OPERAÇÕES POR NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Uso da nota fiscal avulsa;
3. Preenchimento da nota fiscal avulsa;
3.1. Cancelamento.
1. INTRODUÇÃO
Veremos as tratativas para a realização das operações efetuadas por não contribuintes do ICMS, sendo pessoa física ou jurídica que não possuem inscrição estadual.
As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes, que necessitam efetuar operações com bens ou mercadorias alguns Estados preveem na sua legislação que será emitida nota fiscal avulsa ou nota fiscal mediante carimbo do fisco estadual.
O estado do Pará, a emissão da Nota Fiscal Avulsa, regulamentada de acordo com o artigo 346º do RICMS/PA, a Nota Fiscal Avulsa será emitida na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, inclusive por particulares, sendo assim, tanto na operação interna quanto interestadual, as operações de circulação de mercadorias realizadas por não contribuinte, deverão ser acobertadas pela nota fiscal avulsa.
2. USO DA NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa será emitida na circulação de mercadorias::
- Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou por outros contribuintes, quando pela sua atividade não esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;
- Nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;
- Na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;
- Na regularização do trânsito de mercadoria, objeto de ação fiscal;
- Em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens;
- Nas saídas internas ou interestaduais de bens ou mercadorias, mesmo que destinadas a pessoa jurídica, ou ainda nas operações com o comércio exterior, realizadas por Microempreendedor (MEI).
3. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL AVULSA
A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias (DAIF), autoriza a impressão dos documentos fiscais avulsos, de emissão exclusiva da SEFA, bem como determinar os critérios e controles para a distribuição às repartições fiscais, de acordo com o artigo 353 do RICMS/PA.
3.1 Cancelamento
A nota fiscal avulsa, poderá ser cancelada conforme disposto no artigo 5º da Instrução Normativa 05/2012 desde que atenda tais requisitos.
- For efetuado pedido formal (processo), apresentado na unidade da SEFA da área do Município do Contribuinte, o qual deverá ser assinado pelo contribuinte;
- A NFA não poderá ter circulado;
- O pedido deverá ser registrado na SEFA no prazo máximo de três dias úteis, contados dodia da emissão.
- Se uma nota fiscal avulsa foi utilizada para uma operação que tenha sido desfeita,ou que não Esteja no prazo de cancelamento previsto na legislação, o contribuinte deverá efetuar uma operação de retorno, mediante emissão de NFA que será emitida pela SEFA, após apresentação formal de pedido, onde deverá constar todas as informações necessárias comprovar o ocorrido.
Segue link de acesso para emissão da Nota Fiscal Avulsa
http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/orientacoes/manual-de-atendimento/13402-nota-fiscal-avulsa-eletronica