CORRETOR DE IMÓVEIS – LEI Nº 6.530/1978
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Conselho Federal E Os Conselhos Regionais Da Profissão De Corretor De Imóveis;
3. Profissão De Corretor De Imóveis;
3.1 – Competência;
3.2 – Inscriçãot;
3.3 – Registro No CRECI;
3.4 – Pessoa Jurídicas E Pessoas Físicas;
3.4.1 - Sem Vínculo Empregatício E Previdenciário;
3.4.2 - Corretor De Imóveis Associado E A Imobiliária;
3.4.3 - Contrato De Associação;
4. Vínculo Empregatício;
4.1 - Corretor De Imóveis;
4.2 - Servidores Dos Conselhos Federal E Regionais De Corretores De Imóveis;
5. Ética Profissional Dos Corretores De Imóveis;
5.1 - Em Relação Ao Exercício Da Profissão, À Classe E Aos Colegas;
5.2 - Em Relação Aos Clientes;
6. Vedado;
7. Sanções Disciplinares.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, atualizada pela Lei nº 13.097,de 2015, regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização.
Nessa matéria será tratada sobre a profissão de Corretor de Imóveis, conforme estabelece a lei citada e algumas considerações.
2. CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira (Artigo 5º, da Lei nº 6.530/1978).
Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência (Artigo 7º, da Lei nº 6.530/1978).
O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional (Artigo 8º, da Lei nº 6.530/1978).
Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal (Artigo 9º, da Lei nº 6.530/1978).
Observação: Informações completas sobre os conselhos verificar na própria Lei acima citada.
3. PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei (Artigo 1º, da Lei nº 6.530/1978).
O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias (Artigo 2º, da Lei nº 6.530/1978).
3.1 – Competência
Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária (Artigo 3º, da Lei nº 6.530/1978).
As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei (Parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 6.530/1978).
“19- Quais são as atividades exclusivas do corretor de imóveis? O corretor de imóveis tem competência exclusiva para exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. Pode, ainda, emitir laudo de avaliação de imóvel acerca do seu valor de mercado. Referência: Lei n. 6530/78, art. 3º. Resolução-COFECI n.º 957/2006 (http://crecigo.gov.br/canal-do-cidadao/perguntas-e-respostas/)
3.2 – Inscrição
A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Artigo 4º, da Lei nº 6.530/1978).
Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei (Artigo 23, da Lei nº 6.530/1978).
3.3 – Registro No CRECI
O profissional corretor de imóveis fará o seu registro no CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Com essa certificação, garante o registro desse profissional nessa categoria.
“Lei nº 6.530/1978, artigos 4º a 6º:
Art 4º. A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art 6º. As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas”.
“O CRECI está presente em todos os estados do país, ele funciona como órgão regulamentador da corretagem de imóveis em nosso país”.
O Creci/GO é um órgão público federal (autarquia) que tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 5º. (http://crecigo.gov.br/canal-do-cidadao/perguntas-e-respostas/).
Observação importante:
Vendedores de imóveis empregados de construtoras não precisam de registro no Conselho de Corretores de Imóveis (Creci) se o imóvel for da própria empresa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao absolver vendedora acusada de exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis (Extraído do site - https://www.conjur.com.br/2018-dez-17/empregado-construtora-vender-imoveis-registro-creci).
3.4 – Pessoa Jurídicas E Pessoas Físicas
As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas (Artigo 6º, da Lei nº 6.530/1978).
As pessoas jurídicas a que se refere acima deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito (§ 1º, do artigo 6º, da Lei nº 6.530/1978).
3.4.1 - Sem Vínculo Empregatício E Previdenciário
O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis (§ 2º, do artigo 6º, da Lei nº 6.530/1978).
3.4.2 - Corretor De Imóveis Associado E A Imobiliária
Pelo contrato de que trata o subitem “3.1.1” acima, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical (§ 3º, do artigo 6º, da Lei nº 6.530/1978).
3.4.3 - Contrato De Associação
O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 (§ 4º, do artigo 6º, da Lei nº 6.530/1978).
4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
4.1 - Corretor De Imóveis
Com base nos subitens “3.3.1” e 3.3.3” dessa matéria, caso o corretor de imóveis venha ter elementos que trata o artigo 3º da CLT, ele será caracterizado como empregado.
“Quando presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, conforme prevê o artigo 3º da CLT, o corretor poderá pleitear o vínculo empregatício na Justiça do Trabalho”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... prevalece na Turma julgadora o entendimento de que a reclamante trabalhou como corretora autônoma, sem a presença de todos os elementos previstos no art. 3º da CLT”.
b) “O fato de estar ou não registrado no CRECI, não altera a situação jurídica do reclamante, quanto a existência ou não do vínculo empregatício... além de participar de reuniões e cumprir expediente para atender aos clientes, recebendo comissões pelas vendas feitas, é empregado, nos termos do art. 3º da CLT”.
Jurisprudências:
CORRETOR DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPRESA DE VENDA E INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO. O fato de estar ou não registrado no CRECI, não altera a situação jurídica do reclamante, quanto a existência ou não do vínculo empregatício. Estando evidenciado pela robusta prova produzida que o reclamante fazia a intermediação na venda de imóveis, atendendo no próprio local do estabelecimento reclamado, além de participar de reuniões e cumprir expediente para atender aos clientes, recebendo comissões pelas vendas feitas, é empregado, nos termos do art. 3º da CLT. (Processo: TRT-3 RO 00102226220185030139 – Data de publicação: 29.05.2019)
RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETORA DE IMÓVEIS. Caso em que, vencido o Relator prevalece na Turma julgadora o entendimento de que a reclamante trabalhou como corretora autônoma, sem a presença de todos os elementos previstos no art. 3º da CLT. Recurso provido. (Processo: TRT-4 RO 00201783920165040012 – Data de publicação: 01.10.2018)
CORRETOR DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE EMPREGO. AUTONOMIA. ÔNUSA DA PROVA. Admitida a prestação de serviços na defesa, cabe o réu demonstrar a alegada autonomia, que se caracteriza no caso do corretor de imóveis, pela completa liberdade no exercício de suas funções, podendo negociar redução do percentual de comissões, do preço, dispor sobre a forma de pagamento, sendo o responsável pela publicidade do bem e podendo até mesmo recusar determinado imóvel. (Processo: TRT-1 RO 00113521520135010076 – Data de publicação: 19.01.2016)
4.2 - Servidores Dos Conselhos Federal E Regionais De Corretores De Imóveis
Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho (Artigo 22, da Lei nº 6.530/1978).
5. ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
Demais situações referentes à ética do profissional corretor de imóveis verificar a Resolução-COFECI nº 326/1992.
5.1 - Em Relação Ao Exercício Da Profissão, À Classe E Aos Colegas
Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas: (Artigo 3º da Resolução-COFECI nº 326/1992)
“I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão”.
5.2 - Em Relação Aos Clientes
Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes: (Artigo 4º da Resolução-COFECI nº 326/1992)
“I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição”.
6. VEDADO
Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: (Artigo 20, da Lei nº 6.530/1978)
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
b) auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
c) anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
d) fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
e) anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
f) violar o sigilo profissional;
g) negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
h) violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
i) praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
j) deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
7. SANÇÕES DISCIPLINARES
Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares: (Artigo 21, da Lei nº 6.530/1978)
a) advertência verbal;
b) censura;
c) multa;
d) suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
e) cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 21, da Lei nº 6.530/1978:
Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.