VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Operacionais
Sumário
1. Introdução;
2. Simples Faturamento;
3. Momento do Fato Gerador do Imposto;
4. Emissão da Nota Fiscal na Efetiva Entrega da Mercadoria;
5. Atualização da Base de Cálculo;
6. Escrituração dos Documentos;
6.1 – Pelo Emitente;
6.2 – Pelo Destinatário;
6.3 – Escrituração na EFD;
7. Desfazimento do Negócio ou Devolução;
8. Simples Nacional;
9. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A venda para entrega futura caracteriza-se pelo fato de o negócio jurídico (venda e compra) ser realizado sob a condição de que as mercadorias sejam entregues em momento posterior ao fechamento do negócio, mediante acordo entre as partes.
Nesta matéria mostraremos os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para registrar esta operação.
2. SIMPLES FATURAMENTO
Nas operações de Vendas para Entrega Futura poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual se mencionará que a sua emissão se destina a simples faturamento.
Na emissão de Nota Fiscal para simples faturamento serão utilizados os seguintes CFOP’s, conforme as operações internas e interestaduais: 5.922/6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
3. MOMENTO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO
O ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA
No caso de Venda Para Entrega Futura, na efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterão:
a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto, quando devido;
c) como natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria originada de encomenda para Entrega Futura";
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Neste sentido, serão utilizados os seguintes CFOP’s, conforme o caso:
a) 5.116 / 6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
b) 5.117 / 6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
5. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante na Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deverá ser atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.
6. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Os documentos fiscais referentes à venda para entrega futura serão escriturados pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas.
6.1 - Pelo Emitente
O emitente do documento fiscal, ou seja, o vendedor da mercadoria escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Saídas.
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar: 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:
a) 5.116 / 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
b) 5.117/6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
6.2 - Pelo Destinatário
O destinatário da mercadoria, ou seja, o comprador escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Entradas, conforme abaixo.
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas à “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar: 1.922/2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
Os CFOP abaixo serão utilizados, conforme o caso:
a) 1.116 / 2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro;
b) 1.117 / 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
6.3 – Escrituração na EFD
Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD para lançamento fiscal deverá preencher em especial no Bloco C, observano a estrutura mínima exigida, ou seja, Registros C100 (Saídas) e Registro C190 (Analítico) e outros registros, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI.
7. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO OU DEVOLUÇÃO
Poderá ocorrer o desfazimento do negócio em relação às mercadorias já faturadas pela nota fiscal de simples faturamento, na situação em que ainda não houve a efetiva entrega das mercadorias. Nesta hipótese, não há procedimento específico na legislação para efetuar a devolução, não há que se falar em emissão de nota fiscal de entrada para cancelar a operação, nem tampouco de nota fiscal de devolução por parte do adquirente.
Sugerimos como meio de prova para futura comprovação ao fisco, solicitar do adquirente uma declaração informando do desfazimento do negócio contratado anteriormente de que a operação foi efetivamente cancelada. É viável que nesta declaração constem todos os dados da nota fiscal emitida como simples faturamento para entrega futura, bem como os motivos do desfazimento do negócio.
Na hipótese de a mercadoria já tenha sido entregue, nesta situação será considerada devolução normal, pois não há CFOP’s específicos para a operação de venda entrega futura.
8. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão as mesmas bases legais para a operação de venda para entrega futura, os mesmos códigos fiscais de operações – CFOP.
Em relação ao recolhimento do imposto no regime de competência, conforme a Solução de Consulta RFB nº 12/2017, no caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária.
Nos termos dos §§ 8º e 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer.
9. PENALIDADES
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas na legislação tributária do Estado ou em atos administrativos de caráter normativo.
As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão por meio de levantamento ou ação fiscal.
Serão aplicadas, quando de infrações à legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
a) multa;
b) sujeição ao regime especial de fiscalização;
c) cancelamento de benefícios fiscais;
d) cassação de regimes especiais concedidos.
A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Fundamentos Legais: Art. 406 do Decreto nº 2.912/2006 – Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins e arts. 46 ao 52 da Lei nº 1.287/2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins.