AVISO PRÉVIO
Informações No E-social

Sumário

1. Introdução;
2. Aviso Prévio;
3. Aviso Prévio – Informações No Esocial;
3.1 – Evento (S-2250 Aviso Prévio);
3.1.1 – Quem Está Obrigado;
3.1.2 – Prazo De Envio;
3.1.3 - Pré-Requisitos;
3.1.4 - Informações Adicionais;
3.1.4.1 - Aviso Prévio Indenizado Não Gera O Envio Do Evento S-2250;
3.1.4.2 – Classificação Do Aviso Prévio;
3.1.4.3 - Recusa Do Empregado Em Cumprir O Aviso;
3.1.4.4 - Aviso Prévio Misto;
3.1.4.5 - Cumprimento Parcial De Aviso;
3.1.4.6 - Dispensa Do Cumprimento Do Aviso Prévio Dado Pelo Empregador;
3.1.4.7 – Exclusão Do Evento Do Aviso Prévio;
3.1.4.8 - Afastamento Temporário Durante O Cumprimento Do Aviso.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria tratada sobre as informações no eSocial do aviso prévio, conforme o Manual do eSocial.

Todas as informações que constam nessa matéria, encontra-se no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00).

2. AVISO PRÉVIO

Aviso prévio é um comunicado que poderá ser feita pelo empregador ou pelo empregado, comunicando o fim do contrato de trabalho.

Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.

“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.

Vale frisar que o aviso prévio é recíproco (por parte do empregador ou do empregado), aquele que quiser rescindir o contrato de trabalho onde não há prazo estipulado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte.

Conforme determina a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado, ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

A contagem do Aviso Prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Vale lembrar que o aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa ou a pedido de demissão, nos contratos por prazo indeterminado.

Informações importantes:

Conforme o artigo 15 da IN SRT n° 15/2010 e a Súmula nº 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego, porém, essa situação de acordo com o Precedente n° 24 do TST, não prevê para o caso de pedido de dispensa e sim para a dispensa sem justa causa.

“PRECEDENTE NORMATIVO DO TST N° 24 (PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

Então, a falta do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (§ 2º, do artigo 487 da CLT), ou seja, desconta como faltas injustificadas até o final do aviso prévio.

Extraído do Manual do eSocial, página 209, em “informações adicionais”, item “2”:

“Aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), não dispensado de seu cumprimento, sob pena de desconto, pelo empregador, dos salários correspondentes ao prazo respectivo (§2º do art. 487 da CLT)”.

“§ 2º do art. 487 da CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento”.

b) “O fato de o trabalhador conseguir imediata colocação no mercado de trabalho não autoriza o descumprimento do prazo do aviso e não o exonera da obrigação de pagar a indenização ao empregador”.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DISPENSA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. O aviso prévio do empregado serve para que o empregador busque outro trabalhador para substituir aquele que está pretendendo sair, tempo também utilizado para o aprendizado do serviço pelo novo empregado. O fato de o trabalhador conseguir imediata colocação no mercado de trabalho não autoriza o descumprimento do prazo do aviso e não o exonera da obrigação de pagar a indenização ao empregador. (Processo: RO 935200801610002 DF 00935-2008-016-10-00-2  - Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran – Julgamento: 04.03.2009)

PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST. ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como "direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Súmula nº 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. (TRT 3ª R; RO 00202-2008-022-03-00-8; Belo Horizonte; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 18.02.2009)

Observação: Matéria completa sobre o aviso prévio, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 51/2017 “AVISO PRÉVIO – ATUALIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - A PARTIR DE 11.11.2017 Alteração Da Lei Nº 13.467/2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3. AVISO PRÉVIO – INFORMAÇÕES NO ESOCIAL

As informações dos subitens “3.1” a “3.1.4.8” (abaixo) foram extraídas do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00), páginas 209 a 211.

3.1 – Evento (S-2250 Aviso Prévio)

Este evento tem como objetivo registrar a comunicação e o possível cancelamento do aviso prévio de iniciativa do empregador ou do empregado.

Aviso prévio é o documento de comunicação, antecipada e obrigatória, em que uma das partes contratantes (empregador ou empregado) deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho vigente, ou seja, continua a obrigatoriedade de fazer o aviso para ambos (empregador e empregado) assinar.

3.1.1 – Quem Está Obrigado

Está obrigado enviar o evento S-2250, o empregador, sempre que ocorrer a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa. Este evento não se aplica aos servidores estatutários.

3.1.2 – Prazo De Envio

O evento S-2250 (aviso prévio) deve ser enviado em até 10 (dez) dias de sua comunicação.

3.1.3 - Pré-Requisitos

Antes de enviar o evento do aviso prévio (S-2250) deverá ter envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador”.

3.1.4 - Informações Adicionais

Segue abaixo informações adicionais extraídas do Manual do eSocial, páginas 209 a 211, do item “1” ao item “13”:

*** Os itens “8” e “9” foram excluídos do manual do eSocial.

3.1.4.1 - Aviso Prévio Indenizado Não Gera O Envio Do Evento S-2250

O aviso prévio indenizado não gera o envio do evento S-2250. Esta informação constará somente no evento S-2299 - Desligamento.

Este evento deve ser utilizado apenas quando houver o cumprimento do aviso prévio.

3.1.4.2 – Classificação Do Aviso Prévio

O aviso prévio está classificado em 4 tipos, por indicação de quem avisou o desligamento. E tem também o aviso prévio trabalhado decorrente de acordo entre empregado e empregador:

a) Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado que optou pela redução de duas horas diárias (caput do art. 488 da CLT);

“Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral”.

b) Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado que optou pela redução de 7 dias corridos (parágrafo único do art. 488 da CLT);

“Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)”.

c) Aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), não dispensado de seu cumprimento, sob pena de desconto, pelo empregador, dos salários correspondentes ao prazo respectivo (§2º do art. 487 da CLT);

“§ 2º do art. 487 da CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

d) Aviso prévio trabalhado dado pelo empregador rural ao empregado, com redução de um dia por semana (art. 15 da Lei 5889/73).

e) Aviso prévio trabalhado decorrente de acordo entre empregado e empregador (art. 484-A, "caput", da CLT).

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

3.1.4.3 - Recusa Do Empregado Em Cumprir O Aviso

A recusa do empregado de comparecer ao trabalho durante o período do cumprimento do aviso prévio não altera o tipo de aviso, devendo os dias sem comparecimento serem considerados como faltosos.

3.1.4.4 - Aviso Prévio Misto

Tratando-se de aviso prévio misto, ou seja, parte trabalhada e parte indenizada, o empregador deve enviar o evento “S-2250 – Aviso prévio”, com a indicação da data prevista para a rescisão (fim do período trabalhado) e incluir no evento “S–2299 – Desligamento” o valor do aviso prévio indenizado, correspondente aos dias indenizados.

3.1.4.5 - Cumprimento Parcial De Aviso

Em caso de cumprimento parcial de aviso, não há necessidade de retificação do evento S-2250 – Aviso prévio e sim de ser informada no campo {IndCumprParc} do evento S-2299 uma das seguintes opções:

“1 – cumprimento parcial em razão de obtenção de novo emprego;

2 – cumprimento parcial por iniciativa do empregador”.

Tratando-se da opção “2”, o empregador deve informar, ainda, no evento “S–2299 – Desligamento”, o valor dos dias indenizados de aviso prévio.

Importante: A opção “3 - Outras hipóteses de cumprimento parcial do aviso prévio” do campo {indCumprParc} deve ser utilizada quando, por força de ACT ou CCT, o aviso é cumprido em parte trabalhado e em parte indenizado (por exemplo, o aviso prévio hoje pode ser de 30 a 90 dias e a CCT pode especificar 30 dias trabalhado e 30 dias indenizados).

3.1.4.6 - Dispensa Do Cumprimento Do Aviso Prévio Dado Pelo Empregador

A dispensa do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, depois de iniciado o seu curso, antecipa o prazo para homologação do Termo de rescisão, nos moldes do artigo 477, § 6º, letra “b”.

Importante: A letra “b” citada acima foi revogada pela legislação da reforma trabalhista, então, o prazo será até 10 dias, conforme abaixo:

“§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) (revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) (revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Exemplos:

COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO – AVISO DE 30 DIAS

 

DATA DE COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

DATA DO TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO

DATA LIMITE DE ENVIO DO EVENTO S-2250

DATA LIMITE DE ENVIO DO EVENTO-2299

Exemplo 1:

01/06/2014

01/07/2014

11/06/2014

11/07/2014

Exemplo 2:

15/06/2014

15/07/2014

25/06/2014

25/07/2014

.

COMUNICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO - COM ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO – AVISO DE 30 DIAS

 

DATA DA COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

DATA DO TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO

DATA DE ANTECIPAÇÃO DO DESLIGAMENTO

DATA LIMITE DE ENVIO DO EVENTO S-2250

DATA LIMITE DE ENVIO DO EVENTO S-2299

Exemplo 1:

01/06/2014

01/07/2014

06/06/2014

11/06/2014

16/06/2014

Exemplo 2:

01/06/2014

01/07/2014

23/06/2014

11/06/2014

02/07/2014

.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

DATA DA COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO

DATA DO TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO

DATA LIMITE DE ENVIO DO EVENTO S-2250

DATA LIMITE DE ENVIO DO EVENTO S-2299

Exemplo 1:

01/04/2014

Não aplica

Não se aplica

11/04/2014

Exemplo 2:

15/04/2014

Não aplica

Não se aplica

25/04/2014

3.1.4.7 – Exclusão Do Evento Do Aviso Prévio

Na hipótese deste evento, Aviso Prévio, ter sido transmitido indevidamente deve ser enviado o evento “S-3000 – Exclusão de Eventos”, para sua exclusão.

O envio deste evento com o cancelamento do aviso prévio deve ser enviado tão logo haja a decisão sobre a continuidade do contrato, porém, se isso não ocorrer, nenhum outro evento será afetado.

3.1.4.8 - Afastamento Temporário Durante O Cumprimento Do Aviso

Ocorrendo afastamento temporário durante o cumprimento do aviso e, em razão disso, houver prorrogação da rescisão contratual, o aviso prévio não deverá ser retificado ou cancelado.

O empregador deve enviar o evento “S-2230 – Afastamento temporário”, mesmo que o afastamento seja motivado por doença não relacionada ao trabalho e que tenha duração de até 2 (dois) dias.

Importante: O empregador pode, ainda, utilizar o campo “observação” do evento S-2299 – Desligamento” para informar eventual divergência entre a data da rescisão e a data prevista para o desligamento, informada no evento S-2250.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.