EFD-REINF E ESOCIAL – ATUALIZAÇÃO - IN RFB Nº 1900/2019
Considerações Previdenciárias E Breve Resumo

Sumário

1. Introdução;
2. EFD-Reinf;
2.1 – Conceito;
2.2 – Objeto;
2.3 - Informações Prestadas Através Da EFD-Reinf;
3. Obrigados A Adotar A EFD-Reinf;
4. Cronograma De Implantação Da EFD-Reinf;
4.1 – Para O 1º Grupo Do Esocial – Começou Em Maio De 2018;
4.2 - Para O 2º Grupo Do Esocial – Começou Em Janeiro De 2019;
4.3 - Para O 3º Grupo Do Esocial – Começará Em Janeiro De 2020;
4.4 - Para O 4º Grupo Do Esocial – Sem Data Fixada;
4.5 – Informações Complementares;
5. Prazo De Transmissão Da EFD-Reinf;
5.1 - Mensalmente Até O Dia 15 Do Mês Subseqüente;
5.2 - De Até 2 (Dois) Dias Úteis Após A Sua Realização;
5.3 – Se O Prazo Não For Dia Útil;
5.4 – Declaração Sem Ocorrência De Fatos Geradores/Sem Movimento;
6. Fora Do Prazo A Transmissão Da EFD-Reinf Tem Incidências De Multas;
7. Acesso À EFD-Reinf;
7.1 - Orientação Específica Por Evento;
7.2 – Comprovante De Entrega;
8. Esocial X EFD-Reinf - Sistemas Complementares;
9. Forma De Substituição Das Informações Da GFIP, Outras Declarações E Formulários, Pelas Informações Constantes Do Esocial;
10. Portal Do SPED - EFD-Reinf.

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e outras providências.

A Instrução Normativa nº 1.900, de 17 de julho de 2019 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Nessa matéria será tratada sobre o EFD-Reinf em relação ao eSocial, com suas atualizações conforme as legislações vigentes.

2. EFD-REINF

Informações e orientações sobre a EDF-Reinf, tais como: acesso, preenchimento, procedimentos, manual de orientações, perguntas freqüentes, entre outras, encontra-se nos sites do SPED (http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196), da Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/declaracoes-e-demonstrativos/sped).

2.1 – Conceito

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494).

“Art. 1º. IN RFB nº 1.701/2017 - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém”.

2.2 – Objeto

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494).

2.3 - Informações Prestadas Através Da EFD-REINF

A EFD-REINF deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

b) às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

c) aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

e) às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

f) às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil   http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494).

3. OBRIGADOS A ADOTAR A EFD-REINF

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: (artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017)

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

4. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA EFD-REINF

As obrigações cumpridas pelos Grupos 1º, 2º, 3º E 4º - determinados pelo cronograma do eSocial, conforme estabelece o § 1º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017 (atualizado), segue nos subitens a seguir.

Segue abaixo, também o cronograma de implantação do eSocial:

efd_reinf_e_social_32_2019

4.1 – Para O 1º Grupo Do Esocial – Começou Em Maio De 2018

Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017).

4.2 - Para O 2º Grupo Do Esocial – Começou Em Janeiro De 2019

Para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

4.3 - Para O 3º Grupo Do Esocial – Começará Em Janeiro De 2020

Para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1900, de 17 de julho de 2019)

4.4 - Para O 4º Grupo Do Esocial – Sem Data Fixada

Para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

4.5 – Informações Complementares

Segue abaixo, os §§ 1º-A a § 1º-D e o § 2º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017 (Atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018), com informações complementares, referente aos subitens “4.1” a “4.4” dessa matéria:

O faturamento mencionado no inciso I do § 1º (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.

As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A (parágrafo acima), menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º (Verificar os subitens “4.1” e 4.2” dessa matéria) as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nessa matéria, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

5. PRAZO DE TRANSMISSÃO DA EFD-REINF

5.1 - Mensalmente Até O Dia 15 Do Mês Subsequente

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º (Verificar o subitem “5.2” abaixo (Artigo 3º da IN RFB nº 1.701/2017 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

5.2 - De Até 2 (Dois) Dias Úteis Após A Sua Realização

As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização (§ 1º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.701/2017 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

5.3 – Se O Prazo Não For Dia Útil

Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (§ 2º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.701/2018 -Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

5.4 – Declaração Sem Ocorrência De Fatos Geradores/Sem Movimento

Conforme estabelece o inciso I, do § 2º, do artigo 2º-A, da IN RFB nº 1.701/2017, incluído pela IN RFB nº 1.842/2018, a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores.

As informações abaixo foram extraídas do Manual - MOR Versão 1.3, página 7, site http://sped.rfb.gov.br/estatico/DA/C269193A656C048684E86D92C3AA9C4688684E/MANUAL%20DE%20ORIENTA%c3%87%c3%83O%20DA%20EFD-Reinf_VERS%c3%83O%201_3_ATUALIZADA%20at%c3%a9%2023_02_2018.pdf):

A situação “Sem Movimento” para o contribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070. Neste caso, deve ser enviado o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento3, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano.

No caso da necessidade de informar a ausência de movimento de forma extemporânea, o contribuinte deve enviar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, declarando no campo competência sem movimento {compSemMovto}, a primeira competência a partir da qual não houve movimento, cuja situação perdura até a competência atual.

A pergunta abaixo foi extraída de perguntas freqüentes, do site do SPED (http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497):

“2.8.1 - Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento? A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, apenas para as empresas cujo o início da obrigatoriedade da transmissão da DCTFWeb também ocorre na competência abril de 2019, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes”

“1.13 - Sou obrigado a enviar os eventos em lote? Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" deverá ser enviado individualmente”.

“1.25 - As empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem Movimento”? Sim, as empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem Movimento”. Para tal, sugerimos ler o "Perguntas Frequentes" - "Geral" - número 1.3. Sobre procuração, sugerimos ler o "Perguntas Frequentes" - "Geral" -  número 1.15”.

6. FORA DO PRAZO A TRANSMISSÃO DA EFD-REINF TEM INCIDÊNCIAS DE MULTAS

Segue abaixo, o artigo 2º-A e seus §§ 1º a 8º - Incluídos pela Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018:

A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

“§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista na alínea “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo”.

7. ACESSO À EFD-REINF

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém (Parágrafo único, do artigo 1º, da IN RFB nº 1.701/2017).

As informações abaixo foram extraídas do Manual - MOR Versão 1.3, site http://sped.rfb.gov.br/estatico/DA/C269193A656C048684E86D92C3AA9C4688684E/MANUAL%20DE%20ORIENTA%c3%87%c3%83O%20DA%20EFD-Reinf_VERS%c3%83O%201_3_ATUALIZADA%20at%c3%a9%2023_02_2018.pdf:

- 9.1. Certificação Digital: O certificado digital utilizado no sistema EFD-Reinf deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

- 9.2. Código de Acesso para a EFD–Reinf: Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o empregador doméstico e o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal do eSocial, que permite a utilização de diversos serviços, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em documentos eletrônicos nos termos previstos em lei.

As informações abaixo foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/declaracoes-e-demonstrativos/sped/efd-reinf/servico:

Acessar EFD-Reinf pelo Portal e-CAC (Publicado 05/12/2016 16h34, última modificação 16/04/2019 09h01):

Nome

Acessar EFD-Reinf

Nome Popular

EFD-Reinf

Descrição

Páginas web com os eventos da EFD-Reinf para que o contribuinte possa cumprir com suas obrigações acessórias relativas a essa escrituração.

Público alvo

Pessoa Jurídica

Formas de atendimento

  efd_reinf_e_social_32_2019 efd_reinf_e_social_32_2019

Documentação

N/A

Formulários

N/A

Legislação

N/A

Tempo Estimado

N/A

Mais informações

N/A

7.1 - Orientação Específica Por Evento

No Capítulo III do Manual – MOR, serão apresentadas as orientações específicas para cada Evento, estruturadas conforme a seguir:

- Conceito do evento;

- Quem está obrigado;

-Prazo de envio;

- Pré-requisitos;

- Informações adicionais.

Segue abaixo os eventos:

R-1000 – Informações do Contribuinte.
R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais.
R-2010 - Retenções Contribuição Previdenciária – Tomadores de Serviços .......... Erro! Indicador não definido.
R-2020 - Retenções – Prestadores de Serviços.
R-2030 - Recursos Recebidos por Associação Desportiva.
R-2040 - Retenções – Recursos Repassados para Associação Desportiva.
R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria.
R-2060 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
R-2070 - Retenções – Pagamentos Diversos – DIRF.
R-2098 - Reabertura dos Eventos Periódicos.
R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos.
R-3010 - Receita de Espetáculos Desportivos.
R-9000 – Exclusão de Evento.

Também são feitas referências às tabelas de domínio, relacionadas abaixo, constantes no Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual - MOR Versão 1.3, site http://sped.rfb.gov.br/estatico/DA/C269193A656C048684E86D92C3AA9C4688684E/MANUAL%20DE%20ORIENTA%c3%87%c3%83O%20DA%20EFD-Reinf_VERS%c3%83O%201_3_ATUALIZADA%20at%c3%a9%2023_02_2018.pdf:

7.2 – Comprovante De Entrega

Cada evento transmitido e validado pela EFD-Reinf retornará um Recibo de Entrega que atesta o registro oficial do evento e precisará ser informado no caso de solicitação de cópia, retificação ou exclusão do evento.

Caso um evento transmitido não seja validado, o sistema não retornará um Recibo de Entrega, mas sim, uma mensagem de erro, comunicando a necessidade de revisão e retransmissão do evento.

Os Recibos de Entrega serão mantidos no sistema por tempo indeterminado, porém, é importante que a empresa os guarde para eventual comprovação de entrega e de cumprimento da obrigação tributária acessória perante terceiros.

Vale ressaltar que o protocolo de envio é uma informação transitória, atestando que o evento foi transmitido e que serão processadas as respectivas validações, o que não comprova o cumprimento da obrigação acessória.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual De Orientação Do Esocial - Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00), subitem “10.2” (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2-5-01.pdf).

8. ESOCIAL X EFD-REINF - SISTEMAS COMPLEMENTARES

Por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial os obrigados enviarão as informações relacionadas às relações de trabalho, que no campo da tributação previdenciária, abrangem, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.

No caso, todavia, das informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF, estas devem ser encaminhadas por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual De Orientação Do Esocial - Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00), página 7 (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2-5-01.pdf).

9. FORMA DE SUBSTITUIÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA GFIP, OUTRAS DECLARAÇÕES E FORMULÁRIOS, PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ESOCIAL

O Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e outras providências.

A substituição das informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e formulários pelas informações do eSocial, definida no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, se dará com base na regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para exigência dessas obrigações.

“§ 1º, do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014  A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário”.

Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo.

As informações prestadas na forma estabelecida por este Manual de Orientação e as encaminhadas por meio da EFD-Reinf substituirão as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.

“§ 3º, do art 2º, do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 - As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.”

Os integrantes do Comitê Gestor disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o FGTS delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual De Orientação Do Esocial - Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00), página 8 (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-2-5-01.pdf).

10. PORTAL DO SPED - EFD-REINF

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), disponibilizou em seu portal, uma área exclusiva para a nova obrigação acessória. Nesta área é possível encontrar todas as publicações relativas a obrigação, layout do programa, tabelas, perguntas e respostas e downloads dos manuais.

** Acesse o site a seguir, para consultas no Manual da EFD-ReinF: http://sped.rfb.gov.br/estatico/DA/C269193A656C048684E86D92C3AA9C4688684E/MANUAL%20DE%20ORIENTA%c3%87%c3%83O%20DA%20EFD-Reinf_VERS%c3%83O%201_3_ATUALIZADA%20at%c3%a9%2023_02_2018.pdf:

- Manual – MOR, Versão 1.3, Fevereiro de 2018.

** Acesse: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1495:

- Leiautes;
- Esquemas XSD;
- Manual de Orientação;
- Mensagens do Sistema;
- Consultas EFD-REINF;
- Notas Técnicas e Orientativas.

** Acesse: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497:

Perguntas Frequentes:

- Geral;
- Eventos da EFD-Reinf;
- Webservice EFD-Reinf;
- XML, XSD e WSDL;
- Produção Restrita (pré-produção);
- Portal Web;
- Integração da EFD-REINF com a DCTFWeb.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.