FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA – FECOEP/TO
Aplicabilidade e Procedimentos

Sumário

1. Introdução;
2. Objetivo do FECOEP/TO;
3. Mercadorias Sujeitas ao Adicional de Alíquotas do ICMS;
3.1 – Suspensão da Alíquota do ICMS;
4. Responsável Pelo Recolhimento;
5. Base de Cálculo;
6. Documento Fiscal;
6.1 – Usuário de ECF;
6.2 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
7. Planilha;
8. Recolhimento do Adicional ao FECOEP/TO;
8.1 – Código de Receita Para Recolhimento do FECOEP/TO;
8.2 – Data de Pagamento;
9. Restituição da Parcela do Adicional;
10. Informações Adicionais;

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio do artigo 82 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional nº 31/2000, foi criado o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para vigorar até o ano de 2010, no entanto foi prorrogado por tempo indeterminado através da Emenda Constitucional nº 67/2010.

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP/TO, no âmbito da Secretaria da Fazenda, de natureza orçamentária, é destinado a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado do Tocantins.

O FECOEP, criado pela Lei nº 3.015/2015 e regulamentado pelo Decreto nº 5.556/2016, no gerenciamento dos seus processos e de suas atividades, deve pautar-se pelos princípios e práticas que conduzem a administração pública ao alcance da transparência, participação, sustentabilidade, responsabilidade social e efetividade, promovendo a prestação de contas responsável e transparência de suas ações.

Nesta matéria veremos as regras aplicáveis ao FECOEP/TO, nos termos da Lei nº 3.019/2015, do Decreto nº 5.362/2015, que acrescentou o art. 513-I ao Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO, com vigência desde 1º de janeiro de 2016.

2. OBJETIVO DO FECOEP

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

3. MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS

As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços ficam acrescidas de dois pontos percentuais, cujo produto de arrecadação destina-se a prover recursos do FECOEP/TO:

a) serviço de comunicação;
b) gasolina automotiva e de aviação;

c) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

Nota: Não incidirá nas operações com Etanol Anidro Carburante, quando destinado à formação da gasolina C.

d) joias, excluídas as bijuterias;

e) perfumes e águas-de-colônia;

f) bebidas alcoólicas;

g) fumo;

h) cigarros;

i) armas e munições;

j) embarcações de esporte e recreio;

k) cervejas e chopes sem álcool.

O adicional incide única vez nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, realizadas com os produtos e serviços relacionados acima.

O Chefe do Poder Executivo é autorizado, no interesse da administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria da aplicação, ainda que temporária ou sob determinadas condições, do adicional de 2% (dois pontos percentuais) na alíquota do ICMS.

3.1 – Suspensão da Alíquota do ICMS

Sobre o produto gasolina de aviação, ocorre a suspensão da alíquota do ICMS prevista no art. 27, I, alínea “c” da Lei nº 1.287/2001, de 27% (vinte e sete por cento).

Durante a suspensão, a alíquota do ICMS é de 14% (quatorze por cento) para a gasolina de aviação, pela Lei nº 1.375/2003.

4. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do adicional de dois pontos percentuais, ao contribuinte que realizar:

a) operações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime;

b) operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Tocantins, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade de Federação;

c) aquisição, em outra Unidade da Federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime;

d) aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente;

e) operação de entrada no território tocantinense, de mercadoria a vender sem destinatário certo;

f) importação do exterior:

f.1) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

f.2) de mercadoria ou bem destinado à incorporação ao ativo imobilizado;

f.3) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária;

f.4) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS;

g) arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:

g.1) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado;

g.2) quando as mercadorias ou bens sejam destinados à incorporação ao ativo imobilizado;

g.3) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS;

h) operação interestadual que destine bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Tocantins.

A responsabilidade pelo recolhimento da parcela do adicional, também é atribuída às refinarias de petróleo ou sua bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ ou ao importador, quando do repasse do valor do imposto devido ao Estado do Tocantins em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido e informado no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da parcela do FECOEP/TO é o valor da operação elencada no item 4 desta matéria, exceto na hipótese de operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Tocantins, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade de Federação, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS – Substituição Tributária.

Não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.

6. DOCUMENTO FISCAL

Nas operações com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela do adicional de dois pontos percentuais, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei nº 1.287/2001.

Na emissão do documento fiscal deverá ser destacado no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a base de cálculo, o adicional de 2% (dois por cento) correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao FECOEP/TO.

6.1 - Usuário DE ECF

Os contribuintes usuários do ECF farão apuração normalmente, na forma prevista no Regulamento do ICMS, obtendo-se o valor a ser destinado ao FECOEP/TO a partir da Leitura de Memória Fiscal.

6.2 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

A nova versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de utilização obrigatória desde 02/08/2018, contempla campos específicos para preenchimento das informações relativas ao adicional de alíquota do FECOEP/TO, quais sejam:

vBCFCP

Valor da base de cálculo do FCP

pFCP

Percentual do Fundo de Combate à Pobreza – FCP

vFCP

Valor do FCP

vBCFCPST

Valor da base de cálculo do FCP retido por Substituição Tributária - ST

pFCPST

Percentual do FCP retido por ST

vFCPST

Valor do FCP retido por ST

vBCFCPSTRet

Valor da base de cálculo do FCP retido anteriormente por ST

pFCPSTRet

Percentual do FCP retido anteriormente por ST

vFCPSTRet

Valor do FCP retido anteriormente por ST

Verifica-se que os campos supracitados deverão ser preenchidos por item da NF-e, levando-se em consideração que se trata de adicional de alíquota do FECOEP devido na operação própria, por substituição tributária ou, ainda, de adicional de alíquota do FECOPE retido anteriormente por substituição tributária, conforme o Código de Situação Tributária – CST utilizado. Diante da existência de campos específicos destinados ao destaque do adicional de alíquota do FECOEP, resta dispensado o preenchimento de tais informações no campo “Informações Complementares”. No entanto, nada impede que os programas emissores da NF-e criem regra para que estes valores sejam discriminados neste campo.

Para Melhor visualização, a seguir temos os campos introduzidos pela nova versão 4.0 da N-e:

icms_to_13_2019

7. PLANILHA

O contribuinte, mensalmente, deverá emitir Planilha que contém, no mínimo:

a) a identificação do contribuinte;

b) período a que se refere;

c) número dos documentos emitidos com as informações adicionais de que trata o item 6 desta matéria;

d) somatório dos valores contidos nas informações adicionais dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional.

A Planilha deverá ser arquivada pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.

8. RECOLHIMENTO DO ADICIONAL AO FECOEP/TO

Relativamente à parcela do adicional do FECOEP/TO:

a) incidirá única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no item 3 desta matéria, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no item 4 desta matéria do contribuinte responsável pelo recolhimento;

b) será recolhido separadamente, com o código de receita específico, por meio de DARE ou GNRE, nos prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS;

c) não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais;

d) não incidirá nas operações com Etanol Anidro Carburante, quando destinado à formação da gasolina C.
Aplica-se inclusive nas hipóteses de quitação e parcelamento de créditos tributários.

8.1 – Códigos de Receita Para Recolhimento do FECOEP

As receitas decorrentes do FECOEP serão recolhidas por meio de:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com os seguintes códigos de receita:

a.1) 118 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;

a.2) 119 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração;

b) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com os seguintes códigos de receita:

b.1) 100129 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;

b.2) 100137 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.

8.2 – Data de Pagamento

A data de pagamento do tributo a que se refere o subitem anterior, no caso de recolhimento:

a) por apuração, coincide com a data de arrecadação do ICMS, apurado mensalmente, conforme o Calendário Fiscal editado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b) por operação, quando ocorrer a venda.

9. RESTITUIÇÃO DA PARCELA DO ADICIONAL

É cabível a restituição da parcela do adicional de dois pontos percentuais ao FECOEP/TO, nas seguintes hipóteses:

a) pagamento indevido;

b) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

c) houver o pagamento devido por substituição tributária e:

c.1) não ocorrer a operação ou prestação subsequente;

c.2) a operação ou prestação subsequente não for tributada ou alcançada pela substituição tributária;

c.3) a operação ou prestação subsequente for imune ou isenta.

O pedido de restituição é encaminhado ao Conselho Diretor do FECOEP/TO para análise e decisão.

Aplica-se, no que couber, os procedimentos relativos à restituição de indébito tributário de que trata o Decreto nº 3.088, de 17 de junho de 2007.

10. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O Secretário da Secretário da Fazenda estabelece as normas complementares relativas à parcela do FECOEP/TO de que trata esta matéria.

Fundamentos Legais: Artigos 513-I a 513-N do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO, acrescentado pelo Decreto nº 5.362, de 29 de dezembro de 2015 e os citados no texto.