ALIMENTAÇÃO - PAT PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Atualização - Procedimentos Para O Empregador
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito, Finalidade E Objetivo Do PAT;
3. Fornecimento De Alimentação Não É Obrigatória;
4. Cadastro/Inscrição No PAT;
4.1 – Passo A Passo;
4.2 – Reimprimir O Comprovante De Inscrição;
4.3 – Filiais;
4.4 – Validade Da Inscrição;
5. Benefícios A Todos Os Empregados;
5.1 - Para O Trabalhador;
5.1.1 – Aprendizes;
5.1.2 - Trabalhadores Que Não Sejam Seus Empregados;
5.2 - Para A Empresa;
5.2.1 - Incentivos Fiscais;
5.3 – Vedado Para Sócios Ou Titulares;
6. Mais De Um Benefício Ao Trabalhador;
7. Período De Afastamento Do Empregado (Contrato De Trabalho Suspenso Ou Interrompido);
7.1 - Estender Ou Conceder O Benefício;
7.1.1 – Falta Ao Trabalho;
7.1.2 – Período De Transição Para Um Novo Emprego;
7.1.3 - Com Contrato Suspenso Para Participação Em Curso Ou Programa De Qualificação Profissional;
7.1.4 - Afastamento, Como Nas Férias, Licença Maternidade E Auxílio-Doença
8. Jornada De Trabalho;
9. Trabalhadores Portadores De Doenças Relacionadas Á Alimentação E Nutrição;
10. Trabalhador Não Deseja Receber O Benefício;
11. Modalidades De Execução Do PAT;
11.1 – Todos Com Registrado No PAT;
12. Desconto Do Empregado - Limitado A 20% Do Valor Do Benefício;
13. Vedação;
13.1 – Espécie/Dinheiro;
13.2 - Utilização Do PAT – Como Punição Ou Premiação;
13.3 - Valor Do Benefício Diferenciado;
14. Valor Do Benefício;
15. Valor Nutricional Da Alimentação;
16. Não Integração À Remuneração;
17. Documentação;
17.1 - Legitimação Da Empresa;
17.2 - Documento De Recebimento Por Parte Do Empregado;
17.3 - Guarda Dos Documentos Para Fiscalização;
18. Conscientizar Os Trabalhadores Para Utilização Do Benefício;
19. Cancelamento Da Inscrição;
20. Fiscalização;
21. Fornecedoras E Prestadoras De Serviços De Alimentação Coletiva;
21.1 – Credenciamento;
21.2 - Prestadoras De Serviços De Alimentação Coletiva – Operação;
21.3 - Cancelamento Do Registro Da Pessoa Jurídica Fornecedora Ou Prestadora De Serviços De Alimentação;
21.4 - Prestadoras De Serviços De Alimentação Coletiva - Manutenção Dos Cadastros;
22. Empresa Descredenciada - Nova Inscrição;
23. PAT Responde;
24. Contatos Com Os Órgãos Competentes.
1. INTRODUÇÃO
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
A Portaria do MTE nº 03, de 1º.03.2002, baixou as instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A IN da Secretaria De Inspeção Do Trabalho nº 135, de 31 de agosto de 2017 dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A IN RFB n° 971/2009, em artigos 498 a 504 tratavam também sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, mas os artigos citados foram revogados pela IN RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019.
A Legislação não determina que o empregador está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício, deverá fazer a inscrição no PAT, no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesta matéria será tratada sobre o benefício da implantação do PAT nas empresas, com seus procedimentos e considerações, conforme as legislações citadas e vigentes.
2. CONCEITO, FINALIDADE E OBJETIVO DO PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. O Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Instruções complementares sobre a execução do PAT encontram-se na Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002 (Extraído do site - http://trabalho.gov.br/pat, página - http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes).
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Extraído do site - http://trabalho.gov.br/pat).
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais (Artigo 1º, da Portaria nº 3/2002).
O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. Dentre seus resultados positivos, merecem destaque: (Extraído do site - http://trabalho.gov.br/pat, página - http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes).
a) Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;
b) Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares;
c) Maior integração entre trabalhadores e empresa, com a consequente redução das faltas e da rotatividade;
d) Aumento na produtividade e na qualidade dos serviços;
e) Promoção de educação alimentar e nutricional, e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável;
f) Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos.
3. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA
O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício, deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação.
Todas as pessoas jurídicas e físicas (equiparadas às jurídicas) que tenham trabalhadores por elas contratados podem fazer a inscrição no programa do PAT.
E a empresa que conceder o benefício de alimentação ao trabalhador e não participar do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 (um) trabalhador contratado.
Esta adesão PAT será feita no site http://trabalho.gov.br/pat (verificar o item “4” e seus subitens nessa matéria).
4. CADASTRO/INSCRIÇÃO NO PAT
O cadastro/inscrição é realizado via Internet, no site http://trabalho.gov.br/pat. E deverá ser emitido um comprovante que deverá ficar arquivado na empresa, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização.
4.1 – Passo A Passo
Entrar no site http://trabalho.gov.br/pat acessar a página http://trabalho.gov.br/pat/como-se-cadastrar-no-pat/itemlist/category/453-empresas-beneficiarias e seguir as informações solicitadas.
As informações abaixo foram extraídas dos sites acima citados:
Passo a Passo para o Preenchimento do Formulário de Inscrição no PAT - Empresa Beneficiária
Publicado em Empresas Beneficiárias. Última modificação em Quarta, 13 de Fevereiro de 2019, 12h46.
- Cadastro_de_BENEFICIÁRIA.pdf (11081 Downloads).
- O_que_é_uma_Beneficiária_no_PAT.pdf (5436 Downloads).
4.2 – Reimprimir O Comprovante De Inscrição
Conforme a pergunta e resposta n° 57 no site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes:
É possível obter a segunda via da inscrição ou do registro no PAT? Sim, efetuando o acesso ao sistema através do endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/pat, clicando em e utilizando as opções de consulta e reimpressão do comprovante. Os dados referentes ao cadastro anteriores a 2008 estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, estando acessíveis através do link Emissão de comprovantes de empresas participantes do PAT - anterior a 2008.
4.3 – Filiais
Conforme em perguntas e respostas no site do http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes, segue abaixo informações a respeito de inscrição do empregador que possui filiais:
“24. Como deve ser feita a inscrição do empregador que possui filiais?
Como deve ser feita a inscrição do empregador que possui filiais? O cadastramento do empregador que possui filiais deve-se iniciar com a utilização do número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento matriz, inserindo-se, a seguir, informações discriminadas por filial. Cabe esclarecer que o número de matrícula no CNPJ do estabelecimento matriz nem sempre é aquele identificado pela sequência “0001” (por exemplo, 12.345.678/0001-99), conforme permitido pela Receita Federal do Brasil. Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 2º, caput, do Decreto nº 5, de 1991; art. 3º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002”.
“25. O empregador que possui filiais tem a obrigação de cadastrar todas elas?
Sim, salvo quando no estabelecimento não cadastrado não houver nenhum trabalhador de baixa renda. Isso porque a priorização de atendimento ao trabalhador de baixa renda deve considerar os salários dos trabalhadores de toda empresa, independentemente do estabelecimento ao qual os trabalhadores se vinculam. Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 2º, caput, do Decreto nº 5, de 1991; art. 3º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002”.
4.4 – Validade Da Inscrição
Conforme em perguntas e respostas no site do http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes, segue abaixo a pergunta 28:
Qual o prazo de validade da inscrição e do registro no PAT?
Desde 1999, a inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo. Podem ainda ser cancelados por decisão do Ministério do Trabalho, caso se constate descumprimento da legislação reguladora do Programa. Além disso, o Ministério do Trabalho pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados. Isso ocorreu nos exercícios de 2004 e 2008, tendo sido automaticamente inativados a inscrição e o registro daqueles que não se recadastraram. Nova inscrição e registro podem ser realizados por estas pessoas, com efeitos válidos a partir da data de sua efetivação. Referência normativa: art. 3º, da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999.
5. BENEFÍCIOS A TODOS OS EMPREGADOS
As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho artigo 3º da Portaria n° 3 de 1º.03.2002).
O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado (Parágrafo único, do artigo 3º da Portaria n° 3 de 1º.03.2002).
Observação: Segue abaixo, informações extraídas dos sites http://trabalho.gov.br/pat e http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes, referentes aos subitens 5.1, 5.2 e 5.3.
5.1 - Para O Trabalhador
Os benefícios para o trabalhador são:
a) melhoria das condições nutricionais com reflexo positivo para a sua saúde;
b) aumento na capacidade de aprendizado, melhorando o nível profissional;
c) redução dos gastos pessoais referentes ao custo de sua alimentação.
5.1.1 – Aprendizes
As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/pat, e do site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes, a pergunta de nº 11:
O empregador é obrigado a atender aos aprendizes? Em regra, a contratação dos aprendizes se faz diretamente pelo empregador obrigado ao preenchimento da cota legal, caso em que os aprendizes são empregados. Excepcionalmente, os aprendizes podem ser contratados por entidade interposta, nos termos da legislação específica (art. 431 da CLT, com redação da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), caso em que não são empregados da empresa tomadora.
Sendo assim, no primeiro caso, o dos empregados aprendizes, o atendimento é obrigatório sempre que o salário deles estiver dentro da faixa salarial prioritária (até cinco salários mínimos mensais). Já no segundo caso, o dos aprendizes contratados indiretamente, o atendimento não é obrigatório, mas é recomendável, tendo em vista o caráter social do PAT. Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.
5.1.2 - Trabalhadores Que Não Sejam Seus Empregados
As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/pat, e do site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes, as perguntas de nº 07, 12 e 13:
O empregador pode estender o atendimento a trabalhadores que não sejam seus empregados? Sim, desde que sejam por ele contratados. Sendo assim, além dos seus empregados celetistas, o empregador pode atender outros trabalhadores tais como:
a) trabalhadores avulsos;
b) trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras (ver abaixo, pergunta 13);
c) estagiários e bolsistas (ver abaixo, pergunta nº 12);
d) aprendizes contratados por intermédio de entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 5 de março de 1982.
“12 O empregador pode estender o atendimento aos estagiários? Nesse caso o atendimento não é obrigatório, embora seja recomendado, tendo em vista o caráter social do Programa. A extensão é permitida por se tratar de trabalhadores contratados. Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982”.
“13 O empregador pode estender o atendimento aos empregados de empresas terceirizadas e subempreiteiras? Sim, pois eles são trabalhadores contratados. Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982”.
5.2 - Para A Empresa
Os benefícios para a empresa são (desde que sigam a legislação do PAT):
a) redução dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais;
b) redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
c) redução também da rotatividade do pessoal;
d) melhoria do relacionamento entre os funcionários com maior valorização da empresa;
e) maior produtividade de seus funcionários;
f) isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida (desde que tenha inscrição no PAT e siga a Lei do PAT);
g) incentivo fiscal (dedução no Imposto de Renda devido).
Importante: Ressalta-se, então que as refeições não amparadas pelo PAT gerarão para o empregador encargos trabalhistas como INSS, FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado, entre outros.
5.2.1 - Incentivos Fiscais
Para estimular as empresas a participarem do PAT, o Governo Federal criou a Lei nº 6.321, de 14.04.1976, que garante incentivos fiscais a serem deduzidos no Imposto de Renda e garantia de proteção trabalhista contra a incorporação salarial.
5.3 – Vedado Para Sócios Ou Titulares
“O empregador pode estender o atendimento aos seus sócios ou titulares?
Não, porque estes não podem ser considerados trabalhadores contratados. Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976”.
Observação: As informações acima foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/pat, e do site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes, a pergunta de nº 10.
6. MAIS DE UM BENEFÍCIO AO TRABALHADOR
Conforme a legislação abaixo, nada impede a utilização de uma ou mais modalidades de concessão de auxílio-alimentação (refeições, cestas de alimentos, desjejum e merenda) por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (§ 6º, artigo 5º, da Portaria 3/2002, conforme abaixo:
“Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3o do Decreto nº. 5, de 14 de janeiro de 1991.
...
§ 6º Independente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias”.
7. PERÍODO DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO (CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO OU INTERROMPIDO)
Em caso de afastamento do empregado por motivo de férias, licença-maternidade, entre outros, entende-se que o benefício nessa situação não é obrigatório, conforme a pergunta de nº 8, abaixo:
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato de trabalho ou quando do empregado em gozo de férias ou licença, conforme entendimentos extraídos das perguntas no site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes.
Segue abaixo, a pergunta de nº 8:
“8. O empregador pode atender a trabalhadores que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido?
Sim, é facultada a continuidade de atendimento em todos os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, tais como: descanso semanal remunerado, férias, primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, afastamento para gozo de benefícios previdenciários, suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. A legislação permite também a continuidade de atendimento a trabalhadores dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitado a seis meses. Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982”.
Observação: Orienta-se observar se na Convenção Coletiva este benefício estende-se a todos os trabalhadores, independente do afastamento ou não.
7.1 - Estender Ou Conceder O Benefício
7.1.1 – Falta Ao Trabalho
Segue abaixo, a pergunta de nº 38: extraído das perguntas no site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes.
“38. Em caso de falta ao trabalho, o empregador pode reduzir o benefício do trabalhador? Sim. O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. Por isso, é possível ao empregador a redução proporcional do benefício, salvo no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Cabe esclarecer, porém, que em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de benefício. Referência normativa: art. 462, § 4º, da CLT”.
Observação: Orienta-se observar se na Convenção Coletiva este benefício estende-se a todos os trabalhadores, independente do afastamento ou não.
7.1.2 – Período De Transição Para Um Novo Emprego
Conforme a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 2º, § 2º, pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício.
“§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses”.
7.1.3 - Com Contrato Suspenso Para Participação Em Curso Ou Programa De Qualificação Profissional
Conforme a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 2º, § 3º, pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício.
“§ 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses”.
7.1.4 - Afastamento, Como Nas Férias, Licença Maternidade E Auxílio-Doença
Segue abaixo, as perguntas de nº 39 e nº 8: extraídos das perguntas no site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes.
Segue abaixo, Perguntas e Resposta (números 39 e 8) no site do Ministério do Trabalho e Emprego:
“39 O empregador pode continuar concedendo o benefício nos casos de afastamento, como nas férias, licença maternidade e auxílio-doença?
A concessão do benefício não é obrigatória, mas é legalmente permitida em todos os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Podem-se mencionar como exemplo: o descanso semanal remunerado, as férias, os primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o afastamento para gozo de benefícios previdenciários, a suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. O benefício pode também ser concedido a trabalhadores dispensados, durante o período de transição para um novo emprego, por no máximo seis meses. Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982”.
“8 O empregador pode atender a trabalhadores que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido?
Sim, é facultada a continuidade de atendimento em todos os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, tais como: descanso semanal remunerado, férias, primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, afastamento para gozo de benefícios previdenciários, suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. A legislação permite também a continuidade de atendimento a trabalhadores dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitado a seis meses.
Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982”.
8. JORNADA DE TRABALHO
Conforme o artigo 3°, da Portaria n° 3, de 1º.03.2002, o benefício do PAT é garantido a todos os trabalhadores, independentemente da duração da jornada de trabalho.
“Art. 3º As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho”.
9. TRABALHADORES PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS Á ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
De acordo com a Portaria n° 3/2002, artigo 5º, § 9º, as empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.
10. TRABALHADOR NÃO DESEJA RECEBER O BENEFÍCIO
Segue abaixo, a pergunta de nº 42: extraída das perguntas no site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes.
“42 Como o empregador deve proceder se o trabalhador não quiser receber o benefício?
O empregador deve solicitar do trabalhador uma declaração de que opta por não receber o benefício, para fins de comprovação à fiscalização, vez que não há obrigatoriedade de participar do Programa”.
11. MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT
A empresa poderá estar optando pelas modalidades de serviços, conforme abaixo: (Portaria MTE nº 3/2002)
a) Serviço Próprio - O beneficiário assume toda a responsabilidade pela preparação das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos trabalhadores;
b) Administração de Cozinha - Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa e o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias;
c) Refeições transportadas - Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até o local de trabalho;
d) Alimentação-Convênio (Tíquete-Alimentação) - A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc., para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. E o funcionário utiliza esta forma de benefício para comprar os alimentos no supermercado;
e) Refeição-Convênio (Tíquete-Refeição) - Os empregados fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, etc.;
f) Restaurante - A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação; isso podendo ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT;
g) Cesta de Alimentos - A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
11.1 – Todos Com Registrado No PAT
Segue abaixo, os artigos 8º a 10º da Portaria n° 3, de 1º de março de 2002:
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas (também no artigo 503 da IN RFB n° 971/2009).
As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, que fornecem componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à legislação vigente.
Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste Artigo.
Importante: Ressalta-se que quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador.
12. DESCONTO DO EMPREGADO - LIMITADO A 20% DO VALOR DO BENEFÍCIO
De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 5, de 14.01.1991, e artigo 4º da Portaria n° 3, de 1º.03.2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
“Art. 3º. IN nº 135/2017 - Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho verificar, no mínimo, se:
...
III - o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa 20% (vinte por cento) do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração”.
Informações importantes:
* “A lei não estabelece valor mínimo para desconto no salário do trabalhador referente ao benefício da alimentação, apenas o teto máximo que não poderá ser maior que 20% do valor do benefício concedido ao empregado. Devido a isso, o entendimento que mesmo o desconto sendo valor inferior aos 20%, o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para os efeitos legais”.
* Antes na IN RFB nº 971/2009, o artigo 499, § 1º, tratava que o empregador não estava obrigado a fazer o desconto, porém, se o fizesse não poderá ser superior ao estabelecido. “IN RFB n° 971/2009, Art. 499, § 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado”. Porém, esse artigo foi revogado (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019). Então, poderá entender que deverá haver o desconto, desde que não seja superior os 20% do valor do benefício, apesar (verificar abaixo) que os juristas se dividem sobre o desconto e o não desconto.
* Segue abaixo entendimentos dos juristas, a favor e contra do desconto, referente ao benefício do vale alimentação/vale refeição:
Jurisprudências:
VALE-REFEIÇÃO. DESCONTO SALARIAL DO TRABALHADOR. A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO DESCONTO. ILICITUDE. A Portaria nº 3/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentando o Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/1976), estabelece o limite do desconto do trabalhador no percentual de 20% do valor direto das refeições. Entretanto, se o fornecimento do vale-alimentação é acordado coletivamente, o desconto a título do trabalhador de coparticipação somente é lícito se expressamente previsto na norma coletiva. (Processo: RO 0001210-03.2015.5.12.0002 SC – Publicação: 19.04.2017 – Relator(a): Mirna Uliano Bertoldi)
DESCONTOS SALARIAIS. VALE REFEIÇÃO. A contribuição do empregado com o custeio de sua refeição é perfeitamente legal, diante da autorização do empregado, sem vício de consentimento e consoante dispõe o Decreto 05/91, que regulamenta da Lei 6.321/76 (Processo: RecOrd 0000591-39.2013.5.05.0196 -3ª Turma – Relator(a): Marizete Menezes – Publicação: DJ 04.04.2014)
VALE-REFEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. No tocante à participação do empregado em até 20% do custeio de alimentação, a Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, dispõe sobre benefícios concedidos a empresas integrantes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Todavia, para alcançar o desconto autorizado na referida Lei, a empregadora, além de fornecer o vale-alimentação mensal, precisava aderir ao PAT, condições essas que não foram provadas nos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo: TRT-10 AP 734201100510007 DF – Data de publicação: 12.11.2013)
SALÁRIO “IN NATURA”. ALIMENTAÇÃO. DESCONTO AINDA QUE SEM VALOR ÍNFIMO. PROVIMENTO. A não gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba. No presente caso, restou consignado pelo Eg. Tribunal Regional que era efetuado desconto mensal ao salário do reclamante a título de auxílio alimentação. Embargos conhecidos e providos. (Processo TRT-1 – RO 14969820115010075 RJ – Data da publicação: 24.08.2007)
13. VEDAÇÃO
13.1 – Espécie/Dinheiro
Segue abaixo, a pergunta de nº 35: extraída das perguntas no site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes.
“35 O empregador que concede o benefício em dinheiro pode-se beneficiar do PAT?
Não. O empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no Programa não se permite esse modo de concessão. Por isso, a concessão em dinheiro não dá direito à dedução fiscal, e tem repercussão no FGTS e na contribuição previdenciária. Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, CLT”.
“O benefício do auxílio-alimentação quando pago em pecúnia diretamente ao trabalhador ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra o salário para todos os fins, mesmo que a empresa esteja inscrita no PAT”.
“Art. 458, da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
Salário in natura ou salário-utilidade é aquele que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuita, por exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc.
“Salário “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro”. (Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva).
13.2 - Utilização Do PAT – Como Punição Ou Premiação
É vedado à pessoa jurídica beneficiária, conforme o artigo 6º da Portaria nº 03, de 01 de março de 2002:
a) suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;
b) utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e
c) utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
“Art. 3°. IN nº 135/2017:
...
IV - o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores”.
Segue abaixo, a pergunta de nº 41: extraída das perguntas no site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes.
“O empregador pode conceder benefícios adicionais por ocasião de festividades (Páscoa, Natal etc.)?
Não, porque isso é considerado uma forma de premiação. Além disso, o valor e a quantidade do benefício relacionam-se ao cumprimento de parâmetros vinculados a necessidades nutricionais dos trabalhadores, as quais não se alteram nas datas festivas. Por isso, não pode ser considerada pertinente ao PAT a concessão de benefícios como cesta de natal, décimo-terceiro tíquete, etc. Referência normativa: art. 6º, caput, e inciso II, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002. (As informações foram extraídas do site do MTE, pergunta número “41” – “PAT Responde - Orientações” (http://acesso.mte.gov.br/pat/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat.htm)”.
13.3 - Valor Do Benefício Diferenciado
O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado (Parágrafo único, artigo 3º, da Portaria do MTE nº 3/2002).
14. VALOR DO BENEFÍCIO
Segue abaixo, a pergunta de nº 36: extraída das perguntas no site http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes.
“36. Qual deve ser o valor do benefício concedido através de documento de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos)?
O valor do benefício concedido através de documento de legitimação deve ser suficiente para atender às exigências nutricionais fixadas na legislação do PAT, tanto no sistema de refeição convênio, como no de alimentação-convênio, considerando-se, nesse último caso, as necessidades mensais. Para que seja observado o cumprimento das normas referentes aos parâmetros nutricionais, faz-se necessário que a empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva indique um nutricionista como responsável técnico pela execução do Programa. Referência normativa: art. 10, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002”.
15. VALOR NUTRICIONAL DA ALIMENTAÇÃO
As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições.
As informações referentes às condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, detalhadamente, consta na Portaria n° 3, de 01.03.2002, artigo 5º, §§ 1º ao 12º.
16. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Não integra a remuneração a parcela in natura, sob forma de utilidade ou alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, ou desde que siga as instruções das legislações que tratam sobre o PAT.
Conforme em perguntas e respostas no site do http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes, segue abaixo a de nº 4 e de nº 35:
“O valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores no âmbito do PAT constitui salário-contribuição?
As parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Referência normativa: art. 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 6º, do Decreto nº 5, de 1991”.
“35 O empregador que concede o benefício em dinheiro pode-se beneficiar do PAT?
Não. O empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no Programa não se permite esse modo de concessão. Por isso, a concessão em dinheiro não dá direito à dedução fiscal, e tem repercussão no FGTS e na contribuição previdenciária. Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, CLT”.
“O benefício do auxílio-alimentação quando pago em pecúnia diretamente ao trabalhador ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra o salário para todos os fins, mesmo que a empresa esteja inscrita no PAT”.
Nota: Ver também o item 14 e seus subitens, desta matéria.
“Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, Art. 3º - Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”.
Com base no artigo 458 da CLT. “O auxílio-alimentação pago em dinheiro, diretamente no contracheque do trabalhador, ou creditado em conta-corrente, integra o salário para todos os efeitos legais, mesmo que o empregador esteja inscrito no PAT”.
“CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.1967)”.
17. DOCUMENTAÇÃO
O fornecimento de documentos de legitimação, para as finalidades previstas no art.10 (Verificar abaixo), é atribuição exclusiva das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, credenciadas de conformidade com o disposto dessa Portaria (artigo 16 da Portaria do MTE n° 3/2002).
Conforme o parágrafo único do artigo 16 citado acima, a pessoa jurídica beneficiária celebrará contrato com a prestadora de serviço de alimentação coletiva visando ao fornecimento dos documentos de legitimação mencionados no parágrafo acima, que poderão ser na forma impressa, na de cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outra forma que se adeqüe à utilização na rede de estabelecimentos conveniados.
“Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste Artigo”.
17.1 - Legitimação Da Empresa
Nos documentos de legitimação deverão constar (artigo 17 da Portaria n° 3/2002):
a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b) numeração contínua, em sequência ininterrupta, vinculada à empregadora;
c) valor em moeda corrente no País;
d) nome, endereço e CNPJ da prestadora de serviço de alimentação coletiva;
e) prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 15 (quinze) meses, para os documentos impressos;
f) a expressão “válido somente para refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios”, conforme o caso.
Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação (§ 1º, artigo 17, Portaria n° 3/2002).
Os documentos de legitimação destinados à aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados, de acordo com a finalidade expressa em cada um deles (§ 2º, artigo 17, Portaria n° 3/2002).
Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante a emissão de Notas Fiscais pelas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva, além dos correspondentes contratos celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias (§ 5º, artigo 17, Portaria n° 3/2002).
Os documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo vedada sua utilização para outros fins (§ 6º, artigo 17, Portaria n° 3/2002).
17.2 - Documento De Recebimento Por Parte Do Empregado
A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização federal, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues (§ 3º, artigo 17, da Portaria MTE nº 3/2002).
Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão, que será mantida à disposição da fiscalização, e servirá como comprovação da concessão do benefício (§ 4º, artigo 17, da Portaria MTE nº 3/2002).
17.3 - Guarda Dos Documentos Para Fiscalização
A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela Legislação.
O comprovante da adesão ao PAT e demais documentos relacionados ao benefício deverão ficar arquivados nas dependências da empresa, matriz e filiais, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização, com base na IN SIT nº 135/2017, a qual dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
18. CONSCIENTIZAR OS TRABALHADORES PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Todas as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), beneficiárias, fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva e respectivas associações de classe, deverão promover a realização de atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores, além de divulgação sobre métodos de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas de duração continuada (Artigo 7°, da Portaria nº 3/2002).
19. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
O artigo 19, da Portaria n 03/2002, estabelece que a execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) acarretará o cancelamento da inscrição ou registro no Ministério do Trabalho e Emprego, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991 (Verificar abaixo).
“Art. 8º A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único, do art. 8º, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991 Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências”.
Também a IN nº 135, de 31 de agosto de 2017, trata sobre a fiscalização e no caso quando do cancelamento da inscrição no PAT: “Art. 8° No caso de constatação de irregularidades na execução do PAT ou do não cumprimento dos prazos concedidos para regularização nos casos previstos no art. 7º, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar relatório circunstanciado, em duas vias, propondo o cancelamento da inscrição ou registro da pessoa jurídica no Programa, o qual deverá conter:...”.
20. FISCALIZAÇÃO
Conforme a Portaria nº 03/2002, artigo 20, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho, emitirá Instrução Normativa relativa à fiscalização do cumprimento da legislação de sustento do Programa de Alimentação junto às empresas inscritas e registradas no mesmo.
“Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991, artigo 8º:
Art. 8° A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências”.
Também a IN nº 135, de 31 de agosto de 2017, dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
21. FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
21.1 – Credenciamento
As pessoas jurídicas que pretendam registrar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual se encontra também na página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Internet, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela Internet (artigo 11, Portaria nº 3/2002).
Conforme o parágrafo único do artigo citado acima, as empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias (artigo 12, Portaria n° 3/2002):
a) fornecedora de alimentação coletiva:
a.1) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
a.2) administradora de cozinha da contratante;
a.3) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual;
b) prestadora de serviço de alimentação coletiva:
b.1) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio);
b.2) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
O registro poderá ser concedido nas 2 (duas) modalidades aludidas na letra “b”, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos (parágrafo único do artigo 12, Portaria n° 3/2002).
21.2 - Prestadoras De Serviços De Alimentação Coletiva – Operação
Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva (artigo 13 da Portaria nº 3/2002):
a) garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
b) garantir que os documentos de legitimação para aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
c) reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim;
d) cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:
d.1) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
d.2) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
d.3) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.
21.3 - Cancelamento Do Registro Da Pessoa Jurídica Fornecedora Ou Prestadora De Serviços De Alimentação
Poderá ser cancelado o registro da pessoa jurídica fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva que (artigo 14, Portaria n° 3/2002):
a) deixar de cumprir obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos comerciais junto a ela credenciados; ou
b) deixar de garantir a emissão de documento de legitimação impresso em papel, quando esta modalidade estiver estabelecida em contrato com a empresa beneficiária.
21.4 - Prestadoras De Serviços De Alimentação Coletiva - Manutenção Dos Cadastros
As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações (artigo 15, Portaria n° 3/2002):
a) categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:
a.1) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar);
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercados, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.):
b.1) capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso da letra “a” anterior;
b.2) capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamento, como caixa registradora e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso da letra “b” anterior.
Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal (parágrafo único, artigo 15, Portaria n° 3/2002).
22. EMPRESA DESCREDENCIADA - NOVA INSCRIÇÃO
A empresa descredenciada poderá solicitar nova inscrição no Programa através do órgão regional, mediante a comprovação do saneamento das irregularidades havidas, inclusive a liquidação de possíveis débitos junto à Receita Federal, INSS e MTE (FGTS), devendo o pedido, depois de instruído, ser encaminhado à Coordenação Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador para apreciação.
23. PAT RESPONDE
No site http://trabalho.gov.br/pat, encontra-se vários questionamentos e respostas sobre o
PAT.
Passos para os questionamentos:
- http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes;
- Cartilha com informações sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Última modificação em Quarta, 13 de Fevereiro de 2019, 12h59;
Publicado em PAT Responde - Orientações.
PAT_RESPONDE.pdf (13537 Downloads).
24. CONTATOS COM OS ÓRGÃOS COMPETENTES
Contato:
- O atendimento é realizado exclusivamente pelo e-mail: atendimento.pat@mte.gov.br
- Endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" Anexo Ala "B" 1º andar sala 150 - Brasília/DF CEP: 70.059-900.
Observação: As informações acima foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/pat.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e os extraídos do site http://trabalho.gov.br/, página - http://trabalho.gov.br/pat/legislacao-pat.