APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

Sumário

1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Vedação;
4. Lançamento no Registro de Entradas;
5. Observações;
6. Escrituração do Ciap;
6.1. Ciap Modelo C;
6.2. Ciap Modelo D;
9. Empresas Optantes pelo Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria, veremos as tratativas referente ao aproveitamento de créditos nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte e também quando não será permitido o crédito.

No Estado do Rio Grande do Sul, o assunto está disposto no artigo 31º parágrafo 4º do Livro I do RICMS/RS.

2. DIREITO AO CRÉDITO

O contribuinte faz jus à apropriação do crédito relativo às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento.

O contribuinte além do imposto destacado no documento fiscal, poderá ainda se creditar do imposto pago a título de diferencial de alíquotas e do serviço de transporte relativo à aquisição do bem. O crédito será efetuado em 48 parcelas mensais.

3. VEDAÇÃO

Não há previsão de crédito na aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento, ena aquisição de veículos para utilização por diretores ou administradores. No que tange aos veículos, admite-se o aproveitamento do crédito no caso de veículos destinados às atividades de produção, comércio, veículos destinados à entrega de mercadorias vendidas, veículos a serem utilizados por vendedores.

No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes:

remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

Remessas para vendas fora do estabelecimento.

Devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

Transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo
O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas;

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

4. LANÇAMENTO NO REGISTRO DE ENTRADAS

Nas entradas reais ou simbólicas de bens do ativo permanente, os documentos fiscais serão lançados no Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

5. OBSERVAÇÕES

Relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo do estabelecimento, à compensação aplicam-se as seguintes regras:

A apropriação deve ser feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Em cada período de apuração do imposto, não é admitido o crédito acima citado, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

Para aplicação do disposto nas alíneas “a” e ‘b’ acima, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

O quociente de um quarenta e oito avos, deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

Na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não é admitido, a partir da data da alienação, o crédito em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Além do registro em conjunto com os demais créditos, o crédito deve ser objeto de controle no livro CIAP;

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.

6. ESCRITURAÇÃO DO CIAP

6.1 CIAP Modelo C

O CIAP é destinado ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente.Será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) na linha "ANO": o exercício objeto da escrituração;

b) na linha "NÚMERO": o número atribuído ao CIAP, que será seqüencial por exercício, a partir de 1 (um);

c) no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO": o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

d) nas colunas sob o título "IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO (EM UPF-RS)":

1 - na coluna "NÚMERO OU CÓDIGO": o número atribuído ao bem pelo contribuinte, seguindoa ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

2 - na coluna "DATA": a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3 - na coluna "NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada ou à saída do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA";

4 - na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA": a identificação do bem, de forma sucinta, quando da sua aquisição;

e) nas colunas sob o título "VALOR DO ICMS" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO (EM UPF-RS)":

1 - na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)": o valor, em quantidade de UPF-RS, do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

2 - na coluna "SAÍDA OU BAIXA": o mesmo valor, em quantidade de UPF-RS, lançado na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)", quando o bem houver completado o quadriênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o quadriênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou ainda, na hipótese de encerramento de atividades;

3 - na coluna "TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR": o somatório da coluna "ENTRADA", subtraindo-se desse o somatório da coluna "SAÍDA OU BAIXA", cujo resultado, no fim do período de apuração, servirá de base para o cálculo da apropriação do crédito fiscal;

f) no quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO (EM REAIS)":

1 - na coluna "MÊS": o mês objeto da escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 – na coluna - "SAÍDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS", sob o título "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor das saídas e prestações tributadas escrituradas no mês;

3 - na coluna 2 - "TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES", sob o título "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor total das saídas e prestações escrituradas no mês;

4 - na coluna 3 - "COEFICIENTE DE APROPRIAÇÃO": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas (coluna 1) pelo valor total das saídas e prestações (coluna 2), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) algarismos decimais;

5 - na coluna 4 - "TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR": o valor base da apropriação mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO (EM UPF-RS)", convertido para reais tomando-se por base o valor da UFIR correspondente ao mês do preenchimento;

6 - na coluna 5 - "FRAÇÃO MENSAL": a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos), se o período de apuração for mensal;

7 - na coluna 6 - "CRÉDITO MENSAL A APROPRIAR": o valor da apropriação mensal de crédito, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de apropriação pelo total de crédito a apropriar e o produto dessa multiplicação pela fração mensal;

Para escrituração do CIAP, modelo C, serão observadas o total de crédito a apropriar não sofrerá redução em função da apropriação mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de transferência, de perecimento, de extravio, de deterioração, de baixa ou de outra movimentação de bem, e na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO (EM REAIS)" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

6.2. CIAP Modelo D

Como indicado anteriormente o contribuinte que optar pelo CIAP modelo D deverá efetuar o controle do imposto individualmente para cada bem, devendo a escrituração do mesmo seguir o indicado abaixo.

a) no campo "Nº DE ORDEM": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem, a partir de 1 (um);

b) no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO": o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c) no quadro 2 - "ENTRADA DO BEM": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "DESCRIÇÃO": a descrição do bem, o modelo, os números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

2 - "FORNECEDOR": o nome do fornecedor;

3 - "Nº DA NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos no campo "DESCRIÇÃO";

4 - "Nº DO LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

5 - "FOLHA DO LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

6 - "DATA DA ENTRADA": a data da entrada do bem no estabelecimento;

7 - "VALOR DO CRÉDITO (EM UPF-RS)": o valor, em quantidade de UPF-RS, do crédito do ICMS relativo à aquisição do bem, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

d) no quadro 3 - "SAÍDA DO BEM": as informações fiscais relativas à saída do bem do estabelecimento do contribuinte, contendo os seguintes campos:

1 - "Nº DA NOTA FISCAL": o número do documento fiscal;

2 - "MODELO": o modelo do documento fiscal;

3 - "DATA DA SAÍDA": a data da saída do bem;

e) no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO (EM REAIS)": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

1 - "MÊS/ANO": o mês e o ano objeto de escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 - "FATOR": o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;44.

3 - "VALOR": o valor da apropriação, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito a apropriar, constante no campo "VALOR DO CRÉDITO (EM UPF-RS)" do quadro 2 - "ENTRADA DO BEM", convertido para reais tomando-se por base o valor da UPF-RS correspondente ao mês do preenchimento;

7. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Não tem direito a crédito fiscal, as empresas optantes pelo simples nacional, conforme previsto na Lei Complementar 126/2003.