APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

Sumário

1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Vedação;
4. Lançamento no Registro de Entradas;
5. Escrituração DO Ciapcontrole do Ativo Permanente;
6. Transferência do bem para Filial ou Matriz - Direito ao Crédito Remanescente - Operações Internas;
7. Crédito em Operações Interestaduais – Remanescente;
8. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos a seguir as tratativas na questão de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte e a previsão sobre a vedação do crédito.

No Estado do Pará, o assunto está disposto nos artigos81 a 90º do RICMS/PA.

2. DIREITO AO CRÉDITO

Nas aquisições com direito ao crédito, o contribuinte nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento. O contribuinte além do imposto destacado no documento fiscal, poderá ainda se creditar do imposto pago a título de diferencial de alíquotas e do serviço de transporte relativo à aquisição do bem.
O crédito será efetuado em 48 parcelas mensais.

3. VEDAÇÃO

Não há previsão de crédito na aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento, e na aquisição de veículos para utilização por diretores ou administradores. Aos veículos, admite-se o aproveitamento do crédito no caso de veículos destinados às atividades de produção, comércio, veículos destinados à entrega de mercadorias vendidas, veículos a serem utilizados por vendedores.

4. LANÇAMENTO NO REGISTRO DE ENTRADAS

Nas entradas reais ou simbólicas de bens do ativo permanente, os documentos fiscais serão lançados no Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

5. ESCRITURAÇÃO DO CIAPCONTROLE DO ATIVO PERMANENTE

A escrituração será em relação a cada bem adquirido, da seguinte forma, utilizando-se o modelo B:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

CONTRIBUINTE: o nome ou razão social;

INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

BEM: a descrição do bem, modelo, números de série e de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

FORNECEDOR: o nome ou razão social;

Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

MODELO E SÉRIE: o modelo e a série do documento fiscal relativo à saída do bem;

DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou outra situação de perda, contendo os seguintes campos:

O tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

A data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

MÊS: o mês objeto de escrituração;

FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

VALOR: o valor do crédito a ser apropriado será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III.

6. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA FILIAL OU MATRIZ - DIREITO AO CRÉDITO REMANESCENTE - OPERAÇÕES INTERNAS

Na transferência interna de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito, fica assegurado, ao estabelecimento destinatário, o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observando-se:

I - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem, deverão ser indicados, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de crédito do ativo permanente - art. 82 do RICMS”, o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, devendo ser acompanhada da cópia reprográfica da nota fiscal relativa á aquisição do bem.

7. CRÉDITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REMANESCENTE

Neste caso, se o Estado destinatário do bem, permitir o crédito remanescente, este será apropriado conforme a legislação do Estado de destino do bem, emitindo-se a nota fiscal conforme o item 05 acima.

Ressalta- se que o Estado do Pará, autoriza o crédito remanescente, se o bem vier de outro Estado.

8. SIMPLES NACIONAL
 
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS.