FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO-FETHAB
ORIENTAÇÕES GERAIS
Sumário
1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Finalidade e Destinação do FETHAB;
4. Alíquotas do FETHAB;
4.1 Da Contribuição Adicional do FETHAB;
4.2 Da Manutenção de Benefício Fiscal;
4.3 Da Condição de Substituto Tributário;
4.4 Da Adesão;
4.5 Da Não-Adesão;
4.6 Das Operações com Óleo Diesel;
4.7 O valor da UPF/MT;
5. Dispensa do Recolhimento;
6. Códigos de Recolhimento;
7. Vencimento;
8. Lançamento no SPED Fiscal;
9. Finalidade do FACS;
10. Finalidade do FABOV.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria sobre o Fundo Estadual de Transporte e Habitação criado no Estado de Mato Grosso.
2. INSTRUMENTO LEGAL
A Lei n.º 7.263, de 27 de março de 2000 que instituiu o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi regulamentada pelo Decreto n.º 1.261, de 30 de Março de 2000.
3. FINALIDADE E DESTINAÇÃO DO FETHAB
Os recursos do FETHAB inclusive do adicional de que trata o artigo 7º-D-1 da referida lei, tem a finalidade de melhorar, manter, conservar a infraestrutura do transporte e habitação no Estado de Mato Grosso.
4. ALÍQUOTAS DO FETHAB
As alíquotas do FETHAB apresentadas abaixo foram atualizadas por meio da Lei n.º 10.818/2019 e entraram em vigor em 1º de Fevereiro de 2019, conforme tabela abaixo:
OPERAÇÕES INTERNAS COM DIFERIMENTO |
||||
Dispositivo Legal |
Produto |
UPF/MT* |
Observações |
Outros Recolhimentos |
Art. 7º, §1º, I |
Soja |
10% |
Por tonelada transportada. |
1,15% - do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, recolhido pelo destinatário da mercadoria, na condição de substituto, que será creditada à conta do IAGRO; |
Art. 7º, §1º, III |
Gado para abate |
11,5% |
Por cabeça transportada para abate. |
1,26% - do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV; |
Art. 7º, §1º, V |
Madeira em tora e madeira serrada |
10% |
Por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada. |
3,71% - do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria, que será creditada à conta do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso (CIPEM); |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||
Dispositivo Legal |
Produto |
UPF/MT |
Observações |
Outros Recolhimentos |
Art. 7º, §1º-A, III |
Milho |
6% |
Por tonelada de milho transportado e o remetente da mercadoria deverá recolher os valores. |
- |
Art. 7º-A, II |
Algodão, em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma |
45% |
Por tonelada transportada da mercadoria |
10% do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. |
Art. 7º-C |
Gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade |
11,5% |
Por cabeça de gado transportada |
1,26% do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada á conta do FABOV. |
Art. 7º-C-1 |
Soja |
10% |
Por tonelada de soja transportada |
1,15% - do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, recolhido pelo destinatário da mercadoria, na condição de substituto, que será creditada à conta do IAGRO; |
Art. 7º-F |
Madeira em tora e madeira serrada |
10% |
Por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada. |
3,71% - do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria, que será creditada à conta do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso; |
Art. 7º-H |
Energia Elétrica |
0,004% |
Por quilowatt-hora (kWh) comercializado |
- |
OPERAÇÕES INTERNAS TRIBUTADAS |
||||
Dispositivo Legal |
Produto |
UPF/MT |
Observações |
Outros Recolhimentos |
Art. 7º-A |
Algodão, exclusivamente em relação ao algodão em pluma |
45% |
Por tonelada transportada da mercadoria |
10% do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. |
Art. 7º -D |
Madeira em tora e madeira serrada |
10% |
Por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada |
3,71% - do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria, que será creditada à conta do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso; |
Art. 7º-F-1 |
Madeira em tora e madeira serrada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final |
10% |
Por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada. |
3,71% - do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria, que será creditada à conta do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso; |
Art. 7º-H |
Energia Elétrica |
0,004% |
Por quilowatt-hora (kWh) comercializado |
- |
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E EQUIPARADAS A EXPORTAÇÃO |
||||
Dispositivo Legal |
Produto |
UPF/MT |
Observações |
Outros Recolhimentos |
Art. 7º-A, II |
Algodão, em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma |
45% |
Por tonelada transportada da mercadoria |
10% do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. |
Art. 7º-C |
Gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade |
11,5% |
Por cabeça de gado transportada |
1,26% do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada á conta do FABOV. |
Art. 7º -D e Art. 7º-C-1 |
Saídas de soja |
10% |
Por tonelada de soja transportada |
1,15% - do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, recolhido pelo destinatário da mercadoria, na condição de substituto, que será creditada à conta do IAGRO; |
Art. 7º -D e art. 7º-F |
Saída de Madeira em tora e madeira serrada |
10% |
Por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada. |
3,71% - do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria, que será creditada à conta do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso; |
Art. 7º, §1º-A, III |
Milho |
6% |
Por tonelada transportada |
- |
OPERAÇÕES EXPORTAÇÃO DIRETA |
||||
Dispositivo Legal |
Produto |
UPF/MT |
Observações |
Outros Recolhimentos |
Art. 7º, §1º-A, I |
Carne desossada das espécies bovina ou bufalina |
0,03% |
Por quilograma transportado e o remetente da mercadoria deverá recolher os valores. |
- |
Art. 7º, §1º-A, II |
Carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina |
0,03% |
Por quilograma transportado e o remetente da mercadoria deverá recolher os valores. |
- |
OPERAÇÕES IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE OU SAÍDA |
||||
Dispositivo Legal |
Produto |
UPF/MT |
Observações |
Outros Recolhimentos |
Art. 7º-E |
Gás natural destinado à produção de energia termoelétrica |
0,5%* |
Por metro cúbico a cada operação ou prestação |
- |
*Referente ao art. 7º-E -> Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 0 %(zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, o valor da contribuição estabelecida na referida lei.
4.1 Da Contribuição Adicional do Fethab
A contribuição adicional do FETHAB prevista no art. 7º-D-1 da Lei n.º 7.263/2000 foi estabelecida pela Lei n.º 10.818/2019 e tem seus efeitos de cobrança a partir de 1º. 02.19 e será devida até 31 de Dezembro de 2022, sendo recolhida juntamente com a contribuição do FETHAB mensal devido, para os contribuintes relacionados abaixo:
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DO FETHAB |
||||
Dispositivo Legal |
Produto |
UPF/MT |
Observações |
Outros Recolhimentos |
Art. 7º-D-1, I |
Saída de soja nas operações com diferimento/ interestadual/ exportação e equiparada à exportação |
10% |
por tonelada transportada |
Excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO. |
Art. 7º-D-1, II |
Saída de Gado em Pé nas operações com diferimento/ interestadual/ exportação e equiparada à exportação |
11,5% |
Por cabeça de gado transportada |
Excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao FABOV. |
Art. 7º-D-1, III |
Saída de Algodão em caroço e algodão em pluma nas operações internas/ interestaduais/ exportação e equiparadas à exportação |
30% |
Por tonelada transportada |
Excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IMAmt. |
4.2 DA MUNENTAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
O pagamento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, AO IMAmt, ao IAGRO e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, cumulativamente é:
- Faculdade do contribuinte;
- Condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;
- Condição para obtenção e manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.
Fica fora dessa observância apenas as operações com gás natural destinado a produção de energia termoelétrica (art. 7º-E) e energia elétrica das Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas (art. 7º-H).
4.3 Da Condição de Substituto Tributário
O Regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, AO IMAmt, ao IAGRO e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria na condição de substituto de seu remetente.
4.4 Da Adesão
É condição para obtenção da fruição do diferimento do ICMS, bem como, de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, a opção pelo FETHAB.
A opção será feita através do sistema e-process, formulário “Termo de opção ao FETHAB”.
4.5 Da Não-Adesão
A não-adesão aos recolhimentos para o FETHAB, ao FABOV, AO IMAmt, ao IAGRO e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, observadas as alíquotas fixadas no art. 14 da Lei nº 7.098/98, para as operações internas, aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
E será também obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando autorizado a emitir documento fiscal próprio, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
4.6 Das Operações com Óleo Diesel
Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido à conta do FETHAB, e o valor recolhido não poderá ser repassado ao valor final do produto.
Para fins de apuração e recolhimento do valor ao FETHAB, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
4.7 O Valor da UPF/MT
A incidência do FETHAB em relação aos incisos I, II-A, III, IV, V e VI-A do § 1º e os §§ 1ºA, 1º-B e 1º-C do art. 7º, o caput e o § 5º do art. 7º-A, os arts. 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F e 7º-F-1 da Lei n.º7.263/2000, serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
a) o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;
b) o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.
Portanto, A UPF/MT para fins de recolhimento do FETHAB é semestral.
5. DISPENSA DO RECOLHIMENTO
Não se aplica o recolhimento do FETHAB às transferências dos produtos, soja, gado em pé, madeira serrada e madeira em tora, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado.
Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais.
Ressalvado os recolhimentos nas operações de exportação e equiparadas à exportação de carne desossada, carne das espécies bovina ou bufalina, carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovinas ou bufalinas e milho, o recolhimento das contribuições ao FETHAB ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.
Não se aplica o recolhimento do FETHAB em relação às saídas de algodão, soja, gado em pé, madeira serrada e madeira em tora quando forem transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado e às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
O recolhimento do FETHAB, também, não se aplica às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial e às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.
6. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Os códigos de recolhimento ao FETHAB estão relacionados no Anexo I do Decreto 1.261/2000.
CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB CÓDIGOS DE RECEITA ESTADUAL – CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO
Produto |
Código de Recolhimento |
SOJA |
7237 – Contribuição FETHAB |
8090 – Contribuição IAGRO |
|
ALGODÃO |
7238 – Contribuição FETHAB |
8091 – Contribuição IMAmt |
|
GADO |
7241 – Contribuição FETHAB |
8093 – Contribuição FABOV |
|
MADEIRA |
7239 – Contribuição FETHAB |
8092 – Contribuição CIPEM |
|
MILHO |
7235 – Contribuição FETHAB |
CARNE DESOSSADA DAS ESPÉCIES BOVINA OU BUFALINA |
7236 – Contribuição FETHAB |
CARNE COM OSSO E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DAS ESPÉCIES BOVINA OU BUFALINA |
7236 – CONTRIBUIÇÃO FETHAB |
Contribuição ao FETHAB – Gás Natural |
7218 – CONTRIBUIÇÃO FETHAB |
Contribuição ao FETHAB – Energia |
7251 – CONTRIBUIÇÃO FETHAB |
Contribuição ao FETHAB – Combustível |
7943 – CONTRIBUIÇÃO FETHAB |
7. VENCIMENTO
Com a nova redação dada pela Lei n.º 10.818/2019, as importâncias devidas ao FETHAB serão recolhidas nos prazos e na forma indicada no novo regulamento que ainda será publicado no Diário Oficial de Mato Grosso.
A redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.261/2000, por exemplo, permitia que o substituto tributário do FETHAB em relação ao algodão (ou seja, o destinatário da mercadoria) recolhesse a contribuição ao FETHAB no mesmo vencimento do ICMS normal da empresa, conforme art. 27-B, §2º do referido Decreto.
8. LANÇAMENTO NO SPED FISCAL
Conforme a Portaria n.ª 007/2017- SEFAZ o contribuinte deve informar os valores do FETHAB na EFD mensal conforme segue abaixo:
Registro E111 – AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS |
||
CAMPO 02 (cod_aj_apur) |
MT051005 |
Fethab - Fundo Estadual de Transporte e Habitação |
CAMPO 02 (cod_aj_apur) |
MT002185 |
Ajuste a Débito devido a Substituto tributário nas operações c/ Óleo diesel o valor referente ao FETHAB -art. 12 parágrafo 2º da Lei 7292/00 |
O contribuinte que apurar contribuição ao FETHAB nas operações com óleo diesel ou nas operações quando o destinatário é substituto do remetente deverá preencher também o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:
a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto e/ou da contribuição a Fundo estadual a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação;
d) o código de receita referente à obrigação;
e) o mês de referência no formato "mmaaaa".
9. FINALIDADE DO FACS
O Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS foi criado com a finalidade de financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento
10. FINALIDADE DO FABOV
O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV foi criado com a finalidade de financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento.
Fundamentos legais: os citados no texto.