenchida automaticamente caso o empregador tenha registrado o pagamento do adiantamento do 13º em alguma competência anterior.

Será gerado um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) específico para essa competência, contendo valores de Contribuição Previdenciária (patronal e empregado) e do seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), com vencimento no dia 07 de janeiro próximo. Os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) serão salvos pelo sistema e recolhidos na guia de dezembro do mesmo ano, juntamente com a folha desse mês. Os valores do FGTS sobre a segunda parcela também serão recolhidos na folha de dezembro. O valor do FGTS sobre a 1ª parcela já foi recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento”.

Observação: As informações acima forame extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico).

b) Grupo 1 Do Esocial:

Os empregadores do grupo 1 do esocial deverão seguir somente os procedimentos do eSocial, pois conforme o cronograma desde o mês de agosto/2018 a GFIP foi substituída pelo DCTF.

"GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

...

Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas).

c) Parte Do Grupo 2 Do Esocial:

As entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e no ano de 2017 com faturamento superior R$, 4.8 (quatro milhões e oitocentos) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Fase 4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas).

4. PRAZOS

4.1 - Para Transmissão Da GFIP Competência 13 - Até O Dia 31 De Janeiro Do Ano Subsequente Ao Pagamento

O último prazo para transmitir a informação, referente à competência 13 na GFIP é até o dia 31 de janeiro de cada ano, ou seja, para o ano de 2018 será até o dia 31.01.2019.

“O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. (O Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais, item “6” - prazo para entregar e recolher)”.

4.2 – Prazo Para Pagamento Da Guia Da Guia Da GPS Da Competência 13 (Décimo Terceiro Salário) – Até O Dia 20 De Dezembro

As contribuições previdenciárias a partir da competência novembro de 2008 deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, exceto no caso de rescisão, e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 96 e 80, inciso III e parágrafo único, com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010.

“Art. 96. IN RFB nº 971/2009 - O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.

Art. 97. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80.

Art. 98. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso.

Art. 99. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão”.

5. ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP COMPETÊNCIA 13

As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.

Estão desobrigados de entregar a GFIP:

a) O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

b) O segurado especial;

c) Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

d) O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

e) O segurado facultativo.

** As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais):

Observação: Verificar também o item “9. EXEMPLO DO PREENCHIMENTO DE GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13”, desta matéria.

5.1 - Informações Obrigatórias

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;

e) o valor da retenção sobre Nota Fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.

Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras. Observar as orientações contidas no manual SEFIP 8.4 para os respectivos campos (subitem 4.8 do Capítulo II e subitem 4.6 do Capítulo III).

Em caso de informações relativas a Anistiados, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Conciliação Prévia, Reclamatória Trabalhista e Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, os campos Processo, Vara/JCJ e Período também devem ser preenchidos, conforme orientações do item 8 do Capítulo IV do Manual SEFIP 8.4.

O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

As informações detalhadas referentes ao preenchimento do SEFIP competência 13 (treze) podem ser verificadas no Manual da GFIP versão 8.4, no capítulo IV, item 9.

5.2 - Campos Que Não Devem Ser Informados

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

a) Valores pagos a cooperativas de trabalho;

b) Dedução do salário-família;

c) Dedução do salário-maternidade;

d) Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

e) Receita de evento desportivo/patrocínio;

f) Valor das faturas emitidas para o tomador;

g) Remuneração sem 13º Salário;

h) Remuneração 13º Salário;

i) Contribuição salário-base;

j) Base de Cálculo da Previdência Social;

k) Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13;

l) Movimentação.

Verificar os exemplos do subitem 3.1 do Capítulo III, quanto à compensação da retenção sobre nota fiscal na GFIP/SEFIP da competência 13.

Observação: Informações acima obtidas no Manual da GFIP versão 8.4, capítulo IV, item 9.

6. COMPETÊNCIA 13 – SEM MOVIMENTO

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.

Na falta de fatos geradores na competência 13, as empresas que não possuem empregados no ano-base específico, mesmo com a não ocorrência de fato gerador do Décimo Terceiro, deverão também enviar GFIP/SEFIP (sem movimento) da competência 13 com ausência de fato gerador (SEFIP Negativa), obedecendo às disposições contidas no Manual SEFIP 8.4, item 5 do Capítulo I do Manual da SEFIP, para o código 115.

“Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115”. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais).

Observações importantes:

a) As GFIPs referentes à competência 13 (treze), ou seja, referente ao décimo terceiro salário devem ser enviadas todos os anos, ainda que não tenha movimento durante o ano.

b) O GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

c) Mesmo a empresa que possui apenas Prolabore deve entregar a SEFIP de Competência 13, pois trata de informações exclusivas à Previdência Social.

7. SOBRA DE COMPENSAÇÕES E RETENÇÕES NA COMPETÊNCIA 13

7.1 - Saldo Remanescente

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, conforme o abaixo:

“§ 8º. Art. 84. IN RFB nº 1.717/2017. A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 9º.

§ 9º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)”.

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário (§ 5º do artigo 84, da IN RFB nº 1.717/2017).

7.2 – Salário-Maternidade – Compensação Do Décimo Terceiro Salário

O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que o salário-maternidade é pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Observação: Sobre a dedução referente ao salário-maternidade, verificar o Boletim INFORMARE n° 46/2019 (segunda parcela do décimo terceiro salário), em assuntos trabalhistas.

7.3 – Informação Na GFIP

Os valores citados nos itens 7.1 e 7.2 deverá ser informado na GFIP 13, seguindo os mesmos procedimentos das GFIP’s mensais.

Observações:

“Não poderá colocar apenas no campo 6 da GPS o valor dos créditos. É necessário que sejam informados na GFIP 13, semelhantemente como se faz nas GFIPs mensais”.

Observar os exemplos do subitem 3.1 do Capítulo III, Manual SEFIP 8.4, quanto à compensação da retenção sobre nota fiscal na GFIP/SEFIP da competência 13.

Sobre compensações e retenções, verificar o Boletim INFORMARE n° 29/2018, “RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Atualização - IN RFB Nº 1.810/2018”, em assuntos previdenciários.

8. EXEMPLO DO PREENCHIMENTO DE GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13

A seguir, são demonstrados exemplos de preenchimento de GFIP/SEFIP, envolvendo a competência de novembro e a competência 13, conforme o Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 9 “COMPETÊNCIA 13”.

a) EXEMPLO 1: ADIANTAMENTO PAGO EM NOVEMBRO E 2ª PARCELA PAGA EM DEZEMBRO:

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13° salário no valor de R$ 450,00.

a.1) Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – não preencher.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

- campo “Remuneração sem 13° Salário”  – valor da remuneração mensal – R$ 800,00;

- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário de R$ 450,00;

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – não preencher;

a.2) Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – não preencher;

- campo “Remuneração 13° Salário” – não preencher;

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – R$ 800,00 (350,00 + 450,00);

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

b) EXEMPLO 2: PAGAMENTO DE 13ª SALÁRIO COM AJUSTE DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL:

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13° salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

Em 20/12, recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13° salário, considerando a remuneração do 13° salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 10/01.

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00.

b.1) Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

- campo “Remuneração sem 13° Salário” - valor da remuneração mensal – R$ 700,00;

- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social” – Referente à Competência do Movimento – não preencher.

b.2) Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – valor da remuneração mensal – R$ 1.200,00;

- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário de R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – valor do 13° salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 – R$ 200,00;

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13” – valor do 13° salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e a ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13 – R$ 800,00;

b.3) Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – não preencher;

- campo “Remuneração 13° Salário” – não preencher;

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – R$ 800,00;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

8.1 – Retificações

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.

NOTA: No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais).

9. AJUSTE - DIFERENÇA DO 13° SALÁRIO

O empregado que tem remuneração variável, tais como, comissões, horas extras, adicional noturno, entre outros, para o cálculo do 13º salário deverá ser feito médias, porém, o décimo terceiro salário é pago até o dia 20 do mês de dezembro, sendo impossível o mês de dezembro entrar nesta média. Então, após o fechamento da folha de pagamento do mês dezembro, deverá calcular novamente a média integral, ou seja, 12/12 avos, e fazer novamente o cálculo do décimo terceiro, com base na média total encontrada, e depois deduz o valor já pago e apura-se a diferença.

Ressalta-se, que o valor da diferença de contribuição previdenciária referente ao ajuste deverá ser recolhido juntamente com a competência dezembro, ou seja, até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.

Observação: Informações completas sobre o ajuste, verificar o Boletim INFORMARE n° 46/2019, referente à segunda parcela do 13° salário, em assuntos trabalhistas.

10. FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA GFIP

10.1 - Impedimento Para Obtenção De CND

A não entrega de GFIP 13 a partir de 2005 gera impedimento para obtenção de CND e torna o declarante sujeito a multa.

A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).

A CND - Certidão Negativa de Débito irá comprovar a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS.

Aplicada a multa pela falta de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações, bem como a quitação da GRF.

10.2 – Penalidades E Multa

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 32, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009, é obrigatória a entrega da GFIP Declaratória junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

Deixando de cumprir com as obrigações citadas acima, fica sujeita a empresa infratora às penalidades, como também outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

O empregador que não apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será notificado a apresentá-la ou mesmo a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, incluído pela Lei nº 11.941/2009:

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

“§ 3º, art.32-A. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Segue abaixo, informações obtidas no site da Receita Federal, referente a multas -http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm):

“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos”.

10.2.1 - Código Para Recolhimento Da Multa

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69, de 06 de agosto de 2009 (DOU de 07.08.2009), dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso específico, conforme tratam os artigos 1º e 2º, ficando instituído o código de receita 1107, que se refere à Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP, para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) e produzindo efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008.

“Art. 1º Fica instituído o código de receita 1107 - Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.