EXTINÇÃO DA EMPRESA – Atualização
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 - Contrato De Trabalho;
2.2 – Vínculo Empregatício;
2.3 - Relação De Emprego;
2.4 – Empregador;
2.5 – Empregado;
2.6 – Estabilidade;
3. Extinção/Encerramento Das Atividades Da Empresa;
3.1 - Transferência Do Empregado;
3.1.1 - Recusa Do Empregado Para A Transferência;
3.2 - Estabilidade Provisória E Garantias De Emprego (Gestante, Acidentado, Auxílio-Doença, Aposentadoria Por Invalidez Provisória, Cipeiro E Dirigente Sindical, Entre Outros);
3.2.1 – Gestante (Estabilidade – Indenização Substitutiva);
3.2.2 – Acidente De Trabalho (Estabilidade - Indenização Substitutiva);
4. Responsabilidade Do Empregador;
4.1 - Comprovação Da Extinção Da Empresa;
5. Direito Do Empregado Na Rescisão Na Extinção Da Empresa;
5.1 - Aviso Prévio;
5.2 - Estabilidade – Indenização;
6. Jurisprudências;
7. Sucessão Trabalhista Ou Sucessão De Empresas.

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre o empregador e empregado.

A Constituição Federal também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

O artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

No caso da extinção da atividade empresarial, portanto, não haveria que se falar em manutenção da execução do contrato, se o negócio jurídico deixou de contar com os elementos mínimos de existência (empregador, empregado).

Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas no caso de extinção da empresa.

2. CONCEITOS

Seguem abaixo alguns conceitos que irão facilitar o entendimento da matéria em questão.

2.1 - Contrato De Trabalho

O contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades (Com base nos artigos 2º e 3º da CLT).

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, conforme artigo 442 da CLT.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica

“Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem”.

2.2 – Vínculo Empregatício

Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.

“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.

Através do conceito de vínculo empregatício, temos a caracterização do Contrato de Trabalho, ou seja, este é pessoal, uma vez que o empregado não poderá faltar e fazer substituir-se por um irmão, por exemplo; é oneroso, pois há pagamento de remuneração pelo serviço prestado; é contínuo, uma vez que o serviço é habitual; é subordinado, pois o serviço é dirigido pelo empregador e acatado pelo empregado.

2.3 - Relação De Emprego

Para que exista a relação de emprego é necessário que tenha a figura do empregador e do empregado, pois sem um desses interlocutores fica prejudicada a relação contratual (Com base nos artigos 2º e 3º da CLT).

“Relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.

“Relação de emprego, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, conforme dispõe o artigo 6° da CLT”.

“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)”.

2.4 – Empregador

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (Artigo 2º CLT).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 2º da CLT:

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 3º considera que empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

2.5 – Empregado

Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).

Da definição legal extrai-se os seguintes elementos:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;

b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.

2.6 – Estabilidade

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, e não pode ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa (Artigo 482 da CLT).

A estabilidade provisória trata-se da garantia do emprego e não é substituída por indenizações, salvo em caso de decisão judicial, ou por força maior, conforme a situação.

Conforme o artigo 501 da CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.

No caso de contrato determinado ou de experiência trata-se de modalidade de contrato determinado, pela sua própria natureza, pois ele já determina o final da relação empregatícia, porém, baseados em entendimentos do TST através das Súmulas 244 e 378 e decisões judiciais, mesmo no término do contrato determinado aplica-se a estabilidade. Orienta-se, então, o empregador consultar o seu jurídico sobre o posicionamento a ser tomado.

Observação: Vale ressaltar que a estabilidade trata da manutenção do emprego e não de salário, com isso, não se pode transformar o referido período em indenização, somente por ordem judicial.

3. EXTINÇÃO/ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA

“A extinção ou encerramento das atividades da empresa é uma alteração na atividade produtiva, que poderá ser por iniciativa do empresário, por acua das conjeturas de seu negócio, ou mesmo quando o proprietário da empresa não tem outra alteranativa, pois a continuidade do empreendimento não é mais viável ou rentável”.

“Pergunta - 001 O que se entende por extinção da pessoa jurídica? A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes. A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá‐se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação. Normativo: PN CST nº 191, de 1972, item 6”. (Extraído da site da Receita Federal -http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj-declaracao-de-informacoes-economico-fiscais-da-pj/respostas-2009/capituloiv-responsabilidadenasucessao2010.pdf).

Com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, de acordo com a Súmula nº 173 do TST.

“SÚMULA DO TST Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 10 e 448 determinam que, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, e que mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

“Com o encerramento da empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção”.

Importante: No caso concreto do encerramento das atividades do estabelecimento empresarial, deixa de existir o vínculo empregatício, pois não há mais a relação de emprego e com isso entende-se que até mesmo o empregado estável perca essa qualidade, já que impossibilita a sua continuação ou reintegração no emprego.

Observação: Verificar também o item “7 - SUCESSÃO TRABALHISTA OU SUCESSÃO DE EMPRESAS”, dessa matéria.

3.1 - Transferência Do Empregado

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seu artigo 469, § 2º, quando ocorrer à extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha, é permitido a transferência para outro local de trabalho.

O artigo 469, § 2º estabelece que é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

“SÚMULA Nº 43 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”.

“SÚMULA Nº 221 DO STF (SUPREMO TRINTUBAL FEDERAL). A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de fôrça maior, não justifica a transferência de empregado estável. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963”.

“Força maior é considerado todo acontecimento inevitável, em relação do qual este não concorreu diretamente ou indiretamente”. (Verificar o artigo 501 da CLT, abaixo).

“Art. 501. CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo”.

Observações importantes:
Com a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, a jurisprudência se divide, quando trata de transferência do empregado sem a sua anuência para outra filial da empresa ou para um novo estabelecimento. E também sobre a recusa do empregado, se a empresa pode dispensá-lo, pagando-lhe as verbas rescisórias na forma da lei, ou seja, rescisão sem justa causa.

No caso da empresa ter empregados que se encontram afastados de suas atividades ou em gozo de estabilidade provisória (auxílio-doença, acidentado do trabalho, férias, licença-maternidade, entre outros), o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento da empresa, se houver, de forma a garantir suas permanências no emprego.

Jurisprudência:

TRANSFERÊNCIA DENTRO DO PRÓPRIO ESTADO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR. Na hipótese em que a empresa encerra suas atividades no local da celebração do contrato, é lícita a transferência para município situado dentro dos limites territoriais do Estado de Goiás, especialmente quando tal previsão consta expressamente do contrato de trabalho. (TRT18, ROPS - 0010832-69.2015.5.18.0122, Rel. Luiz Eduardo Da Silva Paraguassu, 4ª TURMA, 13.11.2015)

3.1.1 - Recusa Do Empregado Para A Transferência

De acordo com o artigo 469 da CLT, ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Conforme dispõe o artigo 469 da CLT, o empregado pode recusar transferência do local de trabalho quando o empregador não paga despesas da mudança.

O § 2º do mesmo artigo, dispõe que é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Desta forma, ocorrendo à extinção do estabelecimento da empresa, deverá ser oferecida aos empregados a possibilidade de transferência de seus contratos de trabalho para a nova sede, sendo certo que, em caso de recusa, poderá a empresa rescindir o contrato, conforme entendimento jurisprudencial abaixo.

Importante: Conforme decisões judiciais abaixo, a recusa do trabalhador referente à transferência não dá direito ao empregador de dispensá-lo por justa causa, a não ser se ele não comparecer ao trabalho, caracterizando o abandono de emprego, de acordo com o artigo 482 da CLT.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... na oportunidade sendo oferecido à reclamante a transferência do seu contrato de trabalho para a matriz (São Paulo) e não tendo a mesma aceitado, correto o procedimento da 1ª reclamada ao dispensá-la”.

Jurisprudências:

RECUSA DE TRABALHADOR A MUDAR DE CIDADE NÃO DÁ JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) afastou a justa causa de demissão de trabalhador que se recusou a ser transferido para trabalhar em outra cidade. Para os desembargadores, a recusa do empregado não é abusiva. Na primeira instância, o juiz considerou que o trabalhador se portou de forma insubordinada e, por isso, reconheceu a justa causa. Ele então recorreu ao TRT. Alegou que tem o poder de negar a transferência, conforme prevê os artigos 468 e 469 da CLT. A primeira norma afirma que mudanças nas condições do contrato de trabalho só podem ser feitas em comum acordo. A segunda diz que a empresa não pode mudar o local do trabalho de forma que obrigue o trabalhador a se mudar de casa. O desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do caso, entendeu que a atitude do empregado não implica recusa abusiva que pode ser punida com despedida por justa causa. Ele lembra que o empregador pode demitir seu funcionário. No entanto, para que seja considerada a justa causa, é preciso que ela seja comprovada de forma robusta. Vargas diz que a justa causa é punição severa demais com sérios prejuízos ao trabalhador. (Processo 00003-2007-122-04-00-1 RO)

EXTINÇÃO DA EMPRESA - RECUSA DA TRANSFERÊNCIA - Nos termos do art. 469, parágrafo 2º, da CLT, é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Assim, tendo a empresa encerrada suas atividades nesta capital, na oportunidade sendo oferecido à reclamante a transferência do seu contrato de trabalho para a matriz (São Paulo) e não tendo a mesma aceitado, correto o procedimento da 1ª reclamada ao dispensá-la. (TRT 3ª Região - Processo nº 01547-2003-005-03-00-9 - 3ª Turma - Desembargadora Relatora Maria Cristina Diniz Caixeta - DJMG 21.08.2004)

3.2 - Estabilidade Provisória E Garantias De Emprego (Gestante, Acidentado, Auxílio-Doença, Aposentadoria Por Invalidez Provisória, Cipeiro E Dirigente Sindical, Entre Outros)

A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.

Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, que não possuem filiais, cessam de imediato as garantias provisórias de emprego da gestante, do integrante de CIPA, do dirigente sindical, do acidentado e demais garantias decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Informações importantes:

- A empresa extinta e tendo suspenso o contrato de trabalho em função do gozo de benefício previdenciário, justamente por força da ausência de um dos pressupostos, ou seja, a inexistência do empregador/empresa se faz necessário, o encerramento do contrato de trabalho, firmado entre o empregador e o empregado, pois não existe mais a garantia de emprego, por não mais existir a pessoa jurídica.

- Com a extinção da atividade da empresa, os contratos de trabalho suspensos também se dissolvem, devido à impossibilidade da continuidade do vínculo empregatício, e esse entendimento está em julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, o contrato seria extinto por absoluta impossibilidade de se dar sua continuidade, em decorrência do desaparecimento de um dos pólos da relação empregatícia (empregador).

- “Com o encerramento da empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção”.

- Segundo alguns juristas, a garantia de emprego de quem goze de estabilidade deixa de existir no momento que houve a consignação da extinção da empresa, porém, ressalta-se, que também tem alguns entendimentos que se faz jus ao pagamento do período de estabilidade. Então, diante da divergência sobre os direitos rescisórios referente à extinção da empresa, caberá ao empregador adotar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista ou mesmo a recusa em homologar a rescisão.

- Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária e atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior (Artigo 498 da CLT).

“Art. 497. CLT - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498. CLT - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior”.

NOTAS INFORMARE:

“- A indenização em dobro era paga aos portadores de estabilidade decenal, chamada também de definitiva.

- Vide artigos 449, 485 e 501 desta Consolidação            

Súmula nº 44 TST - A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.

As súmulas do TST nºs 339 e 369 estabelecem que não há estabilidade ao cipeiro e ao dirigente sindical quando do encerramento da atividade empresarial.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

...

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL DO SUPERIOR DO TRABLHO) Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

...

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)”.

Jurisprudência:

“... Com a extinção do contrato de trabalho, cessa o contrato de trabalho e todas as garantias decorrentes da relação do emprego, disse o relator do recurso do ex-empregado das Pioneiras Sociais, juiz convocado Guilherme Bastos. Segundo ele, a estabilidade de 12 meses ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, assegurada pela lei, tem como objetivo impedir que o empregador, arbitrariamente, o demita, exatamente no momento em que tem a capacidade de trabalho reduzida e também para que este se recupere em função adequada a sua situação. Entretanto, ressalvou, a circunstância de a empresa ter encerrado determinada atividade na qual o empregado trabalhava constitui impedimento à percepção da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. Com o provimento do recurso do serralheiro negado pela Primeira Turma do TST, foi mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) que já havia isentado as Pioneiras Sociais do pagamento da indenização. Para o TRT, o fato de as Pioneiras Sociais terem suspendido as obras do hospital, por razões até independentes de sua vontade, porque deixou de dispor das condições indispensáveis ao exercício normal de sua atividade econômica, fez interromper a estabilidade provisória do serralheiro. (RR 718179/2000)”.

3.2.1 – Gestante (Estabilidade – Indenização Substitutiva)

No caso da extinção da empresa e não havendo como realizar a transferência dos empregados, cessam de imediato as garantias provisórias de emprego da gestante.

“Com o encerramento da empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção”.

Com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, de acordo com a Súmula nº 173 do TST.

“SÚMULA DO TST Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção”.

Importante: Com base no artigo 2º da CLT, os posicionamentos de muitos juristas, é que o risco é do empregador, então deverá ser pago todo o período de estabilidade da gestante, no ato da rescisão.

“Art. 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Importante: Ressalta-se que segundo alguns juristas, a garantia de emprego de quem goze de estabilidade deixa de existir no momento que houve a consignação da extinção da empresa, porém, ressalta-se, que também tem alguns entendimentos que se faz jus ao pagamento do período de estabilidade (Verificar as jurisprudências abaixo). Então, diante da divergência sobre os direitos rescisórios referente à extinção da empresa, caberá ao empregador adotar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista ou mesmo a recusa em homologar a rescisão.

Observação: Verificar o também o subitem “5.2 - Estabilidade – Indenização”, dessa matéria.
Segue abaixo, decisões judiciais a favor do pagamento do período da estabilidade, quando houver extinção de empresa:

Jurisprudências:

ESTABILIDADE DA GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. O encerramento das atividades da empresa não exime o empregador de indenizar a empregada gestante, consideradas as ideias básicas de proteção à mulher e ao nascituro, dentro do princípio maior da dignidade da pessoa humana. (Processo: RO 00003010920125010022 RJ – Relator(a): Maria Aparecida Coutinho Magalhães  - Julgamento: 04.02.2014)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPREGADORA. A gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho confere à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego, consoante o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sobrevindo encerramento das atividades da empregadora durante o período de estabilidade, ainda assim a empregada tem direito à indenização do período estabilitário em razão do resguardo aos direitos do nascituro, em especial, o sustento deste. Recurso voluntário interposto pelo Município de Novo Hamburgo a que se nega provimento, neste particular. (Processo: RO/REENEC 00001892320115040303 RS 0000189-23.2011.5.04.0303 – Relator(a): Laís Helena Jaeger Nicotti – Julgamento: 15.05.2013)

ESTABILIDADE - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - INDENIZAÇÃO - O FATOR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA não é óbice a pleiteada indenização já que, não obstante implicar na rescisão contratual, pois, em tese deixa de existir o fator empresa; porém, o risco do empreendimento em hipótese alguma pode ser imputado a trabalhadora, principalmente na situação na qual estava a obreira (licença maternidade). Portanto, com a extinção da empresa, seus direitos em si, ou seja, a garantia da estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto se transforma em pecúnia (indenização), pois, não é responsabilidade do empregado à extinção da reclamada e, ainda, o risco do empreendimento não pode ser transferido ou imposto a trabalhadora. (Rel. Ivani Contini Bramante, TRT 2ª Região, 4ª Turma, Acórdão nº 20100108070, Processo nº 01685-2005-433-02-00-7, Data de julgamento: 23/2/2010, Data de Publicação: 5/3/2010).

3.2.2 – Acidente De Trabalho (Estabilidade - Indenização Substitutiva)

Segundo alguns juristas, a garantia de emprego de quem goze de estabilidade deixa de existir no momento que houve a consignação da extinção da empresa, porém, ressalta-se, que também tem alguns entendimentos que se faz jus ao pagamento do período de estabilidade. Então, diante da divergência sobre os direitos rescisórios referente à extinção da empresa, caberá ao empregador adotar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista ou mesmo a recusa em homologar a rescisão.

“Art. 2º, da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Observação: Verificar o também o subitem “5.2 - Estabilidade – Indenização”, dessa matéria.

Segue abaixo, decisões judiciais, a favor do pagamento do período da estabilidade, no caso de extinção de empresa:

Jurisprudências:

EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Regional reconheceu que o reclamante faz jus a estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a qual deve ser convertida em indenização, em função do término do período estabilitário e da extinção do estabelecimento da reclamada. Ressaltou que o encerramento das atividades da primeira reclamada não constitui óbice à indenização substitutiva, pois, além de ser possível a realocação do empregado em qualquer das empresas constantes do grupo econômico, sendo a estabilidade acidentária direito inerente à subsistência do empregado em período subseqüente ao retorno, eventual impossibilidade de reintegração, em razão do encerramento das atividades da empresa ou do término do período estabilitário, dever ser convertida em indenização. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade de corrente do acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa. Agravo de instrumento reconhecido e não provido. (Processo: TST AIRR 10266720135150088 – Data de publicação: 14.09.2018)

ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Colegiado de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e manteve a sentença em que deferido ao reclamante o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade acidentária provisória. 2. Uma vez consignado pelo Colegiado de origem que "no caso dos autos, o acidente de trabalho sofrido pelo autor restou incontroverso, bem como o afastamento pelo INSS, por período superior a 15 dias, em razão do infortúnio" , necessário se faz o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 da Lei 8.213/91 e, como consequência, o direito do empregado à indenização substitutiva , nos casos em que, dispensado, não for possível a sua reintegração - hipótese dos autos já que registrado que o reclamante foi dispensado do trabalho, no gozo do período estabilitário, em razão do encerramento das atividades da empresa. 3. Decisão regional em consonântica com o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 6395720135150151 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 10.06.2015)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A garantia de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91 busca assegurar ao empregado acidentado a manutenção do emprego durante o período de convalescença e a sua reinserção no mercado de trabalho. Conforme entendimento prevalente no TST, havendo encerramento da atividade empresarial, evento que se situa no âmbito do risco do empreendimento, o empregado que sofreu acidente equiparado a acidente do trabalho faz jus à indenização substitutiva, sendo certa a responsabilidade do empregador mesmo após o fechamento da empresa, porquanto a extinção do estabelecimento não retira do empregado acidentado o direito à estabilidade provisória, mas apenas determina a conversão do período estabilitário em indenização. (Processo: RO 00006862420125040005 RS 0000686-24.2012.5.04.0005 – Relator(a): Marcelo José Ferlin D. Ambroso – Julgamento: 05.06.2014)

4. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

O artigo 2º da CLT, estabelece que o empregador é responsável por todos os riscos do negócio, e com o término do contrato de trabalho, por força de fechamento da empresa, o pagamento das verbas rescisórias são as mesmas na despedida sem justa causa (aviso prévio indenizado, 13º salário, saldo de salário, férias+1/3, liberação do FGTS acrescido da multa de 40%), conforme trata o item “5” desta matéria.

“Art. 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal/1988, cabe ao empregador verificar eventual garantia em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

4.1 - Comprovação Da Extinção Da Empresa

A data do término do contrato de trabalho é a data em que ocorrer o registro voluntário dos atos de extinção do empregador na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Civis, independentemente das quitações tributárias ou previdenciárias a que o empreendimento estiver obrigado, conforme orientação constante da Cartilha “Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho”, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

“Com o encerramento da empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção”.

Com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, de acordo com a Súmula nº 173 do TST.

“SÚMULA DO TST Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção”.

Importante: Por ocasião da homologação da rescisão contratual, para uma fiscalização ou mesmo uma reclamatória trabalhista, o empregador deverá exibir e comprovar o encerramento da atividade empresarial, para provar a licitude da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados portadores de estabilidade no emprego ou com contratos suspensos ou interrompidos. Então, ressalta-se que, nos casos que não tem homologação deverá também ter a documentação que comprove o encerramento da empresa, isso, por causa de auditoria fiscal e também em uma possível reclamação trabalhista. Pois os sócios ou proprietários da empresa é responsável pelo negócio empresarial, mesmo extinto.

Observações importantes:

Com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

No caso da extinção da empresa e não havendo como realizar a transferência dos empregados, a rescisão contratual não causará nem um prejuízo ou mesmo modificará o recebimento do beneficio previdenciário do segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho, de acordo com avaliação da perícia médica da Previdência Social.

Jurisprudências:

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO COMPROVADO. Como é sabido, a recuperação judicial não implica necessariamente a paralisação das atividades empresariais. Por conseguinte, se estas atividades permanecem íntegras, muito embora reduzidas, persiste a necessidade da CIPA para assegurar a saúde e segurança no trabalho. As provas apresentadas, embora confirmem que a empresa está em dificuldades financeiras, não é suficiente para justificar o desligamento do cipeiro, eis que não demonstrado o encerramento das atividades empresariais. Inaplicável o entendimento contido na súmula 339, do TST. (Processo: 00002193820175110017 – TRT-11 – Data: 06.11.2017)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO.  A ausência de prova do efetivo encerramento das atividades empresariais pela reclamada afasta a alegação de perda do direito à estabilidade provisória da empregada gestante por motivo de força maior. No caso, ainda que se considere como verídica a tese da defesa, verifica-se que não ocorreu o efetivo encerramento das atividades da empresa, mas redução no quadro de funcionários, com o fechamento de alguns estabelecimentos, fato que não também não se presta para afastar o direito perseguido pela reclamante. Recurso a que se nega provimento (Processo: RO 1304004220075010281 RJ – Relator(a): Alberto Fortes Gil – Julgamento: 27.03.2012)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. Tratando-se de empregado detentor de estabilidade provisória no emprego, fato incontroverso, tem-se que caberia à Reclamada comprovar a alegada extinção da empresa para a exclusão do direito do Reclamante à manutenção da estabilidade provisória no emprego. Recurso Ordinário ao qual, no particular, nega-se provimento. (Processo: RO 1539200203623000 MT 01539.2002.036.23.00-0 - Relator(a): JUIZ Convocado Bruno Weiler - Julgamento: 06.04.2004)

5. DIREITO DO EMPREGADO NA RESCISÃO NA EXTINÇÃO DA EMPRESA

Por ocasião da extinção da empresa, o empregador efetuará a rescisão dos contratos de trabalho dos seus empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, tais como:

a) Saldo de salários;

b) Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;

c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário;

e) Aviso prévio;

f) Salário família (quando for o caso);

g) Depósito FGTS da rescisão;

h) Multa do FGTS (40% + 10%);

i) Entrega do formulário do seguro-desemprego;

J) Indenização referente a estabilidade provisória (quando for o caso, verificar os subitens “3.2.1” e “3.2.2” des2a matéria).

“Com o encerramento da empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção”.

Com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, de acordo com a Súmula nº 173 do TST.

“SÚMULA Nº 173 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53)”.

Importante: Diante da divergência sobre os direitos rescisórios, no caso de empregado que tem estabilidade provisória, caberá ao empregador tomar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista (ver também os subitens “3.2.1” e “3.2.2” desta matéria).

5.1 - Aviso Prévio

O aviso prévio é devido integralmente na extinção da atividade da empresa, conforme Súmula nº 44 do Tribunal Superior do Trabalho:

“SUMULA Nº 44 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) AVISO PRÉVIO - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.

5.2 - Estabilidade – Indenização

Não existe uma legislação ou um posicionamento majoritário doutrinário ou dos juristas, a respeito dos empregados em gozo de estabilidade provisória, se terão ou não, direito à indenização relativa ao período de estabilidade, então, somente a justiça do trabalho irá determina se é devido ou não o pagamento das verbas referentes, mas deverá observar o artigo 2º da CLT:

“Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Observação: Diante da divergência sobre os direitos rescisórios, no caso da indenização da estabilidade provisória, caberá ao empregador tomar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista.

Ressalta-se que, no caso de desacordo em relação às verbas rescisórias, no ato do acerto rescisório ou mesmo em uma reclamação trabalhista, a decisão será da justiça do trabalho e isso inclui também a respeito do pagamento do período que se refere à estabilidade.

Importante: Verificar também os subitens “3.2.1” e “3.2.2” desta matéria.

6. JURISPRUDÊNCIAS

Além das jurisprudências citadas nesta matéria, segue abaixo, alguns entendimentos judiciais, onde, segundo os juristas, a garantia de emprego de quem goze de estabilidade, se faz jus ao pagamento do período de estabilidade.

Reforçado, então, que sobre os direitos rescisórios referente à extinção da empresa, caberá ao empregador adotar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista, ou mesma no momento da homologação, a recusa da homologação da rescisão contratual.

CIPA. MEMBRO SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE A garantia de emprego decorrente de membro titular da CIPA não é absoluta, pois a extinção ou o fechamento de estabelecimento ou de filial ou o encerramento das atividades no local de trabalho dela acarreta o encerramento da atividade relativa à CIPA no âmbito de sua representatividade. (Processo: RO 6267720125150059 SP 090465/2013-PATR – Relator(a): Luiz Roberto Nunes – Publicação: 18.10.2013)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPREGADORA. A gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho confere à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego, consoante o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sobrevindo encerramento das atividades da empregadora durante o período de estabilidade, ainda assim a empregada tem direito à indenização do período estabilitário em razão do resguardo aos direitos do nascituro, em especial, o sustento deste. Recurso voluntário interposto pelo Município de Novo Hamburgo a que se nega provimento, neste particular. (Processo: RO/REENEC 00001892320115040303 RS 0000189-23.2011.5.04.0303 - Relator(a): Laís Helena Jaeger Nicotti – Julgamento: 15.05.2013)

ESTABILIDADE CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Com o encerramento da atividade empresarial, desaparece elemento essencial à realização do contrato de trabalho e deixa de haver suporte fático para a estabilidade. Vale dizer que a área de atuação do empregado cipeiro foi extinta, não existindo mais nenhuma classe de trabalhadores a ser representada e preservada. Com propriedade, a CLT, no artigo 498, incluiu o fechamento do estabelecimento, filial ou agência, sem a ocorrência de força maior, no âmbito das exceções à norma legal proibitiva da despedida sem justa causa do empregado estável. (Processo: 1162200868906 PR 1162-2008-68-9-0-6 – Relator(a): Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – Publicação: 19.04.2011)

ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fechamento do estabelecimento comercial não afasta a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, fazendo jus, o empregado vítima de acidente do trabalho, ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período estabilitário . Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1337002120075150055 133700-21.2007.5.15.0055 – Relator(a): Rosa Maria Weber – Julgamento: 14.12.2011)

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a estabilidade, em decorrência de acidente de trabalho, prevalece mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento, sendo devida a indenização correspondente ao período estabilitário remanescente.Recurso de revista não conhecido. 3. SÚMULA Nº 330 DO TST. QUITAÇÃO. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 330 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por força do disposto no § 4º, do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 1187003019995150097 118700-30.1999.5.15.0097 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 10.09.2008)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. SÚMULA Nº 369. Sendo o Reclamante detentor de estabilidade, por ser dirigente sindical, imperativo que se procedesse a transferência para outro setor, já que ainda subsistente a atividade da Empresa. O objetivo da estabilidade do dirigente sindical não consiste em vantagem pessoal, mas sim, garantia do exercício da atividade sindical conferida a todos os trabalhadores, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, VIII (TST 4.ª TURMA - RR - 1077/1999-097-15-00 Relator - GMMAC DJ - 23.11.2007)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. Ocorrendo a extinção da empresa, há a interrupção automática das vantagens auferidas em decorrência de estabilidade acidentária, sendo os salários devidos somente até a data da extinção. Revista conhecida e provida. (Processo: RR 7630300420015015555 763030-04.2001.5.01.5555 – Relator(a): José Luciano de Castilho Pereira – Julgamento: 06.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA – FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO – Com a extinção da empresa, desaparece a prestação dos serviços e, consequentemente, o direito do empregado às vantagens decorrentes da estabilidade provisória, porquanto, a dispensa, no caso, não encontra obstáculo legal, porque não revelou impedimento ou fraude por parte do empregador e se reveste de motivo econômico. Portanto, não há que se falar na indenização por despedida injustificada, se o Reclamante recebeu os seus salários até a data da extinção do estabelecimento. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 371700 – 3ª Turma – Relª Minª Conv. Deoclécia Amorelli Dias – DJU 07.12.2000)

GARANTIAS DE EMPREGO. Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho. (Relator Ministro Rider Nogueira de Brito - TST, RR 287.023/96)

AUXÍLIO-DOENÇA. Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador. (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618)

7. SUCESSÃO TRABALHISTA OU SUCESSÃO DE EMPRESAS

A sucessão trabalhista ou sucessão de empresas é a substituição do sujeito passivo da relação empregatícia operada nos princípios do Direito do Trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 10 e 448 determinam que, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, e que mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

“Com a alteração da razão social ou que apresente novos sócios ou proprietários, não irá afetar os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados, pois irá fazer valer os seus direitos em relação a empresa com nova denominação e/ou proprietário”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 10, 448 e 448-A - determinam que, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, e que mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

“Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“No caso de sucessão trabalhista ocorre, quando acontece a mudança na propriedade da empresa, a alteração de sua estrutura jurídica, por exemplo, na ocorrência de mudança da razão social, transformação de firma individual em sociedade, venda, fusão, entre outros.  E os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica da empresa anterior, como nas obrigações trabalhistas, sem alterar a relação de emprego, ou seja, com os mesmos direitos e deveres contidos no contrato de trabalho”.

“Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade”.

“O vínculo do empregado é com a empresa e não com o empregador, então, o empregado não pode ser prejudicado por qualquer mudança de comando ou mesmo na alteração da estrutura jurídica da empresa”.

No caso da sucessão trabalhista, os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, ou seja, sem alterar a relação de emprego e, com isso, serão mantidos todos os contratos de trabalho, até mesmo os contratos dos empregados afastados por auxílio-doença, entre outros afastamentos.

Observação: Informações completas sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 46/2017 “SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU SUCESSÃO TRABALHISTA – REFORMA TRABALHISTA – ALTERAÇÃO Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017”, em assuntos trabalhistas.

Jurisprudências:
SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE. Esta Corte Superior tem entendido que a sucessão empresarial transfere direitos e obrigações ao sucessor, que responde integral e exclusivamente pelo contrato de trabalho. Incólumes, portanto, os artigos 60 e 141, ambos da Lei nº 11.101/2005. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 7112320125040721 – Julgamento: 07.10.2015 – Publicação: 16.10.2015)

SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Configurada a sucessão de empregadores e não evidenciada fraude no processo sucessório, a empresa sucessora, nova empregadora, é responsável exclusiva por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT.  Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1807009220075020050 - Relator(a): Walmir Oliveira da Costa – Julgamento: 15.04.2015)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.