ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – Atualização
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 – Jornada De Trabalho;
2.2 – Horas Extras;
2.3 – Banco De Horas;
3. Acordo De Compensação De Horas;
3.1 – Conceito;
3.2 - Compensação Do Sábado;
3.3 - Redução Ou Supressão Do Trabalho Que Antecedem Os Feriados;
3.4 - Acordo Por Escrito;
3.5 - Limite De Horário;
3.6 – Descaracterização Do Acordo De Compensação;
3.7 - Ficha Ou Livro De Registro – Anotação;
3.8 – Jurisprudências;
4. Compensação Através De Acordo Individual Ou Acordo Com Sindicado Ou Convenção Coletiva;
4.1 – Celebração Do Acordo De Compensação De Horas Com Os Sindicatos;
4.1.1 - Registro E Arquivo;
4.1.2 – Validade;
4.1.3 - Duração Máxima;
4.1.4 - Afixação Dos Acordos Em Local Visível;
5. Acordo De Compensação E Prorrogação Simultâneos;
6. Trabalho Insalubre - Licença Prévia;
7. Ocorrendo Necessidade Imperiosa – Força Maior;
8. Empregados Menores (16 (Dezesseis) A 18 (Dezoito) Anos);
9. Profissões E Modalidades Proibidas De Celebrar Acordo;
10. Ocorrências Durante A Vigência Do Contrato De Trabalho E O Acordo De Compensação De Horas – Procedimentos;
10.1 - Contrato A Prazo – Extinção;
10.2 - Aviso Prévio Trabalhado;
10.3 - Desconto Das Faltas Injustificadas;
11. Fiscalização/Penalidades;
12. Modelos De Acordo De Compensação De Horas.
1. INTRODUÇÃO
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas, expressas no contrato de trabalho e firmado entre empregador e empregado.
De acordo com a Legislação (Artigo 58 da CLT e Artigo 7° da CF), a jornada de trabalho padrão é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, para os empregados em qualquer atividade privada, desde que não seja fixado expressamente outro limite. E para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
Nesta matéria será tratada sobre o acordo de compensação de horas, com sua possibilidades, vedações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.
2. CONCEITOS
Segue nos subitens a seguir, dessa matéria, alguns conceitos relacionadas a carga horária do empregado.
2.1 – Jornada De Trabalho
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
“Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”. (NASCIMENTO: 2003)
Conforme a Constituição Federal, artigo 7° e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 58, determina que em regra, a duração normal do trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais.
Abaixo segue alguns modelos habitualmente utilizados para contratação da jornada de trabalho do empregado, nos quais se respeita os limites legais, considerando domingo como repouso semanal remunerado:
a) de segunda a sexta (8 (oito) horas diárias) e sábado (4 (quatro) horas) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
b) de segunda a sábado (7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
c) de segunda a sexta (8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Importante: Porém, para alguns casos acima, deverá ser assinado o acordo de compensação de horas entre as partes, para a compensação, por exemplo, dos 48 (quarenta e oito) minutos que excederam o limite diário de 8 (oito) horas.
2.2 – Horas Extras
A expressão horas extras, excedentes ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas.
O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).
Observação: Matéria sobre o assunto verificar no Boletim INFORMARE nº 35/2017 “HORAS-EXTRAS – REFORMA TRABALHISTA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A PARTIR DE 11.11.2017 Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.
2.3 – Banco De Horas
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (§ 2º da artigo 59, da CLT).
O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo (verificar o parágrafo acima) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 - Alterações da Lei nº 13.467/2017).
Observações:
Deverão constar no acordo os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.
Vale lembrar, que as horas extras não podem ser caráter habitual. E deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 (dez) horas diárias trabalhadas (Artigo 59 da CLT).
Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.
Matéria sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 35/2017 “BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA Alteração Da Lei Nº 13.467/2017 A Partir De Novembro/2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
3.1 – Conceito
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, limitou a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Também tem o artigo 58 da CLT: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
O acordo de compensação de horas é o sistema utilizado pelas empresas para a compensação de pequenas diferenças na jornada de trabalho dos seus empregados.
Importante: “O acordo de compensação de jornada é um contrato acessório ao contrato individual de trabalho”.
A compensação da jornada de trabalho tem previsão no artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a permissão de compensação de horário.
3.2 - Compensação Do Sábado
Tem empresas que utilizam o sistema de compensação de horário de trabalho, para compensar o sábado, o qual os empregados exercem uma jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, perfazendo um jornada total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Que pode ser, por exemplo:
a) acordos de compensação de horas, para compensar o sábado, onde o empregado trabalha uma jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira;
b) acordos de compensação de horas, para compensar o sábado, onde o empregado trabalha uma jornada de 9 (nove) horas diárias de segunda a quinta-feira.
As empresas que possuem acordo de compensação de horas com seus empregados não podem utilizar o sistema de compensação quando houver feriado coincidente com o sábado.
Exemplos:
a) O empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08h às 17:48h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado.
Jornada diária = 08:48 horas (8:48h x 5 dias, segunda-feira a sexta-feira) = 44 horas semanais.
b) O empregado com jornada de trabalho de segunda a quinta das 08h às 18h e na sexta-feira das 08h às 17h, com 1h (uma) hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado.
- Jornada diária = 09:00 horas, de segunda a quinta-feira com uma hora de intervalo;
- Jornada diária = 08:00 horas, na sexta-feira com uma hora de intervalo;
- Totalizando a jornada semanal (9 x 4 = 36h de segunda-feira a quinta-feira e 8 x 1 = 8h na sexta-feira = 36 + 8 = 44h) 44 horas semanais.
Observação: Verificar as jurisprudências do subitem “3.8” dessa matéria.
3.3 - Redução Ou Supressão Do Trabalho Que Antecedem Os Feriados
Normalmente, existem situações tais como a dos empregados que não trabalham aos sábados, como vimos acima, ou ainda redução ou supressão do trabalho que antecedem os feriados.
Exemplos:
a) segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras;
b) sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras;
c) dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente);
d) a jornada do sábado é trabalhada durante a semana; etc.
Observação: Verificar as jurisprudências do subitem “3.8” dessa matéria.
3.4 - Acordo Por Escrito
Segundo a CLT, em seu artigo 59 e também a Súmula do TST n° 85, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
“O acordo de compensação não poderá ser verbal ou tácito, deverá ser por escrito, pois a lei prevê expressamente a sua forma escrita. No caso de homologado pelo sindicato da categoria profissional, trata-se de exigência decorrente da interpretação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal que presume a compensação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
“§ 2º, art.59 da CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
“SÚMULA Nº 85 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.
3.5 - Limite De Horário
Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 (duas) horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas (Artigo 59 da CLT), ou seja, o acordo de compensação não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias além da jornada normal ou 10 (dez) horas semanais.
A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.
Exemplo:
a) 8h x 5 (2ª a 6ª feira) = 40h e 4h (sábado), totalizando a jornada semanal de 44h;
b) acréscimo de 48 minutos por dia de 2ª a 6ª feira, para compensar o sábado, ficando assim:
- No sábado a jornada diária são 4h, então, 60 minutos x 4 = 240 minutos : 5 dias (2ª a 6ª feira) = 48 minutos;
Jornada de trabalho do empregado de segunda-feira a sexta-feira será das 08h às 17:48h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado.
*Jornada diária = 08:48 horas (8:48h x 5 dias, segunda-feira a sexta-feira) = 44 horas semanais.
Extraído das jurisprudências do subitem “3.8” dessa matéria: “... deve ser invalidado quando infringir constantemente o limite de 10 horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT”.
3.6 – Descaracterização Do Acordo De Compensação
Conforme a Súmula n° 85 do TST, inciso IV, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Conforme jurisprudência se torna inválido e ineficaz o acordo para compensação, quando na prática houver habitual labor aos sábados, dia que era destinado ao descanso, com isso faz jus o empregado ao recebimento do adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento), de acordo com o artigo 59 da CLT, pois não havendo as horas destinadas à compensação, caracteriza-se como horas-extras.
Importante: Extraído das jurisprudências do subitem “3.8” dessa matéria:
a) “A ocorrência de trabalho habitual em sábados invalida o regime de compensação quando a finalidade do acordo seja exatamente a supressão do labor em tais dias, tornando desnecessária a demonstração de horas extraordinárias, pois evidente o labor em sobrejornada”.
b) “... firmou entendimento no tocante à inaplicabilidade da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, quando há a descaracterização do acordo de compensação na jornada de trabalho em razão da habitualidade da prestação de horas extras, sendo devido o pagamento total das horas extras, e não apenas o adicional respectivo”.
c) “Havendo acordo de compensação de jornada aos sábados, o fato de o reclamante, além de prestar horas extras regularmente, trabalhar com habitualidade aos sábados, implica nulidade da avença, na forma do art. 9° da CLT, sendo devidas integralmente as horas extras postuladas, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal”.
3.7 - Ficha Ou Livro De Registro – Anotação
De acordo com o art. 74, § 1º, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.
“Art. 74 - § 1º da CLT, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados”.
3.8 – Jurisprudências
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. PRECEDENTES. Ac.SBD1-1, órgão de uniformização “interna corporis” da jurisprudência, firmou entendimento no tocante à inaplicabilidade da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, quando há a descaracterização do acordo de compensação na jornada de trabalho em razão da habitualidade da prestação de horas extras, sendo devido o pagamento total das horas extras, e não apenas o adicional respectivo. Pertinente, portanto, o disposto no art. 896, § 7º (ex-§ 4º) da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: TST RR 103104520155150148 – Data de publicação: 18.05.2018)
JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. HORAS EXTRAS. DESPESPEITO AO OBJETO DA AVENÇA. NULIDADE. Havendo acordo de compensação de jornada aos sábados, o fato de o reclamante, além de prestar horas extras regularmente, trabalhar com habitualidade aos sábados, implica nulidade da avença, na forma do art. 9° da CLT, sendo devidas integralmente as horas extras postuladas, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Não se trata, aqui, de mera descaracterização... (Processo: TRT-15 – RO 12592 SP 012592/2012 – Data de publicação: 02.03.2012).
HORAS EXTRAS. TRABALHO HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. A ocorrência de trabalho habitual em sábados invalida o regime de compensação quando a finalidade do acordo seja exatamente a supressão do labor em tais dias, tornando desnecessária a demonstração de horas extraordinárias, pois evidente o labor em sobrejornada. Nos termos do item IV, da Súmula 85, do TST, porém, uma vez descaracterizado o acordo de compensação, a condenação deve se restringir ao pagamento do adicional para as horas destinadas à compensação, pois já foram remuneradas de forma simples, remanescendo o pagamento integral (valor da hora normal acrescido do adicional) das horas excedentes da jornada semanal. (TRT-PR-11292-2012-041-09-00-4-ACO-26370-2013 - 6A. Turma - Relator: Sueli Gil El-Rafihi - Publicado no DEJT em 02.07.2013)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS EXCEDIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85 DO TST. O acordo de compensação da jornada de trabalho ajustado entre as partes, por meio de norma coletiva, deve ser invalidado quando infringir constantemente o limite de 10 horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT, e, ainda, quando ficar caracterizada a não-obediência dos limites diários acertados, configurando prestação de horas extras, à teor da Súmula 85 do TST.” (Acórdão 04875-2007-016-12-00-5- Des. Edson Mendes de Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 09-07-2008)
4. COMPENSAÇÃO ATRAVÉS DE ACORDO INDIVIDUAL OU ACORDO COM SINDICADO OU CONVENÇÃO COLETIVA
A Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
“O acordo de compensação não poderá ser verbal ou tácito, deverá ser por escrito, pois a lei prevê expressamente a sua forma escrita. No caso de homologado pelo sindicato da categoria profissional, trata-se de exigência decorrente da interpretação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal que presume a compensação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
“Art. 7º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Importante: Devido à previsão constitucional (acima), o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Porém, conforme o § 6º do artigo 59 da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista – Lei nº. 13.467/2017) poderá o regime de compensação de jornada ser estabelecido por acordo individual, para compensação no mesmo mês, então, tem entendimentos que esses acordos poderão ser feito individual (empregado e empregador) e sempre por escrito e assinados.
“§ 6º. Art. 59. CLT - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Importante:Se o acordo de compensação de horas for feito individual (empregado e empregador) deverá ser por escrito, detalhado, assinado e também arquivado para uma eventual fiscalização dos órgãos competentes.
4.1 – Celebração Do Acordo De Compensação De Horas Com Os Sindicatos
O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, entre os sindicatos da categoria e as empresas acordantes, conforme artigo 613 da CLT.
“Parágrafo único, do artigo 613 da CLT - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro”.
4.1.1 - Registro E Arquivo
Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de 1 (uma) via do acordo, dentro de 8 (oito) dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, conforme artigo 614 da CLT.
4.1.2 – Validade
O acordo entra em vigência 3 (três) dias após a entrega efetuada no MTE, com validade por até 2 (dois) anos.
“Art. 614, § 1º da CLT - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo”.
4.1.3 - Duração Máxima
Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 (dois) anos, sendo vedada a ultratividade (§ 3º, do artigo 614 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
4.1.4 - Afixação Dos Acordos Em Local Visível
Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenentes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.
“Art. 614, § 2º da CLT - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo”.
5. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS
Não existe na legislação, dispositivos que tratam sobre os acordos de compensação e prorrogação simultâneos, porém, tem decisões nos tribunais contra e favor dessa ocorrência, conforme segue as jurisprudências abaixo.
Extraído das jurisprudências abaixo:
A favor: “Não existe em nosso ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente ao regime compensatório, desde que sejam observados, é claro, os limites legais impostos à duração da jornada de trabalho”.
Contra: “É inadmissível a acumulação da compensação de jornada com a prestação de horas extras, por ser manifesta a incompatibilidade entre o acordo de compensação e de prorrogação”.
Jurisprudências:
BANCO DE HHORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPATILIBIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho entende ser possível a adoção simultânea de banco de horas, calcado em norma coletiva, e acordo individual de compensação de jornada. Entende, todavia, que a adoção concomitantes destes sistemas pressupõe necessariamente o atendimentos aos requisitos legais de validade inerentes a cada uma das modalidades de acordo para prorrogação do labor ordinário. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada simultânea do banco de horas e da compensação de jornada, porque incompatíveis. Não teceu, contudo, qualquer consideração apta a permitir que esta Corte Superior verifique se, afastada a tese de incompatibilidade dos sistemas, houve o atendimento ou não aos requisitos legalmente impostos à efetiva validade dos regimes de bando de horas e de compensação de jornada por si só considerados. (Processo: TST - EE 108016520135150134 – Data da publicação: 07.12.2018)
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA SIMULTÂNEOS - Não existe em nosso ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente ao regime compensatório, desde que sejam observados, é claro, os limites legais impostos à duração da jornada de trabalho. Há, na verdade, a autorização expressa da norma consolidada, ex vi do art. 61, para a extrapolação do limite legal ou convencionado para a duração do trabalho na hipótese de necessidade imperiosa. Recurso provido. (Processo: RR 38740619975 387406/1997.5 – Relator(a): Ronaldo Lopes Leal – Julgamento: 06.02.2002)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA ACUMULADO COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO CONVENCIONAL. INCOMPATIBILIDADE. É inadmissível a acumulação da compensação de jornada com a prestação de horas extras, por ser manifesta a incompatibilidade entre o acordo de compensação e de prorrogação. As cláusulas normativas que prevêem essa possibilidade carecem de validade jurídica por atentarem contra a norma constitucional que assegura a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (CF-88, art. 7°, inciso XXII). Não há respaldo legal para a implantação simultânea de sistema misto de compensação semanal com “banco de horas”, dada a impossibilidade de convivência dos dois regimes, posto que o primeiro supõe que os excessos diários de jornada sejam compensados na semana, enquanto o segundo, dentro de prazo mais elástico. A realização de trabalho além do limite máximo de tolerância de 10 horas diárias imposto pelo caput e par. 2º do art. 59 da CLT, torna nulo o acordo de compensação e o “banco de horas”. TRT-PR-RO-05037-2002-Acordao-23276-2002
6. TRABALHO INSALUBRE - LICENÇA PRÉVIA
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).
Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (Parágrafo único, do artigo 60 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
“SÚMULA Nº 349 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”.
Jurisprudências:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. O Regional manteve a invalidade do regime compensatório, com a condenação ao pagamento de horas extras, além da oitava diária, com base em dos fundamentos: o primeiro de que a adoção simultânea de regume compensatório semanal e banco de horas conduz à nulidade de ambos os regiems; e o segundo de que a reclamante laborava em atividade insalubre e não havia autorização do MTE para prorrogação de jornada. Nesse contexto, não se vislumbra a indicada contrariedade à Súmula 85 do TST, uma vez que o entendimento pacificado do TST é no sentindo de que as disposições contidas na referida Súmula não se aplicam ao regime de banco de horas, conforme dispõe seu item V, Recurso de revista não conhecido. (Processo: TST RR 19230520135040411 – Data de publicação: 11.03.2016)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (CRFB, art. 7º, XIII; CLT, art. 60). (Processo: TRT18, RO - 0011109-42.2015.5.18.0104, Relator(a):. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, - Julgamento: 09.12.2015)
7. OCORRENDO NECESSIDADE IMPERIOSA – FORÇA MAIOR
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Artigo 61 da CLT).
O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (§ 1º, do artigo 61 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Segue abaixo, os §§ 2º e 3º, do artigo 61 da CLT:
“§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente”.
8. EMPREGADOS MENORES (16 (DEZESSEIS) A 18 (DEZOITO) ANOS)
Em relação aos empregados menores (16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.
Quando ocorrer novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.
“Art. 413 da CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o dispositivo no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art 378 e no art. 384 desta Consolidação”.
9. PROFISSÕES E MODALIDADES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO
Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões e modalidades:
a) Ascensoristas (Lei nº 3.270/1957);
b) Telefonistas (CLT, art. 227);
c) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);
d) Empregados a tempo parcial, jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, artigo 59 da CTT, verificar abaixo:
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
e) Entre outras.
10. OCORRÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E O ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – PROCEDIMENTOS
10.1 - Contrato A Prazo – Extinção
Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo determinado, o empregador deverá ficar atento para que o empregado não realize compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, pois, dessa forma estará evitando que, por 1 (um) dia, o contrato a prazo determinado possa ser considerado como indeterminado e gerando, assim, indenizações próprias.
Neste caso, será mais viável o empregador dispensar o empregado naquela semana sem a realização da compensação, perfazendo então jornada normal.
10.2 - Aviso Prévio Trabalhado
Na situação em que o empregado cumpra aviso prévio, o empregador deverá fica atento quanto à última semana do aviso prévio, pois o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.
Caso ocorra à rescisão de contrato, sem que tenha havido toda a compensação, o empregado tem direito de receber essas horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 59 da CLT, § 3°, ou o previsto na convenção ou acordo coletivo.
“§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.
Observação: Quando o empregado “deve” horas à empresa, denomina-se de horas negativas, e se estas horas não tiverem sido pagas, não existe previsão em Lei que podem ser descontadas na rescisão de contrato.
10.3 - Desconto Das Faltas Injustificadas
Ocorrendo os atrasos ou faltas não justificadas, a Legislação permite que a empresa possa descontar dos seus empregados estas faltas na sua remuneração, ou a importância referente ao tempo que ele deixou de trabalhar.
Quando o empregado falta ao trabalho sem justificativa, ele deixa, inclusive, de laborar a fração diária estabelecida no acordo de compensação referente ao sábado, o cálculo relativo a essa jornada que foi acrescida de segunda a sexta-feira, o empregador poderá descontar do seu salário.
Exemplos:
a) Conforme o acordo de compensação de horas, o empregado trabalha 9 (nove) horas de segunda a quinta-feira e na sexta-feira 8 (oito) horas, perfazendo, assim, um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, isso para compensar o sábado. Se ele faltar sem justificativa ao trabalho, por exemplo, em um terça-feira, serão descontadas 9 (nove) horas de seu salário.
b) Se o empregado tem a jornada de segunda a sexta-feira das 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos para compensar o sábado, e ele faltar sem justificativa ao trabalho, por exemplo, na quinta-feira, o desconto referente ao salário dele será de 8 horas e 48 minutos.
11. FISCALIZAÇÃO/PENALIDADES
Durante a fiscalização os auditores fiscais do Trabalho e da Previdência Social podem exigir a apresentação do acordo de compensação de horas dos empregados.
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de cumprimento de cláusulas inseridas em acordo ou convenção coletiva, ainda que não homologados judicialmente (art. 114 CF)” (TST 5ªT. RR-101.966/94.7).
Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).
Com a extinção da referida unidade, em 27.10.2000, a reconversão em real dos valores expressos em UFIR será efetuada com base no valor desta unidade fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº 488/1999).
“As horas extras prestadas com violação nas situações citadas acima serão consideradas ilícitas e o empregador será coibido com sanções administrativas, sem prejuízo do direito do empregado ao recebimento das horas extras, cumulada com respectivo adicional”.
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
DURAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 57 a 74 |
CLT art. 75 |
37,8285 |
3.782,8472 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
12. MODELOS DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A empresa deverá entrar em contato com o sindicato da classe e verificar o modelo mais adequado a ser adotado, para formalização do acordo de compensação de horas.
Segue abaixo dois modelos de acordo de compensação de horas.
a) Modelo I:
ACORDO DE COMPENSAÇAO DE HORAS DE TRABALHO PARA ELIMINAÇÃO DO EXPEDIENTE AOS SÁBADOS
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
...............................................(nome),(nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (......................), RG (........................), residente na Rua (endereço), que por força do presente contrato passa a ser simplesmente denominado EMPREGADOR.
.................................................(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (.......................), RG (.....................), CTPS (número), residente na Rua (endereço) doravante designado EMPREGADO.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Acordo de Prorrogação do Horário de Trabalho, que será conduzido pelas cláusulas abaixo, conforme os dispositivos do artigo 59 da CLT.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 1ª: Nos termos do art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica acordado entre as partes contratantes o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos suplementares à jornada normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, sem implicar em acréscimo do salário, ocorrendo à compensação mediante a eliminação do expediente aos sábados.
Cláusula 2ª: Perfaz-se, com isso, um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
Cláusula 3º: Havendo feriado aos sábados nesta semana, e havendo jornada trabalhada, com base na cláusula 1ª acima, as horas excedentes serão pagas como horas extras, conforme o artigo 59 da CLT.
Por estarem de pleno acordo, é devidamente contratado e assinam o presente acordo as partes identificadas.
................................ de ....................... de ....................
____________________________________________
Empregador
____________________________________________
Empregado
____________________________________________
Testemunha
b) Modelo II:
ACORDO COLETIVO DE SUSPENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
Que entre si ajustam, de um lado, a empresa ............................................................. ....................., com sede a Rua ....................................., nº 2052 - Bairro ................ - Cidade ................................, inscrita no CNPJ sob o nº ......................................... , representada pela sua Sócia Administradora ......................................, portadora do CPF ................................ e, de outro lado, os empregados pertencentes à categoria diferenciada de motoristas (condutores de veículos), adiante assinados, que, após tomarem conhecimento da proposta apresentada pela empresa, abaixo reproduzida, concordam com todos os seus termos e autorizam o SINDICATO DOS TRABALHADORES ....................., com sede ................................................., inscrito no CNPJ sob o nº ....................................... e no código sindical ......................................, representado por seu Presidente ..................................................., CPF: ........................................, adiante assinado, a firmar o presente, o qual atende a vontade das partes:
Cláusula 1ª - Nos termos do art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica acordado entre as partes sem implicar em acréscimo do salário (Verificar as Cláusula 3ª e 4ª desse presente contrato), à compensação mediante a eliminação do expediente aos sábados.
Cláusula 2ª - O horário de trabalho, em decorrência deste acordo, passa a ser o seguinte perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Cláusula 3ª - De segunda à sexta-feira, início às 08:00 (oito horas) e término às 18:00 (dezoito horas), com intervalo de 01:17 (uma e dezessete minutos) para almoço e descanso, conforme revezamento.
Cláusula 4ª - Aos sábados não há trabalho.
Nas semanas em que o sábado coincidir com feriado, a jornada de trabalho diária do empregado será de 08:00 (oito horas), ficando vedada à prorrogação.
O empregado que trabalharem a cima das 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, receberão as horas extras com adicional conforme Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente, a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante.
O prazo de vigência deste acordo é de 02 (dois) anos, iniciando-se quando estiver com o registrado na Delegacia Regional do trabalho, conforme determina o artigo 614 da CLT.
Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente “Acordo de Prorrogação de Horas”, assinados, em três vias, o qual terá vigência até ................................................
___________________________ de ___________________ de ____________
________________________________________________________________
Nome da Empresa e CNPJ
________________________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES
_________________________________________________________________
Nome do Empregado e CPF:
Fundamentos Legais: Os citados no texto.