ESOCIAL - SUBSTITUIÇÃO DO CAGED E DA RAIS
Portaria SEPRT Nº 1.127/2019
Sumário
1. Introdução;
2. Esocial;
2.1 – Sistemas Que Serão Substituídos;
3. Esocial Substituirá Os Sistemas CAGED E RAIS;
3.1 – Início Da Substituição;
3.1.1 – CAGED A Partir Da Competência De Janeiro 2020 - Para As Empresas Ou Pessoas Físicas Equiparadas A Empresas;
3.1.1.1 - Pessoas Jurídicas De Direito Público Da Administração Direta, Autárquica E Fundacional;
3.1.2 - RAIS A Partir Do Ano Base 2019;
3.1.2.1 - Pessoas Jurídicas De Direito Privado, De Direito Público E Empregadores Enquadrados No Grupo 3 Do Cronograma De Implantação Do Esocial.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a definição das datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conforme dispõe a Portaria SEPRT nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
2. ESOCIAL
O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O eSocal É um novo sistema de registro, elaborado pelo Governo Federal, para facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores. De forma padronizada e simplificada, o novo eSocial empresarial vai reduzir custos e tempo da área contábil das empresas na hora de executar 15 obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
2.1 – Sistemas Que Serão Substituídos
"4. Quais são os sistemas de informação do Governo Federal que serão substituídos pelo eSocial Empresas?
Por meio desse canal, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, 15 obrigações:
***GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
- CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;
- RAIS - Relação Anual de Informações Sociais;
- LRE - Livro de Registro de Empregados;
- CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho;
- CD - Comunicação de Dispensa;
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;
- DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
- QHT – Quadro de Horário de Trabalho;
- MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;
- Folha de pagamento;
***GRF – Guia de Recolhimento do FGTS;
- GPS – Guia da Previdência Social".
Nota: *** Aguardando procedimentos publicados pela Caixa Econômica Federal.
Observação: As informações acima foram extraídas do site https://portal.esocial.gov.br/institucional/conheca-o.
3. ESOCIAL SUBSTITUIRÁ OS SISTEMAS CAGED E RAIS
Os sistemas CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS - Relação Anual de Informações Sociais serão substituídas pelo eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conforme dispõe a Portaria SEPRT nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
** As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7290: Publicado: Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43. Última atualização em Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43.
O preenchimento de informações no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) vai mudar. A partir de 2020, as empresas que usam o eSocial não precisarão mais transmitir estes documentos ao Ministério da Economia, que passará a usar uma única base de dados para as estatísticas do trabalho.
A substituição do Caged ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, enquanto a troca da Rais pelo eSocial a partir do ano-base 2019 (declaração feita em 2020). Com isso, o governo reduz as obrigações das empresas e também o número de inconsistências que acabavam ocorrendo em função da existência de três bases de dados diferentes tratando do mesmo assunto.
3.1 – Início Da Substituição
A partir de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, que será uma mudança graduação, conforme tratam os subitens “3.1.1” a “3.1.2.1”, dessa matéria.
3.1.1 – CAGED A Partir Da Competência De Janeiro 2020 - Para As Empresas Ou Pessoas Físicas Equiparadas A Empresas
A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações: (Artigo 1º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019)
Prazo das informações (Segue abaixo, os incisos I a VI do artigo 1º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019):
“I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o 10º (décimo) dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência”.
3.1.1.1 - Pessoas Jurídicas De Direito Público Da Administração Direta, Autárquica E Fundacional
As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput (Verificar o artigo acima) deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED (Parágrafo único do artigo 1º, da Portaria SEPRT nº 1.127/2019).
** As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7290: Publicado: Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43. Última atualização em Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43.
Mudança gradual:
Ficarão de fora da mudança do Caged, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais, que ainda não estão obrigados a usar o eSocial.
Para estes grupos, as alterações serão graduais, na medida em que os empregadores forem obrigados a adotar o eSocial. A expectativa é de que em 2021 ninguém mais precise preencher o Caged e, em 2022, a Rais.
3.1.2 - RAIS A Partir Do Ano Base 2019
A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base: (Artigo 2º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019)
Transmissão das seguintes informações (Segue abaixo, os incisos I a III do artigo 2º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019):
- Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
- Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º (Verificar o subitem “3.1.1” dessa matéria);
- Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
3.1.2.1 - Pessoas Jurídicas De Direito Privado, De Direito Público E Empregadores Enquadrados No Grupo 3 Do Cronograma De Implantação Do Esocial
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br (Parágrafo único do artigo 2º, da Portaria SEPRT nº 1.127/2019).
** As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7290: Publicado: Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43. Última atualização em Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43.
Mudança gradual:
No caso da Rais, além dos órgãos públicos e entidades internacionais, estão excluídas da portaria os empregadores enquadrados no grupo 3 do cronograma de implantação do eSocial.
Para estes grupos, as alterações serão graduais, na medida em que os empregadores forem obrigados a adotar o eSocial. A expectativa é de que em 2021 ninguém mais precise preencher o Caged e, em 2022, a Rais.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.