ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Obrigatoriedade
Sumário
1. Introdução;
2. ASO - Atestado De Saúde Ocupacional;
3. Objetivo Do ASO;
4. Obrigatoriedade Dos Exames Médicos Ocupacionais (ASO);
5. Responsabilidade Do Empregador;
5.1 – Exame Toxicológico, Na Admissão E Na Demissão;
6. Tipos De Exames Obrigatórios Referente Ao ASO;
6.1 – Admissional;
6.2 – Periódico;
6.3 - Retorno Ao Trabalho;
6.4 - Mudança De Função;
6.5 – Demissional;
6.5.1 - Dispensa Da Realização Do Exame Demissional;
7. Exames Complementares;
8. Dados Obrigatórios No ASO;
8.1 - Critérios Para A Conclusão De Aptidão E Inaptidão;
8.2 - Quantidades De Vias;
8.3 – Arquivo;
9. Documentação Necessária Para Realização Do ASO;
10. Modelos De ASO;
11. Estrutura Do PCMSO;
10.1 - Ocorrência Ou Agravamento De Doenças Profissionais;
10.2 - Primeiros Socorros;
12. Informações No Esocial;
12.1 – Evento S-2220 – Monitoramento Da Saúde Do Trabalhador.
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 154 a 201 e também as Normas Regulamentadoras (NRs) NR 01 a 36 tratam sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
Os exames médicos são obrigatórios na admissão, periodicamente (no curso do vínculo empregatício), na mudança de função, no retorno ao trabalho e na demissão. E as condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7).
E esses exames médicos obrigatórios são de responsabilidade do empregador, como também os exames complementares que poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
Nesta matéria será tratada sobre os exames que fazem parte do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, com suas características, procedimentos, considerações e obrigatoriedade.
2. ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é o documento que o empregado recebe com o resultado dos exames. E irá definir se o trabalhador está apto ou não para realizar as atividades dentro da empresa ou estabelecimento, com base no artigo 168 da CLT e a NR 7 (Norma Regulamentadora nº 7).
“O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO é o exame médico o qual atribui se o empregado está apto ou não para realizar determinadas atividades ou funções dentro da empresa”.
“O atestado de saúde ocupacional é o documento emitido pelo médico com objetivo de relatar à empresa o atual estado de saúde do empregado que está sendo contratado, demitido ou que já faça parte do quadro funcional da empresa”.
3. OBJETIVO DO ASO
O ASO tem como objetivo para o empregador, a possibilidade de reduzir o afastamento do empregado de suas atividades, por doença e também a redução de acidentes graves no trabalho.
O ASO tem como objetivo para o empregado, proporcionar as condições de saúde adequadas para o desempenho das atividades ou funções dentro da empresa.
O ASO trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida.
4. OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS (ASO)
Todo trabalhador regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho está obrigado a submeter-se aos exames médicos ocupacionais – ASO (Verificar o item “5” dessa matéria), conforme trata a Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), conforme abaixo:
“Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7):
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos no subitem 7.4.3.2”.
“O Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho entende que todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos morais e técnicos”.
E de acordo com o artigo 169 da CLT será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
5. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Conforme determina o artigo 168 da CLT, será obrigatória a realização dos exames médicos, referente ao ASO (admissão, demissão, periodicamente, retorno ao trabalho, mudança de função, como os complementares), por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
“Art. 168 da CLT - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
§ 6º - exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7º - Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias”.
5.1 – Exame Toxicológico, Na Admissão E Na Demissão
“O exame toxicológico é pré-requisito para renovação ou mudança de categoria para CNHs C, D e E. Todos os condutores terão que fazer o teste comprovando que não fez uso de drogas nos últimos três meses. O exame é previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pela Lei nº 13.303/2015“.
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames (§ 6º, do artigo 168 da CLT).
Para os fins do disposto no § 6º (verificar no parágrafo acima), será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias (§ 7º, do artigo 168 da CLT).
Observação: Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 13/2018 “EXAME TOXICOLÓGICO INFORMAÇÕES NO CAGED Portaria Nº 945/2017”, em assuntos trabalhistas.
6. TIPOS DE EXAMES OBRIGATÓRIOS REFERENTE AO ASO
São realizados os exames médicos dos empregados referentes ao ASO (admissão, demissão, periodicamente, retorno ao trabalho, mudança de função, como os complementares), e todos são obrigatórios.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: (Norma Regulamentadora nº 7, subitem “7.4.1”)
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
Os exames acima deverão obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos na Norma Regulamentadora nº 7, nos subitens 7.4.1 a 7.4.3.5.3.
6.1 – Admissional
O exame admissional é realizado antes de o empregado ser contratado pela empresa e assumir suas atividades, para se estabelecer as condições de saúde do funcionário neste momento, e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente.
A Norma Regulamentadora (NR 7), em seu subitem 7.4.1 e também no subitem 7.4.3.1 trata sobre a realização obrigatória do exame admissional.
“NR 7, subitem 7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades”.
Observação: Verificar também o item “5” e o subitem “5.1” desta matéria.
6.2 – Periódico
A Norma Regulamentadora (NR 7), em seus subitens 7.4.1 e 7.4.3.2 também trata sobre a realização obrigatória do exame periódico, observando os critérios abaixo estabelecidos.
O exame periódico deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo, abaixo discriminados, pois são indispensáveis para identificação de possíveis alterações na saúde do empregado, no decorrer do seu labor na empresa:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
c) outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
6.3 - Retorno Ao Trabalho
Conforme a NR 7, subitem 7.4.3.3 no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por:
a) motivo de doença;
b) motivo de doença-acidentária, de natureza ocupacional ou não;
c) por ocasião do parto.
Observação importante: O exame de retorno ao trabalho não é realizado por motivo de retorno das férias.
6.4 - Mudança De Função
Conforme a NR 7, subitem 7.4.3.4 no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança (NR 7, subitem 7.4.3.4.1).
6.5 – Demissional
O exame demissional é realizado, como o nome próprio diz, na demissão do empregado, pois precisa documentar as condições de saúde do empregado neste momento. E é necessário para que futuramente não alegue que foi demitido com problemas de saúde causados durante o laborar da atividade na empresa.
Esse exame será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de (NR 7, subitem 7.4.3.5):
a) 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Observação: Verificar também o item “5”, os subitens “5.1” e o “6.5.1”, desta matéria.
6.5.1 - Dispensa Da Realização Do Exame Demissional
Segue abaixo informações complementares a respeito do exame demissional, conforme a NR 7, em seus subitens 7.4.3.5.1 a 7.4.3.5.3:
- Até 135 dias: As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
- Até 90 dias: As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
- Independentemente da época de realização de qualquer outro exame: Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
Jurisprudência:
DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. NULIDADE. É nula a dispensa de empregado com histórico de doença profissional sem que haja realização de exame demissional ou de exames periódicos pelo empregador, por descumprimento do art. 168 da CLT e do subitem 7.4.3.2, alínea a, da Norma Regulamentadora nº 07. (Processo: RO 00006238520135010283 RJ – Relator(a): Rildo Brito – Julgamento: 11.12.2013)
7. EXAMES COMPLEMENTARES
Poderá haver a necessidade da realização de exames complementares, dependendo dos riscos específicos referentes a cada atividade. E esses exames são realizados em laboratório que complementam as informações que o médico precisa para decidir sobre a aptidão da pessoa que se submete a eles (Artigo 168 da CLT).
“Art. 168 da CLT:
§ 1º. CLT - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
...
b) complementares. (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
...
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.
Segue abaixo exemplos de exames complementares:
a) glicemia;
b) eletroencefalograma;
c) eletrocardiograma;
d) audiometria;
e) hemograma; e
f) outros que o médico julgar necessário.
8. DADOS OBRIGATÓRIOS NO ASO
O ASO é um documento de extrema importância, pois contém as informações completa do trabalhador com o número de identidade e da função exercida, também deverá conter os riscos de cada tarefa executada, os procedimentos médicos que o mesmo submeteu, com isso tanto o trabalhador como o empregador terá a exata informação de sua condição atual.
O ASO deverá conter no mínimo (NR 7, subitem 7.4.4.3):
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
8.1 - Critérios Para A Conclusão De Aptidão E Inaptidão
A conclusão se o trabalhador está apto ou inapto será sempre realizada conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida.
Opções que poderão constar no ASO:
a) apto para a função;
b) apto para a função com restrições;
c) inapto temporariamente; ou
d) inapto para a função.
Importante: “A conclusão do exame médico não possui implicações administrativas imediatas, isso por ser uma opinião exclusivamente médica e para impedir prováveis situações de discriminação de pessoas. O médico deve restringir-se a concluir e não influenciar em decisões sobre admissão ou não de um funcionário. E mesma regra aplica-se para todos os outros exames ocupacionais”.
8.2 - Quantidades De Vias
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional- ASO, em 2 (duas) vias (NR 7, subitem 7.4.4):
a) a primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho (NR 7, subitem, 7.4.4.1);
b) a segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via (NR 7, subitem 7.4.4.2).
Ressalta-se que o ASO deve conter identificação, riscos ocupacionais específicos, procedimentos médicos realizados, aptidão para o trabalho, nome do examinador e do coordenador.
8.3 – Arquivo
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registradas em prontuário clínico individual, que ficará sob responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
O prontuário médico do funcionário deve ser mantido por período de 20 (vinte) anos após o desligamento do funcionário (NR 7, subitem 7.4.5.1).
Conforme a NR 7, subitens 7.4.5 e 7.4.5.1, abaixo:
“7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) nos após o desligamento do trabalhador”.
9. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DO ASO
Para a realização do ASO, se faz necessário algumas documentações e observações importantes:
a) encaminhar o trabalhador para exame médico ocupacional sempre munido de carteira de identidade ou da CTPS (de trabalho);
) o empregado deve estar ciente da função que irá exercer;
c) o nome da empresa que irá trabalhar;
d) poderá ser solicitados outros documentos, conforme exames e clínicas.
10. MODELOS DE ASO
Não existe modelo padrão de ASO, segue abaixo duas sugestões:
a) MODELO I:
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO
Atesto para os devidos fins conforme a Norma Regulamentadora (NR-7), que o Sr (a). .................................................. portador (a) da CTPS nº ...............,série ................., RG nº ...................., na função de......................................, submeteu-se a exame:
( ) admissional
( ) periódico
( ) retorno ao trabalho
( ) mudança de função
( ) demissional
E encontrando-se:
( ) apt
( ) inapto:
( ) .....................................................
Para exercer a atividade de ................................................, tendo sido submetido o exame citado acima, em ______/______/________, (indicar os procedimentos médicos) .................................., bem como foram solicitados os seguintes exames complementares:
____/____/____: ....................................................
____/____/____: ....................................................
____/____/____: ....................................................
(Descrever os riscos ocupacionais específicos existentes, ou na ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas do SSST)
Local e data: _____/ ______/ _________.
(carimbo e assinatura do médico encarregado)
(nome do médico encarregado, CRM, endereço e forma de contrato)
(nome do médico coordenador e o CRM, quando houver)
(assinatura do empregado)
b) MODELO II:
(TIMBRADO DA CLÍNICA]
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL A.S.O.
Nome: ______________________________________________
CTPS: ________________ Série ______________
Idade: _________________
Função: ________________________
Empresa: ___________________________________________
CNPJ: _______________________________________________
Tipo de Exame:
Admissional [ ], Periódico [ ], Demissional [ ], Mudança de Função [ ], Retorno ao Trabalho [ ]
Risco:
Físico [ ], Químico [ ], Biológico [ ], Ergonômico [ ]
Resultado:
Apto para trabalho com restrições [ ], Apto para função [ ], Apto para função com restrições [ ], Inapto para função [ ], Inapto temporariamente para função [ ], Apto para ser demitido [ ], Inapto para ser demitido [ ], Aguardando exames complementares [ ]
Exames realizados:
Anamnese ocupacional [ ], Avaliação clínica [ ], Acuidade Visual [ ], PA e FC [ ], Radiologia [ ], Audiometria [ ], ECG [ ], EEG [ ], Laboratório [ ], Espirometria [ ], US [ ], Outros [ ]
Local e data: ____/____/____
Assinatura do Empregado:
Médico Executor:
Médico Coordenador:
11. ESTRUTURA DO PCMSO
A Norma Regulamentadora - NR-7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
A Norma Regulamentadora – NR 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (NR 7, subitem 7.1.1).
A mencionada norma (acima) estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho (NR 7, subitem 7.1.2).
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa regulamentado pela NR-07 (Norma Regulamentadora) e tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores através de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos à saúde relacionados ou não ao trabalho.
O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais Normas Regulamentadoras (NRs). Dois conceitos epidemiológicos são fundamentais na compreensão da importância do programa para a inclusão das pessoas com deficiência: o risco e o fator de risco. Risco pode ser definido como a probabilidade de os membros de uma determinada população desenvolverem uma dada doença ou evento relacionado à saúde em um período de tempo. Fator de risco pode ser definido como o atributo de um grupo que apresenta maior incidência de uma dada patologia ou característica, em comparação com outros grupos populacionais, definidos pela ausência ou menor dosagem de tal característica.
Observação: Matéria completa sobre o PCSMO, vide Boletim INFORMARE nº 32/2014, em assuntos trabalhistas.
10.1 - Ocorrência Ou Agravamento De Doenças Profissionais
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
10.2 - Primeiros Socorros
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim (NR 7, subitem 7.5.1).
12. INFORMAÇÕES NO ESOCIAL
12.1 – Evento S-2220 – Monitoramento Da Saúde Do Trabalhador
Conceito do evento: o evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o empregador/contribuinte/órgão público, por trabalhador, no curso do vínculo ou do estágio, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
Quem está obrigado: O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio e o sindicato de trabalhadores avulsos. No caso de servidores públicos não celetistas o envio da informação é facultativo.
Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame. Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 07 (sete) do mês subsequente.
Pré-requisitos: envio dos eventos “S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador” ou “S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início”.
Informações adicionais:
1) São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.
2) EXCLUÍDO.
3) Não integram este evento as informações constantes em atestados médicos, nos casos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, que são informados no evento “S-2230- Afastamento Temporário”.
4) Devem ser obrigatoriamente informados neste evento os exames previstos nos quadros I e II da NR– 07 e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação. São considerados exames periódicos aqueles semestrais, a audiometria do sexto mês após admissão e outros que sejam realizados em prazos predefinidos.
5) A informação da avaliação ou do exame realizado será registrada por meio do código a ele atribuído na Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos.
6) EXCLUÍDO.
7) Para trabalhadores expostos a fatores de risco não constantes dos quadros I e II da NR-07, outros exames, caso realizados, devem ser informados neste evento.
8) Em caso de exames realizados no exterior, os campos dos grupos {medico} e {respMonit} deverão ser preenchidos com as informações do médico coordenador do PCMSO no Brasil, o que não configura homologação do atestado.
9) EXCLUÍDO.
10) Também deverão ser registrados os exames periódicos realizados após a demissão de trabalhadores que tenham sido expostos a asbesto, conforme previsão normativa.
11) Deve ser entendido como exame inicial o primeiro de cada tipo que foi realizado na empresa, ainda que antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial. Neste caso, o exame a ser informado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial será o sequencial, desta forma não haverá perda do histórico da saúde ocupacional do trabalhador. Por óbvio, caso o primeiro exame complementar trabalhador na empresa seja realizado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, este deverá ser registrado como inicial.
12) O exame médico de monitoração pontual é aquele que o médico decide fazer em função de uma necessidade específica que seja detectada. Este tipo de exame não deve ser utilizado para registro de exames periódicos, seja com periodicidade fixa prevista na NR7 ou no próprio PCMSO - Programa Médico de Saúde Ocupacional, como é o caso da audiometria do sexto mês para trabalhadores expostos a ruído que deve ser registrada como exame periódico.
13) O campo {indResult} não é de preenchimento obrigatório e somente pode ser informado com autorização do trabalhador, em virtude do sigilo médico. Caso preenchido, devem ser adotadas as seguintes diretrizes:
- concluir, no primeiro momento, se o exame está normal ou alterado;
- em uma segunda avaliação, se concluído que o exame continua alterado, informar se o mesmo se manteve estável ou se houve agravamento.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do eSocial - Versão 2.5 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 20, de 29/11/18 – DOU de 30/11/2018) (republicada em 03/12/2018), páginas 165 a 167.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.