NFC-E - NOTA FISCAL DE VENDA À CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Documentos Substituídos;
4. Obrigatoriedade;
5. Emissão;
6. Identificação Do Destinatário Na NFC-E;
7. Danfe (NFC-e) Documento Auxiliar Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica;
8. Consulta À NFC-E;
9. Emissão De NFC-E Em Contingência;
10. Cancelamento E Inutilização De Número Da NFC-E.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos gerais inerentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, instituída pelo As disposições acerca do referido documento fiscal no Estado, conforme disposto na Instrução Normativa n° 11/2014 e da Instrução Normativa SEFA n° 28/2014 e do Decreto n° 1.088/2014.

2. CONCEITO

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso por parte da administração tributária da Unidade Federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme disposto na Instrução Normativa n° 11/2014, em seu artigo 1°, estabelece que se considera a referida instrução normativa dispõe ainda, que a NFC-e tem por objeto documentar as operações internas, de venda presencial ou de entrega em domicílio, no varejo, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.

3. DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS

Será emitida a NFC-e, modelo 65 em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e ao cupom fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme previsão do artigo 1° da Instrução Normativa SEFA n° 28/2014 e do artigo 182-A, §4°, inciso II, do RICMS/PA.

4. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade de utilização da NFC-e está prevista no artigo 1° da Instrução Normativa SEFA n° 28/2014, que estabelece as datas de início da obrigatoriedade:

Para os estabelecimentos que tenham sido credenciados de forma voluntária será obrigatória a utilização da NFC-e a partir da data do efetivo credenciamento. 

Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no cadastro.

A obrigatoriedade de emissão da NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual.

5. EMISSÃO

A SEFA/PA não fornece emissor da NFC-e, no entanto, o fisco prestará orientações técnicas às entidades que demonstraram o interesse em desenvolver uma solução gratuita, mas cujas políticas de uso são de responsabilidade exclusiva do próprio desenvolvedor.

O software destinado à emissão da NFC-e deverá ser desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, podendo ser utilizados emissores gratuitos fornecidos por outro Estado, desde que seja possível ajustar o endereço do ambiente de emissão, conforme artigo 18 da Instrução Normativa nº 11/2014.

6. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO NA NFC-E

Conforme Artigo 5° da Instrução Normativa n° 11/2014, a identificação do destinatário na NFC-e será feita pelo CNPJ ou CPF ou, quando destinada a estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil e será obrigatória nas operações com:

a) valor igual ou superior a R$ 10.000,00;

b) valor inferior a R$ 10.000,00 quando solicitado pelo adquirente;

c) entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

7.(DANFE-NFC-e)DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

O documento auxiliar da NFC-e tem a finalidade de representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou para facilitar a consulta por meio da internet, artigos 6° a 8° da Instrução Normativa n° 11/2014.

O DANFE-NFC-e deverá ser impresso conforme o "Manual de Especificações do DANFE NFC-e e QR CODE (código de barras bidimensional)" disponibilizado no endereço eletrônico:www.nfe.fazenda.gov.br.

Caso o adquirente esteja de acordo, a impressão do DANFE-NFC-e poderá ser:

a) substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere;

b) realizada de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

É necessário ressaltar que é vedada a impressão do DANFE-NFC-e, de forma resumida, nas operações com entrega em domicílio ou quando emitida em contingência.

8. CONSULTA À NFC-E

Após a concessão da autorização de uso da NFC-e, o seu conteúdo, sua autoria e autenticidade ficarão disponíveis para consulta na internet pelo prazo decadencial mínimo de 180 dias, conforme disposto noArtigo 9° da Instrução Normativa n° 11/2014.

A consulta da NFC-e será efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código de barras bidimensional, impressos no DANFE-NFC-e.

Quando a NFC-e for emitida em contingência e ainda não constar na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será disponibilizada ao consumidor, mensagem indicativa desta situação, com informação do prazo limite para a transmissão.

Para efetuar a consulta pública realizada por meio do código de barras bidimensional é facultada a utilização de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

9. EMISSÃO DE NFC-E EM CONTINGÊNCIA

Quando por problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo da NFC-e ou obter a resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, por meio das seguintes alternativas:

a) impressão do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos artigos 403-A a 403-P do RICMS/PA, que dispõem sobre a utilização do referido formulário;

b) geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior.

No arquivo da NFC-e emitida em contingência e no DANFE-NFC-e, deverão constar as informações referentes ao motivo da entrada em contingência e a data, hora com minutos e segundos do seu início.

Ao emitir NFC-e em contingência, o contribuinte deverá observar, ainda, as seguintes disposições legais:

a) a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

b) havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e fica dispensada, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

c) após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NFC-e geradas em contingência.

A NFC-e emitida em contingência deverá ser transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 24 horas contado a partir de sua emissão.

Na existência de NFC-e transmitida antes da contingência que tenha ficado pendente de retorno, após cessadas as falhas, o contribuinte deverá solicitar seu cancelamento se a operação não foi realizada ou se foi acobertada com NFC-e emitida em contingência. Deverá, ainda, solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

10. CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-E

A NFC-e poderá ser cancelada pelo contribuinte emitente por meio de registro de evento correspondente, no prazo de até 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que a mercadoria não tenha circulado.

Caso ocorra quebra de sequência da numeração o contribuinte deverá solicitar a inutilização dos números não utilizados, até o 10° dia do mês subsequente, observados os procedimentos previstos na Nota Técnica 2013.005 referente à inutilização.