NFC-E - NOTA FISCAL DE VENDA À CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Assinatura Digital;
4. Documentos Substituídos Pela NFC-e;
5. Hipóteses De Emissão;
6. Autorização Para Emissão Da NFC-e
7. Cancelamento;
8. Crédito Fiscal;
9. Denegação;
10. (ECF)Equipamento Emissor De Cupom Fiscal;
11. Dispensa Da NFC-e.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será abordada procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, conforme previsto noartigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

2. CONCEITO

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

3. ASSINATURA DIGITAL

Conforme disposto no § 1° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJA NFC-e, os eventos a ela relacionados, como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital,.

4. DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS PELA NFC-e

Conforme os incisos I e II do § 2° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, a NFC-e poderá ser emitida em substituição:

a) à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

b) ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Desde o dia 31.12.2018 não é mais concedida autorização para utilização de ECF e não deve ser emitida a nota fiscal de venda à consumidor, modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente,conforme dispostos nos incisos I e II do § 3° do artigo 1° do Anexo II-A da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

5. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas, conforme disposto no § 4° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

Fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2° deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e

Fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada: 

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte

b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos. 

6. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DA NFC-e

De acordo com o § 6° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente autorizado pela SEFAZ, conforme disposto no Anexo II-A da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que também disporá, sobre prazos para sua implantação e condições para seu uso, observado o seguinte:

Desde o dia 01.01.2019 é vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

7. CANCELAMENTO

Conforme disposto no artigo 58 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, após a concessão de autorização de uso da NFC-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

O cancelamento da NFC-e será efetuado por meio do registro de evento correspondente, conforme dispõe o artigo 59 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16, conforme disposto no parágrafo único do artigo 59 do Anexo I doLivro VI do RICMS/RJ.

De acordo com o parágrafo único do artigo 58 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, o Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o cancelamento extemporâneo da NFC-e.

8. CRÉDITO FISCAL

Conforme dispostono § 5° do artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, é vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

Ressalta-se que a NFC-e não é emitida para contribuinte do ICMS, sendo assim, é vedado o crédito do imposto.

9. DENEGAÇÃO

Conforme os incisos I a III do § 3° do artigo 52 do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". Não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração, portanto, o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.

10. (ECF) EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Conforme o § 5° do artigo 1° do Anexo II-A da Resolução SEFAZ nº 720/2014, relativamente ao equipamento ECF, o contribuinte deverá observar o seguinte: 

a) a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até dois anos, contados da data de credenciamento no ambiente de produção ou da data prevista para implantação da NFC-e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que vier primeiro;

b) enquanto possuírem ECF autorizados a uso no Estado do Rio de Janeiro, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;

c) em até 60 dias após os prazos previstos na alínea “a” deste tópico, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível;

d) o equipamento ECF, cessado de acordo com o disposto no artigo 35 do Livro VIII do RICMS/RJ, poderá ser convertido em impressora não fiscal pelo fabricante do equipamento ou interventor técnico devidamente credenciado, desde que se mantenha a possibilidade de leitura da Memória de Fita Detalhe. 

Durante o período em que for permitido a utilização concomitante do ECF com a NFC-e, o contribuinte deverá emitir preferencialmente a NFC-e, conforme disposto no § 6° do artigo 1° do Anexo II-A da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

De acordo com o § 7° do artigo 1° do Anexo II-A da Resolução SEFAZ nº 720/2014, o cupom fiscal emitido após dois anos, contados da data de credenciamento no ambiente de produção ou da data prevista para implantação da NFC-e, ou até que se esgote a memória do ECF, será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, conforme previsto no artigo 24 do Livro VI do RICMS/RJ.

Os contribuintes que utilizarem exclusivamente NFC-e, observadas as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado, conforme dispõe o § 8° do artigo 1° do Anexo II-Ada Resolução SEFAZ nº 720/2014.

11. DISPENSA DA NFC-e

A obrigatoriedade da NFC-e não se aplica ao produtor rural não inscrito no CNPJ e ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, conforme disposto nos incisos I e II do § 9° do artigo 1° do Anexo II-A da Resolução SEFAZ nº 720/2014.