CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Prazo Para Anotações Do Contrato De Trabalho, Vedações, Penalidades, Entre Outros Procedimentos)
Atualização – Lei nº 13.874/2019

Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social;
2.1 – Conceito E Finalidade;
2.2 – Obrigatoriedade;
2.3 – Modelo;
3. Emissão Da CTPS;
3.1 – Identificação Pelo CPF;
3.2 – Artigos Revogados;
4. Anotações Na CTPS;
4.1 - Empregador Terá O Prazo De 5 (Cinco) Dias Úteis Para Anotar Na CTPS;
4.2 – Anotações Referente À Contratação Do Empregado;
4.3 - Falta De Cumprimento Pelo Empregador;
4.4 - Vedado Ao Empregador;
4.5 – Dispensa Do Empregador Da Emissão De Recibo;
4.6 – Acesso Às Informações Pelo Trabalhador;
4.7 – Baixa Na CTPS Do Aviso Prévio Indenizado;
4.8 - Anotações Na CTPS Referente Ao Contrato Do Aprendiz E A Estágio;
4.9 – Prova Para Obtenção De Benefício Previdenciário;
4.10 – Anotação Da Concessão Das Férias;
5. Reclamações Por Falta Ou Recusa De Anotação;
6. Valor/Prova Das Anotações;
7. Empregados Sem Registros - Penalidades E Multas.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

E nessa matéria será tratada sobre as alterações na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social trazidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

2. CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.1 – Conceito E Finalidade

CTPS é a sigla de Carteira de Trabalho e Previdência Social. É um documento o qual se registra todas as atividades laborais do trabalhador do urbano ou rural e também do doméstico.

A CTPS garante ao trabalhador os principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e também benefícios Previdenciários.

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)

“A finalidade da CTPS é documentar toda a vida profissional do trabalhador, causando com as devidas anotações, direitos, tais como FGTS, Seguro desemprego e benefícios previdenciários, tais como: auxílio doença, aposentadorias, entre outros”.

2.2 – Obrigatoriedade

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada (Artigo 13 da CLT).

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (§ 1º, do artigo 13 da CLT)

a) proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

b) em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

“Na admissão do empregado é necessário que o empregador exija a CTPS, para decorrer as anotações referente a contratação desse trabalhador. E no caso de contrato de experiências ou mesmo outros tipos de contratos determinados, deverá ser registrados na página de anotações gerais tal contratação”.

2.3 – Modelo

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar (§ 2º, do artigo da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

3. EMISSÃO DA CTPS

A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico (Artigo 14 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Parágrafo único, do artigo 14 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

c) mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico (Artigo 15 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

3.1 – Identificação Pelo CPF

A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Artigo 16 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

3.2 – Artigos Revogados

Os artigos 17 a 27 da CLT, entre outros, foram revogados pela Lei nº 13.874/2019.

4. ANOTAÇÕES NA CTPS

4.1 - Empregador Terá O Prazo De 5 (Cinco) Dias Úteis Para Anotar Na CTPS

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia (Artigo 29 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

4.2 – Anotações Referente À Contratação Do Empregado

As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta (§ 1º do artigo 29 da CLT).

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (§ 2º do artigo 29 da CLT)

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

“Precedente Normativo nº 105 do TST - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL (positivo). As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)”.

De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 5 determina que o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

Observações:

As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida (Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 7°).

As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal (Portaria do MTE n° 41/2007, artigo 5°, § 2°).

4.3 - Falta De Cumprimento Pelo Empregador

A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação (§ 3º do artigo 29 da CLT).

4.4 - Vedado Ao Empregador

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (§ 4º do artigo 29 da CLT).

O descumprimento do disposto no parágrafo acima submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo (Verificar abaixo) (§ 5º do artigo 29 da CLT).

“Art. 52. CLT - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional”.

“Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, Art. 8º. É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento”.

“PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 21. CTPS. INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 52 CLT”.

4.5 – Dispensa Do Empregador Da Emissão De Recibo

A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo (§ 6º do artigo 29 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei (§ 7º do artigo 29 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

4.6 – Acesso Às Informações Pelo Trabalhador

O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação (§ 8º do artigo 29 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

4.7 – Baixa Na CTPS Do Aviso Prévio Indenizado

Quando o aviso for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a projeção do último dia do aviso indenizado, ou seja, como se tivesse trabalhado. E nas anotações gerais da CTPS deverá colocar a observação do último dia trabalhado, de acordo com a data da TRCT, conforme determina a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 17.

Importante: Conforme o artigo 22 da Instrução Normativa SRT Nº 15, DE 14 DE Julho de 2010. Para a assistência, é obrigatória a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas.

4.8 - Anotações Na CTPS Referente Ao Contrato Do Aprendiz E A Estágio

O Decreto n° 5.598/2005, artigo 4°, estabelece que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

“Art. 19. da Lei n° 11.788/2008. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 428. ......................................................................

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.

A Legislação que regulamenta a contratação de estagiários não estabelece o registro do estágio do estudante na carteira profissional (CTPS).

“Para comprovação da experiência referente ao estágio, de acordo com o projeto, a anotação não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho e sim anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, em anotações gerais, com as seguintes informações:

a) curso freqüentado;

b) nome da instituição onde foi realizado o estágio

c) o início e término do estágio.

d) carga horária, duração e jornada do estágio”.

4.9 – Prova Para Obtenção De Benefício Previdenciário

Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 62:

“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

4.10 – Anotação Da Concessão Das Férias

Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação (Verificar abaixo), na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo (§ 3º, do artigo 135 da CLT -  Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

“§ 7º do art. 29. CLT - Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

5. RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT)

“Art. 37, da CLT - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.

Observação: As anotações na CTPS do empregado feitas pelo Ministério do Trabalho, caso o empregador se recuse a fazê-las ou não compareça ao Ministério do Trabalho, não vinculam o juiz, por ter natureza meramente administrativa.

“Art. 38, da CLT - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39, da CLT - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.

Observação: Se o empregador impugnar a relação de emprego, atribui competência exclusivamente à Justiça do Trabalho para o julgamento de dissídios entre empregados e empregadores.

“Art. 114, da CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”.

6. VALOR/PROVA DAS ANOTAÇÕES

A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Artigo 40 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

“I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional”.

“SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional”.

7. EMPREGADOS SEM REGISTROS - PENALIDADES E MULTAS

Conforme o artigo 49 da CLT, para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

a) Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

b) Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

c) Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

d) Falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;

e) Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

O Código Penal Brasileiro prevê como crime:

“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.

Segue abaixo os artigos 50, 51, 52, 53 e 55 da CLT:

“Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.

O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência (Artigo 41 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

“§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado (Artigo 47-A da CLT. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre (Artigo 48 da CLT).

Fundamentos Legais: Citados no texto.