CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Empregador Doméstico;
3. Empregado Doméstico;
4. Empregador Rural;
5. Empregado Rural;
6. Caseiro De Chácara Ou Sítio;
6.1 – Caseiro X Trabalhador Rural;
6.2 - Caseiro – Empregado Doméstico;
6.3 - Caseiro - Trabalhador Rural;
6.4 – CBO – Caseiro Doméstico E Caseiro Rural;
6.4.1 - Caseiro Doméstico;
6.4.2 - Caseiro Rural;
7. Contrato De Trabalho – Contratação;
7.1 - Trabalho Doméstico;
7.2 - Trabalhado Rural.

1. INTRODUÇÃO

A contratação do caseiro de sítio ou chácara irá depender da forma como o imóvel rural ou urbano é explorado, podendo ser considerado rurícola ou doméstico, tanto com base na Legislação Trabalhista como na Previdenciária.

Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.

O trabalho doméstico é uma atividade não lucrativa. E empregado doméstico é uma função específica, ou seja, apenas cuida da casa, arruma, limpa, lava, cozinha, etc.

Já a Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1973, dispõe sobre as normas reguladoras do trabalho rural. Então, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Nessa matéria será tratada sobre caseiro de sítio ou chácara, com seus procedimentos trabalhistas, no que diz respeito ao trabalho doméstico e rural.

2. EMPREGADOR DOMÉSTICO

Conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.

3. EMPREGADO DOMÉSTICO

Empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei (Artigo 1º da LC nº 150/2015).

4. EMPREGADOR RURAL

A Lei n° 5.889/1973, em seu artigo 3° e § 1°, considera empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Inclui-se na atividade econômica referida acima a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

O artigo 4° da Lei n° 5.889/1973 equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

5. EMPREGADO RURAL

De acordo com o artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Na opinião de Sérgio Pinto Martins in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, o que importa para caracterizar o trabalhador rural não é a localização na qual o mesmo presta serviço, mas sim a natureza agrária da atividade. Senão, vejamos:

“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”.

6. CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO

A chácara de lazer pode estar localizada na zona rural ou urbana, não importa, pois o fator determinante do serviço prestado no local se dá pela ausência de exploração econômica, ou seja, se o sítio ou a chácara utilizada é exclusivamente para o lazer dos proprietários e seus familiares ou para finalidades lucrativas.

“O enquadramento do empregado como doméstico ou rural depende das atividades que o empregador exerce de forma preponderante, sendo, contudo, perfeitamente possível que haja trabalho doméstico em área rural. É que, além de se tratar de categoria diferenciada, admite-se que uma fazenda, por exemplo, contrate empregados que não exerçam tarefas ligadas à finalidade econômica do empreendimento. Porém, não basta que o empregado seja registrado como caseiro para que se possa enquadrá-lo como doméstico. Isso porque a atividade desempenhada por ele pode ou não estar ligada aos fins do negócio”.

6.1 – Caseiro X Trabalhador Rural

“Quando o empregado desenvolve atividades tipicamente domésticas e auxilia também no sítio nas atividades lucrativas de comercialização de produtos, será considerado empregado rural”.

“A prestação de serviços em sítios ou chácaras, que não explore atividade ligada à agricultura e/ou pecuária ou outra finalidade lucrativa (sem a prática de quaisquer atos de comercialização) é considerada doméstica”.

O empregado rotulado de caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade preponderante do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa na propriedade rural. (TRT 3ª R. - RO 6.979/03 -(00246-2003-095-03-00-3)- 7ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro -DJMG 15.07.2003 -p. 21)

O caseiro que trabalha em sítio destinado ao lazer, sem qualquer destinação econômica, é empregado doméstico e tem seu contrato regido pela Lei nº 5.859/72. (TRT 16ª R. - RO 00198-2003-005-16-00-7 -(0518/2004) - Relª Juíza Márcia Andrea Farias da Silva - DJU 24.03.2004)

Ainda que desenvolvido o trabalho em propriedade que não se possa afirmar tipicamente agrícola, ou mesmo de questionável viabilidade econômica por si, concorrendo sua produção para o abastecimento de hotel explorado pela família, como informado pela prova oral e técnica, é certa sua conotação econômica, e não de simples área de lazer, sendo rural o trabalhador ali vinculado. (TRT 12ª R. - RO-V 02380-2004-045-12-00-4 -(14325/2005)- Florianópolis -2ª T. - Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima - J. 08.11.2005)

Observação: Verificar também os subitens “6.2” a “6.4” (abaixo) nessa matéria.

6.2 - Caseiro – Empregado Doméstico

O empregado contratado para trabalhar em uma chácara de lazer, onde não há qualquer lucro com a propriedade, é considerado empregado doméstico.

“Quando o empregado desenvolve atividades tipicamente domésticas e auxilia também no sítio nas atividades lucrativas de comercialização de produtos, será considerado empregado rural”.

Vale ressaltar: “O empregado rotulado de caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade preponderante do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa na propriedade rural”.

Observação: Verificar também o subitem “6.1” dessa matéria.

Jurisprudência:

RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CASEIRO. Nos termos do art. 1º da Lei n.  5.859, de 11 de dezembro de 1972, são requisitos configuradores da relação de emprego doméstica: a) o trabalho realizado por pessoa física; b) em caráter contínuo; c) no âmbito residencial de uma pessoa ou família; c) sem destinação lucrativa. Dessa forma, compreendem-se no conceito de empregado doméstico, não somente a babá, a cozinheira, a lavadeira, mas também aqueles que prestam serviços nas dependências ou em prolongamento da residência, como o jardineiro, o caseiro e os zeladores de casas de veraneio ou sítios destinados ao recreio dos proprietários. Evidenciado, nos autos, que o reclamante cuidava de propriedade do primeiro reclamado, prolongamento de sua residência, cuidando da limpeza dos móveis e plantas ali existentes, e que o seu trabalho não tinha finalidade lucrativa, acertada a sentença recorrida ao reconhecer a condição de empregado doméstico ao reclamante. (Processo: RO 02199201200803007 0002199-45.2012.5.03.0008 – Relator(a): Fernando Luiz G.Rios Neto – Publicação: 15.04.2014)

6.3 - Caseiro - Trabalhador Rural

O empregado que presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se como trabalho rural comum e não uma relação de trabalho doméstica.

“A prestação de serviços em sítios ou chácaras, que não explore atividade ligada à agricultura e/ou pecuária ou outra finalidade lucrativa (sem a prática de quaisquer atos de comercialização) é considerada doméstica”.

“Na visão do juiz em um processo trabalhista, os fatos revelam que o caseiro desempenhava tarefas ligadas à atividade produtiva do empregador. Tanto é assim, que ele pagava horas extras ao reclamante, em típico reconhecimento de que este realizava outras atividades fora do âmbito doméstico. Portanto, concluiu o relator que, se o proprietário do sítio utilizava a força de trabalho do caseiro em atividades com fins lucrativos, ficou caracterizada a natureza rural e não doméstica do vínculo mantido entre as partes. Acompanhando esse entendimento, a Turma deferiu as parcelas pleiteadas pelo trabalhador, reconhecendo que ele prestou serviços como empregado rural”.

Observação: Verificar também o subitem “6.1” dessa matéria.

Jurisprudência:

CASEIRO QUE EXERCE ATIVIDADE PRODUTIVA EM SÍTIO. De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, é empregado doméstico aquele que desenvolve atividade de consumo caseiro e empregado rural aquele que exerce atividades de produção, o que distingue claramente um do outro. “Portanto, o empregado caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa”, ressaltou...Diante desse quadro, a Turma concluiu que o autor não trabalhava em atividades restritas ao ambiente doméstico do sítio, mas em atividade agropecuária típica, mantendo a sentença que reconheceu o seu direito a receber todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado comum, como o FGTS, além das guias para requerimento do seguro desemprego. (RO nº 00059-2007-039-03-00-5)

6.4 – CBO – Caseiro Doméstico E Caseiro Rural

Segue abaixo, as descrições do CBO do caseiro doméstico e rural, conforme estabelece o site do Ministério do Trabalho e emprego (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf):

6.4.1 - Caseiro Doméstico:

5121: Trabalhadores dos serviços domésticos em geral:

Condições gerais de exercício:

Trabalham em residências, diariamente, em tempo integral ou parcial, ou por jornada diária. As funções da diarista e da faxineira tem as seguintes distinções: a diarista tem uma gama de atividades maior " prepara refeições, lava, passa, arruma. É uma empregada doméstica para serviços gerais, em tempo parcial. A faxineira faz limpeza pesada, em dias fixados pelo empregador, tais como: lavar azulejos, banheiros, cozinhas, quintais.

Títulos:

5121-05 - Empregado doméstico nos serviços gerais
Caseiro

5121-10 - Empregado doméstico arrumador
Arrumador no serviço doméstico

5121-15 - Empregado doméstico faxineiro
Faxineiro no serviço doméstico

5121-20 - Empregado doméstico diarista

Descrição Sumária:

Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.

6.4.2 - Caseiro Rural:

6220: Trabalhadores de apoio à agricultura:

Condições gerais de exercício:

Trabalham em atividades da agricultura e da pecuária ou em pequenas chácaras de lazer, no caso do caseiro. Atuam de forma individual e em equipe, sob supervisão, em ambiente a ceu aberto, durante o dia. Permanecem em posições desconfortáveis durante longos períodos. Podem ficar expostos a materiais tóxicos e sujeitos às intempéries das variações climáticas.

Títulos:

6220-05 - Caseiro (agricultura)
Chacareiro - exclusive conta própria e empregador, Rancheiro - na cultura

6220-10 - Jardineiro
Jardineiro (árvores para ornamentação urbana), Regador - na cultura, Trabalhador do plantio e trato de árvores ornamentais

6220-15 - Trabalhador na produção de mudas e sementes
Colhedor de sementes, Embalador de mudas, Viveirista agrícola

6220-20 - Trabalhador volante da agricultura

Abanador na agricultura, Adubador, Ajudante de serviço de (aplicação de produtos agroquímicos), Apanhador - na cultura, Aplicador agrícola, Arrancador - na cultura, Auxiliar de agricultura, Bóia-fria, Cabeça-de-campo, Capinador - na cultura, Capinador - na lavoura, Capineiro - na cultura, Capinheiro - na cultura, Capinzeiro - na cultura, Carpidor - na cultura, Catadeira - na cultura, Catador - na cultura, Cavador - na cultura, Ceifador, Ceifador - na cultura, Ceifeiro, Cerqueiro, Chefe de turma volante - na cultura, Coletor na cultura, Colhedor - na cultura, Colhedor de lavoura (exceto na floricultura, fruticultura e horticultura), Cultivador de cultura permanente, Cultivador de cultura temporária, Debulhador - na cultura, Descascador - na cultura, Destalador - na cultura, Diarista na agricultura, Empreiteiro - na cultura, Encarregado de silos, Encoivarador - na cultura, Enxadeiro, Enxadeiro - na cultura, Escolhedor - na cultura, Esparramador de adubos, Estercador, Foiceiro, Foiceiro - na cultura, Formador - na cultura, Formigueiro (combate às formigas), Lavrador - na cultura - exclusive conta própria e empregador, Lavrador de cultura permanente - exclusive conta própria e empregador, Lavrador de cultura temporária - exclusive conta própria e empregador, Lavrador na horticultura e na floricultura - exclusive conta própria e empregador, Matador de formiga - na cultura, Plantador - exclusive conta própria e empregador, Plantador de cultura permanente, Plantador de cultura temporária, Podador agrícola, Ronda de formiga (combate às formigas), Roçador - na cultura, Safrista, Selecionador e embalador de colheitas agrícolas, Semeador, Sementeiro - na cultura, Tarefeiro - na cultura, Tirador de palha - na cultura, Trabalhador agrícola polivalente, Valeiro - na cultura, Volante na agricultura

Descrição Sumária:

Colhem policulturas, derriçando café, retirando pés de feijão, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores, bem como cortando a cana. Plantam culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal. Cuidam de propriedades rurais. Efetuam preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante e enxertia de espécies vegetais. Realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio.

7. CONTRATO DE TRABALHO – CONTRATAÇÃO

A natureza da prestação de serviços que o trabalhador irá executar é que irá definir o tipo do contrato de trabalho, por exemplo, doméstico e rural.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

Todo empregador tem a necessidade de manter contrato por escrito com o empregado, especificando as peculiaridades do acordo entre as partes, tais como: horário de trabalho, salário, descontos salariais, uso de uniformes, entre outras.

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (Artigo 443 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

7.1 - Trabalho Doméstico

Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.

É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: (Artigo 4º desta LC)

a) mediante contrato de experiência;

b) para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
No caso da alínea “b”, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. (Parágrafo único, do artigo 4º desta LC).

O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias (Artigo 5º desta LC).

O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias (§ 1º, do artigo 5º desta LC).

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado (§ 2º, do artigo 5º desta LC).

O empregado contratado para trabalho doméstico, o empregador deverá fazer o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como caseiro e será considerado para todos os efeitos legais como Empregado Doméstico.

A Portaria Interministerial – MPS/MF nº 822 de 30.09.2015 (D.O.U.: 01.10.2015) disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.

7.2 - Trabalhado Rural

De acordo com o artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Na opinião de Sérgio Pinto Martins, in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, o que importa para caracterizar o trabalhador rural não é a localização na qual o mesmo presta serviço, mas sim a natureza agrária da atividade. Senão, vejamos:

“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”.

Lembramos que o artigo 7° da Constituição Federal estabelece quais são os direitos trabalhistas dos trabalhadores rurais.

Os procedimentos de recolhimento de FGTS e INSS são feitos através da SEFIP/GFIP.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.