OPERAÇÕES POR NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Contribuinte;
3. Tipos de Documentos Fiscais;
4. Nota Fiscal de Entrada;
4.1. Micro Empreendedor Individual;
5. Entrega da Mercadoria em Outro Local;
6. Resposta à Consulta;
7. Entendimento;
8. Declaração De Transporte.
1. INTRODUÇÃO
Veremos as tratativas para a realização das operaçõesefetuadas por não contribuintes do ICMS, sendo pessoa físicaou jurídica que não possuem inscrição estadual.
As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes, que necessitam efetuar operações com bens ou mercadorias alguns Estados preveem na sua legislação que será emitida nota fiscal avulsa ou nota fiscal mediante carimbo do fisco estadual.
Porém no estado de São Paulo não há previsão no RICMS/SP para a emissão de nota fiscal avulsa, sendo assim veremos a forma de realizar a operação.
2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE
De acordo com os artigos 9º e 10º do RICMS/SP, segue o conceito de contribuinte:
“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade ;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
V - administre, ou seja, sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas”.
No estado de São Paulo, disposto no artigo 19 do RICMS/SP está previstas as hipóteses em que o contribuinte estará obrigado à obtenção da inscrição estadual:
“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades:
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a sociedade cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade simples de fim econômico;
VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XV-A o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária.”
3. TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes que possuem inscrição estadual, para fins de circulação das mercadorias ou bens, em conformidade com suas atividades, estarão obrigados à emissão dos seguintes documentos fiscais:
“Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.
XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 XXII - Documento Fiscal Eletrônico – DFE;
XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE
XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10);
XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;
XXVIII – Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
Exceto o produtor rural, os contribuintes, deverão emitir os documentos fiscais indicados acima, estão previstas de acordo com o artigo 125 do RICMS/SP:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2°;
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.
V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
4. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Conforme disposto no artigo 136 do RICMS/SP, caberá a nota fiscal de entrada, nas aquisições efetuadas por contribuintes de bens ou mercadorias oriundos de pessoas físicas, jurídicas não contribuintes do ICMS, produtores rurais ou ainda estabelecimentos não obrigados à emissão de documentos fiscais, caberá a emissão de nota fiscal de entrada.
4.1. Micro Empreendedor Individual
Nas operações efetuadas por MEI destinadas à contribuintes do ICMS, caberá a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente da mercadoria, sem apropriação de crédito de ICMS.
5. ENTREGA DA MERCADORIA EM OUTRO LOCAL
Conforme artigo 125 § 7º do RICMS/SP, nas aquisições por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, com a condição que esta também seja não contribuinte do imposto e o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 - Nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino
2 - Disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.
6. RESPOSTA À CONSULTA
Resposta à Consulta nº 98/1987, de 15/5/87.
01.Expõe o consulente, no essencial, que "é uma instituição bancária"; que, não obstante seja "seu objetivo primordial a atividade bancária, ou seja, o suprimento de recursos para financiamentos a terceiros, vê-se o Consulente obrigado, em algumas oportunidades - mas sempre em caráter eventual e por decorrência de sua atividade primordial - a efetuar compras e vendas de bens e equipamentos, de ou para seus ativos, quer para fins de reposição ou substituição de bens ou equipamentos obsoletos por outros de tecnologia de ponta, quer para incrementar o padrão de eficiência e atendimento de seus clientes"; que, assim, adquiriu, no período de agosto de 1985 a fevereiro de 1986, "213 microcomputadores da marca ........., modelo ........, impressoras ........ e modens ......., os quais, embora destinados a integrar seu ativo imobilizando, foram instalados nas dependências de clientes preferenciais", com o fim de propiciar-lhes, com presteza, dados e informações sobre as respectivas posições de suas operações bancárias; que, todavia, em razão da conjuntura econômica, "no período compreendido entre agosto a dezembro de 1986, alienou a terceiros diversos microcomputadores dentre aqueles acima referidos, com a finalidade de adequar suas mobilizações e sua política operacional à nova realidade"; que essas "vendas foram concluídas e materializadas através de contratos de compra e venda firmados com os respectivos adquirentes", conforme relação anexa à consulta. Em face do exposto, quer saber se é devido o ICM sobre essas vendas e se é obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar a saída desses bens.
2.O consulente antecipa seu entendimento no sentido de que essas operações não são alcançadas pela tributação do ICM porque, em primeiro lugar, "não é contribuinte do ICM, posto que seus objetivos sociais, de natureza bancária, não se enquadram às hipóteses de incidência previstas em lei"; em segundo lugar, não é possível "seu enquadramento nas exceções previstas no parágrafo único do art. 8° do RICM", já que o consulente não é sociedade civil, e "as operações sob foco não podem ser caracterizadas como habituais"; finalmente, "os equipamentos vendidos não se incluem no conceito de "mercadorias" a que alude o RICM, para fins e efeitos de descrição do fato gerador do ICM", tratando-se, isso sim, "de bens classificáveis no ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 179 da Lei n° 6.404/76 (Lei das Soc. Anônimas)".
3.Da exposição feita na consulta, emerge a conclusão de que o interessado não é comerciante, industrial ou produtor, no sentido da cláusula constitucional (art. 23, II). Também não se inclui entre as categorias de contribuintes do ICM instituídas por lei complementar, no caso, o Decreto-lei n° 406/68, art. 6°, § 1º, com reprodução no Regulamento estadual, art. 8°, parágrafo único.
4.Logo, em face da ausência do pressuposto constitucional relativo à pessoa do contribuinte, não é devido o ICM em relação às vendas indicadas na consulta.
5.Por outro lado, entendemos que, no tocante à situação exposta na consulta, o interessado não está obrigado à inscrição no cadastro estadual nem à emissão dos documentos fiscais previstos na legislação do ICM, pois age na posição de simples particular. Para evitar o surgimento de problemas de ordem prática, poderá adotar qualquer tipo de documento que contenha a identificação, a origem e o destino dos bens.
Antônio Carlos da Silva, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Consultor Tributário Chefe.
CONSULTA N° 131,DE 26 DE ABRIL DE 2006
Súmula: ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS - Possibilidade de utilização de documento interno.
Resposta
1. A Consulente formula a presente consulta nos seguintes termos:
"Possuímos jogo com 06 bonecos tamanho grande, produzidos artesanalmente, que são vestidos por pessoas e utilizados para apresentações em escolas, sem fins comerciais (não se cobra entrada ou ingresso). Como estes bonecos eventualmente precisam ser enviados para outras cidades e localidades fora do estado de São Paulo, gostaríamos de saber como devemos proceder neste caso, já que não existe uma nota fiscal que acompanha o produto transportado, ficando sujeito a fiscalização na estrada e um possível questionamento sobre seu destino e origem. Solicitamos assim a gentileza de que esta Secretaria nos informe a melhor forma de assegurar que o transporte chegue a seu destino sem imprevistos. Que tipo de documentação devemos usar?"
2. Inicialmente, esclarecemos que nos termos do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º).
É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 10, inciso I).
2.1. O artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daqueles que se enquadrem na previsão do citado artigo 9° e de algumas exceções específicas.
3. Não sendo a Consulente contribuinte do ICMS e, portanto, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, não terá que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa a este imposto.
4. Assim, para a movimentação de seus bens, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá utilizar documento interno que, recomenda-se, contenha a indicação de que se trata de bens de propriedade da Consulente, destinados à apresentação em escolas, que retornarão ao estabelecimento de origem, bem como informações sobre o local de remessa e de destino, data do evento, descrição dos bens (denominação dos objetos, número de volumes, etc.) e características do transporte, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.
Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.
4.1. Registre-se, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos.
5. Ressalta-se, ainda, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.
5.1. Dessa forma, para a movimentação de bens fora do nosso Estado, recomendamos a consulta aos demais Fiscos estaduais envolvidos.
RENATA CYPRIANO DELLAMONICA
Consultora Tributária
7. ENTENDIMENTO
Nas operações internas efetuadas por não contribuintes do ICMS, o entendimento do fisco paulista é o será emitido um documento interno ou declaração elaborada pelo remetente (declaração de transporte), para fins de circulação das mercadorias ou bens remetidos. Nas operações interestaduais, caberá ao remetente consultar o fisco do Estado destinatário da mercadoria, para fins de prevenção e evitar que a mercadoria seja retida pelo fisco estadual, ou cobrança de imposto por caracterizar intuito comercial.
8. DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE
Segue abaixo um exemplo da declaração ou o documento interno possua no mínimo 03 vias, que deverá conter as seguintes indicações:
a.) os dados do emitente;
b.) os dados do destinatário;
c.) descrição do material transportado (denominação dos materiais, número de volumes, etc.);
d.)características do transporte (veículo utilizado, frete próprio ou terceiro, etc.);
e.) motivo determinante da remessa ou retorno dos materiais;
f.) o fato de estar o remetente desobrigado de manter Inscrição no Estado.
DECLARAÇÃO PARA TRANSPORTE
Declaro para os devidos fins, e sob as penas da lei, que nesta data entrego a ________________________________________.(nome da transportadora), pessoa jurídica de direito privado, através de seu estabelecimento situado á____________________________, nº _____________.Bairro:___________________CEP:_____________Cidade: ________________UF: __________ os bens abaixo discriminados para transporte ao destinatário, conforme Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas nº _____, sendo certo que tais bens são de uso próprio, não tendo serventia comercial, e não requerendo, portanto, emissão de Nota Fiscal, dada a sua natureza e minha condição de não contribuinte.
Declaro ainda estar ciente que em caso de qualquer sinistro, a respectiva indenização limita-se ao valor declarado, o que é feito neste momento por livre vontade, responsabilizando-me ainda por quaisquer prejuízos que a ________________________.(nome da transportadora) venha a sofrer perante o fisco em razão do transporte ora contratado, constituindo-se a presente declaração em título excessivo extrajudicial nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
____________________________, de _________________de 20_______
.______________________________________
Declarante/Remetente
DECLARAÇÃO DE BENS |
|||
QUANT. |
KG |
BENS |
VALOR |
TOTAL |
R$ |
VALOR DECLARADO (______________________________________________)