ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
NORMA REGULAMENTADORA 15
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Insalubridade – Conceito;
3. Inspeção Prévia Nos Estabelecimentos;
4. Caracterização E Classificação Da Insalubridade;
4.1 – Classificação Dos Agentes Nocivos;
4.2 - Comprovada A Insalubridade;
5. Atividades Ou Operações Insalubres – Anexos Da NR 15;
5.1 – Anexos (NR 15);
6. Adicional De Insalubridade (10%, 20% Ou 40%);
6.1 - Incidência De Mais De Um Fator De Insalubridade;
7. Interdição Do Estabelecimento;
8. Identificação Dos Agentes Nocivos (Produtos/Locais) Nos Estabelecimentos;
9. Eliminação Ou Neutralização Da Insalubridade;
9.1 - EPI - Equipamentos De Proteção Individual;
10. Trabalho Intermitente Em Ambiente Insalubre;
10.1 – Admissão, Demissão E Faltas Ao Trabalho;
11. Cessa O Direito Ao Recebimento Do Adicional De Insalubridade;
12. Local Insalubre E Perigoso;
13. Base De Cálculo Do Adicional;
13.1 - Horas Extras, Adicional Noturno E DSR;
14. Integra Para Cálculo Das Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio Indenizado, Salário-Maternidade;
15. Proibido O Trabalho Insalubre;
15.1 - Do Menor;
15.2 - Gestante Ou Lactante;
16. PPP – Exigência;
17. Insalubridade Direito A Aposentadoria Especial;
18. Dever Do Empregador;
19. Dever Do Empregado;
20. Medidas Especiais De Proteção;
21. Fiscalização E Penalidades Às Empresas (NR-28);
22. Multas Aplicadas Às Empresas.
1. INTRODUÇÃO
Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de insalubridade, isso devido aos agentes nocivos a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades na empresa/estabelecimento.
A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 189 a 201 trata sobre o direito do adicional na remuneração dos empregados para atividades penosas, insalubres e perigosas.
As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornecem orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. E através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade, a qual será tratada nessa matéria, com suas atualizações e considerações.
2. INSALUBRIDADE – CONCEITO
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.
E como existem algumas atividades exercidas nas empresas que poderão gerar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de insalubridade, isso devido aos agentes nocivos a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.
O termo insalubridade é empregado para determinar, definir, o trabalho ou atividades desempenhadas pelos trabalhadores em um ambiente agressivo à sua saúde (Norma Regulamentadora 15).
“Insalubridade é o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicos”.
“Trabalho ou atividade insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, seja por sua natureza, intensidade ou mesmo por tempo de exposição”.
3. INSPEÇÃO PRÉVIA NOS ESTABELECIMENTOS
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente de segurança e medicina do trabalho (Artigo 160 da CLT).
Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho (§ 1º, artigo 160 da CLT).
É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações (§ 2º, artigo 160 da CLT).
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. (NR 15, item 15.5).
Importante: Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade, pode o empregador recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou à Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais.
Observação: Verificar também o item “7. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO” e seus subitens, o item “4. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE” e seus subitens e também o item “9. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE”, nesta matéria
4. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT).
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 195 da CLT:
“§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (Artigo 190 da CLT).
As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos (Parágrafo único, do artigo 190 da CLT).
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11 (Verificar abaixo), conforme estabelece o artigo 196 da CLT.
“Art. 11. CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“SÚMULAS Nº 194 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres”.
“SÚMULAS Nº 460 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
Observações: Verificar também o item “7. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO” e seus subitens, o item “3. INSPEÇÃO PRÉVIA”, e o item “9. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE”, nesta matéria.
4.1 – Classificação Dos Agentes Nocivos
Os agentes nocivos classificam-se em:
a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;
c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.
Observação: O Decreto n° 3.048/1999 traz a classificação completa dos agentes nocivos, no Anexo IV.
“DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Decreto nº 3.048/1999)
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS”
Observação: Verificar também o item “5”, “6” dessa matéria e seus subitens.
4.2 - Comprovada A Insalubridade
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. (NR 15, item 15.5.1)
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. (NR 15, item 15.6)
O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. (NR 15, item 15.7)
“NR 15, item 15.5. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre”.
Comprovada a insalubridade pelo laudo, compete à DRT (Delegacia Regional do Trabalho):
a) notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível;
b) definir o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
“Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização (NR 15, item 15.4.1.1)”.
5. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES – ANEXOS DA NR 15
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CLT).
5.1 – Anexos (NR 15)
A Norma Regulamentadora - NR n° 15 (itens 15.1 a 15.1.3, conforme as alíneas abaixo) considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
a) Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, conforme abaixo:
- Anexo nº 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;
- Anexo nº 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;
- Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;
- Anexo nº 5 - Radiações Ionizantes;
- Anexo nº 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;
- Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais.
Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins da NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral (NR 15.1.5).
b) Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14, conforme abaixo:
- Anexo nº 6 - Trabalho Sob Condições Hiperbáricas;
- Anexo nº 13 - Agentes Químicos;
- Anexo nº 14 - Agentes Biológicos.
c) Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10, conforme abaixo:
- Anexo nº 7 - Radiações Não-Ionizantes;
- Anexo nº 8 – Vibrações;
- Anexo nº 9 – Frio;
- Anexo nº 10 – Umidade.
Observação: Verificar os anexos referidos acima, na NR 15.
As atividades insalubres que possuem limites de tolerância:
a) Ruído Contínuo ou Intermitente - Insalubridade de Grau Médio;
b) Ruídos de Impacto - Insalubridade de Grau Médio;
c) Exposição ao Calor - Insalubridade de Grau Médio;
d) Radiações Ionizantes - Insalubridade de Grau Máximo;
e) Agente Químico - Insalubridade de Graus Mínimo/Médio/Máximo;
f) Poeiras Minerais - Insalubridade de Grau Máximo;
g) Limites de Tolerância a Ruído Contínuo ou Intermitente - Entende-se por ruído contínuo ou intermitente aquele que apresenta energia acústica constante;
h) Limites de Tolerância a Ruídos de Impacto - Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. O limite de tolerância não poderá ser superior a 130 (cento e trinta) dB.
6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (10%, 20% OU 40%)
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme trata o artigo 192 da CLT) e também na NR 15 no item 15.2, assegura a percepção de adicional equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau máximo;
b) 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio;
c) 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo.
Segue abaixo o quadro de graus de insalubridade, conforme a NR 15 (páginas 84 e 85):
Anexos |
Atividades ou operações que exponham o trabalhador a: |
Percentual |
1 |
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. |
20% |
2 |
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. |
20% |
3 |
Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. |
20% |
4 |
(Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) |
|
5 |
Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. |
40% |
6 |
Ar comprimido. |
40% |
7 |
Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. |
20% |
8 |
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. |
20% |
9 |
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. |
20% |
10 |
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. |
20% |
11 |
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. |
10%, 20% e 40% |
12 |
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. |
40% |
13 |
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubridades em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. |
10%, 20% e 40% |
14 |
Agentes biológicos |
20% e 40% |
- Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;
- Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;
- Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;
- Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes;
- Anexo n.º 6 - Trabalho Sob Condições Hiperbáricas;
- Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes;
- Anexo n.º 8 – Vibrações;
- Anexo n.º 9 – Frio;
- Anexo n.º 10 – Umidade;
- Anexo n.º 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;
- Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais;
- Anexo n.º 13 - Agentes Químicos;
- Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos.
6.1 - Incidência De Mais De Um Fator De Insalubridade
Conforme a NR-15, item “15.3”, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
7. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
O artigo 161 da CLT trata sobre a possibilidade da Delegacia Regional do Trabalho interditar o estabelecimento, conforme dispor o laudo técnico, conforme abaixo:
“Art. 161. CLT - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º- A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
NOTA INFORMARE - Na interrupção do trabalho superior a 30 dias, com percepção de salário, o empregado perde o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos termos do art. 133, III desta Consolidação.
A interdição ou embargos poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
Observação: Verificar também o item “3. INSPEÇÃO PRÉVIA DO ESTABELECIMENTO”, o item “4. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE” e o item “9. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE”, nesta matéria.
8. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS (PRODUTOS/LOCAIS) NOS ESTABELECIMENTOS
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
9. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Artigo 191 da CLT)
a) com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo (Parágrafo único, do artigo 191 da CLT).
“NR 15, subitem 15.4. -. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual”.
“NR 15, subitem 15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
9.1 - EPI - Equipamentos De Proteção Individual
Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (NR 6, subitem 6.1).
“EPI – Equipamentos de Proteção Individual são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determina atividade”.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Item 6.1.1).
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conserve o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e também com o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), regulamentados na Norma Regulamentadora nº 06.
O artigo 166 da CLT também estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 289, o simples fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual) pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade.
“SÚMULA Nº 289 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
Observação: Matéria completa sobre EPI verificar o Boletim INFORMARE n° 09/2018 “EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Norma Regulamentadora 6 (NR-6) Portaria MTb N.º 870/201”, em assuntos trabalhistas.
10. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE INSALUBRE
O trabalho intermitente é quando o trabalhador não permanece toda a jornada de trabalho em ambiente insalubre, e conforme a súmula abaixo, o empregado terá direito ao adicional de insalubridade integral.
“SÚMULA Nº 47 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. O contato com os agentes biológicos, quando da limpeza de banheiros de uso coletivo, mesmo que de forma intermitente, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, caracterizando a referida condição insalubre ... (Processo nº RO 00011119120115040003 RS 0001111-91.2011.5.04.0003 – Relator(a): Maria Madalena Telesca – Julgamento: 12.03.2014)
10.1 – Admissão, Demissão E Faltas Ao Trabalho
Nas faltas injustificadas, o empregado terá o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos e também o desconto do salário, conforme entendimentos de juristas (Verificar abaixo).
Também nos casos da admissão e demissão do trabalhador, o entendimento referente à exposição é de forma proporcional, o que se depreende ser possível o pagamento do adicional somente nos dias efetivamente trabalhados.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... a ausência injustificada do empregado ao trabalho importa o não-pagamento do salário correspondente ao dia não trabalhado e do respectivo repouso semanal remunerado. Não é devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade nestas hipóteses, uma vez que o empregador não tem a obrigação de pagar verbas de natureza salarial, nem as demais verbas que dele decorrem quando as faltas não são justificadas”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. Considerando que o adicional de insalubridade não possui natureza indenizatória, mas sim de salário-condição, o empregado também sofrerá a dedução do adicional proporcional às faltas quando se ausentar injustificadamente. Tendo o adicional de insalubridade sido corretamente quitado, inaplicável a multa imposta na sentença por descumprimento da norma coletiva que previa seu pagamento. Recurso conhecido e provido (Processo: TRT-7 RO 9870920115070009 – Data de publicação).
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À REMUNERAÇÃO - FALTAS INJUSTIFICADAS. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1/TST, o adicional de insalubridade integra o cálculo das verbas que tenham como base a remuneração do empregado, como férias, gratificação natalina ou depósitos de FGTS. Nos termos dos artigos 473 ,caput, da CLT e 6º da Lei nº 605/1949, entretanto, a ausência injustificada do empregado ao trabalho importa o não-pagamento do salário correspondente ao dia não trabalhado e do respectivo repouso semanal remunerado. Não é devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade nestas hipóteses, uma vez que o empregador não tem a obrigação de pagar verbas de natureza salarial, nem as demais verbas que dele decorrem quando as faltas não são justificadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR 7535411320015025555 753541-13.2001.5.02.5555 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 08.10.2003)
11. CESSA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A CLT em seu artigo 194 estabelece que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Também a NR 15, item 15.4 dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
“Conforme as legislações citadas, o direito ao adicional de insalubridade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.
“SÚMULA Nº 248 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À PERCEPÇAO. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Inteligência do artigo 194 da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 131450 PB 00602.2011.008.13.00-8 – Relator(a): Vicente Vanderlei Nogueira De Brito – Julgamento: 06.03.2012)
12. LOCAL INSALUBRE E PERIGOSO
Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, conforme § 2º do artigo 193 da CLT.
“§ 2º. Art. 193 - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
O item 16.2.1 da NR 16 também traz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Jurisprudências:
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE AC. SBDI-1 firmou o entendimento de não ser possível a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade e é assegurada ao empregado a opção por aquel que lhe seja mais vantajoso. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: TST –RR 5533420165130023 – Data de publicação: 15.09.2017)
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. TST, não há falar em pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O artigo 193, § 2º, da CLT dispõe que o empregado pode optar pelo adicional que porventura lhe seja devido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: TST – RR 125549720135030164 – Data de publicação: 30.09.2016)
13. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
O artigo 192 da CLT prevê como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário-mínimo regional.
“Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
E conforme recentes julgados, abaixo, o posicionamento está sendo que, o salário-mínimo será a base de cálculo para o adicional de insalubridade, salvo se houver outra base mais benéfica na Convenção Coletiva.
“SÚMULA Nº 228 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.
“SÚMULA VINCULANTE N 4 DO STF - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Conclusão da base de cálculo:
Atualmente o Tribunal Superior do Trabalho considera correta a utilização do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade, ou seja, o salário mínimo é a base de cálculo para tal adicional, mesmo reconhecendo sua inconstitucionalidade. Porém, poderá ser verificado em convenção coletiva da categoria previsão mais benéfica.
Segue abaixo decisões extraídas das jurisprudências a seguir:
a) “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, devendo a decisão ser reformada para adequar-se à jurisprudência da Corte”.
b) “... até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentindo, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional”.
Jurisprudências:
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentindo, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Há precedentes da SBDI-1 di TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: TST RR 7958020115040261 – Data de publicação: 05.10.2018)
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, devendo a decisão ser reformada para adequar-se à jurisprudência da Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 210461920135040401 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 27.05.2015)
13.1 - Horas Extras, Adicional Noturno E DSR
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).
Então, durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre, conforme atendimento das súmulas e das jurisprudências abaixo.
“SÚMULA Nº 139 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
“SÚMULA Nº 264 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
Ressalta-se, que conforme a “SÚMULA DO TST Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”.
“OJ-SDI1-47º (SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOHORA) HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008: A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo”.
A princípio não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal, conforme entendimentos de juristas, porém, também tem entendimentos de juristas que o DSR integra para cálculo da periculosidade, ou seja, o entendimento não é unânime (Verificar jurisprudências abaixo).
Conforme os entendimentos dos juristas abaixo, integra para o cálculo do adicional de insalubridade, as horas extras e também o adicional noturno, tendo como base as Súmulas 139 e 264 do TST (verificar acima).
Jurisprudências:
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E HORAS REDUZIDAS NOTURNAS. DIFERENÇAS DECORRENTES. As parcelas de horas extras, adicional noturno e horas reduzidas noturnas devem ser calculadas com base na remuneração auferida pela trabalhadora durante a contratualidade, considerando todas as parcelas de natureza salarial devidas, conforme o entendimento da Súmula 264 do TST, inclusive o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza salarial, de acordo com a Súmula 139 do TST. (Processo: RO 00000607720135040002 RS 0000060-77.2013.5.04.0002 – Relator(a): Marcelo José Ferlin D Ambroso – Julgamento: 05.06.2014)
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Adoção da Súmula 264 do TST. (Processo: RO 00002392920125040751 RS 0000239-29.2012.5.04.0751 – Relator(a) : Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa – Julgamento: 18.07.2013)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRA O SALÁRIO PARA OS EFEITOS LEGAIS. REPERCUSAO NAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 139 DO TST. EXCEÇAO QUANTO AO DESCANDO SEMANAL REMUNERADO. OJ 103 DA SDI1. O adicional insalubridade repercute em outras parcelas remuneratórias, porquanto integra o salário para todos os efeitos legais, na forma na Súmula 139do C. TST, exceto no que tange ao descanso semanal remunerado, uma vez que o adicional em questão corresponde a um percentual incidente sobre o salário mínimo, ou outra contraprestação cujo valor é fixado por mês, estando assim remunerado os 30 dias do interregno, de forma que o DSR já está embutido na paga corresponde ao aludido adicional, consoante Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1. (Processo: RO 19400 RO 0019400 - Relator(a): Desembargador Vulmar De Araújo Coêlho Junior – Julgamento: 13.10.2010)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO IDENTIFICADA. Não há como vislumbrar violação do § 1° do artigo 457 da CLT, na medida em que referido texto não se mostra específico a discutir acerca dos reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado. A questão ali tratada refere-se ao conceito de salário. Embargos não conhecidos. (Processo: E-ED-RR 7852402220015025555 785240-22.2001.5.02.5555 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 28.08.2006)
14. INTEGRA PARA CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, RESCISÃO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO-MATERNIDADE
O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, ou seja, para cálculo de horas extras, de férias, 13º salário, aviso prévio, salário-maternidade, verbas na rescisão de contrato de trabalho, entre outras.
“SÚMULA Nº 139 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
“SÚMULA Nº 248 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.
“Artigo 142, § 6º da CLT. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”.
O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).
O artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
No caso do salário maternidade, o artigo 393 da CLT estabelece que durante o período este período, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava.
15. PROIBIDO O TRABALHO INSALUBRE
15.1 - Do Menor
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.
“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:
“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.
15.2 - Gestante Ou Lactante
Durante toda a gestação e a lactação, a empregada que exerce suas atividades em local insalubre deverá ser afastada imediatamente das operações ou locais considerados insalubres.
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação (Artigo 394 da CLT).
“§ 4º. Art.392. CLT - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:...“.
“Art. 394-A. CLT -. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade,...: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Observação: Matéria a respeito do assunto encontra-se no Boletim INFORMARE nº 19/2018 “GESTANTE ATIVIDADES – ATUALIZAÇÃO - A PARTIR DE 24.04.2018 – PERDA DA VIGÊNCIA DA MP Nº 808 DE 2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
16. PPP – EXIGÊNCIA
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento individual com descrição minuciosa das atividades do empregado e das suas condições de trabalho. E constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
O PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro de 2003, e sendo obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2004. E hoje a legislação em vigor é a IN INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010. E ele substituiu o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS (INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, § 14).
A exigência do PPP encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91, “Artigo 58, § 4° - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015 é necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: (Artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
b) Registros Ambientais;
c) Resultados de Monitoração Biológica; e
d) Responsáveis pelas Informações.
O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: (§ 1º, do artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Observação: Matéria completa sobre o PPP, vide o Boletim INFORMARE n° 16/2015, em assuntos previdenciários.
17. INSALUBRIDADE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Conceito obtido no site do Ministério da Previdência Social.
A Lei n° 8.213/1991, artigo 57, § 3º determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
“O segurado tem direito à aposentadoria especial quando há exposição a agentes nocivos, constantes das tabelas prevista no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999”.
Aposentadoria especial é o benefício previdenciário que o segurado tem direito, quando tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (anos), conforme o caso, com condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (artigo 57 da Lei n° 8.213/1991).
“Artigo 57, § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, será definida pelo Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, artigo 58, §§ 1° a 4°).
“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Observação: Matéria completa sobre aposentadoria especial, vide Boletim INFORMARE n° 11/2015, em assuntos previdenciários.
18. DEVER DO EMPREGADOR
Cabe à empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Devido aos riscos, o empregador deverá se prevenir e seguir algumas obrigações a respeito das atividades insalubres, conforme os artigos 157, 161, 168, 169, 197 da CLT (Constituição das Leis do Trabalho), descritos abaixo:
“Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
De acordo com o artigo 157 da CLT, nos §§ 3º e 4°, o exame médico será renovado, nas seguintes condições:
a) De 6 (seis) em 6 (seis) meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada 2 (dois) anos.
b) O mesmo exame médico de que trata a alínea “a” será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
“Art. 161 - § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício”.
“Art. 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos”.
“Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
“Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde”.
19. DEVER DO EMPREGADO
Cabe ao empregado o dever e também a responsabilidade de seguir as medidas, para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo, sobre a saúde ou a integridade física ao laborar suas atividades.
O empregado tem o dever de usar os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme orientações do empregador, as instruções do treinamento para uso dos mesmos e de acordo com as atividades desempenhadas (Artigo 158 da CLT).
O trabalhador deve ser orientado a usar EPI e se ele for intransigente deve ser advertido. E caso se recuse continuamente ao uso devido, pode ser demitido por justa causa (Parágrafo único do artigo 158 da CLT).
“Art. 158. CLT - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
“SÚMULA Nº 80 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.
Importante: Vale ressaltar que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação para a qual é destinado.
20. MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Conforme o artigo 200 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, segue abaixo outras medidas especiais de proteção.
“Art. 200 da CLT - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
21. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS (NR-28)
Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho a competência de exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora.
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) da Norma Regulamentadora (NR) 28.
O artigo 201 da CLT e NR 28 determinam que no caso de infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Ressalta-se, que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT).
Também cabe ao Sindicato a ação de fiscalizar, pois é de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do Trabalho na realização de perícia nas empresas, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Artigo 195, § 1º, da CLT).
“CLT artigo 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”.
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho (Artigo 159 da CLT).
“NR 15 – item “15.4.1.1” Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
Item “15.4.1.2” A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador”.
“CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical”.
22. MULTAS APLICADAS ÀS EMPRESAS
Conforme o artigo 201 da CLT, nas infrações relativas à medicina do trabalho, os empregadores serão punidos com multa, conforme a tabela abaixo.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7453 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
MEDICINA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8471 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).
Fundamentos Legais: Os citados no texto, em assuntos trabalhistas.