REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Remessas de mercadorias destinadas à demonstração;
3. Suspensão do ICMS;
4. Nota complementar do imposto;
5. Retorno de mercadoria;
6. Transmissão de propriedade para não contribuinte;
7. Transmissão de propriedade para contribuinte.

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do Código Tributário do Estado de Rondônia considera a remessa para Demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Observem nesta matéria os procedimentos fiscais que o contribuinte deverá considerar para emissão de documento fiscal.

2. REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que devem conter além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 

- No campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;

- No campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

- No campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

3. SUSPENSÃO DO ICMS

É suspenso o ICMS a saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, prevista no artigo 216-A do Anexo X do RICMS, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, conforme previsto no item 11 da Parte 2 do anexo V do RICMS.

A suspensão do imposto abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15.

A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

O imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

- A transmissão da propriedade;

- O decurso do prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

4. NOTA COMPLEMENTAR DO IMPOSTO

Passado o prazo de 60 dias mencionado no tópico 3 desta matéria o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto,  que além dos demais requisitos, deve conter:

- No campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

- A referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

- A expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

O recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

- À operação própria do remetente, deve ser realizado por meio de DARE;

- À diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto no artigo 273 do Anexo X, quando se tratar de não contribuinte do ICMS (DIFAL na venda interestadual para consumidor final);

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

5. RETORNO DE MERCADORIA

O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

Se dentro do prazo de 60 dias, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, devem conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal de Remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;

Se após o prazo de 60 dias será com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de Remessa para demonstração, contendo as informações ali previstas.

Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
Esta Nota Fiscal deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

- Se dentro do prazo, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;

- Se decorrido o prazo já mencionado no tópico 3 desta matéria, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal  de remessa para demonstração, contendo as informações ali previstas.

6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE PARA NÃO CONTRIBUINTE

Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica Não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

- Emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, devem conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;

- Emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, devem conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

7. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE PARA CONTRIBUINTE

Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem devem-se observar as seguintes disposições:

- O estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos devem conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

- O estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos devem conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Fundamento legal: art. 218 a 217-D do Decreto nº 7.212/18