CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Recolhimento Opcional – Reforma Trabalhista
Até O Dia 28 De Fevereiro De 2019
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuição Sindical;
2.1 – Conceito;
2.2 – Não Obrigatoriedade/Opcional – Com A Reforma Trabalhista, A Partir De 11.11.2017;
2.2.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa;
2.3 - Prazo De Recolhimento Até O Dia 28 De Fevereiro De 2019;
2.4 - Recolhimento Em Atraso;
2.5 - Valor Da Contribuição;
2.6 - Local De Recolhimento;
3. Guia De Recolhimento;
3.1 - Número De Vias;
4. Profissional Liberal Ou Profissional Autônomo;
4.1 - Profissionais Isentos Do Pagamento;
4.2 - Autônomos E Profissionais Liberais Organizados Em Firmas Ou Empresas;
4.3 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício;
4.4 - Advogado Empregado;
5. Quadro Dos Profissionais Liberais;
6. Categorias Diferenciadas;
7. Anotações Necessárias No Caso De Empregado;
8. Autônomos Estabelecidos Após O Mês De Fevereiro;
9. Inexistência De Sindicato Da Categoria Profissional;
10. Prescrição - Prescrição Da Ação De Cobrança – Até 11.11.2017.
1. INTRODUÇÃO
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610, dispõe sobre a Contribuição Sindical de um modo geral, ou seja, para todos os empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e empresários ao pagamento da contribuição sindical uma vez ao ano.
Conforme o com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, a Contribuição Sindical Patronal foi instituída pela União, ou seja, pelo Governo Federal do Brasil.
E conforme a reforma trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, desde o dia 11.11.2017, a contribuição sindical passou a ser opcional.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação, conforme artigo 583 da CLT atualizado pela reforma trabalhista.
Nesta matéria será tratada sobre a Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais, com seus procedimentos, considerações, o qual o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro de 2019.
2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
2.1 – Conceito
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988:
“Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
“Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”.
“Art. 578 da CLT. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
2.2 – Não Obrigatoriedade/Opcional – Com A Reforma Trabalhista, A Partir De 11.11.2017
A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alterado em 11.11.2017 com a reforma trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017.
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Observação: Os profissionais que optarem pelo pagamento da contribuição irá seguir os procedimentos citados nesta matéria, tais como prazo, entre outros.
2.2.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa
“Art. 579. CLT - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“Art. 591. CLT - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional”.
Poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical as categorias econômicas:
a) as empresas em geral, que integrarem uma determinada categoria econômica;
b) os empregadores do setor rural, quando organizados em firma ou empresa;
c) os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Conforme o artigo 8º da Constituição Federal, ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Observação importante: Os profissionais que optarem pelo pagamento da contribuição irá seguir os procedimentos citados nesta matéria, tais como prazo, entre outros.
2.3 - Prazo De Recolhimento Até O Dia 28 De Fevereiro De 2019
Se optar pelo pagamento, o prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais é feito uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de fevereiro, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical representativa, conforme o artigo 583 da CLT.
“Art. 583 – CLT. O recolhimento da contribuição sindical... relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro”.
E conforme o artigo 580 da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.
2.4 - Recolhimento Em Atraso
O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Artigo 600 da CLT).
“Art. 600 da CLT, §§ 1º e 2º:
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao sindicato respectivo;
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo federação.
§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".
Observação: Durante o primeiro mês de atraso (trinta primeiros dias), a multa corresponde a 10% (dez por cento) do valor da contribuição. A partir do segundo, será acrescido sucessivamente 2% (dois por cento) ao mês ou fração, conforme trata o artigo 600 da CLT.
2.5 - Valor Da Contribuição
Conforme o artigo 580, inciso II da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical.
Observação importante: Deverá ser consultada para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento, a entidade Sindical, ou as Confederações ou Associações.
2.6 - Local De Recolhimento
As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais, conforme estabelece o artigo 586 da CLT.
3. GUIA DE RECOLHIMENTO
Conforme o artigo 583 da CLT, §§ 1° e 2°, o recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. E o comprovante de depósito de contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato, na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
“Art. 583. CLT. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”.
Através da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005 (DOU de 24.11.2005), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou o atual modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), para o recolhimento da contribuição destinada aos sindicatos pelos empregadores, profissionais liberais, autônomos, entre outros. (A Portaria foi extraída do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://acesso.mte.gov.br/legislacao/2005.htm).
A GRCSU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana é o único documento para recolhimento da contribuição sindical, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
“Art. 4º da Portaria 488/2005. A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet”.
3.1 - Número De Vias
As guias são compostas de 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: (Artigo 1º da Portaria citada)
a) 1ª via - entidade sindical (entidade arrecadadora);
b) 2ª via - comprovante do contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação.
Observação: Aqueles profissionais que não receberem as guias por via postal deverá retirá-las junto ao correspondente sindicato.
4. PROFISSIONAL LIBERAL OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Conforme estabelece o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) poderão optar pelo recolhimento da contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos da categoria.
“Art. 583. CLT - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“O Trabalhador autônomo não se confunde com o profissional liberal, pois nem todo trabalhador autônomo é profissional liberal e nem todo profissional liberal é trabalhador autônomo. O profissional liberal desempenha sua atividade com autonomia e independência do ponto de vista técnico-científico, possuindo título de habilitação expedido legalmente”.
Portanto, existem, basicamente, duas espécies de trabalhadores autônomos:
a) prestadores de serviços de profissões não regulamentadas, tais como: pedreiro, pintor, faxineiro, entre outros;
b) prestadores de serviços de profissões regulamentadas, tais como: o advogado, o contabilista, o engenheiro, o médico, o psicólogo, e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional.
O profissional liberal ou profissional autônomo desenvolve atividade empresária unipessoal, pelo seu próprio trabalho, com emprego de técnica e conhecimentos específicos.
A contribuição sindical é paga individualmente através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, a qual é enviada pela entidade sindical diretamente ao profissional.
Então, a contribuição sindical também poderá ser opcional para todos os autônomos e profissionais, sem vínculo empregatício e que não possuam empresa constituída, ou seja, não organizados em empresas, mas que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional.
4.1 - Profissionais Isentos Do Pagamento
Os profissionais que estão proibidos de exercer a sua atividade profissional, ou seja, os que tiveram concedida a baixa de seu registro, ou que tenham tido o benefício de aposentadoria, estarão isentos de pagamento da Contribuição Sindical, conforme o artigo 583 da CLT.
“Art. 583. CLT - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
4.2 - Autônomos E Profissionais Liberais Organizados Em Firmas Ou Empresas
São agentes ou trabalhadores autônomos os profissionais liberais organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, se optarem pela contribuição irão recolher a contribuição sindical segundo a tabela progressiva do inciso II do artigo 580 da CLT.
“Artigo 580 da CLT, § 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III”.
Observação importante: Deverá ser consultada para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento, a entidade Sindical, ou as Confederações ou Associações.
4.3 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício
O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título poderá optar em pagar a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
Já o profissional liberal que tem vínculo empregatício na respectiva profissão pode optar pelo pagamento da contribuição sindical no sindicato que o represente, desde que a exerça efetivamente, e deverá apresentar ao empregador o recibo da respectiva quitação (Artigo 585 da CLT).
“Art. 585 da CLT. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”.
NOTA INFORMARE - Os profissionais liberais devidamente registrados e contribuindo para o seu órgão de classe têm a faculdade de optar entre pagar a contribuição sindical ou a anuidade instituída pelo órgão de classe, desde que exerçam na empresa atividade para a qual estejam legalmente habilitados.
4.4 - Advogado Empregado
Conforme o Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Lei nº 8.906, de 1994, artigo 47, o pagamento da contribuição sindical anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento da referida contribuição. E também com base no artigo 583 da CLT.
“Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.
“Art. 583. CLT - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
5. QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
As atividades realizadas por profissionais liberais estão previstas em legislação própria, como também as condições para o desenvolvimento da profissão.
Confederação Nacional Das Profissões Liberais:
1º - Advogados;
2º - Médicos;
3º - Odontologistas;
4º - Médicos veterinários;
5º - Farmacêuticos;
6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, agrônomos);
7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros
químicos);
8º - Parteiros;
9º - Economistas;
10º - Atuários;
11º - Contabilistas;
12º - Professores (privados);
13º - Escritores;
14º - Autores teatrais;
15º - Compositores artísticos, musicais e plástico;
16º - Assistentes Sociais;
17º - Jornalistas;
18º - Protético dentário;
19º - Bibliotecários;
20º - Estatísticos;
21º - Enfermeiros;
22º - Administradores (Pt/MTb nº 3.457/1985);
23º - Arquitetos (Pt/MTPS nº387/1968);
24º - Nutricionistas (Pt/MTPS nº 3.424/1968);
25º - Psicólogos (Pt/MTPS nº 3.326/1969);
26º - Geólogos (Pt/MTPS nº 3.310/1970);
27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional (Decreto-Lei nº 938/1969);
28º - Zootecnistas (Pt/MTb nº 3.661/1979);
29º - Profissionais liberais de Relações Públicas (Pt/MTb nº 3.156/1980);
30º - Fonoaudiólogos (Pt/MTb nº 3.118/1983);
31º - Sociólogos (Pt/MTb nº 3.230/1983);
32º - Biomédicos(Pt/MTb nº 3.083/1985);
33º - Corretores de imóveis (Pt/MTb nº 3.245/1986);
34º - Técnicos industriais de nível médio - 2º grau (Pt/MTb nº 3.156/1987);
35º - Técnicos agrícolas de nível médio - 2º grau (Pt/MTb nº 3,156/1987);
36º - Tradutores (Pt/MTb nº 3.264/1988);
37º - Técnico em Biblioteconomia;
38º - Entre outras.
6. CATEGORIAS DIFERENCIADAS
O conceito de categoria profissional diferenciada está previsto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria (verificar abaixo) a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (Art. 513 da CLT).
“§ 3º do art. 511 da CLT - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)”.
Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicatos diversos.
Exemplo: A contribuição sindical da secretária de empresa de construção civil será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas de construção civil.
Categorias de Profissionais Diferenciadas:
1º - Aeronautas;
2º - Aeroviários;
3º - Agenciadores de publicidade;
4º - Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores Teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos);
5º - Cabineiros (ascensoristas);
6º - Carpinteiros Navais;
7º - Classificadores de produtos de origem vegetal;
8º - Condutores de veículos rodoviários (motoristas);
9º - Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares;
10º - Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
11º - Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive
marítimos);
12º - Músicos profissionais;
13º - Oficiais gráficos;
14º - Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral);
15º - Práticos de farmácia;
16º - Professores;
17º - Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados
em hospitais e casas de saúde;
18º - Profissionais de Relações Públicas;
19º - Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos;
20º - Publicitários;
21º - Radiotelegrafistas (dissociada);
22º - Radiotelegrafistas da Marinha Mercante afim;
23º - Secretárias;
24º - Técnicos de Segurança do Trabalho;
25º - Tratoristas (exceto os rurais);
26º - Trabalhadores em atividades subaquáticas;
27º - Trabalhadores em agências de propaganda;
28º - Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral;
29º - Vendedores e viajantes do comércio;
30º - Entre outras.
7. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS NO CASO DE EMPREGADO
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical daqueles que optaram ao pagamento dessa contribuição.
A anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/1991, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/1992, não exige as referidas anotações:
a) número da guia de recolhimento;
b) nome do sindicato;
c) valor e data do recolhimento.
8. AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS APÓS O MÊS DE FEVEREIRO
Os autônomos que venham a estabelecer-se após o mês de fevereiro se optarem pelo pagamento da contribuição sindical, deverão recolher na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
“Art. 587. CLT - Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
9. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Conforme o artigo 591 da CLT, inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea “c” do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
10. PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA – ATÉ 11.11.2017
Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966).
Observação: Verificar os subitens “2.2 – Não Obrigatoriedade/Opcional – Com A Reforma Trabalhista, A Partir De 11.11.2017” e “2.2.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia”, dessa matéria.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.