APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO
Sumário
1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Vedação;
4. Lançamento no Registro de Entradas;
5. Escrituração DO Ciapcontrole do Ativo Permanente;
6. Transferência do bem para Filial ou Matriz - Direito ao Crédito Remanescente - Operações Internas;
7. Crédito em Operações Interestaduais – Remanescente;
8. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
No Estado do Pará, o assunto está disposto nos artigos81 a 90º do RICMS/PA.
2. DIREITO AO CRÉDITO
Nas aquisições com direito ao crédito, o contribuinte nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento. O contribuinte além do imposto destacado no documento fiscal, poderá ainda se creditar do imposto pago a título de diferencial de alíquotas e do serviço de transporte relativo à aquisição do bem.
O crédito será efetuado em 48 parcelas mensais.
3. VEDAÇÃO
Não há previsão de crédito na aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento, e na aquisição de veículos para utilização por diretores ou administradores. Aos veículos, admite-se o aproveitamento do crédito no caso de veículos destinados às atividades de produção, comércio, veículos destinados à entrega de mercadorias vendidas, veículos a serem utilizados por vendedores.
4. LANÇAMENTO NO REGISTRO DE ENTRADAS
Nas entradas reais ou simbólicas de bens do ativo permanente, os documentos fiscais serão lançados no Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
5. ESCRITURAÇÃO DO CIAPCONTROLE DO ATIVO PERMANENTE
A escrituração será em relação a cada bem adquirido, da seguinte forma, utilizando-se o modelo B:
I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
CONTRIBUINTE: o nome ou razão social;
INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
BEM: a descrição do bem, modelo, números de série e de identificação, se houver;
III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
FORNECEDOR: o nome ou razão social;
Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
MODELO E SÉRIE: o modelo e a série do documento fiscal relativo à saída do bem;
DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou outra situação de perda, contendo os seguintes campos:
O tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
A data da ocorrência do evento;
VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
MÊS: o mês objeto de escrituração;
FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
VALOR: o valor do crédito a ser apropriado será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III.
6. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA FILIAL OU MATRIZ - DIREITO AO CRÉDITO REMANESCENTE - OPERAÇÕES INTERNAS
Na transferência interna de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito, fica assegurado, ao estabelecimento destinatário, o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observando-se:
I - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem, deverão ser indicados, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de crédito do ativo permanente - art. 82 do RICMS”, o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, devendo ser acompanhada da cópia reprográfica da nota fiscal relativa á aquisição do bem.
7. CRÉDITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REMANESCENTE
Neste caso, se o Estado destinatário do bem, permitir o crédito remanescente, este será apropriado conforme a legislação do Estado de destino do bem, emitindo-se a nota fiscal conforme o item 05 acima.
Ressalta- se que o Estado do Pará, autoriza o crédito remanescente, se o bem vier de outro Estado.
8. SIMPLES NACIONAL
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS.