ATERMAÇÃO - CONCEITO E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Solicitação Da Reclamação Trabalhista - Pessoalmente Perante A Justiça Do Trabalho;
2.1 – Empregado E Empregador;
3. Atermação;
3.1 – Conceito;
3.2 – Procedimentos;
3.3 - Recurso Para O Tribunal Superior Do Trabalho (TST);
3.4 - Documentos Necessários Para Entrar Com Uma Ação Judicial.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre o conceito e breve resumo da “Atermação”, ou seja, uma forma do trabalhador solicitar a justiça do trabalho, os direitos não pagos pelo empregador durante a sua prestação de serviço.

2. SOLICITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PESSOALMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (Artigo 791 da CLT), ou seja, podem entrar com uma ação trabalhista diretamente com seus pedidos ao Tribunal Regional do Trabalho.

Segue abaixo os §§ 1º a 3º, do artigo 791 da CLT:

“§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)”.

A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo (Artigo 793 da CLT).

2.1 – Empregado E Empregador

Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego, tanto patrão quanto empregado, pode recorrer à Justiça do Trabalho, em busca de reparação dos prejuízos que lhe foram causados.
Pode-se fazer a reclamação trabalhista de duas formas:

a) reclamação escrita: com o auxílio de um advogado ou sindicato;

b) reclamação verbal: dirigindo-se a uma Vara do Trabalho, ao Setor de Atermação e Reclamação, para relatar a situação e apresentar, além de seus documentos pessoais, outros que permitam a comprovação do que foi alegado.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/justica-do-trabalho).

3. ATERMAÇÃO

Segue abaixo, nos subitens, conceito e um breve relato sobre “atermação”, e para maiores informações e procedimentos entrar em contato com o Tribunal Regional do Trabalho de sua região.

3.1 - Conceito

Desse modo, a “atermação” é um dos meios de acesso à Justiça pelos Juizados Especiais, em que o cidadão propõe uma ação independentemente de estar assistida por um advogado.
“Atermação é a possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho por conta própria, sem a necessidade de advogado”.

“Atermação - trata-se expediente por meio do qual o trabalhador possa reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho, dispensando o concurso técnico do advogado”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.tjgo.jus.br/index.php/nucleo-de-atermacao).

3.2 – Procedimentos

O empregado pode entrar com uma ação trabalhista diretamente ao Tribunal Regional do Trabalho, sem a necessidade de advogado.

Então, o usuário pode apresentar verbalmente sua reclamação no Fórum Trabalhista ou na Vara Trabalhista, que colocará todos os pedidos por escrito, ação conhecida como “reduzir a termo”.

O direito está previsto no artigo 791 da CLT e se chama “jus postulandi”. O artigo determina que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (Verificar o item “2” dessa matéria).

O servidor ou colaborador reduzirá os relatos e pedidos da parte a termo (por escrito) e registrará o processo no Sistema PROJUDI (Processo Digital), o qual distribuirá automaticamente a ação para os Juizados Especiais Cíveis da comarca de sua região.

“Como ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho? O interessado em reclamar perante a Justiça do Trabalho pode redigir sua própria peça inicial ou procurar o ‘Setor de Atermação do fórum da justiça trabalhista de sua cidade ou cidade mais próxima’, onde um servidor redigirá a petição de ingresso a partir dos fatos narrados pelo reclamante”.

“É preciso contratar um advogado? Não é obrigatória a utilização dos serviços de um advogado para se ingressar com uma ação trabalhista. O art. 791, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) garante o direito das partes reclamarem por conta própria em primeira e segunda instância na Justiça do Trabalho, isto é, perante as Varas do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho”.

Observação: As informações acima também foram extraídas dos sites (https://www.tjgo.jus.br/index.php/nucleo-de-atermacao e http://www.trt18.jus.br/portal/tag/atermacao/ e https://www.trtsp.jus.br/atendimento-e-servicos-trt2/221-pagina-principal/atendimento-e-servicos-trt2/1421-duvidas-frequentes).

3.3 - Recurso Para O Tribunal Superior Do Trabalho (TST)

No entanto, caso exista recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o advogado é obrigatório. A Súmula 425 do TST determina que o “jus postulandi” das partes, determinado na CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho.

“SÚMULA Nº 425 DO TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Observações:

Verificar o item “2” dessa matéria “Solicitação Da Reclamação Trabalhista - Pessoalmente Perante A Justiça Do Trabalho”.

As informações acima também foram extraídas do site do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.trt18.jus.br/portal/tag/atermacao/).

3.4 - Documentos Necessários Para Entrar Com Uma Ação Judicial

A responsabilidade pela veracidade e produção das provas dos fatos alegados (documentos juntados no processo) é única e exclusiva da parte autora.

A pessoa que pretende ingressar com uma ação através do Núcleo de Atermação deve ter o cuidado de sempre buscar comprovar os fatos narrados por meio de documentos (Contratos, extratos bancários, recibos, faturas, boletos, comprovantes de pagamento, e-mails, conversas realizadas em aplicativos de comunicação, fotos, etc.), pois o juiz julgará a causa com base nas provas presentes no processo.

A pessoa física que pretende ingressar a ação deverá apresentar os documentos abaixo, porém, dependendo do caso poderá ser solicitados outros documentos que se acham necessários:

a) RG e CPF ou CNH;

b) Comprovante de endereço atual em nome da parte autora ou, em caso de aluguel, contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel informando que o aluga para a pessoa que proporá a ação judicial;

c) Documentos comprovantes dos fatos/direito alegado: tudo que prova o que está relatando ao juiz, conforme sugerido acima.

*** A pessoa física que pretende ingressar a ação deverá levar os dados da pessoa contra quem se move a ação judicial, tais como: (nome completo, RG, CPF e endereço completo com CEP, se pessoa física, ou razão social, CNPJ e endereço completo com CEP, se pessoa jurídica).

*** Vale ressaltar que é obrigatória a apresentação dos documentos originais.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.tjgo.jus.br/index.php/nucleo-de-atermacao).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.