APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

Sumário

1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Vedação;
4. Lançamento no Registro de Entradas;
5. Observações;
6. Escrituração do CIAP.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria, veremos as tratativas referente ao aproveitamento de créditos nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte e também quando não será permitido o crédito.No Estado de Santa Catarina, o assunto está disposto no artigo 29 do RICMS/SC.

2. DIREITO AO CRÉDITO

O contribuinte faz jus à apropriação do crédito relativo às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento.

O contribuinte além do imposto destacado no documento fiscal, poderá ainda se creditar do imposto pago a título de diferencial de alíquotas e do serviço de transporte relativo à aquisição do bem. O crédito será efetuado em 48 parcelas mensais.

3. VEDAÇÃO

Não há previsão de crédito na aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento, ena aquisição de veículos para utilização por diretores ou administradores. Aos veículos, admite-se o aproveitamento do crédito no caso de veículos destinados às atividades de produção, comércio, veículos destinados à entrega de mercadorias vendidas, veículos a serem utilizados por vendedores.

4. LANÇAMENTO NO REGISTRO DE ENTRADAS

Nas entradas reais ou simbólicas de bens do ativo permanente, os documentos fiscais serão lançados no Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

5. OBSERVAÇÕES

O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e serviço de transportefica sujeito as seguintes disposições:

A apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, através do CIAP - Controle de Crédito do Ativo Permanente

Aofinal do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

6. ESCRITURAÇÃO DO CIAP

O CIAP Modelo C é destinado ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente.

Será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

1) campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

2) quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

"Contribuinte": o nome do contribuinte;

 "Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;

"Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

3) quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

"Fornecedor": o nome do fornecedor;

 "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

 "nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

 "Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

"Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

 "Valor do Crédito": o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

4) quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

 "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

 "Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

 "Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

5) quadro 4 - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês,  o montante do crédito a ser apropriado  que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; contendo os seguintes campos:

"Mês/ano": o mês e o ano objeto de escrituração;

 "Totais": o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

"Tributadas": o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

" % Saídas/ Prest.Tributadas.": o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;

 "Crédito Possível" o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;

 "Mês" quantidade de dias total do mês;

 "Pro rata die" quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;

 "Crédito/mês" o valor decorrente da divisão do "Crédito possível" pela quantidade de dias "Mês", multiplicado pela quantidade de dias "Pró rata die";

 "Saldo crédito" o valor decorrente da subtração dos valores dos "Crédito/mês" do " Valor do Crédito";

6) quadro 5 - "Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo" corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses.