CRECHE
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Período De Amamentação - Local Apropriado;
3. Creches;
3.1 – Instalação De Berçários Por Meio De Creches Distritais;
4. Auxílio Creche Ou Reembolso-Creche;
4.1 - Comunicação À DRT;
4.2 - Previsão Em Acordo Ou Convenção Coletiva;
4.3 – Valor;
4.4 – Prazo Para Pagamento;
4.5 - Não Integração Ao Salário-De-Contribuição;
5. Comprovação Dos Gastos Com Os Filhos Menores De 6 Anos;
6. Utilização Da Creche Para Outros Fins – Proibição;
7. Filhos Aos Cuidados Da Baba;
8. Fiscalização Do TEM.
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 372 a 401 trata sobre o trabalho da mulher, com suas considerações e algumas particularidades, ou seja, alguns direitos adquiridos referente à maternidade.
A Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986, do MTE autoriza as empresas e empregadoras a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT.
A legislação também determinou que a mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a 2 (dois) descansos especiais, de 1/2 (meia) hora cada um, para amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação, como no caso de creches, o qual será visto nesta matéria.
2. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO - LOCAL APROPRIADO
Toda empresa em seus estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá, ou seja, está obrigada a manter à disposição das suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação, conforme trata os §§ 1° e 2°, artigo 389 da CLT (Verificar abaixo).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 389 da CLT:
“§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empresas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.
E a Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza as empresas e empregadoras a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata sobre a proteção do trabalho da mulher, como também proteção a maternidade e de acordo com o artigo 396 dispõe sobre o direito a intervalos para amamentação do filho.
“Art. 396. CLT - Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“O período de amamentação é permitido com finalidade de proteger a maternidade e garantir um desenvolvimento físico e saudável dessas crianças”.
Observação: Matéria completa sobre amamentação, vide Boletim INFORMARE n° 34/2017 “AMAMENTAÇÃO DO FILHO – REFORMA TRABALHISTA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A PARTIR DE 11.11.2017 Intervalos Obrigatórios”, em assuntos trabalhistas.
3. CRECHES
3.1 – Instalação De Berçários Por Meio De Creches Distritais
De acordo com o § 2º, artigo 389 da CLT permite o suprimento da instalação de berçários por meio de creches distritais, mantidas diretamente pelas empresas em regime comunitário, ou em convênio com entidades públicas ou privadas ou mantidas pelo SESI, SESC, LBA ou sindicatos.
Os estabelecimentos regidos pela CLT, que possuam creche, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos, conforme a legislação.
As entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições:
a) a Creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias;
b) nos casos de inexistência das Creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras Creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas;
c) deverá constar das cláusulas do convênio:
c.1) o número de berços que a Creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada pela legislação;
c.2) a comprovação de que a Creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha.
4. AUXÍLIO CRECHE OU REEMBOLSO-CRECHE
De acordo com a Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa poderá, em substituição à exigência referente ao parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT adotar o sistema de reembolso-creche.
A exigência de Creche nos moldes elencados pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, obedecendo-se às seguintes exigências:
a) o Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da Creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança;
b) o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
c) as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados;
d) o Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da Creche.
O artigo 7º, incisos XXX, XXXI, XXXIV da Constituição Federal regula o princípio da isonomia no Direito do Trabalho.
O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade (Art. 1º, II, da Portaria nº 3.296/1986, do MTE).
E o próprio artigo 389 da CLT já determina que toda empresa em seus estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá manter a disposição das suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação.
As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) devem ser comunicadas pelas empresas da adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo disponibilizado aos seus empregados. (também citado no site do Ministério do Trabalho e Emprego).
Importante: As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados (Art. 1º, III, da Portaria n° 3.296/1986).
4.1 - Comunicação À DRT
As empresas e empregadores deverão comunicar à DRT a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento (artigo 3º, da Portaria n° 3.296/1986).
4.2 - Previsão Em Acordo Ou Convenção Coletiva
A implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva (artigo 2º, da Portaria n° 3.296/1986).
A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais (parágrafo único, artigo 2º, da Portaria n° 3.296/1986).
“Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986, do MTE CONSIDERANDO as negociações coletivas, que têm preconizado a concessão de benefício Reembolso-Creche, objetivando assegurar o direito contido no art. 389, § 1º, da CLT, a toda empregada-mãe, independentemente da idade e do número de mulheres empregadas no estabelecimento”.
4.3 – Valor
Conforme o artigo 1º, inciso I, da Portaria 3.296/1986, o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
Importante: O auxilio creche é um benefício concedido a empregada e por se tratar de um reembolso não terá qualquer desconto sobre este valor para a empregada.
4.4 – Prazo Para Pagamento
Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, o reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche. A creche pode se localizar na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa. Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).
“Art. 1º, IV, da Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986 - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche”.
“Lei n° 8.212/1991, artigo 28, § 9º, alínea “s”, o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas”.
4.5 - Não Integração Ao Salário-De-Contribuição
O Reembolso-Creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, não integra o salário-de-contribuição do empregado, ou seja, também não tem incidência INSS e nem FGTS.
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, § 9º, incisos XXIII e XXIV:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas.
XXIV - que o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança”.
Jurisprudência:
AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ. O auxílio-creche/babá constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, o que, por conseguinte, força o empregado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho. Ademais, não há habitualidade do seu pagamento, já que o benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária de seis anos. Constata-se, portanto, que a concessão do auxílio-creche/babá em espécie não integra o salário de contribuição do trabalhador. 3. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária, considerada existente, e apelação da União Federal improvidas. (Processo: AC 200451010099004 – Relator(a): Desembargador Federal Luiz Mattos – Julgamento: 21.05.2013)
5. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM OS FILHOS MENORES DE 6 ANOS
O empregado deverá comprovar os gastos com os filhos menores de 6 anos, referente a creche ou mesmo com a babá.
Importante: Verificar também os itens “6” e “7” dessa matéria.
Extraído das jurisprudências abaixo: “Não havendo a reclamante comprovado qualquer despesa com creche, pré-escola, ou qualquer instituição anóloga, indevido o pagamento do benefício do auxílio-creche”.
Jurisprudências:
REEMBOLSO CRECHE. Impossível o deferimento do pedido de reembolso de despesas com creche quando o autor não comprova nos autos os gastos com os filhos menores de 6 anos a tal título, conforme expressamente exigido na Convenção Coletiva que fundamenta a pretensão. (TRF-10 RO 518201200810001 DF).
AUXÍLIO-CRECHE. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. Não havendo a reclamante comprovado qualquer despesa com creche, pré-escola, ou qualquer instituição anóloga, indevido o pagamento do benefício do auxílio-creche, conforme estebelecido na norma coletiva da categoria. (TRT-11 00123234320135110004 – Data de publicação: 20.02.2015)
6. UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO
É proibida a utilização de Creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.
“Não havendo a reclamante comprovado qualquer despesa com creche, pré-escola, ou qualquer instituição anóloga, indevido o pagamento do benefício do auxílio-creche, conforme estebelecido na norma coletiva da categoria. (TRT-11 00123234320135110004 – Data de publicação: 20.02.2015)”.
7. FILHOS AOS CUIDADOS DA BABA
Caso a mãe deixe seu filho aos cuidados de uma babá, não há na legislação trabalhista previsão sobre tal benefício. Porém, nada impede que a convenção ou acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício para pagamento de uma babá. O valor deve custear integralmente as despesas com o pagamento da babá, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança, prazos e valor serão estipulados em convenções e acordos coletivos de trabalho.
Já a legislação previdenciária traz em seu Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, inciso XXIV (Verificar abaixo), que o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança.
“Artigo 214, inciso XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.
Jurisprudência:
AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A parcela “auxílio-creche/babá”, instituída por norma convencional, com a finalidade de reembolsar as despesas realizadas com o internamento do filho do empregado, em creches ou instituições análogas, tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer fim. As normas convencionais que estabelecem vantagens para o trabalhador interpretam-se estritamente (artl 1.09, do CCB) (TRT-3 – RO 20361992031/99)
8. FISCALIZAÇÃO DO MTE
Sendo uma obrigação legalmente imposta ao empregador, o Ministério do Trabalho e Emprego tem o dever de fiscalizar o seu cumprimento. O auditor-fiscal do trabalho, ao fiscalizar uma empresa, verifica o número de mulheres no estabelecimento e, sendo obrigatória a existência de creche, observa a implantação ou o pagamento do auxílio-creche. Nesse procedimento, é garantido pela lei o acesso do auditor a todas as dependências da empresa, independentemente de prévio aviso, podendo inclusive conversar com as trabalhadoras. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).
Fundamentos Legais: Citados no texto e o Boletim INFORMARE Nº38/2006, em assuntos trabalhistas.