ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Norma Regulamentadora Nº 16
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Inspeção Prévia Nos Estabelecimentos;
3. Caracterização E Classificação Através De Perícia;
4. Periculosidade Ou Operações Perigosas – Conceito;
5. Atividades Consideradas Perigosas;
5.1 - Inflamáveis, Explosivos E Energia Elétrica;
5.2 - Roubos Ou Outras Espécies De Violência Física Nas Atividades Profissionais De Segurança Pessoal Ou Patrimonial;
5.3 - Atividades Perigosas Em Motocicleta;
6. Anexos I A V;
6.1 – Anexos I E II;
6.2 - Anexo III;
6.3 - Anexo IV;
6.4 – Anexo V;
6.5 - Anexo (*) Atividades E Operações Perigosas Com Radiações Ionizantes Ou Substâncias;
7. Adicional De Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente E Intermitente;
7.1 – Faltas Injustificadas;
8. Adicional De Periculosidade (30% - Trinta Por Cento);
8.1 – Pagamento Espontâneo;
9. Local Insalubre E Perigoso;
10. Cessa Direito Ao Adicional De Periculosidade;
11. Obrigatoriedades Do Empregador Quanto As Áreas De Risco;
11.1 - Delimitação Das Áreas De Risco;
11.2 - Identificação Nos Rótulos;
12. Proibido O Trabalho Do Menor;
13. Base De Cálculo;
13.1 – Sobre Horas Extras;
13.2 – Sobre Hora Noturna;
13.3 – Não Integra Nas Horas De Sobreaviso;
13.4 – Sobre O Descanso Semanal Remunerado – Indevido;
14. Integra Para Cálculo Das Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio Indenizado, Salário-Maternidade;
15. Periculosidade X Aposentadoria Por Invalidez;
16. Fiscalização E Penalidades Às Empresas (NR-28);
17. Tabela De Multas.

1. INTRODUÇÃO

Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas funções na empresa/estabelecimento.

As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornecem orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. E a Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) trata sobre as atividades consideradas perigosas, a qual será tratada nessa matéria, com suas atualizações e considerações.

2. INSPEÇÃO PRÉVIA NOS ESTABELECIMENTOS

Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente de segurança e medicina do trabalho (Artigo 160 da CLT).

Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho (§ 1º, artigo 160 da CLT).
É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações (§ 2º, artigo 160 da CLT).

Importante: Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a perculosidade, pode o empregador recorrer à Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais.

Observação: Verificar também o item “3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA”, desta matéria.

3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA

De acordo com o artigo 195 da CLT e seus §§ 1º a 3º, abaixo (Verificar abaixo), a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

“§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11 (Verificar abaixo), conforme estabelece o artigo 196 da CLT.

“Art. 11. CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“SÚMULA Nº 453 DO TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas”.

 

*** Verificar também o item “2. INSPEÇÃO PRÉVIA”, desta matéria.
Conforme entendimentos de juristas, a perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições de riscos ou em local considerado perigoso para os efeitos legais.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “A perícia técnica de periculosidade tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do trabalhador em condições de risco ou em local considerado perigoso para os efeitos legais”.

b) “A jurisprudência é pacífica no TST acerca da necessidade de perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195, caput, e § 2º, da CLT”.

c) “O laudo pericial é o instrumento apto à constatação da existência de agentes perigosos (art. 195, CLT) e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário”.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERICIA TÉCNICA. A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições de riscos ou em local considerado perigoso para os efeitos legais. (Processo: TRT-1 RO 01736000420065010421 – Data de publicação: 24.05.2019)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. O laudo pericial é o instrumento apto à constatação da existência de agentes perigosos (art. 195, CLT) e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Embora seja certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar as suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC, também é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a prova técnica. (Processo: TRT-3 RO 00115758520165030179 – Data de publicação: 12.07.2019)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. A perícia técnica de periculosidade tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do trabalhador em condições de risco ou em local considerado perigoso para os efeitos legais. À míngua de contraprova eficaz ou de alguma inconsistência técnica óbvia ou jurídica, deve ser o laudo pericial prestigiado pelo julgador. (Processo: RO 00938201300210000 DF 00938-2013-002-10-00-0 – Relator(a): Antonio Umberto de Souza Júnior – Julgamento: 24.09.2014)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. A jurisprudência é pacífica no TST acerca da necessidade de perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195, caput, e § 2º, da CLT. Assim, é necessária a reabertura da instrução processual a fim de que se esgote a análise probatória de forma a possibilitar a ampla defesa da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 25645520125080107 2564-55.2012.5.08.0107 – Relator(a): Maurício Godinho Delgado – Julgamento: 20.11.2013)

4. PERICULOSIDADE OU OPERAÇÕES PERIGOSAS – CONCEITO

O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT (Constituição das Leis do Trabalho) artigo 193 e também existem Normas Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como a NR-16 e NR-9 da Portaria nº 3.214/1978.

Conforme o artigo 193 da CLT e a NR 16 são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.

“NR 16, subitem 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR”. (Verificar os anexos no item “6” dessa matéria e seus subitens).

“Periculosidade é algo perigoso e com possibilidade de algo vir a ser perigoso, perigo iminente de acidente, exposição da vida em situações de perigo iminente”.

5. ATIVIDADES CONSIDERADAS PERIGOSAS

A Norma Regulamentadora nº 16 e artigo 193 da CLT estabelecem quais são as atividades perigosas, cujo exercício produz o direito ao recebimento do adicional, e também às áreas de risco.

São consideradas perigosas as seguintes atividades:

a) Atividades e operações perigosas com explosivos;

b) Atividades e operações perigosas com inflamáveis;

c) Atividades e operações perigosas com eletricidade;

d) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade:

a) frentista em posto de gasolina;

b) operador em distribuidora de gás;

c) fabricação de fogos de artifício;

d) trabalhos com radiações;

e) empregados no setor de energia elétrica (Lei n° 7.369/1985);
f) entre outros.

Importante: Além dos subitens citados abaixo (“5.1” e “5.3”, dessa matéria), verificar também o item “6” e seus subitens. O qual trata sobre os anexos da NR 16.

5.1 - Inflamáveis, Explosivos E Energia Elétrica

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Artigo 193 da CLT - (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: (Subitem 16.5 da NR 16)

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

“SÚMULA Nº 39 DO TST (TRIBUNAL SUPERIROR DO TRABALHO) PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)”.

“SÚMULA N° 212 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”.

5.2 - Roubos Ou Outras Espécies De Violência Física Nas Atividades Profissionais De Segurança Pessoal Ou Patrimonial

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Artigo 193 da CLT - (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

...

b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Observação: Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo (§ 3º, do artigo 193 da CLT).

5.3 - Atividades Perigosas Em Motocicleta

As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. (ANEXO 5, da Portaria MTE nº 1.565/2014)

ANEXO 5, da Portaria MTE nº 1.565/2014:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

6. ANEXOS I A V

Segue abaixo nos subitens um pequeno resumo sobre atividades e operações perigosas. Verificar todas as informações detalhadas na NR 16, nos Anexos citados (I a V).

Observação: Além dos subitens citados abaixo, verificar também o item “5. ATIVIDADES PERIGOSAS” e seus subitens nessa matéria, o qual trata sobre as atividades perigosas.

6.1 – Anexos I E II

Conforme a NR 16, item 16.1 são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora.

- Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;

- Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.

Observação: Verificar todas as considerações na própria NR 16.

6.2 - Anexo III

Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013).

“1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro (Verificar o Anexo 3 na NR 16)”.

Observação: Verificar todas as considerações na própria NR 16 no Anexo III.

6.3 - Anexo IV

Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014).

“1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.”

Observação: Verificar todas as considerações na própria NR 16 no Anexo IV.

6.4 – Anexo V

Atividades Perigosas Em Motocicleta (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014).

“1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Observação: Verificar todas as considerações na própria NR 16 no Anexo V.

6.5 - Anexo (*) Atividades E Operações Perigosas Com Radiações Ionizantes Ou Substâncias

- Anexo (*) Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias (Adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003).

Observação: Verificar o anexo na NR 16.

7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

A jurisprudência tem se posicionado no sentido que, mesmo o empregado somente tenha contato com atividades periculosas de forma não contínua, ele terá direito ao adicional de periculosidade. E segue abaixo, a Súmula do TST n° 364, neste sentindo.

“SÚMULA Nº 364 DO TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016:

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)”.

“NR 16 - ANEXO 4 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA...

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina”.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O fato de o trabalhador ingressar, várias vezes durante a jornada, em área sujeita a risco, fazendo-o, portanto, de forma intermitente, impõe o pagamento do adicional respectivo. A situação não é a mesma do motorista que uma vez ou outra, na semana, permanecia em local de abastecimento  para abastecer o veículo. Aqui, no caso dos autos, o reclamante, várias vezes no dia permanecia em local sujeito à periculosidade, conforme dispõe a Súmula 364, I, do C. TST. (Processo: TRT-17 RO 00019444620165170012 – Data de publicação: 02.04.2019)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. 10 MINUTOS DIÁRIOS. EXPOSIÇÃ INTERMITENTE. A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Processo: TST – RR 2578120145020445 – Data de publicação: 24.11.2017)

7.1 – Faltas Injustificadas

No caso de faltas injustificadas não tem legislação a respeito do assunto, porém, poderá ocorrer entendimento de juristas com base na Súmula nº 364 do TST, ou seja, pagar o adicional integral, mas também pagar o adicional de periculosidade proporcional com base a jurisprudência abaixo:

“SÚMULA Nº 364 DO TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016:

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

Segue abaixo, uma jurisprudência, a qual o juiz defende que nas faltas justificadas o empregado terá o adicional de periculosidade integral.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade integra a remuneração do dia trabalhado não cabendo a supressão do seu pagamento em razão de faltas justificadas do trabalhador, porque nesse caso ocorre a interrupção do contrato de emprego. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (Processo: TRT-4 RO 00205582920155040002 – Data de publicação: 09.12.2016)

8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (§ 1º, do artigo 193 da CLT e o item 16.2 da NR 16).

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (NR 16, subitem 16.2).

“O adicional de periculosidade é um valor pago ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego”.

8.1 – Pagamento Espontâneo

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas (Súmula nº 453 do TST - Adicional de Periculosidade - Pagamento Espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014).

9. LOCAL INSALUBRE E PERIGOSO

Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, conforme § 2º do artigo 193 da CLT.

“§ 2º. Art. 193 - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

O item 16.2.1 da NR 16 também traz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Jurisprudências:

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE AC. SBDI-1 firmou o entendimento de não ser possível a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade e é assegurada ao empregado a opção por aquel que lhe seja mais vantajoso. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: TST –RR 5533420165130023 – Data de publicação: 15.09.2017)

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. TST, não há falar em pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O artigo 193, § 2º, da CLT dispõe que o empregado pode optar pelo adicional que porventura lhe seja devido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: TST – RR 125549720135030164 – Data de publicação: 30.09.2016)

10. CESSA DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja, cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à percepção do respectivo adicional (Artigo 194 da CLT).

“O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.

Jurisprudências:

CESSAÇÃO DO RISCO. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Art. 194 da CLT. (Processo: TRT-4 RO 00210461120175040811 – Data de publicação: 25.04.2019)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMANEJAMENTO DO EMPREGADO PARA OUTRO SETOR. DIREITO QUE CESSA COM A ELIMINAÇÃO DO RISCO. Nos termos do artigo 194 da CLT, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento do adicional de periculosidade não será mais devido. In casu, o remanejamento de setor não representa alteração contratual ilícita e encontra fundamentono jus variandido empregador. Por esse entendimento, uma vez cessada a exposição ao risco, cessa o respectivo pagamento e, assim, a sua integração na remuneração. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 1759002320015220002 175900-23.2001.5.22.0002 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 04.06.2008)

11. OBRIGATORIEDADES DO EMPREGADOR QUANTO AS ÁREAS DE RISCO

11.1 - Delimitação Das Áreas De Risco

A Norma Regulamentadora (NR) 16, item 16.8 determina que todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

11.2 - Identificação Nos Rótulos

Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas no parágrafo acima, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).

12. PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII (Verificar abaixo), proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.

“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho (artigo 405 da CLT).

“Art. 1º Para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil”.

13. BASE DE CÁLCULO

O trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o direito ao adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, porém incide sobre as horas extras (§ 1º do artigo 193 da CLT e o item 16.2 da NR 16).

O empregado eletricitário o cálculo poderá ser diferente, conforme dispõe a Súmula nº 191 do TST, inciso III (Verificar abaixo).

“Súmula nº 191 DO TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016:

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT”.

Observação: O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional.

Exemplo de cálculo, do mensalista, do diarista e do horista, temos:

Assim sendo, para o correto pagamento do valor do adicional de periculosidade devem ser adotados os seguintes critérios:

a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês:

- 30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00.

b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia;

- % (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00.

c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora;

- 30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00.

13.1 – Sobre Horas Extras

No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas-extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade.

A Súmula n° 132 do TST dispõe que o adicional de periculosidade integra o cálculo de horas extras, conforme abaixo:

“SÚMULA Nº 132 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)”.

Exemplo:

O salário base do mensalista é de R$ 1.180,00 e o adicional de periculosidade é de R$ 354,00. Então, calculando-se as horas extras, elas serão também consideradas “horas extras perigosas”, cujo valor de cada uma destas horas será calculado da seguinte forma:

- R$ 1.180,00 + R$ 354,00 = R$ 1.534,00

- R$ 1.534,00 / 220 = R$ 6,97

- R$ 6,97 + R$ 3,49 (50%) = R$ 10,46 (valor de uma hora extra com o adicional de periculosidade).

13.2 – Sobre Hora Noturna

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco, conforme abaixo:

“OJ-SDI1 (ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) N° 259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”.

“OJ-SDI1 (ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. DJ 11.08.03: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial”.

“SÚMULA Nº 191 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1 do TST. (Periculosidade: RO 03084200803212008 SC 03084-2008-032-12-00-8 – Relator(a): Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – Publicação: 27.11.2009)

ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco- (Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1). Recurso de Embargos de que não se conhece. (Processo: E-RR 1451002420055200003 145100-24.2005.5.20.0003 - Relator(a): João Batista Brito Pereira - Julgamento: 14.04.2008)

13.3 – Não Integra Nas Horas De Sobreaviso

Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (Súmula nº 132 do TST – 22 e 25.04.2005).

13.4 – Sobre O Descanso Semanal Remunerado – Indevido

Existem entendimentos que não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois ele já está integrado no salário contratual mensal, porém, também tem entendimentos de juristas que também o DSR integra para cálculo da periculosidade, ou seja, o entendimento não é unânime.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o adicional de periculosidade não reflete no repouso semanal remunerado”.

b)“O adicional de periculosidade é apurado com base no salário auferido pelo empregado... não existe fundamento legal para que se proceda à sua integração no repouso semanal”.

c) ”... não existe fundamento legal para que se proceda à sua integração no repouso semanal, sob pena de restar caracterizado -bis in idem”.

d) “O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados...”.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESCABIMENTO. Descabem os reflexos do adicional de periculosidade no repouso semanal remunerado porque o pagamento da parcela mensalmente, já embute a remuneração daquela verba. (Processo: RO 1634008620095010079 RJ – Relator(a): Gustavo Tadeu Alkmim – Julgamento: 19.08.2013)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o adicional de periculosidade não reflete no repouso semanal remunerado. (Processo: RR 706009120095040261 70600-91.2009.5.04.0261 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Julgamento: 02.05.2012)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ... O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não que estas parcelas integram a sua base de cálculo. Não conheço. (Processo: RR 7957927820015085555 795792-78.2001.5.08.5555 - Relator(a): Luiz Ronan Neves Koury - Julgamento: 22.11.2006)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROVIMENTO. O adicional de periculosidade é apurado com base no salário auferido pelo empregado, sendo certo que, para aqueles que recebem pagamento mensal, o repouso semanal já se encontra remunerado. Dessa forma, ainda que se reconheça a natureza salarial do adicional em questão, não existe fundamento legal para que se proceda à sua integração no repouso semanal, sob pena de restar caracterizado -bis in idem-. Revista parcialmente conhecida e provida. (Processo: RR 3098500652002504 3098500-65.2002.5.04.0900 - Relator(a): Maria de Assis Calsing - Julgamento: 16.03.2005)

14. INTEGRA PARA CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, RESCISÃO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO-MATERNIDADE

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, como também para cálculo na rescisão (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário) e salário-maternidade.

“Artigo 142, § 6º da CLT. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”.

O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).

O artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

No caso do salário maternidade, o artigo 393 da CLT estabelece que durante o período este período, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava.

Extraído das jurisprudências abaixo: “... o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ... O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não que estas parcelas integram a sua base de cálculo. Não conheço. (Processo: RR 7957927820015085555 795792-78.2001.5.08.5555 - Relator(a): Luiz Ronan Neves Koury - Julgamento: 22.11.2006)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COMO BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO. Os adicionais referentes às atividades penosas, insalubres e periculosas destinam-se à contraprestação do labor exercido em condições especiais de risco e perigo afetando a integridade do trabalhador, e possuem natureza salarial, dada a habitualidade no seu exercício. A alegação de que foi suspenso o seu pagamento por ocasião do aviso prévio não lhe retira essa característica, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do aviso prévio. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR 8036495120015095555 803649-51.2001.5.09.5555 – Relator(a\): Carlos Alberto Reis de Paula – Julgamento: Carlos Alberto Reis de Paula)

15. PERICULOSIDADE X APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O Decreto n° 3.048/1999 estabelece que os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho é que terão direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador (NR-15).

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial (Artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999).

“O segurado tem direito à aposentadoria especial quando há exposição a agentes nocivos, constantes das tabelas prevista no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999”.

Importante: Conforme as jurisprudências abaixo existem alguns entendimentos que é possível a caracterização de uma atividade como especial quando a perícia técnica judicial constatar que a função é perigosa, penosa, porém esta situação não está prevista nos decretos regulamentadores (Decreto nº 3.048/1999) e somente quem irá definir a Própria Previdência Social juntamente com a Justiça.

Jurisprudências:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, RESP 200200397365, Relator Paulo Gallotti, Fonte DJ Data: 20.02.2006)

PREVIDENCIÁRIO. ELETRICITÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. O benefício de aposentadoria especial é devida ao autor que comprove o exercício de atividades insalubres, com exposição permanente a agentes agressivos, ainda que por documento emitido pela empresa empregadora (CESP). O livre convencimento do magistrado encontra limites no que se refere à prova legal, inocorrente no presente caso, que não exige meio determinado para comprovação dos fatos apresentados pelo autor... (Processo: AC 76750 SP 96.03.076750-6 - Relator(a): Juiza Marisa Santos - Julgamento: 26.06.2001)

16. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS (NR-28)

A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora.

As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) da Norma Regulamentadora (NR) 28.

O artigo 201 da CLT e NR 28 determinam que no caso de infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.

“Art. 201 da CLT - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo”.

Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR (R$ 1.0641), como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).

17. TABELA DE MULTAS

Conforme o artigo 201 da CLT, nas infrações relativas à medicina do trabalho, os empregadores serão punidos com multa, conforme a tabela abaixo.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

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Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

“Artigo 626 da CLT - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”.

Fundamentos Legais: Os Citados No Texto.