CURSOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR
AO EMPREGADO - Atualização
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Jornada De Trabalho;
2.1 – Jornadas Normais;
2.2 - Horas Extras;
2.3 - Feriados E Domingos;
2.4 – Serviço Efetivo;
2.4.1 - Não Se Considerar Tempo À Disposição Do Empregador;
3. Cursos Fornecidos Ao Empregado;
3.1 - Cursos Fora Da Jornada Normal De Trabalho;
3.2 - Cursos Durante A Jornada Normal De Trabalho;
3.3 – Jurisprudências;
4. Participação Dos Empregados Nos Cursos;
4.1 - Curso Obrigatório;
4.2 - Curso Não Obrigatório;
4.3 - Curso A Pedido Do Empregado;
4.4 – Jurisprudências;
5. Vedado - Duração Do Curso Vinculado À Manutenção Do Vínculo Empregatício;
6. Auxílio Educação – Possibilidade;
7. Valor Do Curso - Integração Ao Salário Do Empregado;
7.1 - Cursos Pagos Pelo Empregador;
7.2 - Requisitos Para Não Integração À Remuneração Do Empregado;
7.3 - Descontos Do Empregado;
8. Penalidades/Multa.
1. INTRODUÇÃO
Vários empregadores, com o objetivo de capacitar seus empregados, fornecem cursos aos mesmos. Porém, como alguns cursos são realizados fora da jornada normal de trabalho, tem surgido dúvidas sobre a questão de horas extras.
Não tem legislação que trate sobre o curso ministrado fora da jornada normal de trabalho, somente decisões jurisprudências e mesmo assim gera polêmica, pois os tribunais dividem-se com entendimentos e decisões contra e favor de se pagar horas extras. E nessa matéria será exposto tais entendimentos.
2. JORNADA DE TRABALHO
2.1 – Jornadas Normais
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF) no artigo 7º, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em artigos 58, 58-A e 59-A, e em outras Legislações Ordinárias.
Nos termos da CF, art. 7º, XIII, a duração da jornada de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
E além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.
Observação: A limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
2.2 - Horas Extras
As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, também conhecidas como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado ultrapassa a quantidade de horas determinadas e firmadas no contrato de trabalho.
A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).
O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”.
Observação: Matéria que trata sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 35/2017 “HORAS-EXTRAS – REFORMA TRABALHISTA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A PARTIR DE 11.11.2017 Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.
2.3 - Feriados E Domingos
Todo empregado tem direito ao repouso semanal, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal (Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949).
“Art. 385. CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.
E o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula nº 146 do TST).
Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos, conforme o artigo 11, § 4º, do Decreto n° 27.048/1949.
Observação: Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 38/2014 “TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Considerações Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas.
2.4 – Serviço Efetivo
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT).
“O tempo à disposição do empregador é termo que está ligado à jornada de trabalho e representa o tempo em que o empregado está aguardando ou executando ordens. Então, esse tempo à disposição do empregador conta como duração de trabalho”.
Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho (§ 1º, do artigo 4º da CLT - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
2.4.1 - Não Se Considerar Tempo À Disposição Do Empregador
Segue abaixo, o § 2º, do artigo 4º da CLT – Alterados e Incluídos pela Lei nº 13.467/2017:
“§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.
3. CURSOS FORNECIDOS AO EMPREGADO
Vários empregadores, com o objetivo de capacitar seus empregados, fornecem cursos aos mesmos, mas como alguns cursos são realizados fora da jornada normal de trabalho, tem surgido dúvidas sobre se paga horas extras ou não, porém, não tem legislação que trate a respeito, somente decisões jurisprudências e mesmo assim gera polêmica, pois os tribunais dividem-se com entendimentos e decisões contra e favor de se pagar horas extras.
3.1 - Cursos Fora Da Jornada Normal De Trabalho
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT).
Os cursos fornecidos pelo empregador trazem benefícios aos empregados, e também aos empregadores, pois esses cursos e treinamentos promovem qualificação na mão-de-obra dos trabalhadores, e com isso aumenta a produtividade da empresa, mas sendo fora da jornada de trabalho, tem entendimentos de jurista, que deverá ser paga as horas extras, com base no artigo 4º da CLT, artigo 59 da CLT e a Lei nº 605/1949.
1º Entendimento – pagamento de horas extras ou pagamento em dobro (domingos e feriados):
Há entendimentos que se o empregador oferece cursos e treinamentos ministrados fora da jornada normal de trabalho, cuja participação dos empregados é obrigatória, o tempo a eles dedicado deve ser considerado como à disposição do empregador e remunerado como horas extras, pois com base no artigo 4º da CLT, considera-se como serviço efetivo não só o tempo em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Importante: Conforme decisões abaixo de juristas, o 1º entendimento tem sido mais aceito e aplicado.
Extraído das jurisprudências do subitem “3.3”, dessa matéria:
a) “Caso a participação do empregado seja obrigatória, como na hipótese dos autos, sua freqüência aos aludidos eventos implica elastecimento da jornada e enseja o pagamento de horas extras, ainda que seja beneficiário da vantagem pessoal oferecida, considerando-se tempo à disposição do empregado”.
b) “As horas despendidas com deslocamento em viagens para freqüentar cursos necessários ao desempenho das atribuições do empregado constituem tempo à disposição do empregador, e como tal devem integrar a jornada de trabalho desde para todos os fins”.
c) “Evidenciada a participação da parte autora em cursos, reuniões e viagens fora do horário normal de trabalho. Devida a contraprestação direta das horas extras realizadas”.
d) “O tempo que um trabalhador passou, durante sua folga, fazendo cursos de reciclagem profissional deve ser remunerado como hora extra... o período dos cursos obrigatórios feitos fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador...”.
2º Entendimento – não pagamento de horas extras ou pagamento em dobro (domingos e feriados):
Também existem entendimentos em que a participação de empregados em curso, mesmo sendo fora do expediente normal de trabalho, não dá direito ao empregado receber como horas extras, pois esses cursos fornecidos pelo empregador trazem resultados positivos e permanentes ao empregado, ou seja, enriquecendo seus conhecimentos e seu currículo profissional.
Observação: Verificar também o item “4” e seus subitens desta matéria.
3.2 - Cursos Durante A Jornada Normal De Trabalho
Quando o curso for realizado durante o expediente normal de trabalho sem ultrapassar a jornada normal diária, não existe o pagamento de horas extras, mesmo que o empregador exija a participação dos empregados, pois as horas destinadas ao curso estão dentro da jornada de trabalha diária e englobadas na remuneração normal do empregado.
3.3 – Jurisprudências
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E REUNIÕES. Evidenciada a participação da parte autora em cursos, reuniões e viagens fora do horário normal de trabalho. Devida a contraprestação direta das horas extras realizadas. Recurso da demandante parcialmente provido. (Processo: RO 00005731020125040025 RS 0000573-10.2012.5.04.0025 – Relator(a): Alexandre Corrêa Da Cruz – Julgamento: 15.05.2014)
TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO EM VIAGENS. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO DEVIDA. As horas despendidas com deslocamento em viagens para freqüentar cursos necessários ao desempenho das atribuições do empregado constituem tempo à disposição do empregador, e como tal devem integrar a jornada de trabalho desde para todos os fins (CLT, art. 4º) (TRT-12 RO 00080229120125120026 SC – Data de publicação: 14.08.2013)
HORAS EXTRAS EM CURSOS E TREINAMENTOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Toda experiência e aprendizado profissional reverte proveito ao trabalhador, que se incorpora ao seu patrimônio cognitivo. Mas quando oferecidos no contexto de um contrato de emprego, evidentemente têm por finalidade principal retorno econômico ao empregador, e por isso o tempo despendido é considerado em seu proveito, devendo ser remunerado. (TRT-12 RO: 00113200703712000/ SC - Relator: José Ernesto Manzi - 03/08/2009).
CURSO EM DIA DE FOLGA DEVE SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA, REAFIRMA TST. O tempo que um trabalhador passou, durante sua folga, fazendo cursos de reciclagem profissional deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de vigilância a pagar pelo tempo gasto por um vigilante patrimonial. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios feitos fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador. no TST, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo 28600-17.2009.5.17.0002
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, PALESTRAS E REUNIÕES ‘HORAS EXTRAS’. A participação do empregado fora do horário normal de trabalho em cursos, palestras e reuniões ministrados pela empresa será considerada tempo à disposição do empregado, dependendo do caráter compulsório ou facultativo de sua presença. Caso a participação do empregado seja obrigatória, como na hipótese dos autos, sua freqüência aos aludidos eventos implica elastecimento da jornada e enseja o pagamento de horas extras, ainda que seja beneficiário da vantagem pessoal oferecida, considerando-se tempo à disposição do empregado. O mesmo caso não ocorre se a sua presença é facultativa, visto que a freqüência neste caso será considerada apenas um benefício pessoal auferido pelo empregado, que pôde avançar em sua qualificação profissional (Proc. 01904-2005-134-03-00-4 RO - TRT 3ª Região - 2ª Turma - relator juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG de 31-05-06, p. 08).
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. A participação em curso de aperfeiçoamento a mando da empregadora não dá direito à percepção de horas extras, em razão dos resultados positivos e permanentes que representam para os empregados, enriquecendo seus currículos enriquecidos (vide RO-0103-2001-005-21-00-1 - TRT 2ª Região - Ac. 47.332, 9.9.03, rel. designado: juiz Eridson João Fernandes Medeiros, Revista LTr 68-03/369).
4. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS CURSOS
4.1 - Curso Obrigatório
Em se tratando de curso a ser obrigatoriamente frequentado pelo empregado, se o horário do curso estiver além da jornada contratual, o período correspondente será considerado tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como jornada extraordinária, ou seja, hora extra (Artigos 59 e 4º da CLT), conforme entendimentos de juristas já citados nesta matéria.
“Se o curso ou o treinamento for ministrado à noite, depois da jornada normal de trabalho ou em domingos e feriados, isso gera direito ao recebimento de horas extras ou DSR trabalhado, porque o empregado estar privado do seu regular descanso e do convívio familiar”.
Extraído das jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria:
a) “Embora seja louvável a iniciativa do empregador em promover cursos de formação da mão de obra, se a participação do empregado se dá de forma obrigatória subsiste seu direito à remuneração pelo período em que esteve à disposição do empregador”.
b) “A obrigatoriedade da participação do empregado em cursos e palestras promovidos pelo empregador, fora do expediente normal de trabalho, impõe a obrigação contraprestativa de efetuar o pagamento das horas extras ...”.
Observação: Verificar o item “3” e seus subitens, e também as jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria.
4.2 - Curso Não Obrigatório
O empregador que oferece o curso ao empregado sendo de caráter opcional, há o entendimento de que o tempo de frequência correspondente ao período do curso frequentado por ele não será considerado tempo à disposição do empregador e, consequentemente, não será remunerado como horas extras.
Extraído das jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria: “A obrigatoriedade da participação do empregado em cursos e palestras promovidos pelo empregador, fora do expediente normal de trabalho, impõe a obrigação contraprestativa de efetuar o pagamento das horas extras ...”.
Observação: Verificar o item “3” e seus subitens, e também as jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria.
4.3 - Curso A Pedido Do Empregado
Quando o curso é realizado a pedido do empregado, por desejo próprio no aperfeiçoamento técnico ou mesmo colocado à disposição para todos os empregados que demonstram interesse, tem entendimentos que não torna um curso de caráter obrigatório, pois o empregador não está impondo a participação, então, o tempo devido ao curso poderá não ser considerado como à disposição do empregador.
Observação: Verificar o item “3” e seus subitens, e também as jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria.
4.4 – Jurisprudências
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. REUNIÕES E TREINAMENTOS (MATÉRIA COMUM). Em regra, o período destinado à realização de cursos e treinamentos caracteriza tempo à disposição do empregador e deve ser integrado à jornada de trabalho do empregado. Cabe ressaltar que esta Corte já decidiu que a participação em cursos não obrigatórios e em que o interesse pessoal do empregado é evidente superior ao aproveitamento que a empresa obterá com o aperfeiçoamento profissional inviabilizam a caracterização de tal período como tempo à disposição. Contudo, como esse não é o quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se evidencia ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 4º da CLT. Recurso de revisa não reconhecido (TST – ARR 6520520125040731 – Data de publicação: 23.11.2018)
HORAS EXTRAS. CURSOS À DISTÂNCIA FORA DO HARÁRIO DE TRABALHO. PROVA QUE A REALIZAÇÃO DOS CURSOS ERA OBRIGATÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO. Demonstrado que a realização de cursos à distância, realizados fora do horário de trabalho, era obrigatória, é devido o pagamento do tempo despendido como labor extraordinário. (TRT-12 RO 00034027520145120055 SC – Data de publicação: 08.02.2018)
HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. Comprovado, pela prova testemunhal, que em diversas ocasiões, havia a participação do empregado em cursos realizados fora do horário de expediente normal, sendo, por conseguinte, devidas as horas extras nos exatos termos fundamentados na sentença, inclusive, quanto a todos os reflexos em decorrência da habitualidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT-6 RO 0000252162014060391 – Relator: Sergio Torres Teixeira - Data de publicação: 06.10.2015).
HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS POR DETERMINAÇÃO DA EMPREGADORA. O empregado que participa de cursos e treinamentos que proporcionam proveito na prestação dos serviços ou à empresa, ainda que reverta em qualificação profissional, deve ser remunerado pelas horas despendidas nesse mister, sejam aquelas de efetiva presença assim como dos deslocamentos (viagens) que se fizerem necessários, porque se trata de tempo à disposição de parte patronal e de atividade realizada sob o seu pode diretivo e fiscalizatório (TRT-12 RO 0048372920105120054 SC – Data de publicação: 02.04.2014)
HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. Necessária prova robusta e eficaz da efetiva participação de cursos oferecidos pelo empregador fora do horário do expediente normal do empregado. Mister, ainda, a comprovação do caráter compulsório destas participações, bem como da existência de punição em caso de não comparecimento. In casu, não restou comprovado o caráter compulsório destas participações, sequer a existência de punição em caso de não comparecimento do obreiro. Nada a reparar no julgado que indeferiu a pretensão. (TRT-PR-23513-2008-651-09-00-7-ACO-12062-2010 - 4ª. Turma, Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 27.04.2010).
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS FORA DA JORNADA DE TRABALHO POR IMPOSIÇÃO DO BANCO. INTEGRAÇÃO. É evidente o interesse do empregador na melhoria da capacidade e das condições profissionais de seus empregados, quando lhes impõe meta mensal de participação em cursos. Mesmo que o curso possa beneficiá-lo, compete ao empregado definir o que fazer durante seu tempo livre, de modo que a imposição torna o tempo assim despendido como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT, pois o empregado participa do curso cumprindo ordens do empregador e à disposição deste. (TRT-PR-02998-2008-020-09-00-8-ACO-08014-2010 – 5ª. Turma, Relator: Ney Fernando Olivé Malhadas, DJPR 16.03.2010).
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E PALESTRAS PROMOVIDOS PELO EMPREGADOR COM CARÁTER OBRIGATÓRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A obrigatoriedade da participação do empregado em cursos e palestras promovidos pelo empregador, fora do expediente normal de trabalho, impõe a obrigação contraprestativa de efetuar o pagamento das horas extras ... (TRT -19 RO 1423200700219000)
5. VEDADO - DURAÇÃO DO CURSO VINCULADO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
É vedado ao empregador fornecer o curso e durante o período do mesmo vincular à manutenção do contrato de trabalho do empregado, pois conforme a própria Constituição Federal/1988 trata sobre os direitos e deveres, tanto individual como coletivo (Artigo 5º da CF/1988).
“Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
O contrato de trabalho que constar cláusula referente a vincular a duração do curso com a manutenção do contrato empregatício será nulo de pleno direito.
“A CLT reputa invalida qualquer cláusula contratual que tenha por objetivo, impedir ou fraudar a sua aplicação”. (Com base no artigo 9º da CLT)
A CLT trata sobre a nulidade de cláusulas que fere o direito do empregado (Verificar o artigo 8º da CLT):
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
E no caso de disposições legais ou contratuais poderá, também, aplicar o artigo 8º da CLT (Ver abaixo):
“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Ressalta-se que também o artigo 468 da CLT traz proibições de alterações contratuais que venham a prejudicar o empregado.
“Art. 468 CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
6. AUXÍLIO EDUCAÇÃO – POSSIBILIDADE
A Constituição Federal/1988 em se artigo 205 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
“Art. 1º, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
“O auxílio educação por definição é a quantia paga aos empregados para o custeio de despesas relacionadas à educação formal dos mesmos, com base no artigo 458, § 2º, inciso II da CLT)”.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, § 2º, inciso II, da CLT, estabelece que a educação, fornecida pelo empregador, em estabelecimento próprio ou de terceiro, não é considerada como salário, ou seja, não tem natureza salarial.
“Art. 458 § 2º - II da CLT – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.
Então, ressalta-se, que o empregador arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.
Com base no artigo 458 da CLT, para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos.
a) deve o curso ser destinado à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;
b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial;
c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo.
“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos de que os valores incidentes para cursos técnicos, profissionalizantes ou pós-graduação, não são considerados salário in natura, por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho”.
Observações:
Verificar também o item “8” e seus subitens desta matéria.
Matéria completa sobre auxílio educação, verificar o Boletim INFORMARE nº 45/2016 “AUXÍLIO EDUCAÇÃO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
7. VALOR DO CURSO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO
Educação custeada pelo empregador, a parcela é considerada não salarial, conforme trata o item “6” dessa matéria. A Legislação Previdenciária é no mesmo sentido, visto que o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991, não considera salário-de-contribuição valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso.
A idéia do legislador foi universalizar a cobertura, além de evitar a substituição de salário normal por “parcelas isentas” de incidências fiscais e trabalhistas.
7.1 - Cursos Pagos Pelo Empregador
Sobre custo referente ao curso quando suportado pelo empregador, deve-se observar o exposto abaixo.
Nos termos do art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, para os efeitos de integração ao salário do empregado, não serão consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador, referentes à educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
Conforme o artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto nº 3.048/1999, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.
7.2 - Requisitos Para Não Integração À Remuneração Do Empregado
Para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos:
a) deve o curso se destinar à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;
b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial;
c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo.
“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos de que os valores incidentes para cursos técnicos, profissionalizantes ou pós-graduação, não são considerados salário in natura, por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho”.
“De acordo com o artigo 28, § 9º, letra “t”, da Lei nº 8.212/1991, para excluir do conceito de salário-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudos, que vise à educação básica de empregados e dependentes, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica; e a exigência de que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício auxílio-educação. Desta forma, fica afastada a obrigatoriedade de a empresa estender a todos os seus empregados e dirigentes o benefício auxílio-educação, como requisito legal para a não incidência da contribuição previdenciária”.
Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário “in natura”, pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. (AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.2002).
“Solução de Consulta nº 74 Cosit da Receita Federal do Brasil - Data 31 de dezembro de 2013:
1.1. ... sob o ponto de vista trabalhista, o auxílio educação não integra o salário do empregado por força do inc. II do § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificado pela Lei nº 10.243, de 2001;
1.2. que a legislação previdenciária, no entanto, estabelece pressupostos para que a parcela paga a título de auxílio educação não integre o salário de contribuição (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, “t”); o primeiro deles é a destinação do valor, que deve ser aplicado na educação básica (ensino fundamental e médio) ou em cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa; o segundo, é que o plano educacional ou o auxílio educação não substitua parcela salarial; e o último, é que o acesso ao plano educacional ou ao auxílio educação seja estendido para todos os trabalhadores e diretores da empresa, sem nenhuma distinção;
1.3. que, cumpridos estes três pressupostos, a parcela paga a título de auxílio educação não integrará o salário contribuição, assumindo natureza indenizatória”.
Observação: Verificar também os itens “6” e “7” e seus subitens desta matéria.
Importante: Assim, se o curso for fornecido em desconformidade com as normas acima, o valor correspondente irá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência de INSS e FGTS.
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES DO EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição... Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 11.243/01, estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio... (Processo: AI 20153 SP 0020153-78.2013.4.03.0000 – Relator(a): JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS – Julgamento: 20.01.2014)
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes... (Processo: AgRg no Ag 1330484 RS 2010/0133237-3 - Relator(a): Ministro Luiz Fux – Julgamento: 18.11.2010)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.’ (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
7.3 - Descontos Do Empregado
Se o empregador impõe aos empregados a frequência em cursos de capacitação, e tem gastos com cursos para qualificar seus empregados para o trabalho a ser desempenhado, esses se referem aos riscos da atividade econômica, os quais serão de responsabilidade integral pelo empregador, ou seja, o empregado não poderá sofrer nem um desconto.
“Artigo 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
E ressalta-se também que todos os descontos na folha de pagamento do empregado, deverá seguir o que determina o artigo 462 da CLT.
“Art. 462. CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”.
8. PENALIDADES/MULTA
São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).
Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, artigos 58 a 75 inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Citados no texto.