SUCATAS
Benefícios Fiscais
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Benefícios Fiscais;
3.1. Isenção;
3.1.1 .LIXOBOM;
3.1.2. Industrializador;
3.2. Crédito Presumido;
3.2.1 – Escrituração Fiscal;
4. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos sobre operações com sucatas, relativamente à legislação do Estado do Tocantins, abordando quais os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes Tocantinenses.
2. CONCEITO
Considera-se sucata a mercadoria que se torna inservível para a finalidade a que se destinava originalmente, só podendo ser utilizada como matéria-prima no processo de industrialização de outro produto.
Não será considerada sucata a mercadoria usada, mesmo parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada para a sua finalidade originária.
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
3.1 – Isenção
3.1.1 – LIXOBOM
São isentas do ICMS as saídas internas:
a) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo destinados às indústrias cadastradas no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM e portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, para reciclagem ou outro fim correlato;
b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos anteriormente, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, desde que portadores de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE e previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, na conformidade da Lei nº 1.095, de 20 de outubro de 1999.
(Art. 2º, inciso LXXIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.1.2 – Industrializador
São isentas do ICMS na saída interna de mercadorias com fim específico de industrialização de sobras das mercadorias: papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, devendo ser observada as seguintes exigências:
a) o estabelecimento industrializador, que receber as sobras das mercadorias mencionadas, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição;
b) as entradas de sobras de mercadorias adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 Kg, poderão ser anotadas à parte e no final de cada dia o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal de entrada pelo total das operações anotadas.
(Art. 2º, inciso CXXIV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.2 - Crédito Presumido
Será concedido crédito de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial, com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo, desde que o estabelecimento esteja cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, na conformidade da Lei nº 1.095/1999, e:
a) se instale no Estado, até 31 de dezembro de 2015;
b) entre em funcionamento em até 36 meses após a sua instalação e não interrompa suas atividades por período superior a 12 (doze) meses;
c) tenha prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
(Art. 9º, inciso XIV do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)
3.2.1 – Escrituração Fiscal
O contribuinte que se enquadre nos requisitos do subitem 3.2 desta matéria, obrigados a Escrituração Fiscal Eletrônica – EFD, deverão lançar o valor do crédito presumido nos Registros E110 e E111, utilizando o seguinte código de ajuste, conforme Tabela 5.1.1 do Portal do Sped:
“TO023030 – ICMS, OUTROS CRÉDITOS, CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO, 100% do ICMS nas operações interestaduais de estabelecimento industrial, com resultantes da industrialização, (...) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não, resíduos de plásticos, vidros. Lei nº 1.095/99, art. 2º”.
4. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Os benefícios fiscais citados nesta matéria não serão aplicáveis aos contribuintes optantes pelo simples Nacional, conforme o art. 18, § 20-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Desta forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional deverão realizar sua tributação conforme as tabelas constantes da referida Lei.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.