ADIANTAMENTO SALARIAL
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Salário E Remuneração;
3. Elaboração Da Folha De Pagamento E Recibo De Pagamento;
3.1 – Folha De Pagamento;
3.2 – Recibo E Pagamento Do Salário;
4. Adiantamentos;
4.1 – Salarial;
4.1.1 – Valor Ou Percentual De Adiantamento;
4.2 – Rescisório;
5. Proteção E Direito Ao Salário.
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444, estabelece que relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
A respeito da concessão de adiantamento salarial aos empregados, não existe legislação trabalhista que trata sobre permissão ou não, porém, poderá ser regulamentada por normas internas da empresa ou mesmo pelas convenções coletivas da categoria, que será tratada nessa matéria.
2. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
Importante: Salário complessivo ou completivo é quando não vêm discriminadas no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas-extras, a insalubridade ou outros adicionais. O qual a legislação trabalhista veda e também conforme a Súmula n° 91 do TST, abaixo:
“Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho n° 91) SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho, como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.
“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
3. ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E RECIBO DE PAGAMENTO
3.1 – Folha De Pagamento
A folha de pagamento pode ser conceituada como um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.
A folha de pagamento tem função operacional, contábil e fiscal, devendo constar todas as ocorrências mensais do empregado, e é um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, a empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento, e deverá discriminar:
a) os nomes dos segurados empregados, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, com indicação de seus registros;
b) o cargo, a função ou o serviço prestado pelo segurado;
c) as parcelas integrantes da remuneração;
d) as parcelas não integrantes da remuneração;
e) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
f) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
g) os descontos legais;
h) outros descontos autorizados (conforme veremos a seguir).
Importante: A remuneração paga ao empregado poderá ser composta por várias verbas e deverão ser discriminadas todas, tais como: salário, horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e de insalubridade, gratificações, comissões, DSR, INSS, IR, adiantamentos ou outros descontos permitidos, e considerando que a Legislação Trabalhista proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado, conforme o Enunciado do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 91.
Através da folha de pagamento, do Precedente Normativo do TST nº 93, dispõe que o pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. E o empregador deverá entregar 1 (uma) via ao empregado.
3.2 – Recibo E Pagamento Do Salário
O recibo de pagamento de cada empregado será constituído de vencimentos, com as descrições dos fatos que envolveram a relação de trabalho durante o período, demonstrando a base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, e contendo todos os proventos e descontos, e o resultado do valor líquido que o empregado receberá.
“Art. 464. CLT - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo”.
De acordo com o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não poderá ser em um período superior a 1 (um) mês, no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Observação: A respeito de pagamento de salário, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 11/2017 “PAGAMENTO DE SALÁRIO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
4. ADIANTAMENTOS
4.1 – Salarial
Não existe legislação que determina que o empregador deva conceder adiantamento salarial ou vale a seus empregados, fica a critério das empresas essa concessão, pois não estão obrigados. E a empresa deverá utilizar esse critério para beneficiar a todos os empregados, sem discriminação.
Adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas ou mesmo em norma interna da empresa, e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial.
O valor percentual dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.
Vale ressaltar, que conforme o artigo 462 da CLT, estabelece que é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E o empregador deverá pegar autorização expressa do empregado, nos adiantamentos concedidos.
Jurisprudências:
ADIANTAMENTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTO ILEGAL. De acordo com o artigo 462 da CLT, somente é possível o desconto no salário do empregado quando houver adiantamentos, dispositivos de lei ou de convenção coletiva, sendo certo que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (Processo: TRT-1 RO 00012914220125010008 RJ – Data de publicação: 13.04.2018)
ADIANTAMENTO SALARIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. Não há imposição legal de adiantamento de salário pelo empregador. Sua obrigação limita-se salvo previsão em norma coletiva, ao cumprimento do prazo previsto no art. 459, parágrafo único, CLT. (Processo: TRT-1 RO RJ 00008642020125010081 – Data de publicação: 13.12.2013)
4.1.1 – Valor Ou Percentual De Adiantamento
Tem entendimentos de juristas que não deverá ser superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, pois por analogia do artigo 82 da CLT, o valor líquido do salário do empregado deverá ser pelo menos 30% (trinta por cento) após os descontos, conforme jurisprudências abaixo:
“Art. 82. Parágrafo único. CLT - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona”.
Jurisprudências:
DESCONTOS SALARIAIS REFERENTES À PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO-BASE. Inteligência da OJ 18 SDC/TST. Danos morais configurados. Ofensa à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, CF/88. Ainda que o desconto salarial seja lícito, conforme o que prevê a Súmula 342 do TST, não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado, pois deve ser assegurado um mínimo de salário que garanta a subsistência do trabalhador, a teor do que prevê a OJ 18/SDC/TST. Os descontos totais de salário violou os direitos da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente (Processo: RO 0000726-41.2016.5.19.0007 0000726-41.2016.5.19.0007 – Relatora: Vanda Lustosa – Publicação: 10.06.2019)
DESCONTOS - SEGUROS DE VIDA, SAÚDE, ODONTOLÓGICO – LIMITE. Os citados descontos em valor superior a 70% do salário base da reclamante encontram óbice no art.82, parágrafo único, da CLT. Como aplicado, por analogia, deve ser necessariamente pagos em dinheiro 30% do salário base contratual, ou seja, do mínimo contratual, e não como quer a recorrente, no valor do salário mínimo legal. (Processo: RO 0097700-33.2007.5.05.0012 BA 0097700-33.2007.5.05.0012 – Relatora: Marama Carneiro – Publicação: 06.08.2008)
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Comprovado que a Autora teve descontado mais de 70% do seu salário a título de mercadorias, devida é a restituição até alcançar o patamar de 30% em dinheiro, à luz do parágrafo único do art. 82 da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 0000712-76.2014.5.23.0052 – Relatora: Eliney Bezerra Veloso – Publicação: 11.09.2015)
Observação: Verificar também o item “5” dessa matéria.
4.2 – Rescisório
Na rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração (Artigo 477, § 5º, da CLT).
“§ 5º. Art. 477. CLT - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.
Extraído da jurisprudência: “... não sendo permitido descontar, de uma única vez, o adiantamento salarial em valor superior à remuneração do trabalhador da época do distrato”.
Jurisprudências:
ADIANTAMENTO SLARIAL. DESCONTO NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Consoante o disposto no parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, não sendo permitido descontar, de uma única vez, o adiantamento salarial em valor superior à remuneração do trabalhador da época do distrato. Sentença parcialmente reformada, para autorizar a restituição da quantia indevidamente descontada no acerto rescisório. (Processo: RO RJ 00006616720145010411 – Data de publicação: 22.05.2015)
ADIANTAMENTO SALARIAL. ABATIMENTO NO TRCT. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR. DESCONTO INDEVIDO. Tendo em vista que os valores dos recibos de adiantamentos salariais jungidos aos autos não coincidem com o desconto efetuado nas verbas rescisórias do Autor, bem como não consta no TRCT em relação a que meses se referiam os descontos a título de adiantamento salarial, concluo que o valor deduzido das verbas rescisórias do obreiro é considerado indevido, devendo o trabalhador ser retituído deste montante. (Processo: TRT-23 RO 00008889620145230006 – Data de publicação: 31.03.2015)
5. PROTEÇÃO E DIREITO AO SALÁRIO
O Salário é a contra prestação devida pelo empregador em relação ao serviço prestado pelo empregado. E tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que caracteriza um abuso a retenção salarial, como também um abuso do direito de proteção ao salário, com base na CLT e na CF/88.
O artigo 462 da CLT, § 4º veda às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
De acordo com o artigo 9° da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
A Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, incisos IV, VI e X, trata sobre os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei e também estabelecendo crime sua retenção dolosa.
“O princípio da proteção dos salários, consagrado no inciso X do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
...
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
...
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Entre outros”.
Informações importantes:
“Está, portanto, consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais”.
“Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão”.
Jurisprudências:
O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SALÁRIO, consagrado na Constituição da República, inciso X do art. 7º, inspira normas cogentes tais como as dispostas no artigo 462 e parágrafos da CLT, sendo que a própria lei autoriza os descontos nas situações excepcionais que específica. O ônus de provar a licitude dos descontos recai sobre a empregadora, legalmente obrigada a manter registros próprios acerca do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas. (Processo: TRT-1 RO 01008128320175010072 – Data de publicação: 14.12.2018)
PROTEÇÃO AO SALÁRIO. DESCONTO SALARIAL. CULPA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. A proteção ao salário, consagrada pelo legislador, é um dos pilares da legislação trabalhista. Ao empregador é vedado efetuar descontos salariais, exceto se resultarem de adiantamentos, de previsão legal ou em norma coletiva, além de danos causados pelo empregado em caso de dolo ou culpa, sendo que no último caso, apenas com autorização do trabalhador por escrito, a teor do artigo 462 da CLT. (Processo: RO 00017581520125010204 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 04.12.2013)
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SALÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS. Em regra, são vedados quaisquer descontos ao salário, salvo aqueles devidamente autorizados pelo empregado - e mesmo assim, somente se não evidenciarem prática fraudulenta. A emissão habitual e frequente de vales gera a presunção de inidoneidade dos descontos. (Processo: RO 9958020105010043 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 25.06.2012)
PROTEÇÃO AO SALÁRIO. DESCONTOS ILEGAIS. INTANGIBILIDADE SALARIAL. DOLO OU CULPA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA. Não provada a ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado, verificada através de procedimento que garanta a ampla defesa, o princípio da intangibilidade salarial veda a promoção de descontos salariais. (Processo: RO 1822004720035050020 BA 0182200-47.2003.5.05.0020 – Relator(a): Vânia Chaves – Publicação: DJ 16.12.2006
Fundamentos Legais: Os citados no texto.