FGTS LIBERAÇÃO PARA SAQUE
MP Nº 889/2019

Súmario

1. Introdução;
2. Distribuição Da Totalidade Do Resultado Positivo Auferido Pelo FGTS;
3. Obrigatoriedade Do Empregador Ou Do Responsável;
4. Saques Da Conta Do FGTS Conforme MP 889 De 2019;
4.1 – Saque-Rescisão Ou Saque-Aniversário;
4.1.1 - Sistemática De Saque-Aniversário;
4.1.1.1 – Várias Contas;
4.1.1.2 - Valores Das Faixas, Das Alíquotas E Das Parcelas Adicionais;
4.1.1.3 - Sem Prejuízo De Outras Formas De Alienação;
4.1.1.4 - Despedida Sem Justa Causa;
4.2 – Valores A Serem Sacados E Cronograma De Atendimento;
4.2.1 - Valor De Até R$ 500,00 (Quinhentos Reais) Por Conta;
4.2.2 - Cronograma De Atendimento;
4.2.3 - Data Limite De Pagamento;
4.2.4 - Crédito Automático Em Conta Poupança Caixa;
4.2.4.1 – Solicitação Do Desfazimento Do Crédito Automático Em Conta Poupança;
4.2.5 - Canais Para Informação E Opção De Crédito Em Conta Pelo Trabalhador;
4.2.6 – Transferência Para Outras Contas;
4.2.7 – Efetivação Do Saque Ou Oposição Ao Crédito Automaticamente;
4.3 – Demais Previsões Do Saque Do FGTS – Transferidos Para Outras Contas Do Titular;
5. Competirá À Secretaria Especial De Previdência E Trabalho Do Ministério Da Economia - Apuração Dos Débitos E Das Infrações Praticadas Pelos Empregadores Ou Tomadores De Serviço;
5.1 - Constituem Infrações;
5.2 - Notificação Do Empregador Relativa Aos Débitos Com O FGTS;
5.3 - Para Fins De Apuração E Lançamento Do FGTS.

1. INTRODUÇÃO

Conforme a MP nº 889, de 24.07.2019, com força de lei, alterou alguns artigos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, autorizando saques da conta do FGTS, com critérios e procedimentos, o qual será visto nessa matéria. Como também a Circular nº 868, de 5 de agosto de 2019 que estabelece procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.

2. DISTRIBUIÇÃO DA TOTALIDADE DO RESULTADO POSITIVO AUFERIDO PELO FGTS

O Conselho Curador determinará a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério: (§ 5º do artigo 13, da Lei nº 8.036/1990 - Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

a) a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21 (Verificar abaixo); (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

“Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.

Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei”.

3. OBRIGATORIEDADE DO EMPREGADOR OU DO RESPONSÁVEL

O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador (Artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990 -Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

As informações prestadas na forma prevista acima constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS (§ 1º, do artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente na hipótese de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração na forma prevista no caput (Verificar o artigo 17-A acima) e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação (§ 2º, do artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

4. SAQUES DA CONTA DO FGTS CONFORME MP 889 DE 2019

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (Incisos XX, XXI e §§ 23 a 25, do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

- Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador:

Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo (Verificar o subitem “4.2”), observado o disposto no art. 20-D; e (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput (Verificar o parágrafo acima) até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

- A Qualquer Tempo:

A qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 (Verificar abaixo).  (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

“I do § 5º do art. 13 - a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21; (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)”.

O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, opções para que este transfira os recursos de que trata o inciso XXI do caput  (Verificar o parágrafo acima) para conta de sua titularidade em outra instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

As transferências de que trata o § 24 (Verificar o parágrafo acima) poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

4.1 – Saque-Rescisão Ou Saque-Aniversário

O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque, conforme abaixo: (Artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

a) saque-rescisão; ou

b) saque-aniversário.

Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque (§ 1º, do artigo 20-A, da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput (Verificar o artigo acima) as seguintes hipóteses de movimentação de conta: (§ 2º, do artigo 20-A, da Lei nº 8.036/1990 - (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

a) para o saque-rescisão - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto àquela prevista em seu inciso XX (Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador – Verificar o item “4"); e (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

b) para o saque-aniversário - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto àquelas previstas em seus incisos I, I-A, II, IX e X. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C (Verificar abaixo o subitem “4.1.1”) (Artigo 20-B, da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

4.1.1 - Sistemática De Saque-Aniversário

A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos (Artigo 20-C da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 20-C da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019:

Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

a) a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação;

b) a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

c) na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto na aliena “a” acima.

Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A (Verificar o subitem “4.1.1” acima), o saque obedecerá à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento do evento que o ensejar.

Na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque será determinado: (Artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

a) pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo (Verificar o subitem “4.2” dessa matéria); e

b) pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo (Verificar o subitem “4.2” dessa matéria), ao valor apurado de acordo com a alínea “a” acima.

Importante: “Art. 6º. MP nº 889 de 2019 - ano de 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei nº 8.036, de 1990, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020”.

4.1.1.1 – Várias Contas

Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: (§ 1º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019):

a) contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e

b) demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo.

4.1.1.2 - Valores Das Faixas, Das Alíquotas E Das Parcelas Adicionais

O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de  5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata o subitem “4.1.1” dessa matéria, para vigência no primeiro dia do ano subseqüente (§ 2º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

4.1.1.3 - Sem Prejuízo De Outras Formas De Alienação

Sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput (Verificar o subitem “4.1.1” dessa matéria) poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional (§ 3º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º (Verificar o parágrafo acima), inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular (§ 4º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

Os saques de que trata o § 3º do art. 20-A serão realizados com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo (Verificar o parágrafo acima) (§ 5º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).
4.1.1.4 - Despedida Sem Justa Causa

Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18 (§ 6º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

“§ 1º e § 2º do art. 18, Lei nº 8.036/1990:

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento”.

4.2 – Valores A Serem Sacados E Cronograma De Atendimento

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (Incisos XX, XXI e §§ 23 a 25, do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

- Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo abaixo.

E a Circular Caixa Nº 868, de 5 de agosto de 2019, a qual estabelece procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.

ANEXO

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA ADICIONAL (EM R$)

de 00,01

até 500,00

50%

-

de 500,01

até 1.000,00

40%

50,00

de 1.000,01

até 5.000,00

30%

150,00

de 5.000,01

até 10.000,00

20%

650,00

de 10000,01

até 15.000,00

15%

1150,00

de 15.000,01

até 20.000,00

10%

1900,00

acima de 20.000,00

-

5%

2900,00

4.2.1 - Valor De Até R$ 500,00 (Quinhentos Reais) Por Conta

Através da Circular Caixa Nº 868, de 5 de agosto de 2019 divulga orientações sobre movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, nos termos da Medida Provisória nº 889/2019, de 24 de julho de 2019.

Sem prejuízo das demais situações de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito.

4.2.2 - Cronograma De Atendimento
Os saques de que trata o subitem “4.2.1” acima, observarão o seguinte cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador:

Forma de recebimento

Mês de nascimento do trabalhador

Início do pagamento

Janeiro, Fevereiro, Março e Abril

13/09/2019

Crédito em Conta (Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA)

Maio, Junho, Julho, Agosto

27/09/2019

Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro

09/10/2019

Canais físicos

Janeiro

18/10/2019

Canais físicos

Fevereiro

25/10/2019

Canais físicos

Março

08/11/2019

Canais físicos

Abril

22/11/2109

Canais físicos

Maio

06/12/2019

Canais físicos

Junho

18/12/2019

Canais físicos

Julho

10/01/2020

Canais físicos

Agosto

17/01/2020

Canais físicos

Setembro

24/01/2020

Canais físicos

Outubro

07/02/2020

Canais físicos

Novembro

14/02/2020

Canais físicos

Dezembro

06/03/2020

4.2.3 - Data Limite De Pagamento

Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que atende aos critérios do subitem 1.1.1 desta Circular (Verificar o subitem “4.2.1” dessa matéria), a data limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de março de 2019.

4.2.4 - Crédito Automático Em Conta Poupança Caixa

O trabalhador titular de conta vinculada que possuir conta poupança individual na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular (Verificar o subitem “4.2.1” dessa matéria), creditados nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma do subitem 2.1 desta Circular (Verificar o subitem “4.2.2” dessa matéria).

4.2.4.1 – Solicitação Do Desfazimento Do Crédito Automático Em Conta Poupança

O trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança a que se refere o subitem 3.1 desta Circular (Verificar o subitem “4.2.4” dessa matéria), desde que a manifestação seja realizada até o dia 30/04/2020 em um dos canais indicados no subitem 4.1 abaixo (Verificar no subitem “4.2.5” dessa matéria).

Referida solicitação mencionada acima será processada pelo Agente Operador do FGTS em até 60 (sessenta) dias.

O desfazimento do crédito automático somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.

4.2.5 - Canais Para Informação E Opção De Crédito Em Conta Pelo Trabalhador

O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para saque, a data em que estes serão liberados e realizar a opção por crédito em conta corrente CAIXA por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br (Subitem “4.1” da Circular citada)

A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança estará disponível no site fgts.caixa.gov.br a partir do dia 05 de agosto de 2019 e, nos demais canais, a partir de 12 de agosto de 2019.

4.2.6 – Transferência Para Outras Contas

Os valores de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, poderão ser transferidos para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela CAIXA, mediante pagamento da tarifa correspondente.

4.2.7 – Efetivação Do Saque Ou Oposição Ao Crédito Automaticamente

A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30/04/2020, caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS.

4.3 – Demais Previsões Do Saque Do FGTS – Transferidos Para Outras Contas Do Titular

Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 (Verificar na própria Lei nº 8.036/90) poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional (Artigo 20-E da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira (Parágrafo único, do artigo 20-E da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

5. COMPETIRÁ À SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - APURAÇÃO DOS DÉBITOS E DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS EMPREGADORES OU TOMADORES DE SERVIÇO

Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais (Artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 - Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

5.1 - Constituem Infrações

Segue abaixo, os §§ 1º a 7º, do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990:

“§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:

I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:

a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;

b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.

c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.

§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.

§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização”.

5.2 - Notificação Do Empregador Relativa Aos Débitos Com O FGTS

A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional (Artigo 23-A da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 23-A da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019):

“§ 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, que será considerada o marco para a retomada da contagem do prazo prescricional. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até cinco anos após o fim de cada contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)”.

5.3 - Para Fins De Apuração E Lançamento Do FGTS

Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória (Artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos (§ 1º, do artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados (§ 2º, do artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990 - Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.