PROJETOS CULTURAIS
ABERTURA DE INSCRIÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 08, de 07.02.2019
(DOE de 08.02.2019)

Estabelece o recebimento de projetos culturais em caráter excepcional até a publicação do edital/2019, de acordo com o disposto no art. 11 do decreto nº 44.013, de 02 de janeiro de 2013, alterado pelo decreto nº 45.290, de 20 de junho de 2015, do decreto nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018, e das leis nº 7.035 de 07 de junho de 2015 e nº 8266 de 26, de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-18/007/186/2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam abertas as inscrições de projetos culturais em caráter excepcional, até a publicação do Edital/2019, na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

I - Projeto Cultural: proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação pública e de iniciativa do proponente qualificado conforme o inciso V deste artigo;

II - Produção Cultural Nacional: obra de autor nacional ou estrangeiro, desde que dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas nacionais;

III - Produção Cultural Estrangeira: apresentação de artista estrangeiro cuja produção seja majoritariamente realizada por profissionais estrangeiros;

IV- Empresa Incentivada (patrocinador): empresa contribuinte de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, sediada no Estado do Rio de Janeiro, que investe em projetos culturais na forma da Lei nº 8266 de 26 de dezembro de 2018 e da Lei nº 7.035 de 07 de julho de 2015;

V - Proponente:

a) Produtor pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto cultural a ser incentivado ou patrocinado;

b) Pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo cultural explicitado nos seus atos constitutivos, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução de projeto cultural a ser incentivado ou patrocinado, com efetiva e comprovada atuação da entidade ou do seu corpo dirigente e funcional na área cultural;

c) Órgão ou entidade da Administração Pública direta municipal do Estado do Rio de Janeiro;

VI - Cota de Patrocínio: o total de recursos financeiros disponibilizados pela empresa investidora para viabilizar a execução do projeto cultural aprovado pela SECEC, os quais devem ser depositados em conta corrente vinculada exclusivamente ao projeto cultural;

VII - Incentivo Fiscal: percentual da cota de patrocínio que, na forma da Lei nº 8266 de 26 de dezembro de 2018, será deduzido na escrita fiscal do patrocinador, observado o limite estabelecido no § 1º, do art. 1º da citada Lei;

VIII - Certificado de Aprovação de Projeto Cultural em caráter excepcional: ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, que certifica a aprovação do projeto cultural e discrimina o valor a ser aplicado no projeto na forma da Lei nº 8266 de 26 de dezembro de 2018;

IX - Declaração de Patrocínio (DEP): documento emitido pela empresa incentivada ou patrocinadora, no qual formaliza seu compromisso em patrocinar o projeto cultural em caráter excepcional;

X - Recibo de Patrocínio (REP): documento emitido pelo proponente no qual declara e comprova que a empresa incentivadora cumpriu a obrigação de depositar a cota de patrocínio na conta corrente vinculada ao projeto cultural aprovado pela SECEC;

XI - Concessão de Incentivo Fiscal: ato de competência do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, que autoriza a concessão de incentivo fiscal de que trata a Lei nº 8266 de 26 de dezembro de 2018 e a Lei nº 7.035 de 07 de julho de 2015;

XII - Percentual de Incentivo Fiscal: a empresa contribuinte de ICMS no Estado do Rio de Janeiro terá abatimento do valor total investido no projeto, conforme determina o §4º, do artigo 3º da Lei nº 8266 de 26 de dezembro de 2018;

XIII - O aproveitamento do incentivo fiscal de que trata esta Resolução será realizado mediante a dedução, pela empresa incentivada ou patrocinadora, do valor correspondente a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período às produções culturais nacionais e 1% (um por cento) para o patrocínio às produções culturais estrangeiras, conforme dispõe o §1º, do art. 1º da Lei nº 8266 de 26 de dezembro de 2018;

XIV - Fundo Estadual de Cultura - FEC: instrumento de financiamento da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e financeira, com destinação obrigatória de 1/5 (um quinto) do valor total de recursos empregados ao projeto cultural pela empresa incentivada ou patrocinadora.

§ 1º - Será vedada a inscrição de projeto cultural em caráter excepcional que já tenha sido realizado, ou seja, aberto ao público antes do ato da sua inscrição.

§ 2º - Será permitida a inscrição de projetos de efemérides somente por proponente previsto na alínea “c” do inciso V deste artigo ou pessoa jurídica licitada pela Administração Pública direta municipal, desde que atenda à natureza descrita na alínea “b” do mesmo inciso.

CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS EM CARÁTER EXCEPCIONAL

Art. 3º - Será admitida em caráter excepcional, por decisão do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, a inscrição de projeto cultural fora dos editais, desde que devidamente justificadas e atendidas simultaneamente as seguintes situações previstas no art. 11, do Decreto nº 44.013/2013, alterado pelo Decreto nº 45.290/2015:

I - o projeto cultural represente oportunidade única para promover o enriquecimento da cultura fluminense;

II - a realização do projeto cultural esteja condicionada a uma data específica;

III - apresentação da Declaração de Patrocínio - DEP.

Art. 4º - Será validada a inscrição de projetos culturais em caráter excepcional, desde que contenham os seguintes documentos:

I - carta dirigida ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC justificando a excepcionalidade da inscrição do projeto;

II - ficha de inscrição do proponente, do projeto e documentos anexos disponíveis no link www.culturarj/leideincentivo/inscricaodeprojetosexcepcionais;

III - para proponente pessoa física:

a) cópia do RG e CPF;

b) cópia do comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses;

c) Certidão Negativa ou positiva com efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

d) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND;

e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

IV - para proponente pessoa jurídica:

a) cópia de Contrato social ou Estatuto com a última alteração;

b) cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal;

c) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

d) Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;

e) Certidão Negativa ou positiva com efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

f) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND;

g) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

Art. 5º - O projeto cultural em caráter excepcional apresentados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC passarão pela etapa de parecer técnico pelo setor da Lei de Incentivo à Cultura podendo ser solicitado ao proponente esclarecimentos e/ou documentação complementar, através de notificações pelo endereço eletrônico suplei.certifica@gmail.com, que deverão ser atendidas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da notificação.

Art. 6º - Após parecer técnico favorável aprovando o projeto cultural em caráter excepcional, o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa autorizará a certificação do projeto e a publicação em DOERJ com as seguintes informações:

I - número do processo;

II - título do projeto;

III - nome/razão social do proponente;

IV - CPF/CNPJ do proponente;

V - valor total do projeto;

VI - valor aprovado de captação;

VII - produção cultural.

CAPÍTULO III
CADASTRO E HABILITAÇÃO DA EMPRESA INCENTIVADA OU PATROCINADORA

Art. 7º - A empresa incentivada ou patrocinadora interessada em patrocinar projetos culturais na forma definida nesta Resolução deverá realizar previamente cadastro on-line no link da SECEC, “www.culturarj/leideincentivoLei/cadastrodepatrocinadores”, inserindo os seguintes
documentos:

I - cópia do Contrato Social com a última alteração;

II - cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal;

III - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

IV - Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;

V - Certidão Negativa ou positiva com efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VI - Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND;

VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

Art. 8º - Somente as empresas habilitadas estarão aptas a patrocinar os projetos culturais em caráter excepcional e deverão manter a regularidade de sua habilitação.

Art. 9º - Estando à empresa incentivada ou patrocinadora habilitada e havendo disponibilidade de renúncia fiscal de acordo com o inciso I, §4º, do art. 1º da Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018, será publicado o ato concessivo no DOERJ, com as informações:

I - Número do processo;

II - Título do projeto;

III - Produção;

IV - Nome/razão social do proponente;

V - CPF/CNPJ do proponente;

VI - Patrocinador;

VII - CNPJ do patrocinador;

VIII - Valor total incentivado;

IX - Destinação Obrigatória FEC (1/5 do valor incentivado);

X - Valor total de contrapartida.

CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E READEQUAÇÃO DO PROJETO EM CARÁTER EXCEPCIONAL

Art. 10 - Caberá ao setor da Lei de Incentivo da SECEC acompanhar os projetos culturais inscritos em caráter excepcional, desde a sua inscrição até a conclusão, conforme as competências a seguir:

I - monitorar a execução dos projetos culturais incentivados ou patrocinados com o objetivo de verificar o cumprimento do objeto;

II - analisar e autorizar pedidos de adequação de orçamento até o período final da realização dos projetos incentivados ou patrocinados;

III - confeccionar relatório de conclusão de projetos incentivados ou patrocinados de acordo com o cronograma de atividades aprovado pela Lei de Incentivo à Cultura da SECEC.

CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE E DA EMPRESA INCENTIVADA OU PATROCINADORA

Art. 11 - Serão obrigações do proponente e do patrocinador perante a SECEC a partir da concessão do benefício fiscal:

I - encaminhar cota dos produtos conforme aprovado no plano de distribuição do projeto, equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor incentivado;

II - inserir a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Lei Estadual de Incentivo à Cultura com a chancela patrocinador;

III - inserir a logomarca da empresa incentivada ou patrocinadora com a chancela “patrocinador” ao lado da logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

IV - inserir em todas as peças de promoção do projeto, a chancela do proponente como “realizador”;

V - submeter o layout de qualquer peça de promoção do projeto, a ser veiculada em qualquer meio, para análise do setor da Lei de Incentivo da SECEC, ficando proibida a veiculação das peças, antes da sua aprovação;

VI - mencionar o Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Lei Estadual de Incentivo à Cultura como patrocinador em todas as formas de comunicação, ou como apresentador sempre que houver a chancela nas peças de comunicação do projeto.

CAPÍTULO V
VEDAÇÕES

Art. 12 - Será vedada a inscrição de projeto cultural em caráter excepcional que se enquadre nas seguintes situações:

I - proponente inadimplente com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC;

II - apresentação de projetos que sejam os beneficiários a própria empresa incentivada ou patrocinadora, seus sócios ou titulares, estendendo-se aos ascendentes ou descendentes e suas coligadas ou controladas, na condição de proponente;

III - ausência de um ou mais documentos obrigatórios elencados no art. 4º desta Resolução;

IV - alteração do cronograma de atividades e de local de realização do projeto inscrito em caráter excepcional apresentados no ato da inscrição;

V - que esteja orçado pagamento de item da planilha orçamentária a servidor ou empregado público ativo, integrante do quadro de pessoal de qualquer órgão da administração estadual direta ou indireta;

VI - o proponente que não apresentar a prestação de contas ou que tiver suas contas rejeitadas pelo não cumprimento dos termos da Resolução da Prestação de Contas, declarado inadimplente de acordo com legislação vigente Parágrafo Único - Não serão admitidas adequações no projeto que resultem em alteração do objeto.

CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 - O proponente deverá apresentar à SECEC a prestação de contas no prazo e condições estabelecidos em Resolução da SECEC.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Os procedimentos quanto à avaliação, aprovação e execução do projeto cultural deverão seguir as instruções do Decreto nº 44.013/2013, alterado pelo Decreto nº 45.290/2015, naquilo que não conflitarem com esta Resolução e legislação vigente.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2019

Ruan Fernandes Lira
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa