ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOEP/RO

Sumário

1. Introdução;
2. Alíquotas do imposto;
3. Adicional de alíquota- quando não se aplica;
4. Outras situações que incidem o adicional;
5. Recolhimento do adicional;
6. Restituição do substituído e na devolução;
7. Base de cálculo do adicional.

1. INTRODUÇÃO

Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, nas operações e prestações internas, de importação e interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte, ficam acrescidas de 2% (dois por cento). Veja nesta oportunidade as particularidades fiscais deste adicional de alíquota.

2. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

As alíquotas do imposto nas operações ou prestações internas em Rondônia ou naquelas que tenham se iniciado no exterior são:

a) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;

b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e serviços:

1. Animais vivos;

2. Carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados, salgados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

3. Peixes frescos, resfriados ou congelados;

4. Feijão;

5. Farinha de mandioca;

6. Sal de cozinha;

7. Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

8. Água natural canalizada;

9. Óleo de soja destinado ao consumo humano;

10. Açúcar cristal;

11. Farinha de trigo;

12. Leite fresco, pasteurizado ou não;

13. Fubá de milho;

14. Prestações internas de serviço de transporte aéreo;

c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços:

1. Armas e munições, suas partes e acessórios;

2. Perfumes e cosméticos;

3. Embarcações de esporte e recreação;

4. Fogos de artifícios;

5. Gasolina de aviação;

6. Óleo Diesel;

7. Serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia;

8. Querosene de aviação;

d) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia;

e) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos.

f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo:

1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 20% (vinte por cento);

3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);

4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);

5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento);

g) 32% (trinta e dois por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;

h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cervejas;

i) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com cervejas, exceto as não alcoólicas;

j) 26% (vinte e seis por cento) nas operações com:

1. álcool carburante; e

2. gasolina, exceto a de aviação.

As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 3, 4 e 7 da  letra “c” e nas letras “g”, “h” e “i” ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n. 842/15, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

3. ADICIONAL DE ALÍQUOTA- QUANDO NÃO SE APLICA.

Não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro diferimento ou suspensão do imposto previsto na legislação tributária;

4. OUTRAS SITUAÇÕES QUE INCIDEM O ADICIONAL

O Adicional de alíquota aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime da substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, em relação às operações subsequentes;

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

c) de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendido ou abandonado, realizada por consumidor final;

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; e

e) interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em Rondônia.

5. RECOLHIMENTO DO ADICIONAL

O adicional de 2% (dois por cento) do imposto para o FECOEP/RO deverá ser pago na mesma data em que o imposto for devido, conforme art. 57 do Regulamento ICMS (veja AGENDA TRIBUTÁRIA – INFORMARE) INCLUSIVE as que forem realizados pelo contribuinte que promover:

-  Operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado de Rondônia.

- Importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;

- Aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

- Operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;

- Operação interestadual com mercadorias ou bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado; e

- Operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao consumidor final.

O valor do adicional não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica.

Fica vedado o recolhimento do adicional por GNRE.

O valor do adicional deverá ser declarado separadamente no campo específico da GIA ST, na hipótese do remetente da mercadoria for substituto tributário. Nesta hipótese deverá ser lançado também no código de ajuste no registro específico da EFD ICMS/IPI.

6. RESTITUIÇÃO DO SUBSTITUÍDO E NA DEVOLUÇÃO

Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, e sujeitas ao recolhimento do adicional poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, solicitar restituição da parcela correspondente.

É assegurada ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua devolução, a restituição referente ao adicional pago.

7. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL

A base de cálculo do adicional de 2% (dois por cento), destinado ao FECOEP/RO, será a mesma utilizada para o cálculo do imposto sobre a operação ou prestação prevista nas Seções I e II do Capítulo II do Título II do Regulamento do ICMS.

A base de cálculo do adicional de 2% (dois por cento) aplica-se, também, às operações sujeitas à substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.

No caso de inadimplência, ao valor do adicional do imposto será acrescido de multa, juros e outros acréscimos, na forma prevista, para o imposto.

O adicional deverá ser recolhido através de DARE específico com código de receita próprio, mesmo que a operação esteja amparada por substituição tributária ou por antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.

Fundamento legal: art. 280 a 289 do Anexo X, Decreto nº 22.721/18 e Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015