DEMONSTRAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Requisitos para aplicação da suspensão;
4. Destinatário não Contribuintes;
4.1. Remetente: Emissão da nota fiscal de remessa;
4.2. Remetente: Emissão da nota fiscal de retorno;
5. Destinatário contribuintes;
5.1. Remetente: Emissão da nota fiscal de remessa;
5.2. Destinatário: Emissão do documento fiscal de retorno;
6. Retorno fora do prazo;
6.1. Remetente: Emissão do documento fiscal complementar;
7. Atualização monetária;
8. Transmissão de propriedade;
8.1. Remetente: Emissão da nota fiscal de Retorno simbólico da mercadoria;
8.2. Remetente: Emissão da nota fiscal de Venda da mercadoria;
9. Simples nacional;
10. Resposta á consulta.
1. INTRODUÇÃO
Veremos as tratativas para a realização das da operação de demonstração, conforme previsto na Seção I do Capítulo III do RICMS/SP.
As informações a seguir apresentadas foram descritas com base nas disciplinas previstas no Ajuste SINIEF 02/2018 e na Seção I do Capítulo III do RICMS/SP.
2. CONCEITO
A demonstração é entendia pela operação onde determinada quantidade de mercadoria é enviada a terceiros, em quantidade suficiente para que o cliente possa conhecer a funcionalidade e a qualidade do produto, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 60 dias contados da data do envio da mesma, conforme disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018.
De acordo com a cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/2018, a operação pode-se ser realizada por dois contribuintes do ICMS ou apenas o Remetente contribuinte do ICMS.
3. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
De acordo com a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, para que seja aplicada a suspensão do ICMS devem ser atendidos tais requisitos:
- retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem aconteça no prazo de 60 dias, contados da data da saída da mesma, caso não ocorra a transmissão de sua propriedade dentro desse prazo;
- suspensão do ICMS será aplicada também na saída em retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem;
- suspensão do imposto abrangerá inclusive o diferencial de alíquotas, quando se tratar de operação interestadual.
4. DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTES
4.1 Remetente: Emissão da nota fiscal de remessa
Na operação quando o destinatário é não contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente deverá emitir documento fiscal para acompanhar a mercadoria até o destinatário, conforme previsto na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018.
Sendo assim, o documento fiscal será emitido sem o destaque do ICMS, conforme previsto no artigo 319 do RICMS/SP, há previsão de suspensão nas operações internas e interestadual de demonstração.
- no campo CFOP: 5.912 (operação interna) ou 6.912 (operação interestadual) - “Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento”;
- no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;
- destinatário: os dados de quem receberá a mercadoria em demonstração;
- no campo valor do ICMS: sem destaque do imposto, se aplicável a suspensão;
- no campo CST: X50 “Suspensão”;
- sem destaque do ICMS, tanto nas operações internas, quanto nas operações interestaduais;
- no campo Informações Complementares: "Mercadoria remetida para demonstração com imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018.
4.2 Remetente: Emissão da nota fiscal de retorno
Ressalta-se que no recebimento das mercadorias remetidas por um não contribuinte do ICMS, este emitirá nota fiscal de entrada, para escriturar o retorno dos materiais remetidos à demonstração que atenderam a suspensão do ICMS, nas operações internas ou interestaduais, de acordo com a alínea “a” do Inciso I do artigo 136 do RICMS/SP.
- no campo natureza da operação: “Retorno da Remessa para Demonstração”;
- no campo CFOP: 1.913 (operação interna) ou 2.913 (operação interestadual) “Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento”;
- no campo destinatário, os dados do próprio estabelecimento;
- no campo valor do ICMS: sem destaque, tanto nas operações internas, quanto nas operações interestaduais, sendo o retorno realizado dentro do prazo de 60 dias;
- no campo CST X50 “Suspensão”;
- no campo Informações Complementares: “Mercadoria remetida para demonstração - ICMS suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”.
Se o transporte da mercadoria em retorno for de responsabilidade do remetente, a nota fiscal emitida deverá acompanhar a mercadoria durante o trajeto, conforme disposto no § 1º do artigo 136 do RICMS/SP.
5. DESTINATÁRIO CONTRIBUINTES
Na operação de demonstração realizada entre contribuintes do ICMS segue as mesmas disposições já informadas, com exceção ao retorno da mercadoria que será acobertado por documento fiscal emitido pelo estabelecimento que estiver efetivamente devolvendo a mercadoria.
5.1 Remetente: Emissão da nota fiscal de remessa
Na remessa da mercadoria destinada à demonstração, com aplicação da suspensão do ICMS, o estabelecimento contribuinte deverá emitir documento fiscal para acompanhar a mercadoria até o destino final, conforme disposto na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018,
- no campo CFOP: 5.912 (operação interna) ou 6.912 (operação interestadual) “Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento”;
- no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;
- destinatário: os dados de quem receberá a mercadoria em demonstração;
- no campo valor do ICMS: sem destaque do imposto, se aplicável a suspensão;
- no campo CST: X50 “Suspensão”;
- sem destaque do ICMS, tanto nas operações internas, quanto nas operações interestaduais;
- no campo Informações Complementares: "Mercadoria remetida para demonstração com imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018".
5.2 Destinatário: Emissão do documento fiscal de retorno
O destinatário sendo contribuinte do imposto deverá realizar oretorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, acobertada com a nota fiscal.
- no campo do destinatário, o estabelecimento de origem da mercadoria;
- no campo natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida em demonstração”;
- no campo CFOP, o código 5.913 (operação interna) ou 6.913(operação interestadual) “Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário”;
- no campo valor do ICMS: zero;
- no campo CST X50 “Suspensão”;
- no campo dados adicionais, o número, série, data da emissão e o valor da nota fiscal enviada na remessa e a seguinte expressão: “ICMS suspenso, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018”.
6. RETORNO FORA DO PRAZO
Caso a mercadoria enviada a título de demonstração não retorne no prazo de 60 dias, contados da data em que a mercadoria saiu do estabelecimento remetente, deverá ser recolhido no 61° dia o valor correspondente ao ICMS, atualizado com base na data de emissão do documento que deu origem a operação, conforme disposto no § 1 da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018.
O recolhimento do ICMSserá realizado através de GARE-ICMS (código de recolhimento 063-2 “recolhimentos especiais”) acrescido de juros e correção monetária.
6.1. Remetente: Emissão do documento fiscal complementar
- Nas condições citadas acima, deverá realizar a emissão da nota fiscal complementar, conforme disposto no § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018:
- no campo do destinatário os dados do estabelecimento que recebeu a mercadoria demonstração;
- a referência da chave de acesso da nota fiscal de origem da remessa de demonstração;
- a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta doAjuste SINIEF 02/2018”.
7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Quando excedido o prazo de 60 dias, contados da data do envio da mercadoria, o recolhimento do imposto será realizado com adição de multa e juros, conforme disposto no § 2º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018 e do § 1º do artigo 320 do RICMS/SP.
Sendo assim, aplicando-se o percentual equivalente a multa, conforme estabelecido no artigo 528 do RICMS/SP, e o índice para cálculo dos juros, de acordo com o percentual estabelecido através do Comunicado DA, que é divulgado mensalmente pela Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, relativo ao período em que o recolhimento for realizado.
8. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
Caso ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, deverão ser atendidas as disposições do artigo 322 do RICMS/SP.
8.1. Remetente: Emissão da nota fiscal de Retorno simbólico da mercadoria
Na condição de haver a transmissão da propriedade da mercadoria, para que o proprietário desta possa efetivar fiscalmente a sua saída definitiva, é necessário que ele receba a nota fiscal de devolução simbólica, para então dar sequência a operação.
Considerando que essa operação será realizada dentro do prazo de 60 dias, o estabelecimento que recebeu a mercadoria a título de demonstração, irá emitir a nota do retorno simbólico, considerando as disposições da cláusula do Ajuste SINIEF 02/2018, contendo além dos demais requisitos, as informações apresentadas a seguir:
- no campo do destinatário: o estabelecimento de origem da mercadoria;
- no campo natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
- sem destaque do ICMS;
- no campo CFOP: o código 5.949 (operação interna) ou 6.949(operação interestadual) “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
- no campo: CST X90 “Outras”;
- no campo informações complementares: indicação do número, série, data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi remetida a título de demonstração, e da nota da transmissão de propriedade a ser apresentada no tópico seguinte.
Caso a transmissão aconteça em período posterior a 60 dias, prazo em que se aplica a suspensão do ICMS, essa nota fiscal de retorno simbólico será emitida com o destaque do imposto, considerando que tenha sido emitida anteriormente a nota fiscal para complementação imposto, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018
8.2 Remetente: Emissão da nota fiscal de Venda da mercadoria
Posteriormente à emissão do documento fiscal que representa o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento remetente, esse deverá emitir documento fiscal que represente a venda efetiva da mercadoria remetida anteriormente a título de demonstração.
O estabelecimento irá emitir a nota da transmissão da propriedade, considerando as disposições do artigo 322 do RICMS/SP, contendo além dos demais requisitos, as informações apresentadas a seguir:
- no campo destinatário indicar o estabelecimento adquirente da mercadoria;
- no campo natureza de operação "Transmissão da Propriedade";
- no campo CFOP, o código correspondente 5/6.101 - Venda de produção do estabelecimento ou 5/6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
- no campo CST X00 “Normalmente Tributada”, ou conforme o caso;
- com destaque do ICMS, se for o caso;
- no campo informações complementares indicação do número, série, data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi remetida a título de demonstração.
9. SIMPLES NACIONAL
Conforme disposto na indicação que consta na alíena “b” da claúsula décima quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, todas as disposições que constam na referida legislação se aplicam ao estabelecimento optante pelo o regime do Simples Nacional.
Sendo assim, a demonstração não é a geração de receita conforme disposto no § 3 do artigo da Lei Complementar nº 123/2006, essa operação será considerada no PGDAS-D como "não tributada" quanto ao ICMS, de forma que o CSOSN a ser informado na emissão das notas fiscais será o “400 - Não tributada pelo Simples Nacional”.
Na legislação Paulista, não há previsão legal específica que indique o procedimento a ser realizado pelo estabelecimento classificado neste regime especial, quando não há retorno da mercadoria no prazo de 60 dias.
Sendo assim seguimos o disposto na resposta à consulta nº 7.586/2016, ultrapassando o prazo da suspensão, presume-se que foi efetivada a venda da mercadoria remetida anteriormente a título de demonstração.
Entende-se que quando não acontecer o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente no prazo de 60 dias, para realizar o recolhimento do imposto devido pela época em que ocorreu a operação, deverá ser emitido um DAS complementar através da retificação do PGDAS, no mês em que foi emitida nota fiscal de remessa da demonstração.
Sendo assim, se a nota fiscal de remessa da demonstração foi emitida em Maio/2019, decorrido o prazo da aplicabilidade da suspensão do imposto (60 dias), deverá ser emitido um DAS complementar para o referido mês, considerando o valor do documento fiscal emitido como demonstração, como o valor da receita complementar.
10. RESPOSTA À CONSULTA
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 7.586, DE 27 DE ABRIL DE 2016
Ementa
ICMS - Mercadoria remetida para demonstração - Empresa sujeita ao Simples Nacional.
I - As disposições contidas nos ARTIGOS 319 A 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente).
II - Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa).