NOVO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE MATO
GROSSO
O QUE MUDA? – PARTE 1

Sumário

1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. O que muda?.

1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de atualizar e alinhar a legislação tributária estadual à legislação nacional, a Secretaria de Fazenda (Sefaz) alterou as regras da apuração do ICMS cobrado por substituição tributária (ST) e “vendas porta-a-porta”.

Abordaremos nessa primeira matéria sobre a alteração na íntegra do Anexo X do RICMS-MT que dispõe sobre as normas relativas ao regime de substituição tributaria no Estado de Mato Grosso a partir de 1º de Janeiro de 2020.

2. INSTRUMENTO LEGAL

Considerando a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em decorrência da publicação da Lei Complementar n.º 631, de 31 de julho de 2019 e a publicação do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto n.º 271, de 21 de outubro de 2019 que altera na íntegra a redação do Anexo X do RICMS-MT.

3. O QUE MUDA?

Abaixo relacionamos as mudanças que ocorrerão na sistemática da substituição tributária no Estado de Mato Grosso:

a) Mudança no cálculo do imposto retido, referente à forma de cobrança do ICMS, que passará a ser por produto com base na Margem de Valor Agregado (MVA) e não mais por estimativa simplificada onde o imposto é cobrado de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do contribuinte;

Exemplo de Cálculo:

- MVA: 30%

- Valor da operação R$ 100,00

- Alíquota da mercadoria: 17%

- ICMS própria da operação: R$ 17,00 (R$ 100 * 17%)

- Base de Cálculo do ICMS ST -> R$ 100 + 30% “MVA” = R$ 130,00 * 17% “alíquota da mercadoria” = R$ 22,10 – R$ 17,00 (ICMS próprio da operação) = R$ 5,10

- ICMS da substituição tributária: R$ 5,10

b) Obrigatoriedade de o contribuinte substituído fazer os ajustes relativos ao ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST, resultando em ICMS-ST complementar a recolher ou ICMS-ST a restituir quando o preço praticado ao consumidor final for inferior.

c) Dispensa da obrigatoriedade prevista no item “b” deste boletim, desde que, o contribuinte opte pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nesse regime que terá validade em todo o ano calendário o contribuinte optante ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes do ICMS-ST;

d) O Estado de Mato Grosso poderá publicar Portaria que estabelecerá PMPF e MVA aplicáveis às mercadorias e bens submetidos ao ICMS-ST para terminação da base de cálculo da substituição tributária;

e) A base de cálculo do diferencial de alíquotas de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado mudará, passará a ser o valor da operação interestadual (acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas) adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Exemplo de Cálculo

Na hipótese de contribuinte mato-grossense adquirir do Estado de Goiás bem para seu uso, consumo ou ativo imobilizado, no valor de R$ 10.000,00, considerando a alíquota interestadual de 12%. O cálculo ficará:

- Valor do bem: R$ 10.000,00

- Alíquota interestadual - GO: 12%

- Alíquota interna - MT: 17%

- Cálculo:

- ICMS DIFAL = 17% - 12% = 5%

- 10.000,00 / (1 - 5%) =

- 10.000,00 / 0,95 = 10.526,31

- 10.526,31 x 5% = 526,32

- Valor do DIFAL = R$ 526,32.

f) Para os atacadistas e Varejistas que queiram usufruir de benefício fiscal previsto nos artigos 39 a 42 da Lei Complementar n.º 631, de 31 de julho de 2019 é obrigatório sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

g) O vencimento do imposto é alterado e passará a ser:

EMPRESA REGIME NORMAL CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – No dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

EMPRESA SIMPLES NACIONAL CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – No dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

IMPORTAÇÃO – No dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será os determinados para empresa do Regime Normal ou Simples Nacional;

DEMAIS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS (POR EXEMPLO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) –  o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

h) Para contribuintes que adquirirem produtos farmacêuticos e medicamentos de fora do estado e que queiram usufruir do benefício fiscal previsto no inciso II do §4º do artigo 38 da Lei Complementar n.º 631, de 31 de julho de 2019, que trata de redução da base de cálculo do ICMS-ST inclusive em relação ao diferencial de alíquotas em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que o regime de apuração e a base de cálculo do ICMS serão definidos em regulamento, podendo ser adotado o preço fábrica – PF, será obrigatório sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

i) Para os contribuintes que na saída interna de produtos de informática utilizarem o beneficio fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 45 da Lei Complementar n.º 631, de 31 de julho de 2019, será obrigatório sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

j) O sujeito passivo por substituição tributária devidamente cadastrado no Estado de Mato Grosso, quando não obrigado a entrega da EFD, deverá apresentar um arquivo magnético em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS n.º 57, de 28 de junho de 1995 (um arquivo nos moldes do antigo SINTEGRA) até o dia 15 (quinze do mês subsequente ao da realização das operações, entretanto, a SEFAZ-MT não trouxe se esse arquivo será desenvolvido pela empresa de software do contribuinte ou pelo próprio Órgão Fazendário, ou se até mesmo voltará a exigência do Sintegra.       

Fundamentação Legal: Os textos citados acima.