ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – Atualização
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 – Jornada De Trabalho;
2.2 – Horas Extras;
2.3 – Banco De Horas;
3. Acordo De Prorrogação De Horas;
3.1 – Conceito;
3.2 - Acordo Por Escrito;
3.2.1 - Acordo Individual, Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo De Trabalho;
3.3 - Prazo Determinado Ou Indeterminado;
3.4 – Requisitos;
3.5 - Prorrogação Da Jornada Diária;
3.6 - Ficha Ou Livro De Registro – Anotação;
3.7 – Supressão De Horas Extras;
3.8 - Reposição De Horas - Interrupção De Serviços - Força Maior;
4. Acordo De Compensação E Prorrogação Simultâneos;
5. Ocorrendo Necessidade Imperiosa – Força Maior;
6. Licença Prévia Para Atividades Insalubres;
7. Turnos Ininterruptos De Revezamento;
8. Vedado Celebrar Acordo De Prorrogação De Horário;
9. Penalidades/Multas Administrativas;
10. Modelos De Acordo De Prorrogação.

1. INTRODUÇÃO

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

A Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XIII, estabelece a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e podendo celebrar o acordo de prorrogação de horas.

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas, expressas no contrato de trabalho e firmado entre empregador e empregado.

E nessa matéria será tratada sobre o acordo de prorrogação de horas, com suas possibilidades, vedações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.

2. CONCEITOS

Para melhor compreensão da matéria, segue abaixo alguns conceitos relacionadas a carga horária do empregado.

2.1 – Jornada De Trabalho

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

“Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”. (NASCIMENTO: 2003)

Conforme a Constituição Federal, artigo 7° e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 58, determina que em regra, a duração normal do trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais.

Abaixo segue alguns modelos habitualmente utilizados para contratação da jornada de trabalho do empregado, nos quais se respeita os limites legais, considerando domingo como repouso semanal remunerado:

a) de segunda a sexta (8 (oito) horas diárias) e sábado (4 (quatro) horas) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

b) de segunda a sábado (7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

c) de segunda a sexta (8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Importante: Porém, para alguns casos acima, deverá ser assinado o acordo de compensação de horas entre as partes, para a compensação, por exemplo, dos 48 (quarenta e oito) minutos que excederam o limite diário de 8 (oito) horas.

2.2 – Horas Extras

A expressão horas extras, excedentes ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas.

O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.

A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).

Observação: Matéria sobre o assunto verificar no Boletim INFORMARE nº 35/2017 “HORAS-EXTRAS – REFORMA TRABALHISTA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A PARTIR DE 11.11.2017 Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

2.3 – Banco De Horas

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (§ 2º do artigo 59, da CLT).

O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo (verificar o parágrafo acima) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 - Alterações da Lei nº 13.467/2017).

Observações:

Deverão constar no acordo os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.

Vale lembrar, que as horas extras não podem ser caráter habitual. E deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 (dez) horas diárias trabalhadas (Artigo 59 da CLT).

Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.

Matéria sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 35/2017 “BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA Alteração Da Lei Nº 13.467/2017 A Partir De Novembro/2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

3.1 – Conceito

Acordo de prorrogação de horas é o contrato realizado para o pagamento de horas extras na prorrogação da jornada de trabalho. E esta prorrogação tende em atender o empregador, que por natureza da ocorrência do momento, solicita do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.

“Acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 (duas) horas além da jornada normal, que poderá ser por dia, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)”, conforme artigo 59 da CLT.

3.2 - Acordo Por Escrito

O acordo de prorrogação de horas precisa ser firmado por escrito, conforme entendimentos nos tribunais, pois caso contrário “impede o controle e a verificação do cumprimento das condições pactuadas pelas partes”, e deverá ser em 2 (duas) vias, onde uma via é para o empregador e a outra para o empregado.

“O acordo de prorrogação de horas, no caso de homologado pelo sindicato da categoria profissional, trata-se de exigência decorrente da interpretação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal que presume a prorrogação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “Tanto o inciso XIII do art. 7º da CRFB quanto o caput do art. 59 da CLT se reportam ao acordo escrito para a implantação de um sistema de prorrogação e compensação”.

Segue abaixo, uma decisão judicial a respeito da invalidade do acordo tácito.

Jurisprudências:

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ACORDO TÁCITO. NECESSIDADE DE ACORDO ESCRITO. A validade de um ato não se condiciona apenas ao fato de ser ele mais benéfico para o trabalhador, porquanto impossível às partes desprezar formalidades instituídas pelo ordenamento jurídico. Tanto o inciso XIII do art. 7º da CRFB quanto o caput do art. 59 da CLT se reportam ao acordo escrito para a implantação de um sistema de prorrogação e compensação. Nesse sentido é o item I da Súmula n. 85 do TST. Prevalência, também, do art. 107 do CC. (Processo: RO 02846200705412005 SC 02846-2007-054-12-00-5– Publicação: 14.01.2009)

PRORROGAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. É ausente de valia o acordo tácito ou verbal de prorrogação e compensação de jornada porque a avença desse modo firmada, além de não preencher os requisitos legais, impede o controle e a verificação do cumprimento das condições pactuadas pelas partes, e ao não formalizar os parâmetros de compensação obstaculiza a sua avaliação. (RO 05299-2000-002-12-85-7)

3.2.1 - Acordo Individual, Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo De Trabalho

De acordo com a reforma trabalhista, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

E também a Súmula nº 85 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o acordo coletivo poderá ser feito por acordo individual escrito, mas para segurança das partes, poderá ser feito por intermédio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, uma vez que a Constituição Federal estabelece que é necessário negociação coletiva.

“Convenção coletiva é um instrumento normativo auto-elaborado em nível de categoria e na base territorial dos sindicatos estipulantes, foram definidas (Art. 611 da CLT) como o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

Sendo o acordo através do Sindicato da Categoria, o sindicato fará todos os procedimentos cabíveis, conforme acordo firmado entre as partes.

Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de 1 (uma) via do acordo, dentro de 8 (oito) dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, conforme artigo 614 da CLT.

“§ 3º. Art. 614. CLT -  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Jurisprudência:

ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. É insuscetível de homologação cláusula genérica de prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas, constante de acordo em dissídio coletivo, ante o previsto nos arts. 7°, XII e XVI, da Constituição Federal e 59, § 2º da CLT... (Processo: RO 29619220115040000 2961-92.2011.5.04.0000  -  Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 13.05.2013)

3.3 - Prazo Determinado Ou Indeterminado

O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, com todos os empregados maiores de idade, porém, deverá verificar no Sindicato da Categoria Profissional, quais os procedimentos para esta realização, quando for o caso. Porém, o entendimento da Justiça do Trabalho é que sua vigência seja por prazo determinado.

3.4 – Requisitos

Conforme já mencionado no subitem “3.2” desta matéria, o acordo de prorrogação de horas deverá ser por escrito. E este acordo precisa conter no mínimo os requisitos abaixo:

a) horas suplementares diárias não excedente de 2 (duas), artigo 59 da CLT;

b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;

c) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora normal, artigo 59 da CLT;

d) a realização do acordo por prazo determinado ou indeterminado deverá ser verificado junto a convenção coletiva, quando for o caso.

3.5 - Prorrogação Da Jornada Diária

Caso ocorra a prorrogação da jornada diária, as horas excedentes, ou seja, as horas extras deverão ser:

a) pagas conforme determina o artigo 59 da CLT, ou seja, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora norma;

b) a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de 2 (horas) extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme o artigo 59 da CLT;

c) compensadas, conforme trata os procedimentos do banco de horas, de acordo com o artigo 59 da CLT;

d) é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, conforme o § 6º, do artigo 59 da CLT;

e) quando se tratar de casos de força maior deverão ser pagas em valor não inferior ao da hora normal, conforme dispõe o artigo 61 da CLT.

3.6 - Ficha Ou Livro De Registro – Anotação

De acordo com o art. 74, § 1º, o acordo de compensação e também de prorrogação de horas  deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.

“Art. 74 - § 1º da CLT, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados”.

3.7 – Supressão De Horas Extras

A supressão das horas-extras habitualmente prestadas por pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a uma indenização, correspondente ao valor das horas-extras laboradas em 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses em que houve trabalho em sobrejornada.

Quando o empregado deixa de laborar horas-extras, está caracterizada a condição que autoriza a supressão das horas extraordinárias (Verificar a Súmula nº 291 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, abaixo).

“SÚMULA DO TST Nº 291 - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

“Para fins de supressão das horas extras, a habitualidade não pode ser vista pelo lado que somente existe se houver a repetição diária”.

A indenização das horas-extras não irá incorporar ao salário do empregado por ocasião de sua supressão. Ele receberá uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês, ou seja, o salário do empregado não irá sofrer alteração, o valor será normal, após o pagamento da supressão.

Observação: Informações a respeito do assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 20/2018 “SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS Procedimentos”, em assuntos trabalhistas.

3.8 - Reposição De Horas - Interrupção De Serviços - Força Maior

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Artigo 61 da CLT).

O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (§ 1º, do artigo 61 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite (§ 2º, do artigo 61 da CLT).

Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente (§ 3º, do artigo 61 da CLT).

“Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste Capítulo”.

Observação: Verificar também o item “5”, nesta matéria.

4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS
Não existe na legislação, dispositivos que tratam sobre os acordos de compensação e prorrogação simultâneos, porém, tem decisões nos tribunais contra e favor dessa ocorrência, conforme segue as jurisprudências abaixo.

Extraído das jurisprudências abaixo:

A favor: “Não existe em nosso ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente ao regime compensatório, desde que sejam observados, é claro, os limites legais impostos à duração da jornada de trabalho”.

Contra: “É inadmissível a acumulação da compensação de jornada com a prestação de horas extras, por ser manifesta a incompatibilidade entre o acordo de compensação e de prorrogação”.

Jurisprudências:

BANCO DE HHORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPATILIBIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho entende ser possível a adoção simultânea de banco de horas, calcado em norma coletiva, e acordo individual de compensação de jornada. Entende, todavia, que a adoção concomitantes destes sistemas pressupõe necessariamente o atendimentos aos requisitos legais de validade inerentes a cada uma das modalidades de acordo para prorrogação do labor ordinário. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada simultânea do banco de horas e da compensação de jornada, porque incompatíveis. Não teceu, contudo, qualquer consideração apta a permitir que esta Corte Superior verifique se, afastada a tese de incompatibilidade dos sistemas, houve o atendimento ou não aos requisitos legalmente impostos à efetiva validade dos regimes de bando de horas e de compensação de jornada por si só considerados. (Processo: TST - EE 108016520135150134 – Data da publicação: 07.12.2018)

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA SIMULTÂNEOS - Não existe em nosso ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente ao regime compensatório, desde que sejam observados, é claro, os limites legais impostos à duração da jornada de trabalho. Há, na verdade, a autorização expressa da norma consolidada, ex vi do art. 61, para a extrapolação do limite legal ou convencionado para a duração do trabalho na hipótese de necessidade imperiosa. Recurso provido.  (Processo: RR 38740619975 387406/1997.5 – Relator(a): Ronaldo Lopes Leal – Julgamento: 06.02.2002)

ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA ACUMULADO COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO CONVENCIONAL. INCOMPATIBILIDADE. É inadmissível a acumulação da compensação de jornada com a prestação de horas extras, por ser manifesta a incompatibilidade entre o acordo de compensação e de prorrogação. As cláusulas normativas que prevêem essa possibilidade carecem de validade jurídica por atentarem contra a norma constitucional que assegura a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (CF-88, art. 7°, inciso XXII). Não há respaldo legal para a implantação simultânea de sistema misto de compensação semanal com “banco de horas”, dada a impossibilidade de convivência dos dois regimes, posto que o primeiro supõe que os excessos diários de jornada sejam compensados na semana, enquanto o segundo, dentro de prazo mais elástico. A realização de trabalho além do limite máximo de tolerância de 10 horas diárias imposto pelo caput e par. 2º do art. 59 da CLT, torna nulo o acordo de compensação e o “banco de horas”. (Processo: TRT-PR-RO-05037-2002-Acordao-23276-2002)

5. OCORRENDO NECESSIDADE IMPERIOSA – FORÇA MAIOR

Necessidade imperiosa ocorre por um elemento externo, geralmente natural e excepcional, como “blakout”, as enchentes, entre outros, pois o acontecimento é inevitável, e estas ocorrências são contra a vontade do empregador, ou seja, situações pela qual não houve participação ou vontade própria do mesmo, de forma direta ou indireta. (vide também o subitem “3.8” desta matéria).

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Artigo 61 da CLT).

O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (§ 1º, do artigo 61 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

“Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente”.

Em virtude de necessidade imperiosa, o artigo 61 da CLT prevê que, excepcionalmente, o limite legal de 2 (duas) horas-extras diários poderá ser ultrapassado, caso o empregador necessite prorrogar a jornada de seu empregados, tais como:

a) motivo de força maior: que são acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações, tais como incêndios, inundações, guerras, etc. Neste caso, não há limite para aumento da jornada para os empregados maiores (artigo 501 da CLT);

b) realização ou conclusão de serviços inadiáveis: que são aqueles serviços cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto, por exemplo, o descarregamento de um caminhão contendo produtos alimentícios altamente perecíveis. Neste caso, a jornada poderá ser aumentada em até 4 (quatro) horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores.

6. LICENÇA PRÉVIA PARA ATIVIDADES INSALUBRES

Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).

O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (§ 1º, do artigo 61 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Porém, ainda tem a: “SÚMULA Nº 349 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”.

7. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não (Artigo 2º da IN nº 64/2006).

A Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

A referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos, significando que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento, ou seja, o empregado, ou turmas de empregados, trabalham alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independente se houver ou não trabalho aos domingos.

A Legislação prevê uma jornada especial de trabalho, sendo limitada a 6 (seis) horas diárias, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (CF/1988, artigo 7º, inciso XIV). Com isso, as empresas que trabalhem sob esse regime deverão aplicar essa jornada, salvo negociação coletiva.

Ressalta-se, que é permitida a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas, através de negociação coletiva, e admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

“SÚMULA Nº 423 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006): Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... ainda que autorizado o elastecimento para oito horas, não se admite o acordo de prorrogação e compensação que implique prestação de serviço superior ao citado limite. Assim, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária”.

Jurisprudência:

EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho no regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis até o limite de oito horas, quando comprovado o labor extraordinário. Ademais, no regime de turno ininterrupto de revezamento, ainda que autorizado o elastecimento para oito horas, não se admite o acordo de prorrogação e compensação que implique prestação de serviço superior ao citado limite. Assim, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 11253920125030142 – Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão – Julgamento: 15.04.2015)

8. VEDADO CELEBRAR ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

Não podem celebrar acordo de compensação de horas ou prorrogação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões e modalidade abaixo:

a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005 e artigo 432 da CLT);

b) Menor de 18 (dezoito) anos (Artigo 413 da CLT);

c) Telefonista (Art. 227 da CLT);

d) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957);

e) Gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, os quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial (Artigo 62, incisos I e II da CLT);

f) Vendedores pracistas, viajantes e os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (Artigo 62, inciso I da CLT);

g) Empregados a tempo parcial, jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, artigo 59 da CTT, verificar abaixo:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

h) Entre outras.

9. PENALIDADES/MULTAS ADMINISTRATIVAS

As Delegacias Regionais do Trabalho são competentes para impor penalidades. E caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, capítulo II, arts. 57 a 74, inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

CLT art. 75

37,8285

3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

CLT art. 434

378,2847

1.891,4236

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

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Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

10. MODELOS DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO

Segue abaixo, dois modelos de Acordo de Prorrogação de Horas, mas não existe um modelo padrão, porém, o empregador poderá verificar junto ao sindicato da categoria, se existe algum modelo determinado em acordo ou convenção coletiva.

a) Modelo I:

ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

Entre a empresa ....................................................... estabelecida em ..................... na rua ...............................................com o ramo de ................................................., e o empregado ......................................................, portador da Carteira Profissional (CTPS) nº ......................., série................. fica ajustado, conforme dispõe o artigo 59 da CLT:

Cláusula 1ª. A duração do Trabalho diário, será prorrogada por mais ............ horas, sendo consideradas extraordinárias, e pagas com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento), as horas que excederem as do horário normal de trabalho:

Cláusula 2ª. Fica assim fixada a importância da remuneração:

a) Salário hora normal R$ ...................

b) Salário hora extraordinária.

Cláusula 3º. O horário de trabalho durante a vigência deste acordo, será das ............... às ............e das ..............às...............e os sábados das.................às..................horas.

Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente “Acordo de Prorrogação de Horas”, assinados, em duas vias, o qual terá vigência até ................................................
.........................., ........ de ............ de ..................

____________________________________________
Empregador

____________________________________________
Empregado

b) Modelo II:

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:

...............................................(nome),(nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (......................), RG (........................), residente na Rua (endereço), que por força do presente contrato passa a ser simplesmente denominado EMPREGADOR.

.................................................(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (.......................), RG (.....................), CTPS (número), residente na Rua (endereço) doravante designado EMPREGADO.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Acordo de Prorrogação do Horário de Trabalho, que será conduzido pelas cláusulas abaixo, conforme os dispositivos do artigo 59 da CLT:

Cláusula I - A duração do trabalho diário será prorrogada por horas, sendo consideradas extras e pagas com acréscimos abaixo, as horas que ultrapassarem o horário normal de trabalho respeitadas as 2 (duas) horas diária, limitada a 10 (dez) horas.

Cláusula II - A remuneração do trabalho será a seguinte:

a) Valor da Hora Normal R$........ (...........).

b) Valor Hora Extra R$........ (...........).

Cláusula III - Decorrente desta prorrogação, o horário de trabalho passará a ser da seguinte forma:....................................................................................

Cláusula IV - O trabalho extraordinário deverá, sempre, ser autorizado expressamente pelo superior hierárquico do empregado.

O presente acordo assinado em duas vias pela partes interessadas, vigorará pelo prazo de .............................................................................., ........ de ............ de ...................

____________________________________________
Empregador

____________________________________________
Empregado
____________________________________________
Testemunha

Fundamentos Legais: Os citados no texto.