COMODATO DE BENS MÓVEIS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Critérios para Operação em Comodato;
4. Não-Incidência de ICMS;
5. Incidência do ICMS;
6. Emissão da Nota Fiscal;
6.1 Nota fiscal de remessa;
6.2 Nota fiscal de retorno;
7. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, veremos o tratamento tributário a ser observado nas operações de comodato de bens móveis.

O Estado não tem legislação pertinente ao assunto, mas veremos a forma de realizar a operação.

2. CONCEITO

Entende-se por comodato a operação de empréstimo a título gratuito de bens móveis infungíveis, a qual se perfaz com a simples tradição do objeto, mediante contrato escrito, esse tipo de contrato é previsto nos artigos 579 e 585 do Código Civil da Lei nº 10.406.202.

De acordo com o entendimento do Sr. Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Volume 3. São Paulo: Atlas, 2013, p. 225), o contrato de comodato consiste em um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto.

Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Volume 3. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 338) ensina que o contrato de comodato possui uma natureza “intuitu personae”, ou seja, há um favorecimento pessoal do comodatário e, salvo ratificação do comodante, não se estende aos sucessos do comodatário.  

3. CRITÉRIOS PARA OPERAÇÃO EM COMODATO

Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Volume 3. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 337), para que a operação seja classificada como comodato, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: gratuidade, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição deste.

A gratuidade decorre da própria natureza do comodato, pois caso fosse oneroso, seria classificado como locação. Sendo assim, o contribuinte que realiza remessa em comodato o faz de forma gratuita, sem exigir do comodatário um pagamento em contrapartida.

A infungibilidade do objeto implica no retorno da mesma coisa recebida em empréstimo. Dessa forma, não poderá o contribuinte realizar o retorno de mercadoria recebida em comodato com mercadoria diversa daquela que recebeu na remessa realizada pelo comodante. 

A necessidade da tradição para o aperfeiçoamento do comodato torna-o um contrato real. Somente com a entrega, e não antes, fica perfeito o contrato. Recebendo a coisa, o comodatário passa a exercer a posse direta, ficando o comodante com a posse indireta do bem.

Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Volume 3. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 341) ensina também que o contrato de comodato possui uma natureza temporária. Caso o empréstimo fosse perpétuo, a operação seria considerada uma doação, e não um contrato de comodato.

O artigo 581 do Código Civil estabelece que, caso não seja estabelecido contratualmente o prazo de duração do comodato, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Ressalta-se que o artigo 585 do Código Civil autoriza a celebração de contrato de comodato com mais de um comodatário. Assim, conforme previsto na referida legislação, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

4. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS

No Estado não há previsão sobre a não incidência do ICMS sobre o comodato.

A não incidência do ICMS sobre a operação de comodato foi objeto da Súmula n° 573 do STF, a qual estabelece que “não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.

Ressalta-se que conforme a Súmula disposta pelo Supremo Tribunal Federal, não incide ICMS sobre as operações de comodato.

5. INCIDÊNCIA DO ICMS

Nos casos em que a operação não possa ser caracterizada como comodato, em regra geral, a operação será tributada, conforme fato gerador previsto no artigo 4º, Inciso I do Livro I do RICMS/RS.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte deverá emitir documento fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou bem de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 25, Inciso I do Livro II do RICMS/RS

6.1.  Nota fiscal de remessa

- Natureza da operação: “Remessa de mercadoria em comodato”;
- CFOP: 5.908 (operações internas) 6.908 (operações interestaduais);
- não serão preenchidos os campos próprios de ICMS e base de cálculo de ICMS;
- CST X41: Não tributada;
- no campo “informações complementares”, indicar a expressão: “Não incidência do ICMS conforme a Súmula 573 do STF.”

6.2. Nota fiscal de retorno

Para acobertar o retorno de mercadoria em comodato, o contribuinte deverá emitir documento fiscal:

- Natureza da Operação: “Retorno de bem em comodato”;
- CFOP: 5.909 (operações internas) 6.909 (operações interestaduais);
- não deverão ser preenchidos os campos próprios de ICMS e base de cálculo de ICMS;

CST X41: Não tributada;sub;

- no campo “informações complementares, indicar a expressão: “Não incidência do ICMS conforme a Súmula 573 do STF.”Também deve ser indicado o número e data da nota fiscal que acobertou a remessa do bem anteriormente.

7. SIMPLES NACIONAL

No Estado não há previsão de vedação para a prática da operação de comodato pelo Simples Nacional.

O optante do Simples Nacional deverá se atentar ao fato de que a tributação do seu regime é feita de acordo com a receita bruta.

Conforme disposto no artigo 3º, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006, considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Empresa optante pelo Simples Nacional não estará sujeito à tributação no PGDAS nas operações de comodato, uma vez que a referida operação deverá ser, obrigatoriamente, realizada a título gratuito.

A emissão de documentos fiscais de remessa ou retorno de comodato serão acobertados pelo CSOSN 400 Não tributada pelo Simples Nacional, classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.