INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EM OPERAÇÃO TRIANGULAR

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Industrialização;
3. Diferimento;
3.1. Hipótese em que não se aplica o diferimento;
4. Suspensão;
4.1. Hipótese em que não se aplica a suspensão;
4.2.1 Prazo para o retorno;
4.3.2 Encerramento da Suspensão;
5. Remessa para Industrialização por conta e ordem do adquirente;
5.1. Fornecedor: Emissão de nota fiscal;
5.2. Industrializador: Emissão de nota fiscal;
6. Industrialização Efetuada por mais de um estabelecimento de industrializador antes de retornar ao autor da encomenda;
6.1. Industrializador: Emissão de nota fiscal;
7. Remessa direta dos produtos industrializados a estabelecimento adquirente por conta e ordem do encomendante;
7.1. Autor da Encomenda: Emissão da nota fiscal;
7.2. Industrializador: Emissão da nota fiscal;
8. Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
9. Contribuintes optantes pelo simples nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será abordada a operação de remessa para industrialização operação triangular, isso ocorre quando o estabelecimento mandar industrializar mercadorias, sendo àquelas operações, que envolvem, ao menos, três estabelecimentos na mesma operação, conforme previsto nos artigos 61 e 62 do Livro II do Decreto n° 37.699/97RICMS/RS e da Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo XI, Seções 5.0 e 13.0.

2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Conforme disposto no artigo 4° do RIPI/2010, considera-se industrialização as operações, em que o estabelecimento modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, tais como:

- Transformação - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

- Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

- Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

- Acondicionamento ou reacondicionamento a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição daoriginal, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

- Renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

3. DIFERIMENTO

Conforme disposto pelo artigo 1° do Livro III e Apêndice II, Seção I, itens I e II, ambos do RICMS, tanto nas remessas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quanto na devolução dessas mercadorias ou produtos, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços, poderão ser amparadas pelo diferimento do imposto.

O diferimento será aplicado do diferimento condiciona-se a que o encomendante e o industrializador estejam inscritos no CGC/TE e localizados no Estado do Rio Grande do Sul e, ainda, que os produtos resultantes da industrialização retornem ao encomendante, e que sejam destinadas a industrialização ou comercialização subsequente.

3.1. Hipótese em que não se aplica o diferimento

Conforme disposto nos §§ 2° e 4° do artigo 1° do Livro III e as notas 03 e 04 do Apêndice II, Seção I, item I, ambos do RICMS, que não se aplica o diferimento do ICMS nas operações:

a) o estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinado a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

e) com saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor;

f) com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6° do artigo 31 da Lei n° 8.820/89, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo;

g) com remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra Unidade da Federação.

4. SUSPENSÃO

As saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinadas a industrialização em estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, bem como, as saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra Unidade da Federação, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, salvo em relação ao valor adicionado, poderão ser amparadas pela suspensão do imposto, nos termos do disposto no artigo 55,incisos I e II, do Livro I do RICMS.

4.1 Hipótese em que não se aplica a suspensão

A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as Unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE-15/74, conforme disposto na nota 01 do inciso I do artigo 55 do Livro I do RICMS.

4.2.1. Prazo para o retorno

A aplicação da suspensão condiciona-se ao efetivo retorno do que foi remetido ou dos produtos industrializados deles resultantes, ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias,

Ressalta-se que o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal, em conta gráfica, observadas as indicações previstas na legislação.

5. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE

De acordo com o artigo 61 do Livro II do RICMS, nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, as notas fiscais serão emitidas observando-se os procedimentos apresentados nos subitens a seguir.

Conforme previsto no Subitem 13.2.2 da Seção 13.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem já tiverem entrado na disposição do adquirente (ainda que pela simples emissão pelo vendedor da nota fiscal, sem que tenha ocorrido a saída física), quando ele resolver ordenar a remessa para industrialização, a nota fiscal utilizável para acompanhar o transporte poderá ser substituída, nas operações praticadas dentro do Estado, como segue:

a) se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC/TE, por nota fiscal de sua emissão, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série, a data e o nome do emitente da nota fiscal de aquisição, o local de onde sairá a mercadoria e a declaração de estar a operação ao abrigo do diferimento de acordo com RICMS/RS, Livro III, artigo 1°, e Apêndice II, Seção I, Item I, tratando-se de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização. Neste caso, será emita nota fiscal com o CFOP 5.949: “Nota Fiscal simbólica de remessa para industrialização por encomenda”.

b) se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por nota fiscal relativa à entrada emitida pelo estabelecimento industrializador, conforme previsto no RICMS, Livro II, artigo 26, inciso I, alínea "a" e nota, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série, a data e o nome do emitente da nota fiscal de aquisição, o local de onde sairá a mercadoria e a declaração de estar a operação ao abrigo do diferimento, conforme previsto no RICMS/RS, Livro III, artigo 1°, e Apêndice II, Seção I, Item I, tratando-se de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização. Neste caso, será emita nota fiscal com o CFOP 1.949: “Entrada para industrialização por encomenda”.

5.1. Fornecedor: Emissão de Nota Fiscal

O estabelecimento fornecedor emitirá nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no RICMS, nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização (NF 01 demonstrada no fluxograma apresentado no subtópico 5.2 da presente matéria).

Emitirá, ainda, nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior, e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

5.2. Industrializador: Emissão de Nota Fiscal

O estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal (NF 03 demonstrada no fluxograma apresentado no subtópico 5.2 da presente matéria), consignando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas.

Nesta nota fiscal também constarão, sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.925/6.925, o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o industrializador, utilizando o CFOP 5.125/6.125, destacará o valor do ICMS na nota fiscal, salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

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6. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE INDUSTRIALIZADOR ANTES DE RETORNAR AO AUTOR DA ENCOMENDA

Nas operações em que um contribuinte mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, e as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador, deverá adotar os procedimentos dispostos no artigo 62 do Livro II do RICMS, conforme descrito a seguir.

6.1. Industrializador: Emissão de Nota Fiscal

O primeiro estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, com o CFOP 5.949/6.949, para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do seu emitente

O primeiro estabelecimento industrializador emitirá, ainda, uma segunda nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Este procedimento será adotado por tantos estabelecimentos industrializadores quantos forem necessários, até que o último estabelecimento industrializador retorne ao estabelecimento autor da encomenda o produto final. 

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7. REMESSA DIRETA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS A ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

Nos termos da Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 13.0, Subseção 13.2.3, na hipótese de tratar-se de produto industrializado que, por conta e ordem do autor da encomenda, for remetido pelo industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro situado no mesmo ou em outro Estado, deve-se observar o disposto nos subitens abaixo.

7.1. Autor da Encomenda: Emissão da nota fiscal

O autor da encomenda emitirá nota fiscal de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, sem destaque do valor do imposto, em nome do estabelecimento industrializador.

O autor da encomenda emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento do terceiro com destaque do imposto, quando devido, contendo, além das indicações normalmente exigidas, no campo "Informações Complementares", o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do industrializador, que irá promover a remessa ao estabelecimento do terceiro, e a observação "Sem valor para o trânsito"

7.2. Industrializador: Emissão da nota fiscal

O estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal (NF 04 demonstrada no fluxograma a seguir) para o estabelecimento do terceiro, sem destaque do imposto, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro";

b) o número, a série e a data da NF emitida pelo autor da encomenda ao estabelecimento do terceiro;

c) o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do seu emitente, autor da encomenda.

Nesta hipótese, o recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto mediante o registro desta nota fiscal, por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.

O estabelecimento industrializador emitirá ainda, nota fiscal (NF 03 demonstrada no fluxograma a seguir) para o estabelecimento autor da encomenda, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão:

a) a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda";

b) o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do estabelecimento de terceiro, para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida para estabelecimento do terceiro;

d) o número, a série e a data da NF e o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

e) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado, deste, o valor das mercadorias empregadas.

Ressalta-se que o recebedor da mercadoria, deverá manter, esta nota fiscal, para exibição ao fisco.

8. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Não há nenhuma previsão legal no Estado do Rio Grande do Sul acerca da realização das operações abordadas nesta matéria, em se tratando de operação envolvendo mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Porém é entendido com base nas disposições gerais da substituição tributária conforme disposto nos artigos 9° e 10 do Livro III do RICMS/RS, assim como nas disposições quanto à equiparação obrigatória a industrial dispostas no artigo 9° do RIPI/2010, que o encomendante é considerado o estabelecimento industrial e deverá fazer a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes com mercadorias no momento da saída dessa mercadoria destinada a outro contribuinte, ou seja, na venda destinada a revenda.

Sendo assim, na saída da mercadoria destinada a outro contribuinte, o encomendante, ao emitir a nota fiscal, utilizará o CFOP correspondente às operações cuja mercadoria esteja sujeita à substituição tributária, porém, adquirida de terceiros, considerando-se que a industrialização deste produto foi efetuada por terceiros sob sua encomenda, como exemplo, o CFOP 5.403/6.403.

9. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Não há vedação para as operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Sendo assim, entende-se que poderão ser observadas as mesmas regras dispostas nesta matéria.Ressaltamos, que no PGDAS-D, as empresas optantes pelo simples nacional, deverão considerar as notas emitidas referentes às vendas efetivas de mercadoria ao destinatário, pois a tributação no Simples ocorre de acordo com as receitas auferidas, conforme indicado no artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.